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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 25 de 12 de setembro de 2025.
Autoria: Mesa Diretora e outros
Aelcio Moreira de Oliveira
Alessandra Maldonado
Vitor Gabriel
Vanderlei Monteiro
Luiza Monteiro Boer
Acrescenta o art. 107-A à Lei Orgânica Municipal, que
dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária
Impositiva, em conformidade com o previsto na
Emenda Constitucional 126/2022.
O Presidente da Câmara Municipal de Juína faz saber que o Plenário APROVOU e ele no uso de
suas atribuições legais, constantes na Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a presente Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º. Fica inserido o art. 107-A na Lei Orgânica do Municipal, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 107-A. As emendas parlamentares individuais impositivas ao projeto de Lei Orçamentária
Anual serão aprovadas no limite de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste
artigo, em montante correspondente até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no
exercício anterior acrescido com taxa de correção do IPCA.
§ 2º A Execução Orçamentária e Financeira das emendas parlamentares individuais aprovadas será
obrigatória, segundo critérios equitativos, financiada exclusivamente com recursos consignados na
reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas.
§ 3º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma
igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 4º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento
da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º
deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias. (§ 18 do art. 166 CF).
§ 5º Os remanejamentos de programações da LOA podem ser efetuados por projeto de crédito
adicional, de acordo com as disposições da LDO e das autorizações no texto da LOA, cuja permissão para
remanejar se restringe à existência de programações impedidas.
§ 6º As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos
dos impedimentos de ordem técnica.
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§ 7º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação,
serão adotadas as seguintes medidas:
I - Até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei
sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – Se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária.
§ 8º As regras para apresentação, análise e execução das emendas previstas neste artigo serão definidas
por lei ou resolução, conforme o caso.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Juína/MT, Plenário Henrique Simionatto, 09 de setembro de 2025.
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA ALESSANDRA MALDONADO
Presidente Mesa Diretora Vice-presidente Mesa Diretora
VITOR GABRIEL VANDERLEI MONTEIRO
1º secretário 2.º secretário
LUIZA MONTEIRO BOER
Vereadora
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Justificativa
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Juína/MT tem por objetivo a
inclusão do art. 107-A, instituindo o Orçamento Impositivo no âmbito municipal.
A medida visa atualizar o processo legislativo orçamentário, em consonância com a Emenda
Constitucional nº 126/2022, permitindo que vereadores proponham emendas individuais com execução
obrigatória. Isso garante que os recursos destinados a setores específicos sejam aplicados conforme
planejado, atendendo de forma efetiva às demandas da população.
O Orçamento Impositivo fortalece o Poder Legislativo, ampliando a autonomia dos vereadores e
reforçando sua responsabilidade na proposição de emendas que melhorem serviços e equipamentos
públicos. Ademais, assegura que metade das emendas tenha destinação obrigatória à saúde, vedando
seu uso para despesas com pessoal e encargos sociais, conforme § 9º do art. 166 da Constituição
Federal.
Dessa forma, a proposta contribui para um Legislativo mais legítimo, transparente e próximo da
população, permitindo que os vereadores exerçam plenamente sua função de zelar pelo interesse
público e pela execução das políticas públicas setoriais.
Diante do exposto, esperamos a aprovação da respectiva Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA ALESSANDRA MALDONADO
Presidente Mesa Diretora Vice-presidente Mesa Diretora
VITOR GABRIEL VANDERLEI MONTEIRO
1º secretário 2.º secretário
LUIZA MONTEIRO BOER
Vereadora