Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 36/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Projeto de Lei nº 19/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE JUÍNA PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029.
I - INTRODUÇÃO:
Vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para análise, o Projeto de Lei nº
19/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que institui o Plano Plurianual (PPA) para o período
de 2026 a 2029.
O projeto foi devidamente encaminhado após sua apresentação em plenário, conforme o
trâmite regimental, e tem por objetivo estabelecer as diretrizes, objetivos e metas para as despesas de
capital e de duração continuada, alinhando-se com as exigências constitucionais e as normas de finanças
públicas.
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A presente matéria foi submetida a esta Comissão com o propósito de avaliar sua
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e a adequação de sua redação final, conforme as
normas que regem a elaboração de leis.
A análise do Projeto de Lei nº 19/2025 revela a estrita observância aos preceitos legais e
constitucionais que disciplinam a matéria:
1. Iniciativa da Lei: A Constituição Federal, em seu artigo 165, § 1º, estabelece que o Plano
Plurianual (PPA) é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. O Projeto de Lei em questão é de
autoria do Executivo Municipal, o que atende a este requisito formal de constitucionalidade.
2. Estrutura e Redação da Lei: O projeto está redigido em conformidade com as diretrizes da Lei
Complementar Federal nº 95/1998, que "dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis". A Lei Complementar nº 95/98 serve como um guia de técnica legislativa,
aplicável também aos municípios por simetria. O projeto apresenta uma redação clara, precisa e
com a devida ordem lógica, estruturada em artigos e anexos que detalham as metas e os
programas de governo. Os termos utilizados são coesos e objetivos, facilitando a compreensão e
a posterior aplicação da norma.
3. Legalidade e Compatibilidade: O PPA, por sua natureza, deve estar em consonância com a Lei
Orgânica Municipal e a Constituição Federal. A matéria em análise cumpre o disposto no art.
165 da Carta Magna, pois estabelece de forma explícita as diretrizes, objetivos e metas para a
administração pública municipal, garantindo um planejamento de médio prazo. O projeto
também se alinha com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), ao
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promover a transparência, a previsibilidade e a disciplina na gestão das contas públicas, uma vez
que o PPA é o instrumento basilar para a elaboração da LDO e da LOA.
4. Redação Final: Quanto à redação, o projeto apresenta-se de forma clara e concisa. A estrutura
dos artigos e a linguagem utilizada estão adequadas para a formalidade de um instrumento
legislativo, não havendo vícios de linguagem ou de lógica que possam comprometer sua
interpretação ou aplicação.
A Comissão, portanto, entende que o projeto cumpre todos os requisitos formais e materiais
para sua tramitação, não havendo óbices de ordem jurídica, constitucional ou de redação que impeçam
seu regular prosseguimento.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e em atenção às normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, esta
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE,
REGIMENTALIDADE E BOA-TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 19/2025.
Assim, este relator se manifesta pelo prosseguimento da tramitação do projeto para deliberação
em plenário.
Sala das Comissões, 18 de setembro de 2025.
VITOR GABRIEL
Relator
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 36/2025
PROJETO DE LEI N.º 19/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião após análise do Projeto de Lei nº
19/2025, deliberou pela aprovação, por maioria, da proposição, considerando sua regularidade formal,
adequação legislativa e juridicidade.
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações
adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 18 de setembro de 2025.
IRINEU LOCATELLI
Presidente
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO
Membro