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materia nº 3/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaREDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 20/2025. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Município de Juína - MT, para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
native_id5119

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Norma promulgada Norma promulgada
2025-12-02 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado aguardando promulgação da lei
2025-09-30 Aguardando sanção governamental Encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2025-09-30 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2025-09-30 proposição aprovada em 2º turno S Redação Final ao projeto original aprovado por unanimidade em segunda discussão e votação.
2025-09-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Projeto de lei incluso na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2025-09-29 Proposição aprovada em 1º turno P Resolução Final ao Projeto de lei aprovado por unanimidade em primeira discussão e votação.
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2025-09-26 Redação Final da comissão REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 19/2025 Dispõe sobre o plano plurianual do Município de Juína/MT, para o quadriênio 2026/2029.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T12:15:54.643192-03:00 APROVADO 10 0 0
2025-09-29T12:11:04.229981-03:00 APROVADO 12 0 0

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Câmara Municipal de Juína /MT 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína / MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mtleg.br — assessorialegislativa@juina.mtleg.br 
Discussão e votação única em: 
( ) Aprovada por unanimidade 
( ) Aprovada por x votos. 
( ) Rejeitada por x votos. 
Abstenções votos. 
Assinatura do (a) presidente 
( ) Indicação 
( ) Requerimento 
( ) Moção 
( ) Projeto Decreto Legislativo 
( ) Projeto Resolução 
(x) Redação Final 
N. 3/2025 
AUTORIA:Comissão de Legislação Justiça e Redação Final 
REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N2 20/2025 
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do 
Município de Juína - MT, para a elaboração e 
execuçãoda Lei Orçamentária Anual — LOA,referente ao 
exercício financeiro de 2026 edá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Juína /MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.9 Nos termos do art. 165, § 2.°, da Constituição Federal, esta lei estabelece as diretrizes 
orçamentárias do município para o exercício 9096 o orienta a elaboração da respectiva Lei 
Orçamentária Anual — LOA, dispondo sobre as alterações na legislação tributária, observando as 
determinações constantes e impostas pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 2.° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão especificadas no 
Anexo 1-1 — METAS FISCAIS — ANEXO DE METAS E PRIORIDADES — EXERCÍCIO DE 2026, da presente 
Lei, desta passando a fazer parte integrante, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano 
Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029. 
§ 1.2Atendendo o disposto no art. 4.2, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000, as metas 
fiscais, a metodologia e memória de cálculo das metas anuais, os riscos fiscais e as obras em 
andamento para o exercício financeiro de 2026, estão especificadas ou relacionadas nos ANEXO 1-2, 
ANEXO 1-3, ANEXO 1-4, ANEXO 1-5, ANEXO 1-6, ANEXO 1-7, ANEXO 1-8, ANEXO 1-9, ANEXO 11-1, ANEXO 
11-29, ANEXO 11-3, ANEXO 11-4, ANEXO 11-5, ANEXO 111 e ANEXO IV, da presente lei, desta passando a 
serem partes integrantes. 
§ 2.° Por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária o poder executivo fará a 
revisão do valor das metas físicas constantes do anexo de metas fiscais, desta lei, para adequar à 
estimativa da receita elaborada de conformidade como art. 12, da Lei Complementar Federal n.° 
101/2000. 
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Art. 3.° Atendidas às metas priorizadas para o exercício 2026, a lei orçamentária poderá 
contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde 
que façam parte do plano plurianual, correspondente ao período de 2026 a 2029. 
Art. 4.° A lei orçamentária não consignará recursos para inicio de novos projetos se não 
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação 
do patrimônio público. 
§ 1.2A regra constante do caput, deste artigo, aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, 
conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
§ 2.2Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja em 
conformidade com o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. 
Art. 5.2As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação 
conforme determina o art. 12, da Lei Complementar Federal n.2 101/2000, e as despesas serão 
fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o plano plurianual e 
a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 1 .2Na estimativa da receita serão consideradas as modificações dalegislação tributária e 
ainda, o seguinte: 
I. atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II. atualização da planta genérica de valores; 
III. a expansão do número de contribuintes; e, 
IV. as projeções do crescimento econômico. 
§ 2.2As taxas pelo exercício do poder depolícia e de prestação de serviçosdeverão remunerar 
a atividade municipal de maneira a equilibrar osrespectivasdespesas. 
§ 3.2Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas 
que impliquem na margem de expansão da despesa, o anexo de metas fiscais será atualizado por 
ocasião da elaboração da proposta orçamentária. 
§ 4.2A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts.22 a 26, da Lei 
Federal n.° 4.320/64. 
Art. 6.20 orçamento do município consignará, obrigatoriamente, recursos paraatender as 
despesas com: 
I. o pagamento do serviço da dívida; 
II. o pagamento de pessoal e seus encargos; 
III. os duodécimos destinados ao Poder Legislativo; 
IV. o cumprimento de precatórios judiciais; 
V. a manutenção das atividades do município e seus fundos; 
VI. a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; 
VII. a aplicação nas ações e serviços de saúde; e, 
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VIII.o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 82, inciso III, da Lei 
Federal n2 9.715, de 25 de novembro de 1998. 
Art. 7.20 Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeirado município, 
poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no anexode metas fiscais, integrante 
desta lei. 
Parágrafo único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejamdefinidas as fontes 
de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outrasesferas de governo. 
Art. 8.2 A lei orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre receitas edespesas, e 
emobservância as demais normas de direito financeiro, especialmente,as constantes dos §§ 5.°, 6.°, 
7.2 e 8.°, do art. 165, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Conforme previsto no art. 166, § 8.°, da Constituição Federal,será admitido 
o desequilíbrio entre receitas e despesas, desde que as previsões dereceitas excedam as fixações de 
despesas e atendam exclusivamente às atribuiçõeslegais dos fundos previdenciários, cujo objetivo 
principal é a captação e aplicaçãodos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios 
previdenciários,considerando ainda: 
I. que as despesas de custeio dos fundos previdenciários nãoexcedam a 3% (três por cento) do 
valor total da remuneração dos servidores dosentes contribuidores, conforme determinação 
prevista no art. 84, inciso II, alínea c,da Portaria MPAS n.° 1.467/22; 
Il. que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamentenos pagamentos de 
benefícios previdenciários, conforme determinado pelo art. 84,inciso III, da Portaria MPAS n.° 
1.467/22; e, 
III. que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das 
despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência. 
Art. 9.2 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercíciofinanceiro de 
2026, o executivo estabelecerá, por decreto, o cronograma mensal dedesembolso, de modo a 
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingressodas receitas municipais. 
§ 1.2 O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento dedespesas 
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionárioe respeitará todas as 
vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 2.2 No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serãodefinidos 
individualmente, respeitando-se sempre a programação dastransferênciasintragovernamentais 
eventualmente previstas na lei orçamentária. 
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na 
arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os poderes executivoe legislativo determinarão 
limitação de empenhos emovimentação financeira nomontante necessário à preservação do 
resultadoestabelecido. 
§ 1.2 Ao ser determinada a limitação de empenhos e movimentação financeira,os chefes dos 
poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza omenorimpacto possível nas ações de 
caráter social, em especial, nas áreas de educação,saúde e assistência social. 
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§ 2.2 Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nasdespesas 
vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nasrespectivas receitas. 
§ 3.2 Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeiraas despesas 
que constituem obrigações legais do Município. 
§ 4.2 A limitação de empenho e movimentação financeira também seráadotado na hipótese 
de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida emrelação aos limites legais, observado o 
previsto no art. 31, da Lei ComplementarFederal n.° 101/2000. 
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata oartigo anterior, 
poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação defrustração de receita reverta-se no 
bimestre seguinte. 
Art. 12. Todo o projeto de lei enviado pelo executivo, versando sobre aconcessão do anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isençãoem caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo queimplique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios quecorrespondam a tratamento diferenciado, além de atender ao 
disposto no art. 14, daLei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído 
comdemonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais,legais e 
judiciais, a cargo do município, e que não afetará as ações de caráter social,em especial, das áreas de 
educação, saúde e assistência social. 
Art. 13. Para fins do disposto no art. 16, § 3.2, da Lei Complementar Federaln.° 101/2000, 
considera-se irrelevante as despesas realizadas até o limiteestabelecido no art. 75, incisos I e II da 
14.133/2021 de 10/06/2021, no caso deaquisições de bens e prestações de serviços, e de realização 
de obras públicas ouserviços de engenharia. 
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidasnesta lei, a alocação dos recursos 
na lei orçamentária o em seus créditos adicionais será feitade modo a propiciar o controle dos custos 
das ações e a avaliação dosresultadosdos programas de governo. 
1.2 Os custos serão apurados atravésdos relatórios da execuçãoorçamentária, tomando-se 
por base as metas físicas realizadas e apuradas ao finaldo exercício, de modo a atender o disposto no 
art. 4.2, inciso I, alínea "e", da LeiComplementar Federal n.° 101/2000, e demonstrar o custo de cada 
açãoorçamentária. 
§ 2.2 Os programas priorizados por esta lei e contemplados naleiorçamentária de 2026 serão 
objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir 
desvios e avaliarseus custose cumprimento das metasestabelecidas, em cumprimento ao citado art. 
4.2, inciso I,alínea "e", da Lei Complementar Federal n.° 101/2000. 
Art. 15. Na realização de programas de competência do município, fica opoder executivo 
autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios oucontribuições a instituições 
públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que hajaautorização em lei municipal ou previsão no 
orçamento do município e seja firmadoconvênio, termo, ajuste ou outro instrumento congênere, 
pelo qual fiquem claramentedefinidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de 
contas. 
, P? 2
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§ 1.2 No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorizaçãoem lei 
especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qualessa transferência será 
efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. 
§ 2.2 A regra de que trata o caput, deste artigo, aplica-se às transferências ainstituições 
públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município. 
§ 3.2 As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados depersonalidade jurídica 
própria, assim como os fundos especiais, que compõe a leiorçamentária, ficam condicionadas às 
normas constantes das respectivas leisinstituidoras ou leis específicas. 
Art. 16. Fica o poder executivo autorizado a arcar com as despesas deresponsabilidade de 
outras esferas do poder público, desde que firmados osrespectivos convênios, termos de acordo, 
ajuste ou instrumentos congênere, evenham oferecer benefícios à população do município desde 
que existam recursosorçamentários disponíveis. 
Art. 17. No exercício financeiro de 2026, os poderes executivo e legislativoestarão 
autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar aremuneração dos servidores, criar 
ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar aestrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma 
da lei, conforme disposto noart.169, § 1.2, da Constituição Federal, desde que obedecidos os 
limitesprevistos nosarts. 20 e 22 parágrafos únicos, da Lei Complementar Federal n.°101/2000, 
ecumpridas às exigências previstas nos arts. 16 e 17, do citado Diploma Legal ealterações. 
§ 1.2No caso do poder legislativo, deverão serobedecidos, adicionalmente,os limites fixadas 
nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal. 
§ 2.° Os poderes executivo e legislativo poderão realizarconcurso público deprovas ou, de 
provas e títulos, e processos seletivos simplificados ouseletivospúblicos, visando ao preenchimento 
dos cargos e funções, nos termos da lei. 
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22,da Lei 
Complementar Federal n2 101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos 
casos de calamidade pública, na execução de programasemergências de saúde pública ou em 
situações de extrema gravidade, devidamentereconhecida por Decreto do chefe do executivo. 
Art. 19. Fica constituído uma reserva de contingência a ser incluída na lei orçamentária, 
destinada ao atendimentos de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no 
máximo, 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida. 
§ 1.2 Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ououtros riscos 
eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura decrédito adicionais suplementares 
à conta de reserva do caput, na forma do art. 42, daLei Federal n.° 4.320/64. 
§ 2.2 Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva deque trata o 
caput, deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizadospara abertura de crédito 
adicionais autorizados na forma do art. 42, da Lei Federaln.2 4.320/64. 
Art. 20. A mesa da câmara municipal elaborará sua proposta orçamentáriapara o exercício de 
2026 e a remeterá ao poder executivo até 30 (trinta) dias antesdo prazo previsto para remessa do 
projeto de lei orçamentária àquele poder. 
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Parágrafo único. O poder executivo encaminhará ao poder legislativo, até 30(trinta) dias 
antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária, osestudos e estimativas das 
receitas para o exercício de 2026,inclusive da receitacorrente líquida, acompanhados das respectivas 
memórias de cálculo, conformeprevisto no art. 12, § 3.2, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000. 
Art. 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o poder executivoautorizado a 
proceder aos devidos ajustes orçamentários. 
§ 1.° Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão 
incorporados aos orçamentos do município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do 
exercício, observada a legislação vigente. 
§ 2.2 Os casos de renúncia de receita, a qualquer título, dependerão de leiespecífica, 
devendo ser cumprido o disposto no art. 14, da Lei ComplementarEederal n.° 101, de 4 de maio de 
2000. 
Art. 22. Fica o poder executivo autorizado a consignar na propostaorçamentária, a receita e a 
despesa, decorrente de convênios a serem celebrados pelo Município com a União Federal ou com o 
Estado de Mato Grosso, desde queprotocolados os referidos convênios até a data de 15 de agosto de 
2025. 
Art. 23. Fica o poder executivo autorizado a inserir fonte de recursos emdotações já 
existentes, bem como efetuar a transposição de recursos entre fontes deuma mesma dotação 
orçamentária até o limite estabelecido na lei orçamentária anual, procedendo a sua abertura através 
de decreto orçamentário. 
Parágrafo único: As transposições de recursos entre fontes de uma mesnnadotação orçamentária já 
existente não afetarão o limite de remanejamentosautorizados na LOA — Lei Orçamentária Anual. 
Art. 24. Em atendimento ao disposto no art. 4.2, §§ 1.2, 2.2 e 3,9, da Lei Complementar 
Federal n.2 101/2000, integram a presente Lei, os seguintes anexos: 
I. ANEXOS DE METAS FISCAIS, com as seguintes denominações: 
a) ANEXO 1-1 - METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -LDO 2026; 
b) ANEXO 1-2 - METAS FISCAIS - AVALIAÇÃO DOCUMPRIMENTO DASMETAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR; 
c) ANEXO 1-3 - METAS FISCAIS - ESTIMATIVA [COMPENSAÇÃO DARENÚNCIA DE RECEITA; 
d) ANEXO 1-4 - METAS FISCAIS - EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO; 
e) ANEXO 1-5 - METAS FISCAIS - MARGEM DE EXPANSÃO DASDESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO; 
f) ANEXO 1-6 - METAS FISCAIS - DAS METAS FISCAISATUAISCOMPARADAS COM AS FIXADAS NOS 
TRÊSEXERCíCIOS ANTERIORES: 
g) ANEXO 1-7 - METAS FISCAIS ORIGEM DE APL1CAÇÃODOSRECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS; 
h) ANEXO 1-8 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DORPPS; 
i) ANEXO 1-9 - METAS FISCAIS - METAS ANUAIS; 
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II. ANEXOS DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METASANUAIS, com as 
seguintes denominações: 
a) ANEXO 11-1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METASANUAIS - MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA; 
b) ANEXO 11-2 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METASANUAIS — DESPESAS; 
c) ANEXO 11-3 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METASANUAIS — RECEITAS; 
d) ANEXO 11-4 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METASANUAIS - RESULTADO 
NOMINAL; e, 
e) ANEXO 11-5 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS — RESULTADO 
PRIMÁRIO; 
III. ANEXO DE RISCOS FISCAIS, denominado ANEXO III — RISCOSFISCAIS - DEMONSTRATIVO DE 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS; e, 
IV. ANEXO DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, denominado 
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS PARA OBRAS EM 
ANDAMENTO E CUSTOS PROGRAMADOS PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. 
Art. 25. Não sendo encaminhado ao poder executivo o autógrafo da leiorçamentária até 31 
de dezembro de 2025, ficam os poderesautorizados arealizarem a proposta orçamentária por eles 
elaborada, até a sua aprovação eremessa pelo poder legislativo, nos seguintes limites: 
1. no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o 
serviço da dívida; e, 
II. 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. 
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2025. 
AILTO ARBOdDE OLKIEIRA 
Presidente nomeado 
0 /Frí 
Membro 
VANDERLEI CHURRASQUEIRO 
Relator 
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REDAÇÃO FINAL 
PROJETO DE LEI N9 20/2025 
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do Município de Juína - MT, para a elaboração e execuçãoda Lei Orçamentária Anual — LOA,referente ao 
exercício financeiro de 2026 edá outras providências. 
ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026 
ANEXO 1 - METAS E PRIORIDADES 
Projeto de lei 
AMP (CF, Art. 165, § 2°) 
Órgão/Unidade: 01- GABINETE DO PREFEITO E DEPENDENCIAS 
001 - GABINETE DO PREFEITO 
Programa 
Objetivo 
Função Subfunção Ação Produto Tipo(*) Unidade Ação 2026 
PR:0002 - EFICIÊNCIA NA GESTÃO 
PÚBLICA 
OB: 
04 -Administração 
122 -Administração geral 
A: 1513 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIO 
PREFEITURA MUNICIPAL 
P: POPULACAO EM GERAL 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
100.000,00 
PR: 0002- EFICIÊNCIA NA GESTÃO 
PÚBLICA OB: 
04 -Administração 
122 -Administração geral 
A:2005 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL 
P: POPULACAO EM GERAL 
A un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
1.950.000,00 
PR: 0004- APOIO AS ATIVIDADES DE 
OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO 
OB: 
--i 
04 -Administração 
122 -Administração geral 
A: 2021 - MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O 
TIRO DE GUERRA 
P: UNIDADE 
un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
430.000,00 
A 
(*) Tipo: P - Projeto / A - Atividade / OE 
- Operação Especial / NO - Não￾orçamentária / PR - Programa / OB - 
Objetivo _ 
Total do 
Orgão/Unidade: 
2.480.000,00 
Página 1 de 7 
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AMP (CF, Art.165,§2°) 
Órgão/Unidade: 01 - GABINETE DO PREFEITO E DEPENDENCIAS 
140 - ASSESSORIA DE COMUNICACAO E MARKETING 
Programa 
Objetivo 
Função Subfunção Ação Produto Tipo(*) Unidade Ação 
2026 
PR:0002 - EFICIÊNCIA NA GESTÃO 
PÚBLICA 
OB: 
04 -Administração 
122 -Administração geral 
A: 2011 - MANUTENÇÃO ASSESSORIA DE 
COMUNICAÇÃO E MARKETING 
P: POPULACAO EM GERAL 
A un 
Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
500.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto / A - Atividade / OE - 
Operação Especial / NO - Não￾orçamentária / PR - Programa / OB - 
Objetivo 
Total do 
Orgão/Unidade: 500.000,00 
AMP (CF, Art.165,§2°) 
Órgão/ Unidade: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA 
190- DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA 
Programa 
Objetivo 
Função Subfunção 
, 
Ação Produto Tipo(*) Unidade Ação 2026 
PR: 0002 - EFICIÊNCIA NA GESTÃO 
PÚBLICA 
OB: 
04 - Administração 
122 - Administração gera 
A: 2822 - MANUTENÇÃO DA 
INFRAESTRUTURA 
P: POPULACAO EM GERAL 
A un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
15.000.000,00 
PR:0005 - ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 
OB: 
28 - Encargos especiais 
841 - Refinanciamento da 
divida interna 
_ 
A: 9008 - AMORTIZACAO DE DE DIVIDA 
FUNDADA INTERNA - FINISA 
P: POPULACAO EM GERAL 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
2.000.000,00 
PR:0022 - GESTÃO DO SANEAMENTO 
AMBIENTAL 
OB: 
17 — Saneamento 
512 - Saneamento básico 
urbano 
A: 1822 - AMPLIACAO DA REDE DE - 
ABASTECIMENTO DE AGUA 
P: POPULACAO EM GERAL 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,0 
300.000,00 
Página 2 de 7 
Câmara Municipal de Juina /MT 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina / MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br — assessorialegislativa@juína.mt.leg.br 
PR: 0025 - ILUMINACÃO PÚBLICA 
OB: 
25 - Energia 
752 - Energia elétrica 
A: 1823 - IMPLANT.USINA GERACAO ENERGIA 
FOTO VOLTAICA 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
450.000,00 
PR:0026 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
OB: 
25 - Energia 
752 - Energia elétrica 
A: 2826 - IMPLANTAÇÃO.MANUT. DA 
ILUMINACAO PUBLICARUAS/AVENIDAS 
P: POPULACAO EM GERAL 
A un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
7.000.000,00 
PR:0027 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS 
URBANAS 
OB: 
26 - Transporte 
451 - Infra-estrutura 
urbana 
A: 1804 - PAVIMENTAÇAO DE VIAS URBANAS 
E RURAL 
P: POPULACAO EM GERAL 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
24.250.000,00 
PR:0027 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS 
URBANAS 
OB: 
26 - Transporte 
451 - Infra-estrutura 
urbana 
A: 1806 -AQUISIÇÃO MAQ. VEÍCULOS E 
EQUIPAMENTOS 
P: POPULACAO EM GERAL 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
1.000.000,00 
PR:0027 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS 
URBANAS 
OB: 
26 - Transporte 
451 - Infra-estrutura 
urbana 
A: 2831 - MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE 
VIAS PAVIMENTADAS P: POPULACAO EM 
GERAL 
A un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
200.000,00 
PR: 0028 - MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
15- Urbanismo 
452 - Serviços urbanos 
A: 1810 - CONSTR. AMPL. E REF. PREDIOS 
PUBLICOS MUN. 
P: POPULACAO EM GERAL 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
500.000,00 
PR: 0028 - MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
15 - Urbanismo 
451 - Infra-estrutura 
urbana 
A: 1812- IMPLANT.DE PAV. E ESTRUT.TURIST. 
PARQUE LAGOA GARCA 
P: POPULACAO EM GERAL 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
600.000,00 
PR: 0028 - MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
15— Urbanismo 
451 - Infra-estrutura 
urbana 
A: 1821 -APOIO AO CONSELHO DE 
SEGURANCA NA EXECUCAO PENAL 
P: POPULACAO EM GERAL 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
180.000,00 
PR: 0028 - MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
26 - Transporte 
782 - Transporte 
rodoviário 
A: 2523- MANUTUTENCAO DE VEICULOS, 
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS 
P: 
A un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
9.000.000,00 
Página 3 de 7 
Câmara Municipal de Juina /MT 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina / MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br — assessorialegislativa@juína.mt.leg.br 
PR: 0028- MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
15 - Urbanismo 
451 - Infra￾estruturaurbana 
A: 2825- MANUTENÇÃO E CONSERV DO 
CEMITÉRIO MUNICIPAL 
P: POPULACAO EM GERAL 
A un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
130.000,00 
PR: 0028 - MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
15— Urbanismo 
452 - Serviços urbanos 
A: 2835- MANUT.VEICULOS,MAQUINAS E 
EQUIP.SERVICOS URBANOS 
P: 
A un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
4.000.000,00 
PR: 0028 - MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
OB: MANUTENÇÃO DA INFRA 
ESTRUTURA MUNICIPAL 
15— Urbanismo 
451 - Infra-estrutura 
urbana 
A: 2837 - CONSTR. REF.,AMPL.E MANUT.DE 
CANT.,PRACAS, JARDINS E CALÇADAS 
P: UNIDADE 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
250.000,00 
PR: PR: 0029 - CONSTRUÇÃO E 
MANUTENÇÃO DE VIAS URBANAS E 
RURAIS 
OB: 
26 - Transporte 
782 - Transporte 
rodoviário 
1702 - CONV CONSÓRCIOS INTERMUN DE 
DESENVOLVIMENTO 
P: POPULACAO EM GERAL 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
1.000.000,00 
PR: 0029 - CONSTRUÇÃO E 
MANUTENÇÃO DE VIAS URBANAS E 
RURAIS 
OB: 
26 - Transporte 
782 - Transporte 
rodoviário 
A: 1808 -ABERTURA, REABERTURA E 
RECUPERAÇÃO ESTRADAS 
P: POPULACAO EM GERAL 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
200.000,00 
PR: 0029 - CONSTRUÇÃO E 
MANUTENÇAO DE VIAS URBANAS E 
RURAIS 
OB: 
26 - Transporte 
782 - Transporterodoviano 
A: 1809 - CONSTRUCAO, RECUP. E SUBST. DE 
PONTES E BUEIROS 
P: POPULACAO EM GERAL 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
4.500.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto / A - Atividade! OE 
- Operação Especial / NO - Não￾orçamentária / PR - Programa / OB - 
Objetivo 
Página 4 de 7 
Câmara Municipal de Juina /MT 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina / MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br — assessorialegislativa@juína.mt.leg.br 
AMP (CF, Art. 165, § 2°) 
Órgão/Unidade: 99 - RESERVA DE CONTINGENCIA 
999 - RESERVA DE CONTINGENCIA 
PR: 9999 - RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 
OB: 
Função Subfunção 
99 - Reserva de contingência ou 
reserva legal do rpps 
999 - Reserva de contingência 
Ação Produto 
A: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA P: 
POPULACAO EM GERAL 
OE un 
(*) Tipo: P - Projeto / A - Atividade / 
OE - Operação Especial / NO - Não￾orçamentária / PR - Programa / OB 
- Objetivo 
Ação 
Meta Física 
Meta Financeira 
Total do 
Orgão/Unidade: 
2026 
0,00 
2.000.000,00 
2.000.00( 
AMP (CF, Art. 165, § 2°) 
Órgão/Unidade: 14 - CAMARA MUNICIPAL DE JUINA 
001- CAMARA MUNICIPAL DE JUINA 
Programa Função Subfunção Ação Produto T-- , ripo( - j Unidade Ação 2026 
Objetivo 
PR: PR: 0001- ATUAÇÃO 01 - Legislativa A: 1001 -AQUISIÇÃO DE VEICULOS, MÓVEIS E P un Meta Física 0,00 
LEGISLATIVA OB: ATUAÇÃO 
LEGISLATIVA 
031 - Ação legislativa EQUIPAMENTOS P: AQUISICAO DE VEICULOS, 
MOVEIS E EQUIPAMENTOS 
Meta Financeira 200.000,00 
Página 5 de 7 
Câmara Municipal de Juina /MT 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina / MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br — assessorialegislativa@juMa.mtleg.br 
PR: PR: 0001 - ATUAÇÃO 
LEGISLATIVA OB: ATUAÇÃO 
LEGISLATIVA 
01 - Legislativa 
031 - Ação legislativa 
A: 1002 - CONSTRUCAO, AMPLICACAO E REFORMA 
DO PREDIO DA CAMA 
P: CONSTRUCAO, AMPLIACAO E REFORMA PREDIO 
CAMARA 
P un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
1.750.000,00 
PR: PR: 0001 - ATUAÇÃO 
LEGISLATIVA OB: ATUAÇÃO 
LEGISLATIVA 
01 - Legislativa 
031 - Ação legislativa 
A: 2001 - MATERIAL DE CONSUMO E DE 
EXPEDIENTE 
P: MATERIAL DE CONSUMO E EXPEDIENTE 
A un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
134.000.00 
PR: PR: 0001 - ATUAÇÃO 
LEGISLATIVA OB: ATUAÇÃO 
LEGISLATIVA 
01 - Legislativa 
031 - Ação legislativa 
A: 2002 - REMUNERAÇÃO DE VEREADORES E 
SERVIDORES 
P: REMUNERACAO DE VEREADORES E SERVIDORES 
A un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
4.780.000,00 
PR: PR: 0001 - ATUAÇÃO 
LEGISLATIVA OB: ATUAÇÃO 
LEGISLATIVA 
01 - Legislativa 
031 -Ação legislativa 
A: 2003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 
LEGISLATIVAS E CONCURSOS 
P: MANUTENCAO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS E 
CONCURSO 
A un Meta Física 
Meta Financeira 
0,00 
1.741.000,00 
PR: PR: 0001 - ATUAÇÃO 
LEGISLATIVA OB: ATUAÇÃO 
LEGISLATIVA 
01 - Legislativa 
031 - Ação legislativa 
A: 2004 - LOCOMOÇÃO, DIÁRIAS E TREINAMENTO 
P: LOCOMOCAO, DIÁRIAS E TREINAMENTOS 
A un Meta Física 
Meta Financeira 
595.000,00 
(*) Tipo: P - Projeto / A - Atividade 
/ OE - Operação Especial / NO - 
Não-orçamentária / PR - Programa 
/ OB - Objetivo 
Total do 
Orgão/Unidade: 
9.200.000,00 
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2025. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. 
Página 6 de 7 
Câmara Municipal de Juina /MT 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juina / MT. 
Telefone• 6) 3566-89OQ- ttp://www.juína.mt.leg.br — assessor' lativa@juína.mt.leg.br 
lf7rr 
AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA 
Presidente nomeado 
VANDERLEI CHURRASQUEIRO 
Relator 
FABI -e 1~CarEii‘CEr - 5
Membro 
Página 7 de 7 

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