Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 31/CFO/2025
RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 19/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE JUÍNA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029.
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer, o Projeto de Lei nº
19/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Juína/MT. O projeto institui o Plano Plurianual
(PPA) para o período de 2026 a 2029.
A Mensagem nº 021/2025 que acompanha o projeto informa que o PPA estabelece as diretrizes
para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) para os
exercícios de 2026 a 2029. O Poder Executivo afirma que as metas plurianuais foram definidas com base
no plano de governo municipal, respeitando o artigo 165, § 1º da Constituição Federal, e observando a
Lei Federal nº 4.320/64, além de orientações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Menciona-se
também que as metas foram discutidas com a população, em conformidade com a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001).
O Projeto de Lei é composto por três artigos e conta com anexos, que incluem o Demonstrativo
da Despesa e o Demonstrativo da Receita do PPA.
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
A elaboração e a aprovação do Plano Plurianual são competências do Poder Executivo e do
Poder Legislativo, respectivamente, e um dos pilares da gestão fiscal responsável. A matéria em análise,
o PPA para o quadriênio 2026-2029, está em conformidade com as exigências da legislação vigente.
A Constituição Federal, em seu artigo 165, § 1º, estabelece que a lei que instituir o Plano
Plurianual fixará as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e
outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. O projeto em
questão cumpre este requisito, uma vez que a mensagem do Executivo afirma que o documento foi
elaborado com base nestas diretrizes.
A Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), também foram observadas no processo de
elaboração do PPA, conforme indicado na mensagem. A Lei de Responsabilidade Fiscal visa impor o
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controle dos gastos da União, estados e municípios, condicionando-os à sua capacidade de arrecadação
de tributos. O PPA, ao ser o instrumento de planejamento de médio prazo, garante a transparência e a
disciplina fiscal exigidas por essa lei, assegurando que os objetivos e as metas de governo sejam
compatíveis com a realidade financeira do município.
A Comissão de Finanças e Orçamento, em sua função regimental, analisou o projeto e verificou
sua adequação formal e legal. A proposição está em consonância com as normas constitucionais e
infraconstitucionais que regem a matéria. A inclusão dos anexos, Demonstrativo da Despesa e da
Receita do PPA, é essencial para a transparência do processo, permitindo que a Casa Legislativa e a
sociedade acompanhem a execução orçamentária ao longo do quadriênio.
A proposta de alteração ou exclusão de metas e programas, prevista no Art. 3º do projeto,
durante a elaboração da LOA, é constitucional e segue o princípio da flexibilidade do planejamento,
desde que autorizada pelo Poder Legislativo, garantindo o controle da Câmara Municipal sobre as
revisões.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando que o Projeto de Lei nº 19/2025 atende aos requisitos legais e
constitucionais, e representa um instrumento fundamental para o planejamento e a gestão pública do
município, esta RELATORIA opina pela CONSTITUCIONALIDADE, REGIMENTALIDADE E APROVAÇÃO do
projeto em epígrafe.
É o parecer.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2025.
ALESSANDRA ETTORE MALDONADO
Relator CFO
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 31/2025
PROJETO DE LEI Nº 19/2025
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 19/2025, recomenda
sua aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e princípios fiscais
aplicáveis.
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 18 de setembro de 2025.
RONICLEITON DA SILVA SANTANA
Presidente
LUIZA MONTEIRO BOER
Membro