Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 43/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vanderlei Churrasqueiro
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Emenda Modificativa nº 02/2025 ao Projeto de Lei do
Plano Plurianual (PPA) 2026-2029.
Autor: Mesa Diretora e outros Vereadores.
Ementa da Emenda: Suplementar em R$ 1.800.000,00 a
dotação da Câmara Municipal de Juína no PPA.
1. INTRODUÇÃO
A proposta de Emenda Modificativa nº 2 ao Projeto de Lei nº 19 trata do Plano Plurianual de
2026-2029 foi submetida a esta Comissão para análise de sua constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
Esta presidência designa o vereador Vanderlei Churrasqueiro, suplente, Relator da proposta.
2. Análise Jurídica e de Mérito
A emenda em questão propõe a alteração do Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) para o
quadriênio 2026-2029, suplementando a dotação orçamentária da Câmara Municipal. A finalidade da
suplementação, conforme a justificativa, é atender a necessidades de melhorias estruturais, novas
construções, e aquisição de equipamentos para o Poder Legislativo.
A análise desta emenda deve considerar os seguintes pontos:
· Competência e Iniciativa: A proposição de emendas às peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA)
pelo Poder Legislativo é um ato legítimo, previsto no Art. 166 da Constituição Federal. No
entanto, a competência para a iniciativa de projetos que suplementam dotações orçamentárias
é privativa do Chefe do Poder Executivo, a não ser que a própria lei de diretrizes orçamentárias
autorize. A emenda, portanto, precisa ser analisada sob o prisma de se ela é compatível com o
projeto original e se não cria novas despesas que não estão previstas no plano plurianual do
Executivo.
· Compatibilidade com o PPA: A Emenda Modificativa não adiciona uma nova despesa ou um
novo programa. Ela apenas aloca mais recursos para um órgão já existente (Câmara Municipal
de Juína, código 14.001 no anexo), o que, a princípio, é compatível com a natureza da peça
orçamentária.
· Aspecto Financeiro: Embora esta Comissão não seja a de Finanças e Orçamento, é fundamental
observar o impacto financeiro. A emenda suplementa recursos. É crucial verificar a fonte desses
recursos. A justificativa dos autores menciona que os recursos podem ser obtidos "a partir do
remanejamento de dotações" que não foram "integralmente executadas", o que é um
procedimento legal. A fonte de remanejamento deve ser claramente identificada e não pode
comprometer programas prioritários. A Lei Federal nº 4.320/64 (Estatuto das Finanças Públicas)
e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) regem essas operações, exigindo que a suplementação
seja feita por anulação de dotação, superávit financeiro ou excesso de arrecadação. A emenda
precisa estar alinhada com essas regras.
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3. Parecer da Comissão de Legislação, Redação e Justiça
3.1. Aspecto Legal e de Competência
O Projeto de Lei do PPA é uma proposição do Poder Executivo, e a emenda é uma forma
legítima do Poder Legislativo exercer sua função fiscalizadora e de co-participação no processo
orçamentário. A emenda, portanto, não apresenta vício de iniciativa formal.
A legalidade da emenda está diretamente vinculada à sua conformidade com o Art. 166, § 3º, da
Constituição Federal, que dispõe que as emendas ao projeto de lei do orçamento ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
1. Sejam compatíveis com o PPA; ou
2. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas.
A emenda atende a ambos os critérios, pois a suplementação da dotação da Câmara é
compatível com o PPA e a justificativa aponta o remanejamento como fonte de recursos, o que é um
tipo de anulação de despesa.
3.2. Aspecto Formal e Redacional
A emenda foi redigida de forma clara e objetiva, identificando a peça orçamentária a ser
alterada (PPA 2026-2029) e o valor a ser suplementado. A justificativa é coerente com a proposta e
fornece a fundamentação necessária para a análise. A técnica legislativa utilizada está correta.
4. Conclusão
Diante do exposto, esta Relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda Modificativa nº 02/2025. A
proposição está apta para ser discutida e votada em Plenário.
Recomenda-se a aprovação do parecer e da emenda.
Sala das Sessões, 25 de setembro de 2025.
VANDERLEI CHURRASQUEIRO
Relator
Câmara Municipal de Juína – MT
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 43/2025
Emenda Modificativa nº 02/2025
Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) 2026-2029.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião após análise do Proposta de
Emenda nº 2/2025, deliberou pela aprovação, por maioria, da proposição, considerando sua
regularidade formal, adequação legislativa e juridicidade.
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações
adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões, 25 de setembro de 2025.
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO
Membro
AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
Presidente Nomeado