Câmara Municipal de Juiria — MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina — MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br — assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N244/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vanderlei Churrasqueiro
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
Emenda Modificativa n2 3/2025 ao Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de
2026.
Autor: Mesa Diretora e outros Vereadores.
Ementa da Emenda: Suplementa em R$ 1.800.000,00 a
dotação da Câmara Municipal de Juína.
1. INTRODUÇÃO
A proposta de Emenda Modificativa n23 ao Projeto de Lei n2 20 trata da Lei de Diretrizes
Orçamentarias para o ano de 2026foi submetida a esta Comissão para análise de sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Esta presidência designa o vereador Vanderlei Churrasqueiro, suplente, Relator da proposta.
2. Análise Jurídica e de Mérito
A emenda em questão propõe a alteração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
para o exercício de 2026, suplementando a dotação orçamentária da Câmara Municipal. A justificativa
dos autores ressalta que essa alteração é um ajuste que decorre da alteração já realizada no Plano
Plurianual (PPA) 2026-2029, a fim de garantir a coerência entre as duas peças orçamentárias.
A análise desta emenda deve considerar os seguintes pontos:
• Vínculo com o PPA: A LDO, conforme a Constituição Federal (Art. 165, § 22), tem como objetivo
orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), dispondo sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento. No caso, a emenda à LDO está diretamente vinculada a uma alteração prévia no PPA,
o que demonstra uma correta observância da hierarquia das leis orçamentárias. A emenda à
LDO precisa ser compatível com o PPA.
• Competência e Iniciativa: A iniciativa de emendar o projeto da LDO é legítima para os
vereadores, conforme a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno. O projeto de lei, que
é de iniciativa do Executivo, pode e deve ser debatido e modificado pelo Legislativo, que tem a
prerrogativa de alocar recursos de acordo com as prioridades da Casa. A proposição não incorre
em vício de iniciativa, pois não se trata de matéria de competência privativa do Poder Executivo.
• Conformidade Fiscal: A justificativa da emenda menciona que a suplementação de R$
1.800.000,00 será feita com "as correspondentes reduções em programações do Executivo".
Esse procedimento de remanejamento de dotações é legalmente previsto e não representa um
aumento da despesa global do município. A medida está em consonância com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000) e com o Art. 29-A da Constituição Federal, que fixa o
limite de despesas do Poder Legislativo.
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3. Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
3.1. Aspecto Legal e de Competência
A proposição de emendas à LDO é uma competência constitucional do Poder Legislativo. O
projeto de emenda, ao buscar a suplementação de dotação do próprio órgão, está no âmbito de sua
autonomia administrativa e financeira. A emenda atende aos princípios da legalidade, da moralidade e
da transparência ao detalhar a fonte de recursos e o destino das verbas. O processo legislativo está
sendo conduzido de forma regular, não havendo vícios de inconstitucionalidade.
3.2. Aspecto Formal e Redacional
A emenda foi redigida com a devida técnica legislativa. A ementa é clara e a justificativa é coesa,
explicando o motivo da alteração e seu vínculo com a emenda ao PPA. A redação proposta nos artigos
da emenda é objetiva e de fácil compreensão, indicando de forma precisa a peça orçamentária e a
dotação a serem alteradas.
4. Conclusão
Diante do exposto, esta Relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda Modificativa n2 03/2025 ao
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026. A proposição está apta para ser
discutida e votada em Plenário.
Recomenda-se a aprovação do parecer e da emenda.
Sala das Comissões, 25 de setembro de 2025.
VANDERLEI CHURRASQUEIRO
Relator
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COMISSÃO DE LEGISLACÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.244/2025
Emenda Modificativa n2 3/2025
Projeto de Lei Diretrizes Orçamentárias
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião após análise do Proposta de
Emenda n2 3/2025, deliberou pela aprovação, por maioria, da proposição, considerando sua
regularidade formal, adequação legislativa e juridicidade.
Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações
adicionais por parte dos membros desta Casa.
Sala das Comissões,25de setembro clç 2025.
A ON BOSA DE OLIVEIRA
Presidente Nomeado
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO
Membro
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