Câmara Municipal de Juína — MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína — MT.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N2 33/CURF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei n2 23/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em
doação uma área de terra em Juína/MT e dá outras
providências.
I. INTRODUÇÃO:
O Projeto de Lei n2 23/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, busca autorização
legislativa para receber em doação uma área de 4.758,38 m2, de um imóvel particular registrado sob a
matrícula n2 29.533. O objetivo da doação é viabilizar o registro de uma nova rua que dará acesso à
Avenida Missionária Gunnar Vingren e ao Caminho Vicinal 02, no setor rural de Juína. A matéria foi
submetida a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa
II. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE
1. Constitucionalidade e Competência. A proposição trata de matéria de gestão do patrimônio
público municipal e se insere na competência legislativa do Município, conforme estabelece o
Artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal de 1988. A iniciativa do Poder Executivo para tratar
da doação de bens imóveis é legítima e está de acordo com as prerrogativas constitucionais e
legais que lhe são atribuídas.
2. Legalidade e Juridicidade. O projeto de lei está em conformidade com as exigências legais, pois
busca a devida autorização legislativa para a formalização da doação de um bem imóvel
particular ao patrimônio público. O projeto prevê que as despesas, se houver, correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, o que atende à legislação vigente e aos princípios de
responsabilidade fiscal.
III. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto de lei atende aos requisitos de técnica legislativa. A ementa é clara e objetiva , e os
artigos estão organizados de forma lógica. A redação é direta e adequada ao tema, garantindo que a lei,
uma vez sancionada, seja de fácil compreensão e aplicação. O projeto não apresenta vícios formais.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta PARECER
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei n2 23/2025.
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A Comissão entende que a proposição:
• Está em conformidade com a Constituição Federal e a legislação em vigor.
• Não apresenta vícios de iniciativa, de juridicidade ou de técnica legislativa.
• Atende ao interesse público ao receber em doação uma área para a abertura de uma via
pública.
Dessa forma, o projeto está apto a ser apreciado pelo Plenário.
1. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e em atenção às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, esta
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade, legalidade, regimental
e boa-técnica legislativa do Projeto de Lei n2 23/2025.
Assim, este relator se manifesta pelo prosseguimento da tramitação do projeto para deliberação
em plenário.
Sala das Sessões, 28 de agosto de2025.
VITO BRIEL
R lator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N. 33/2025
PROJETO DE LEI N.2 23/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião após análise do Projeto de Lei n°
23/2025, deliberou pela aprovação, por maioria, da proposição, considerando sua regularidade formal,
adequação legislativa e juridicidade.
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações
adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 28 de agosto de 2025.
IRI u OCATELLI
Presidente
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO
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