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AUTORIA: Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 20/2025
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do
Município de Juína - MT, para a elaboração e execução
da Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juína /MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos termos do art. 165, § 2.°, da Constituição Federal, esta lei estabelece as diretrizes
orçamentárias do município para o exercício 9096 o orienta a elaboração da respectiva Lei
Orçamentária Anual — LOA, dispondo sobre as alterações na legislação tributária, observando as
determinações constantes e impostas pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2.° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão especificadas no
Anexo I-1 — METAS FISCAIS — ANEXO DE METAS E PRIORIDADES — EXERCÍCIO DE 2026, da presente
Lei, desta passando a fazer parte integrante, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano
Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029.
§ 1.º Atendendo o disposto no art. 4.º, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, as metas
fiscais, a metodologia e memória de cálculo das metas anuais, os riscos fiscais e as obras em
andamento para o exercício financeiro de 2026, estão especificadas ou relacionadas nos ANEXO I-2,
ANEXO I-3, ANEXO I-4, ANEXO I-5, ANEXO I-6, ANEXO I-7, ANEXO I-8, ANEXO I-9, ANEXO II-1, ANEXO
II-29, ANEXO II-3, ANEXO II-4, ANEXO II-5, ANEXO III e ANEXO IV, da presente lei, desta passando a
serem partes integrantes.
§ 2.° Por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária o poder executivo fará a
revisão do valor das metas físicas constantes do anexo de metas fiscais, desta lei, para adequar à
estimativa da receita elaborada de conformidade como art. 12, da Lei Complementar Federal n.°
101/2000.
Discussão e votação única em: ____/_____/____
( ) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por ____x____ votos.
( ) Rejeitada por ____x____votos.
Abstenções ____ votos.
______________________
Assinatura do (a) presidente
( ) Indicação
( ) Requerimento
( ) Moção
( ) Projeto Decreto Legislativo
( ) Projeto Resolução
(x ) Redação Final
N.º 3/2025
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Art. 3.° Atendidas às metas priorizadas para o exercício 2026, a lei orçamentária poderá
contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde
que façam parte do plano plurianual, correspondente ao período de 2026 a 2029.
Art. 4.° A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
§ 1.º A regra constante do caput, deste artigo, aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2.º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja em
conformidade com o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5.º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação
conforme determina o art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e as despesas serão
fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o plano plurianual e
a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1 .º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e
ainda, o seguinte:
I. atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. atualização da planta genérica de valores;
III. a expansão do número de contribuintes; e,
IV. as projeções do crescimento econômico.
§ 2.º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar os respectivas despesas.
§ 3.º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas
que impliquem na margem de expansão da despesa, o anexo de metas fiscais será atualizado por
ocasião da elaboração da proposta orçamentária.
§ 4.º A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts. 22 a 26, da Lei
Federal n.° 4.320/64.
Art. 6.º O orçamento do município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as
despesas com:
I. o pagamento do serviço da dívida;
II. o pagamento de pessoal e seus encargos;
III. os duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
IV. o cumprimento de precatórios judiciais;
V. a manutenção das atividades do município e seus fundos;
VI. a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
VII. a aplicação nas ações e serviços de saúde; e,
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VIII.o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei
Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 7.º O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município,
poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no anexo de metas fiscais, integrante
desta lei.
Parágrafo único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes
de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8.º A lei orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre receitas e despesas, e em
observância as demais normas de direito financeiro, especialmente, as constantes dos §§ 5.°, 6.°, 7.º
e 8.°, do art. 165, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 166, § 8.°, da Constituição Federal, será admitido
o desequilíbrio entre receitas e despesas, desde que as previsões de receitas excedam as fixações de
despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários, cujo objetivo
principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios
previdenciários, considerando ainda:
I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a 3% (três por cento) do
valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores, conforme determinação
prevista no art. 84, inciso II, alínea c, da Portaria MPAS n.° 1.467/22;
II. que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de
benefícios previdenciários, conforme determinado pelo art. 84, inciso III, da Portaria MPAS
n.° 1.467/22; e,
III. que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das
despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9.º Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício financeiro de
2026, o executivo estabelecerá, por decreto, o cronograma mensal de desembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1.º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as
vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2.º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais
eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na
arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os poderes executivo e legislativo determinarão
limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do
resultado estabelecido.
§ 1.º Ao ser determinada a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos
poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações
de caráter social, em especial, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
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§ 2.º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3.º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas
que constituem obrigações legais do Município.
§ 4.º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese
de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais, observado o
previsto no art. 31, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o artigo anterior,
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receita reverta-se no
bimestre seguinte.
Art. 12. Todo o projeto de lei enviado pelo executivo, versando sobre a concessão do anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao
disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído
com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e
judiciais, a cargo do município, e que não afetará as ações de caráter social, em especial, das áreas de
educação, saúde e assistência social.
Art. 13. Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000,
considera-se irrelevante as despesas realizadas até o limite estabelecido no art. 75, incisos I e lI da
14.133/2021 de 10/06/2021, no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de realização
de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária o em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
1.º Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se
por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto
no art. 4.º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, e demonstrar o custo de
cada ação orçamentária.
§ 2.º Os programas priorizados por esta lei e contemplados na lei orçamentária de 2026
serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao
citado art. 4.º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
Art. 15. Na realização de programas de competência do município, fica o poder executivo
autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições a instituições
públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja autorização em lei municipal ou previsão no
orçamento do município e seja firmado convênio, termo, ajuste ou outro instrumento congênere,
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de
contas.
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§ 1.º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei
especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será
efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2.º A regra de que trata o caput, deste artigo, aplica-se às transferências a instituições
públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
§ 3.º As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às
normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16. Fica o poder executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de
outras esferas do poder público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo,
ajuste ou instrumentos congênere, e venham oferecer benefícios à população do município desde
que existam recursos orçamentários disponíveis.
Art. 17. No exercício financeiro de 2026, os poderes executivo e legislativo estarão
autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores,
criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na
forma da lei, conforme disposto no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, desde que obedecidos os
limites previstos nos arts. 20 e 22 parágrafos únicos, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, e
cumpridas às exigências previstas nos arts. 16 e 17, do citado Diploma Legal e alterações.
§ 1.º No caso do poder legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixadas
nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.
§ 2.° Os poderes executivo e legislativo poderão realizar concurso público de provas ou, de
provas e títulos, e processos seletivos simplificados ou seletivos públicos, visando ao preenchimento
dos cargos e funções, nos termos da lei.
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos
casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do chefe do executivo.
Art. 19. Fica constituído uma reserva de contingência a ser incluída na lei orçamentária,
destinada ao atendimentos de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no
máximo, 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 1.º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos
eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares
à conta de reserva do caput, na forma do art. 42, da Lei Federal n.° 4.320/64.
§ 2.º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o
caput, deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito
adicionais autorizados na forma do art. 42, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 20. A mesa da câmara municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício
de 2026 e a remeterá ao poder executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele poder.
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Parágrafo único. O poder executivo encaminhará ao poder legislativo, até 30 (trinta) dias
antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das
receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo, conforme previsto no art. 12, § 3.º, da Lei Complementar Federal
n.º 101/2000.
Art. 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o poder executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes orçamentários.
§ 1.º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos orçamentos do município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do
exercício, observada a legislação vigente.
§ 2.º Os casos de renúncia de receita, a qualquer título, dependerão de lei específica,
devendo ser cumprido o disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 22. Fica o poder executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária, a receita e
a despesa, decorrente de convênios a serem celebrados pelo Município com a União Federal ou com
o Estado de Mato Grosso, desde que protocolados os referidos convênios até a data de 15 de agosto
de 2025.
Art. 23. Fica o poder executivo autorizado a inserir fonte de recursos em dotações já
existentes, bem como efetuar a transposição de recursos entre fontes de uma mesma dotação
orçamentária até o limite estabelecido na lei orçamentária anual, procedendo a sua abertura através
de decreto orçamentário.
Parágrafo único: As transposições de recursos entre fontes de uma mesma dotação orçamentária já
existente não afetarão o limite de remanejamentos autorizados na LOA — Lei Orçamentária Anual.
Art. 24. Em atendimento ao disposto no art. 4.º, §§ 1.º, 2.º e 3.º, da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000, integram a presente Lei, os seguintes anexos:
I. ANEXOS DE METAS FISCAIS, com as seguintes denominações:
a) ANEXO I-1 - METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - LDO 2026;
b) ANEXO I-2 - METAS FISCAIS - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR;
c) ANEXO I-3 - METAS FISCAIS - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
d) ANEXO I-4 - METAS FISCAIS - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
e) ANEXO I-5 - METAS FISCAIS - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO;
f) ANEXO I-6 - METAS FISCAIS - DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES:
g) ANEXO I-7 - METAS FISCAIS - ORIGEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
h) ANEXO I-8 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS;
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i) ANEXO I-9 - METAS FISCAIS - METAS ANUAIS;
II. ANEXOS DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS, com as
seguintes denominações:
a) ANEXO II-1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA;
b) ANEXO II-2 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS — DESPESAS;
c) ANEXO II-3 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS — RECEITAS;
d) ANEXO II-4 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RESULTADO
NOMINAL; e,
e) ANEXO II-5 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS – RESULTADO
PRIMÁRIO;
III. ANEXO DE RISCOS FISCAIS, denominado ANEXO III – RISCOS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DE
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS; e,
IV. ANEXO DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, denominado
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS PARA OBRAS EM
ANDAMENTO E CUSTOS PROGRAMADOS PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
Art. 25. Não sendo encaminhado ao poder executivo o autógrafo da lei orçamentária até 31
de dezembro de 2025, ficam os poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária por eles
elaborada, até a sua aprovação e remessa pelo poder legislativo, nos seguintes limites:
I. no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o
serviço da dívida; e,
II. 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2025.
AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA VANDERLEI CHURRASQUEIRO
Presidente nomeado Relator
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO
Membro