| Tipo | Parecer da CLJRF. |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | PARECER Nº 45/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vanderlei Churrasqueiro CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Substitutivo nº 8 ao Projeto de Lei Ordinária: 26/2025. Autor: Mesa Diretora. Altera dispositivos das Lei nº 2.004, de 16 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Juína. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 3 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 45/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vanderlei Churrasqueiro CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Substitutivo nº 8 ao Projeto de Lei Ordinária: 26/2025. Autor: Mesa Diretora. Altera dispositivos das Lei nº 2.004, de 16 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Juína. 1. INTRODUÇÃO O Projeto de Lei nº 26 que trata da alteração da redação do art. 8º e do inciso I suprime o inciso II e acrescenta o inciso III ao art. 11 da Lei nº 2.004, de 16 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o regime de diárias da Câmara Municipal de Juína. Foi submetida a esta Comissão para análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Esta presidência designa o vereador Vanderlei Churrasqueiro, suplente, Relator da proposta. 2. Análise Jurídica e de Mérito O Projeto de Lei nº 26/2025 propõe alterações na legislação que regulamenta a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal. A análise desta matéria sob a ótica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final deve focar na constitucionalidade, legalidade e adequação formal da proposta. Competência e Iniciativa: A iniciativa para legislar sobre a remuneração, proventos e benefícios dos servidores e agentes políticos é, em regra, do Chefe do Poder Executivo. No entanto, para as diárias de vereadores e servidores do Poder Legislativo, a iniciativa é da própria Mesa Diretora da Câmara. O projeto em análise trata da atualização do limite anual de concessão de diárias para vereadores, o que é de competência privativa do Poder Legislativo, conforme o Art. 29, inciso VI, e o Art. 29-A da Constituição Federal, que conferem autonomia para a Câmara dispor sobre seu próprio funcionamento e despesas com pessoal e custeio. Legalidade e Moralidade: A proposição visa adequar o limite anual de diárias de 20 para 30. A Justificativa da proposta fundamenta a alteração na necessidade de cobrir despesas inerentes às atividades externas de fiscalização, representação e participação em eventos de capacitação. O Tribunal de Contas do Estado e a jurisprudência nacional têm reiterado que a concessão de diárias é legal, desde que haja previsão em lei, os valores sejam proporcionais e haja prestação de contas com a devida comprovação dos gastos. O projeto de lei, ao prever a atualização no limite, deve garantir a transparência e a moralidade, exigindo a devida prestação de contas de cada diária. A Lei que ensina a fazer leis, ao tratar de despesas públicas, sempre exige a transparência, a moralidade e a legalidade, o que está previsto na justificativa da matéria. Técnica Legislativa: O projeto de lei está bem redigido e cumpre os requisitos formais. A ementa e a justificativa são claras, a estrutura do projeto é lógica e as alterações propostas são Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 3 apresentadas de forma precisa, com indicação dos artigos e incisos que serão modificados ou suprimidos. 3. Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise da matéria, considera o Projeto de Lei nº 26/2025 constitucional e legal. A proposição atende aos princípios da autonomia do Poder Legislativo e da responsabilidade fiscal. A atualização do limite anual para 30 (trinta) diárias encontram respaldo na necessidade de custeio das atividades parlamentares e administrativas, desde que sejam mantidos os mecanismos de controle e prestação de contas, garantindo a lisura e a moralidade dos atos. 4. Conclusão Diante do exposto, esta Relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 26/2025. A proposição está apta para ser discutida e votada em Plenário. Recomenda-se a aprovação do parecer e do projeto. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2025. VANDERLEI CHURRASQUEIRO Relator Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 3 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º45/2025 Substitutivo nº 8/2025 ao Projeto de Lei nº 26/2025 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião após análise do Substitutivo nº 8/2025 ao Projeto de Lei nº 26/2025, deliberou pela aprovação, por maioria, da proposição, considerando sua regularidade formal, adequação legislativa e juridicidade. Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações adicionais por parte dos membros desta Casa. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2025. IRINEU LOCATELLI Presidente Membro FABIANO AURÉLIO RIBEIRO