Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 38/CLJRF/2025.
RELATORIA: Vanderlei Churrasqueiro
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 25/2025
Autoria: Mesa Diretora
"Altera o art. 2º, o inciso I do art. 8º e o inciso III do art.
12 e acrescenta o inciso V ao art. 5 da Lei nº 2.066, de 19
de dezembro de 2022, que Dispõe sobre o regime de
adiantamento de numerários na Câmara Municipal de
Juína e dá outras providências".
I. INTRODUÇÃO
O Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria da Mesa Diretora, busca "Altera o art. 2º, o inciso I do
art. 8º e o inciso III do art. 12 e acrescenta o inciso V ao art. 5 da Lei nº 2.066, de 19 de dezembro de
2022, que Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerários na Câmara Municipal de Juína e dá
outras providências”, A matéria foi submetida a esta Comissão para análise de sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Esta presidência designa o vereador Vanderlei Churrasqueiro, suplente, Relator da proposta.
II. ANÁLISE JURÍDICA E DE MÉRITO
O projeto de lei visa alterar a Lei Municipal nº 2.066/2022, que regula o regime de adiantamento de
numerários na Câmara Municipal de Juína. As alterações propostas pela Mesa Diretora visam aprimorar
e atualizar essa regulamentação.
As principais mudanças são:
· Art. 2º: Altera a definição de adiantamento, incluindo vereador como beneficiário, além de
servidor.
· Art. 5º (acréscimo do inciso V): Adiciona o abastecimento de veículos como uma despesa que
pode ser coberta por adiantamento. A justificativa é que essa é uma despesa de caráter urgente
que não pode aguardar o trâmite regular de execução orçamentária.
· Art. 7º: Permite que as requisições de adiantamentos sejam feitas por servidores ou
vereadores.
· Art. 8º (inciso I): Adiciona a inclusão do cargo e/ou função do vereador responsável na
requisição.
· Art. 12 (inciso III): Estipula que não poderá ser concedido novo adiantamento ao servidor ou
vereador responsável por dois adiantamentos ainda não prestados.
A justificativa da Mesa Diretora aponta que as alterações buscam padronizar os procedimentos
administrativos, garantir maior controle, segurança jurídica e responsabilidade na utilização dos
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recursos públicos por servidores e vereadores, além de contribuir para aprimorar a gestão pública e a
transparência na aplicação dos recursos.
III. PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
1. Aspecto Legal e de Competência
O projeto é de iniciativa da Mesa Diretora, o que é apropriado, visto que trata da organização
interna da Câmara e da administração de seus recursos, conforme a Lei Orgânica do Município.
A proposta está em conformidade com o princípio da legalidade, pois busca regulamentar a
concessão de adiantamentos, que é uma despesa excepcional, justificando-a por sua natureza e
urgência. A inclusão de "abastecimento de veículos" como despesa passível de adiantamento é razoável
e se justifica pela necessidade de agilidade.
O projeto está alinhado com a Lei Federal nº 4.320/64 (que não foi citada nos documentos, mas
é a lei que rege as finanças públicas e o regime de adiantamento) e com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, ao prever controles e a responsabilização do servidor ou vereador pelo adiantamento concedido.
2. Aspecto Formal e Redacional
O projeto apresenta uma boa técnica legislativa, com a indicação clara dos artigos e incisos que serão
alterados ou acrescentados. A redação proposta é transparente e precisa, definindo as novas regras de
forma inequívoca. A justificativa do projeto é clara ao explicar o porquê das mudanças.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 25/2025. O
projeto está apto para ser discutido e votado pelo Plenário.
Recomenda-se a aprovação do parecer e do projeto.
V. VOTO DO RELATOR
Assim, este relator se manifesta pelo prosseguimento da tramitação do projeto para deliberação
em plenário.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2025.
VANDERLEI CHURRASQUEIRO
Relator
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PARECER N.º 38/2025
Projeto de Lei nº 25/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião após análise do Projeto de lei nº
25/2025, deliberou pela aprovação, por maioria, da proposição, considerando sua regularidade formal,
adequação legislativa e juridicidade.
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações
adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 18 de setembro de 2025.
IRINEU LOCATELLI
Presidente
Membro
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO