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Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Educação, Esporte e Cultura
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ESPORTE E CULTURA
PARECER Nº 1/CEEC/2025
RELATORIA: vereador Vanderlei Monteiro
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 27/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza a criação de CNPJ para a Secretaria Municipal
da Educação e da outras providências.
1. Relatório
O Projeto de Lei nº 27/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo
principal autorizar a criação de CNPJ para a Secretaria Municipal da Educação e da outras providências.
A matéria em Regime de Urgência Especial foi encaminhada para esta para análise da sua viabilidade
financeira e orçamentária.
2. Fundamentação Legal e Justificativa
A criação do CNPJ é uma medida necessária para cumprir as exigências da Portaria FNDE 807/2022,
alterada pela Portaria FNDE nº 653/2024, e da Portaria Conjunta FNDE/STN nº 3, de 29 de dezembro de
2022.
A Portaria FNDE nº 653/2024, em particular, veda a movimentação de recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb) em contas que não sejam de titularidade da secretaria responsável pela gestão da política
educacional. A criação de um CNPJ para a Secretaria de Educação visa, portanto, a abertura de uma
conta bancária única e exclusiva para a movimentação desses recursos, garantindo a conformidade com
as normas federais.
A Mensagem nº 028/2025, que acompanha o projeto, destaca que a proposta é uma minuta padrão
fornecida pela Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM/MT). A tramitação em regime de
urgência especial é solicitada para evitar prejuízos econômicos ao município e aos cidadãos, devido aos
prazos estabelecidos nas normativas citadas.
3. Análise do Projeto de Lei
· Artigo 1º: Autoriza o Poder Executivo a criar o CNPJ para a Secretaria Municipal de Educação. O
parágrafo único atribui a responsabilidade pela administração do CNPJ ao titular da secretaria
ou a um nomeado/designado pelo Prefeito.
· Artigo 2º: Investe o Secretário Municipal de Educação de todos os poderes e obrigações junto à
Receita Federal do Brasil.
· Artigo 3º: Permite que atos normativos complementares sejam regulamentados por Decreto do
Poder Executivo.
· Artigo 4º: Define que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
4. Parecer Conclusivo
O Projeto de Lei n.º 027/2025 está alinhado com a legislação federal e atende a uma necessidade
técnica e operacional imposta por portarias do FNDE. A criação do CNPJ para a Secretaria Municipal de
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Educação é uma medida essencial para a correta movimentação dos recursos do FUNDEB e a gestão de
ações na área de educação.
O não cumprimento desta exigência legal pode resultar em sanções e prejuízos financeiros ao município.
Dessa forma, o projeto se mostra pertinente, bem fundamentado e de interesse público. A solicitação
de urgência especial é justificada para garantir que o município se adeque aos prazos dos normativos
federais.
Recomenda-se a aprovação do projeto.
5. Voto Relator
Pelo exposto, esta Relatoria opina pela Constitucionalidade, Legalidade e Adequação
Financeira e Orçamentária do Projeto de Lei nº 27/2025.
Manifestamo-nos favoravelmente ao prosseguimento da tramitação do projeto para
deliberação em plenário.
É o parecer.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2025.
VANDERLEI MONTEIRO
Relator CEEC
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ESPORTE E CULTURA
PARECER n.º 1/2025
PROJETO DE LEI Nº 27/2025
A Comissão de Educação e Cultura, após análise do Projeto de Lei nº 27/2025, recomenda sua
aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e princípios fiscais
aplicáveis.
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.
CARLITO PEREIRA DA ROCHA
Presidente
GERALDO ANTONIO FERREIRA
Membro
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