Câmara Municipal de Juína /MT
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Discussão e votação única em:
( ) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por x votos.
( ) Rejeitada por x votos.
Abstenções votos.
Assinatura do (a) presidente
( ) Indicação
( ) Requerimento
( ) Moção
( ) Projeto Decreto Legislativo
( ) Projeto Resolução
(x) Redação Final
N. 3/2025
AUTORIA:Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N2 20/2025
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do
Município de Juína - MT, para a elaboração e
execuçãoda Lei Orçamentária Anual — LOA,referente ao
exercício financeiro de 2026 edá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juína /MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.9 Nos termos do art. 165, § 2.°, da Constituição Federal, esta lei estabelece as diretrizes
orçamentárias do município para o exercício 9096 o orienta a elaboração da respectiva Lei
Orçamentária Anual — LOA, dispondo sobre as alterações na legislação tributária, observando as
determinações constantes e impostas pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2.° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão especificadas no
Anexo 1-1 — METAS FISCAIS — ANEXO DE METAS E PRIORIDADES — EXERCÍCIO DE 2026, da presente
Lei, desta passando a fazer parte integrante, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano
Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029.
§ 1.2Atendendo o disposto no art. 4.2, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, as metas
fiscais, a metodologia e memória de cálculo das metas anuais, os riscos fiscais e as obras em
andamento para o exercício financeiro de 2026, estão especificadas ou relacionadas nos ANEXO 1-2,
ANEXO 1-3, ANEXO 1-4, ANEXO 1-5, ANEXO 1-6, ANEXO 1-7, ANEXO 1-8, ANEXO 1-9, ANEXO 11-1, ANEXO
11-29, ANEXO 11-3, ANEXO 11-4, ANEXO 11-5, ANEXO 111 e ANEXO IV, da presente lei, desta passando a
serem partes integrantes.
§ 2.° Por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária o poder executivo fará a
revisão do valor das metas físicas constantes do anexo de metas fiscais, desta lei, para adequar à
estimativa da receita elaborada de conformidade como art. 12, da Lei Complementar Federal n.°
101/2000.
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Art. 3.° Atendidas às metas priorizadas para o exercício 2026, a lei orçamentária poderá
contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde
que façam parte do plano plurianual, correspondente ao período de 2026 a 2029.
Art. 4.° A lei orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público.
§ 1.2A regra constante do caput, deste artigo, aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2.2Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja em
conformidade com o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5.2As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação
conforme determina o art. 12, da Lei Complementar Federal n.2 101/2000, e as despesas serão
fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o plano plurianual e
a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1 .2Na estimativa da receita serão consideradas as modificações dalegislação tributária e
ainda, o seguinte:
I. atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. atualização da planta genérica de valores;
III. a expansão do número de contribuintes; e,
IV. as projeções do crescimento econômico.
§ 2.2As taxas pelo exercício do poder depolícia e de prestação de serviçosdeverão remunerar
a atividade municipal de maneira a equilibrar osrespectivasdespesas.
§ 3.2Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas
que impliquem na margem de expansão da despesa, o anexo de metas fiscais será atualizado por
ocasião da elaboração da proposta orçamentária.
§ 4.2A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts.22 a 26, da Lei
Federal n.° 4.320/64.
Art. 6.20 orçamento do município consignará, obrigatoriamente, recursos paraatender as
despesas com:
I. o pagamento do serviço da dívida;
II. o pagamento de pessoal e seus encargos;
III. os duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
IV. o cumprimento de precatórios judiciais;
V. a manutenção das atividades do município e seus fundos;
VI. a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental;
VII. a aplicação nas ações e serviços de saúde; e,
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VIII.o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 82, inciso III, da Lei
Federal n2 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 7.20 Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeirado município,
poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no anexode metas fiscais, integrante
desta lei.
Parágrafo único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejamdefinidas as fontes
de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outrasesferas de governo.
Art. 8.2 A lei orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre receitas edespesas, e
emobservância as demais normas de direito financeiro, especialmente,as constantes dos §§ 5.°, 6.°,
7.2 e 8.°, do art. 165, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 166, § 8.°, da Constituição Federal,será admitido
o desequilíbrio entre receitas e despesas, desde que as previsões dereceitas excedam as fixações de
despesas e atendam exclusivamente às atribuiçõeslegais dos fundos previdenciários, cujo objetivo
principal é a captação e aplicaçãodos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios
previdenciários,considerando ainda:
I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários nãoexcedam a 3% (três por cento) do
valor total da remuneração dos servidores dosentes contribuidores, conforme determinação
prevista no art. 84, inciso II, alínea c,da Portaria MPAS n.° 1.467/22;
Il. que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamentenos pagamentos de
benefícios previdenciários, conforme determinado pelo art. 84,inciso III, da Portaria MPAS n.°
1.467/22; e,
III. que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das
despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9.2 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercíciofinanceiro de
2026, o executivo estabelecerá, por decreto, o cronograma mensal dedesembolso, de modo a
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingressodas receitas municipais.
§ 1.2 O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento dedespesas
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionárioe respeitará todas as
vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2.2 No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serãodefinidos
individualmente, respeitando-se sempre a programação dastransferênciasintragovernamentais
eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na
arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os poderes executivoe legislativo determinarão
limitação de empenhos emovimentação financeira nomontante necessário à preservação do
resultadoestabelecido.
§ 1.2 Ao ser determinada a limitação de empenhos e movimentação financeira,os chefes dos
poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza omenorimpacto possível nas ações de
caráter social, em especial, nas áreas de educação,saúde e assistência social.
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§ 2.2 Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nasdespesas
vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nasrespectivas receitas.
§ 3.2 Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeiraas despesas
que constituem obrigações legais do Município.
§ 4.2 A limitação de empenho e movimentação financeira também seráadotado na hipótese
de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida emrelação aos limites legais, observado o
previsto no art. 31, da Lei ComplementarFederal n.° 101/2000.
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata oartigo anterior,
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação defrustração de receita reverta-se no
bimestre seguinte.
Art. 12. Todo o projeto de lei enviado pelo executivo, versando sobre aconcessão do anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isençãoem caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo queimplique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios quecorrespondam a tratamento diferenciado, além de atender ao
disposto no art. 14, daLei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído
comdemonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais,legais e
judiciais, a cargo do município, e que não afetará as ações de caráter social,em especial, das áreas de
educação, saúde e assistência social.
Art. 13. Para fins do disposto no art. 16, § 3.2, da Lei Complementar Federaln.° 101/2000,
considera-se irrelevante as despesas realizadas até o limiteestabelecido no art. 75, incisos I e II da
14.133/2021 de 10/06/2021, no caso deaquisições de bens e prestações de serviços, e de realização
de obras públicas ouserviços de engenharia.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidasnesta lei, a alocação dos recursos
na lei orçamentária o em seus créditos adicionais será feitade modo a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dosresultadosdos programas de governo.
1.2 Os custos serão apurados atravésdos relatórios da execuçãoorçamentária, tomando-se
por base as metas físicas realizadas e apuradas ao finaldo exercício, de modo a atender o disposto no
art. 4.2, inciso I, alínea "e", da LeiComplementar Federal n.° 101/2000, e demonstrar o custo de cada
açãoorçamentária.
§ 2.2 Os programas priorizados por esta lei e contemplados naleiorçamentária de 2026 serão
objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliarseus custose cumprimento das metasestabelecidas, em cumprimento ao citado art.
4.2, inciso I,alínea "e", da Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
Art. 15. Na realização de programas de competência do município, fica opoder executivo
autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios oucontribuições a instituições
públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que hajaautorização em lei municipal ou previsão no
orçamento do município e seja firmadoconvênio, termo, ajuste ou outro instrumento congênere,
pelo qual fiquem claramentedefinidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de
contas.
, P? 2
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§ 1.2 No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorizaçãoem lei
especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qualessa transferência será
efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2.2 A regra de que trata o caput, deste artigo, aplica-se às transferências ainstituições
públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
§ 3.2 As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados depersonalidade jurídica
própria, assim como os fundos especiais, que compõe a leiorçamentária, ficam condicionadas às
normas constantes das respectivas leisinstituidoras ou leis específicas.
Art. 16. Fica o poder executivo autorizado a arcar com as despesas deresponsabilidade de
outras esferas do poder público, desde que firmados osrespectivos convênios, termos de acordo,
ajuste ou instrumentos congênere, evenham oferecer benefícios à população do município desde
que existam recursosorçamentários disponíveis.
Art. 17. No exercício financeiro de 2026, os poderes executivo e legislativoestarão
autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar aremuneração dos servidores, criar
ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar aestrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma
da lei, conforme disposto noart.169, § 1.2, da Constituição Federal, desde que obedecidos os
limitesprevistos nosarts. 20 e 22 parágrafos únicos, da Lei Complementar Federal n.°101/2000,
ecumpridas às exigências previstas nos arts. 16 e 17, do citado Diploma Legal ealterações.
§ 1.2No caso do poder legislativo, deverão serobedecidos, adicionalmente,os limites fixadas
nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.
§ 2.° Os poderes executivo e legislativo poderão realizarconcurso público deprovas ou, de
provas e títulos, e processos seletivos simplificados ouseletivospúblicos, visando ao preenchimento
dos cargos e funções, nos termos da lei.
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22,da Lei
Complementar Federal n2 101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos
casos de calamidade pública, na execução de programasemergências de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamentereconhecida por Decreto do chefe do executivo.
Art. 19. Fica constituído uma reserva de contingência a ser incluída na lei orçamentária,
destinada ao atendimentos de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no
máximo, 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida.
§ 1.2 Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ououtros riscos
eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura decrédito adicionais suplementares
à conta de reserva do caput, na forma do art. 42, daLei Federal n.° 4.320/64.
§ 2.2 Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva deque trata o
caput, deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizadospara abertura de crédito
adicionais autorizados na forma do art. 42, da Lei Federaln.2 4.320/64.
Art. 20. A mesa da câmara municipal elaborará sua proposta orçamentáriapara o exercício de
2026 e a remeterá ao poder executivo até 30 (trinta) dias antesdo prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele poder.
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Parágrafo único. O poder executivo encaminhará ao poder legislativo, até 30(trinta) dias
antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária, osestudos e estimativas das
receitas para o exercício de 2026,inclusive da receitacorrente líquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo, conformeprevisto no art. 12, § 3.2, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000.
Art. 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o poder executivoautorizado a
proceder aos devidos ajustes orçamentários.
§ 1.° Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos orçamentos do município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do
exercício, observada a legislação vigente.
§ 2.2 Os casos de renúncia de receita, a qualquer título, dependerão de leiespecífica,
devendo ser cumprido o disposto no art. 14, da Lei ComplementarEederal n.° 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 22. Fica o poder executivo autorizado a consignar na propostaorçamentária, a receita e a
despesa, decorrente de convênios a serem celebrados pelo Município com a União Federal ou com o
Estado de Mato Grosso, desde queprotocolados os referidos convênios até a data de 15 de agosto de
2025.
Art. 23. Fica o poder executivo autorizado a inserir fonte de recursos emdotações já
existentes, bem como efetuar a transposição de recursos entre fontes deuma mesma dotação
orçamentária até o limite estabelecido na lei orçamentária anual, procedendo a sua abertura através
de decreto orçamentário.
Parágrafo único: As transposições de recursos entre fontes de uma mesnnadotação orçamentária já
existente não afetarão o limite de remanejamentosautorizados na LOA — Lei Orçamentária Anual.
Art. 24. Em atendimento ao disposto no art. 4.2, §§ 1.2, 2.2 e 3,9, da Lei Complementar
Federal n.2 101/2000, integram a presente Lei, os seguintes anexos:
I. ANEXOS DE METAS FISCAIS, com as seguintes denominações:
a) ANEXO 1-1 - METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -LDO 2026;
b) ANEXO 1-2 - METAS FISCAIS - AVALIAÇÃO DOCUMPRIMENTO DASMETAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR;
c) ANEXO 1-3 - METAS FISCAIS - ESTIMATIVA [COMPENSAÇÃO DARENÚNCIA DE RECEITA;
d) ANEXO 1-4 - METAS FISCAIS - EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO;
e) ANEXO 1-5 - METAS FISCAIS - MARGEM DE EXPANSÃO DASDESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO;
f) ANEXO 1-6 - METAS FISCAIS - DAS METAS FISCAISATUAISCOMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊSEXERCíCIOS ANTERIORES:
g) ANEXO 1-7 - METAS FISCAIS ORIGEM DE APL1CAÇÃODOSRECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
h) ANEXO 1-8 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DORPPS;
i) ANEXO 1-9 - METAS FISCAIS - METAS ANUAIS;
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II. ANEXOS DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METASANUAIS, com as
seguintes denominações:
a) ANEXO 11-1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METASANUAIS - MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA;
b) ANEXO 11-2 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METASANUAIS — DESPESAS;
c) ANEXO 11-3 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METASANUAIS — RECEITAS;
d) ANEXO 11-4 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METASANUAIS - RESULTADO
NOMINAL; e,
e) ANEXO 11-5 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS — RESULTADO
PRIMÁRIO;
III. ANEXO DE RISCOS FISCAIS, denominado ANEXO III — RISCOSFISCAIS - DEMONSTRATIVO DE
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS; e,
IV. ANEXO DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, denominado
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS PARA OBRAS EM
ANDAMENTO E CUSTOS PROGRAMADOS PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
Art. 25. Não sendo encaminhado ao poder executivo o autógrafo da leiorçamentária até 31
de dezembro de 2025, ficam os poderesautorizados arealizarem a proposta orçamentária por eles
elaborada, até a sua aprovação eremessa pelo poder legislativo, nos seguintes limites:
1. no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o
serviço da dívida; e,
II. 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2025.
AILTO ARBOdDE OLKIEIRA
Presidente nomeado
0 /Frí
Membro
VANDERLEI CHURRASQUEIRO
Relator
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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N9 20/2025
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do Município de Juína - MT, para a elaboração e execuçãoda Lei Orçamentária Anual — LOA,referente ao
exercício financeiro de 2026 edá outras providências.
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO 1 - METAS E PRIORIDADES
Projeto de lei
AMP (CF, Art. 165, § 2°)
Órgão/Unidade: 01- GABINETE DO PREFEITO E DEPENDENCIAS
001 - GABINETE DO PREFEITO
Programa
Objetivo
Função Subfunção Ação Produto Tipo(*) Unidade Ação 2026
PR:0002 - EFICIÊNCIA NA GESTÃO
PÚBLICA
OB:
04 -Administração
122 -Administração geral
A: 1513 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIO
PREFEITURA MUNICIPAL
P: POPULACAO EM GERAL
P un Meta Física
Meta Financeira
0,00
100.000,00
PR: 0002- EFICIÊNCIA NA GESTÃO
PÚBLICA OB:
04 -Administração
122 -Administração geral
A:2005 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL
P: POPULACAO EM GERAL
A un Meta Física
Meta Financeira
0,00
1.950.000,00
PR: 0004- APOIO AS ATIVIDADES DE
OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO
OB:
--i
04 -Administração
122 -Administração geral
A: 2021 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O
TIRO DE GUERRA
P: UNIDADE
un Meta Física
Meta Financeira
0,00
430.000,00
A
(*) Tipo: P - Projeto / A - Atividade / OE
- Operação Especial / NO - Nãoorçamentária / PR - Programa / OB -
Objetivo _
Total do
Orgão/Unidade:
2.480.000,00
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AMP (CF, Art.165,§2°)
Órgão/Unidade: 01 - GABINETE DO PREFEITO E DEPENDENCIAS
140 - ASSESSORIA DE COMUNICACAO E MARKETING
Programa
Objetivo
Função Subfunção Ação Produto Tipo(*) Unidade Ação
2026
PR:0002 - EFICIÊNCIA NA GESTÃO
PÚBLICA
OB:
04 -Administração
122 -Administração geral
A: 2011 - MANUTENÇÃO ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO E MARKETING
P: POPULACAO EM GERAL
A un
Meta Física
Meta Financeira
0,00
500.000,00
(*) Tipo: P - Projeto / A - Atividade / OE -
Operação Especial / NO - Nãoorçamentária / PR - Programa / OB -
Objetivo
Total do
Orgão/Unidade: 500.000,00
AMP (CF, Art.165,§2°)
Órgão/ Unidade: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA
190- DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA
Programa
Objetivo
Função Subfunção
,
Ação Produto Tipo(*) Unidade Ação 2026
PR: 0002 - EFICIÊNCIA NA GESTÃO
PÚBLICA
OB:
04 - Administração
122 - Administração gera
A: 2822 - MANUTENÇÃO DA
INFRAESTRUTURA
P: POPULACAO EM GERAL
A un Meta Física
Meta Financeira
0,00
15.000.000,00
PR:0005 - ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
OB:
28 - Encargos especiais
841 - Refinanciamento da
divida interna
_
A: 9008 - AMORTIZACAO DE DE DIVIDA
FUNDADA INTERNA - FINISA
P: POPULACAO EM GERAL
P un Meta Física
Meta Financeira
0,00
2.000.000,00
PR:0022 - GESTÃO DO SANEAMENTO
AMBIENTAL
OB:
17 — Saneamento
512 - Saneamento básico
urbano
A: 1822 - AMPLIACAO DA REDE DE -
ABASTECIMENTO DE AGUA
P: POPULACAO EM GERAL
P un Meta Física
Meta Financeira
0,0
300.000,00
Página 2 de 7
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PR: 0025 - ILUMINACÃO PÚBLICA
OB:
25 - Energia
752 - Energia elétrica
A: 1823 - IMPLANT.USINA GERACAO ENERGIA
FOTO VOLTAICA
P un Meta Física
Meta Financeira
0,00
450.000,00
PR:0026 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OB:
25 - Energia
752 - Energia elétrica
A: 2826 - IMPLANTAÇÃO.MANUT. DA
ILUMINACAO PUBLICARUAS/AVENIDAS
P: POPULACAO EM GERAL
A un Meta Física
Meta Financeira
0,00
7.000.000,00
PR:0027 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS
URBANAS
OB:
26 - Transporte
451 - Infra-estrutura
urbana
A: 1804 - PAVIMENTAÇAO DE VIAS URBANAS
E RURAL
P: POPULACAO EM GERAL
P un Meta Física
Meta Financeira
0,00
24.250.000,00
PR:0027 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS
URBANAS
OB:
26 - Transporte
451 - Infra-estrutura
urbana
A: 1806 -AQUISIÇÃO MAQ. VEÍCULOS E
EQUIPAMENTOS
P: POPULACAO EM GERAL
P un Meta Física
Meta Financeira
0,00
1.000.000,00
PR:0027 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS
URBANAS
OB:
26 - Transporte
451 - Infra-estrutura
urbana
A: 2831 - MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE
VIAS PAVIMENTADAS P: POPULACAO EM
GERAL
A un Meta Física
Meta Financeira
0,00
200.000,00
PR: 0028 - MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
15- Urbanismo
452 - Serviços urbanos
A: 1810 - CONSTR. AMPL. E REF. PREDIOS
PUBLICOS MUN.
P: POPULACAO EM GERAL
P un Meta Física
Meta Financeira
0,00
500.000,00
PR: 0028 - MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
15 - Urbanismo
451 - Infra-estrutura
urbana
A: 1812- IMPLANT.DE PAV. E ESTRUT.TURIST.
PARQUE LAGOA GARCA
P: POPULACAO EM GERAL
P un Meta Física
Meta Financeira
0,00
600.000,00
PR: 0028 - MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
15— Urbanismo
451 - Infra-estrutura
urbana
A: 1821 -APOIO AO CONSELHO DE
SEGURANCA NA EXECUCAO PENAL
P: POPULACAO EM GERAL
P un Meta Física
Meta Financeira
0,00
180.000,00
PR: 0028 - MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
26 - Transporte
782 - Transporte
rodoviário
A: 2523- MANUTUTENCAO DE VEICULOS,
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
P:
A un Meta Física
Meta Financeira
0,00
9.000.000,00
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Câmara Municipal de Juina /MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina / MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br — assessorialegislativa@juína.mt.leg.br
PR: 0028- MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
15 - Urbanismo
451 - Infraestruturaurbana
A: 2825- MANUTENÇÃO E CONSERV DO
CEMITÉRIO MUNICIPAL
P: POPULACAO EM GERAL
A un Meta Física
Meta Financeira
0,00
130.000,00
PR: 0028 - MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
15— Urbanismo
452 - Serviços urbanos
A: 2835- MANUT.VEICULOS,MAQUINAS E
EQUIP.SERVICOS URBANOS
P:
A un Meta Física
Meta Financeira
0,00
4.000.000,00
PR: 0028 - MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA
ESTRUTURA MUNICIPAL
15— Urbanismo
451 - Infra-estrutura
urbana
A: 2837 - CONSTR. REF.,AMPL.E MANUT.DE
CANT.,PRACAS, JARDINS E CALÇADAS
P: UNIDADE
P un Meta Física
Meta Financeira
0,00
250.000,00
PR: PR: 0029 - CONSTRUÇÃO E
MANUTENÇÃO DE VIAS URBANAS E
RURAIS
OB:
26 - Transporte
782 - Transporte
rodoviário
1702 - CONV CONSÓRCIOS INTERMUN DE
DESENVOLVIMENTO
P: POPULACAO EM GERAL
P un Meta Física
Meta Financeira
0,00
1.000.000,00
PR: 0029 - CONSTRUÇÃO E
MANUTENÇÃO DE VIAS URBANAS E
RURAIS
OB:
26 - Transporte
782 - Transporte
rodoviário
A: 1808 -ABERTURA, REABERTURA E
RECUPERAÇÃO ESTRADAS
P: POPULACAO EM GERAL
P un Meta Física
Meta Financeira
0,00
200.000,00
PR: 0029 - CONSTRUÇÃO E
MANUTENÇAO DE VIAS URBANAS E
RURAIS
OB:
26 - Transporte
782 - Transporterodoviano
A: 1809 - CONSTRUCAO, RECUP. E SUBST. DE
PONTES E BUEIROS
P: POPULACAO EM GERAL
P un Meta Física
Meta Financeira
0,00
4.500.000,00
(*) Tipo: P - Projeto / A - Atividade! OE
- Operação Especial / NO - Nãoorçamentária / PR - Programa / OB -
Objetivo
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Câmara Municipal de Juina /MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina / MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br — assessorialegislativa@juína.mt.leg.br
AMP (CF, Art. 165, § 2°)
Órgão/Unidade: 99 - RESERVA DE CONTINGENCIA
999 - RESERVA DE CONTINGENCIA
PR: 9999 - RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
OB:
Função Subfunção
99 - Reserva de contingência ou
reserva legal do rpps
999 - Reserva de contingência
Ação Produto
A: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA P:
POPULACAO EM GERAL
OE un
(*) Tipo: P - Projeto / A - Atividade /
OE - Operação Especial / NO - Nãoorçamentária / PR - Programa / OB
- Objetivo
Ação
Meta Física
Meta Financeira
Total do
Orgão/Unidade:
2026
0,00
2.000.000,00
2.000.00(
AMP (CF, Art. 165, § 2°)
Órgão/Unidade: 14 - CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
001- CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Programa Função Subfunção Ação Produto T-- , ripo( - j Unidade Ação 2026
Objetivo
PR: PR: 0001- ATUAÇÃO 01 - Legislativa A: 1001 -AQUISIÇÃO DE VEICULOS, MÓVEIS E P un Meta Física 0,00
LEGISLATIVA OB: ATUAÇÃO
LEGISLATIVA
031 - Ação legislativa EQUIPAMENTOS P: AQUISICAO DE VEICULOS,
MOVEIS E EQUIPAMENTOS
Meta Financeira 200.000,00
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Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina / MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br — assessorialegislativa@juMa.mtleg.br
PR: PR: 0001 - ATUAÇÃO
LEGISLATIVA OB: ATUAÇÃO
LEGISLATIVA
01 - Legislativa
031 - Ação legislativa
A: 1002 - CONSTRUCAO, AMPLICACAO E REFORMA
DO PREDIO DA CAMA
P: CONSTRUCAO, AMPLIACAO E REFORMA PREDIO
CAMARA
P un Meta Física
Meta Financeira
0,00
1.750.000,00
PR: PR: 0001 - ATUAÇÃO
LEGISLATIVA OB: ATUAÇÃO
LEGISLATIVA
01 - Legislativa
031 - Ação legislativa
A: 2001 - MATERIAL DE CONSUMO E DE
EXPEDIENTE
P: MATERIAL DE CONSUMO E EXPEDIENTE
A un Meta Física
Meta Financeira
0,00
134.000.00
PR: PR: 0001 - ATUAÇÃO
LEGISLATIVA OB: ATUAÇÃO
LEGISLATIVA
01 - Legislativa
031 - Ação legislativa
A: 2002 - REMUNERAÇÃO DE VEREADORES E
SERVIDORES
P: REMUNERACAO DE VEREADORES E SERVIDORES
A un Meta Física
Meta Financeira
0,00
4.780.000,00
PR: PR: 0001 - ATUAÇÃO
LEGISLATIVA OB: ATUAÇÃO
LEGISLATIVA
01 - Legislativa
031 -Ação legislativa
A: 2003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
LEGISLATIVAS E CONCURSOS
P: MANUTENCAO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS E
CONCURSO
A un Meta Física
Meta Financeira
0,00
1.741.000,00
PR: PR: 0001 - ATUAÇÃO
LEGISLATIVA OB: ATUAÇÃO
LEGISLATIVA
01 - Legislativa
031 - Ação legislativa
A: 2004 - LOCOMOÇÃO, DIÁRIAS E TREINAMENTO
P: LOCOMOCAO, DIÁRIAS E TREINAMENTOS
A un Meta Física
Meta Financeira
595.000,00
(*) Tipo: P - Projeto / A - Atividade
/ OE - Operação Especial / NO -
Não-orçamentária / PR - Programa
/ OB - Objetivo
Total do
Orgão/Unidade:
9.200.000,00
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
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lf7rr
AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA
Presidente nomeado
VANDERLEI CHURRASQUEIRO
Relator
FABI -e 1~CarEii‘CEr - 5
Membro
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