| Tipo | Parecer da CLJRF. |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | PARECER Nº46/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vanderlei Churrasqueiro CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Substitutivo nº 7/2025 a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM): nº25/2025. Autor: Mesa Diretora e outros Vereadores. Ementa: Acrescenta o art. 107-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva, em conformidade com o previsto na Emenda Constitucional 126/2022. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 3 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº46/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vanderlei Churrasqueiro CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Substitutivo nº 7/2025 a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM): nº25/2025. Autor: Mesa Diretora e outros Vereadores. Ementa: Acrescenta o art. 107-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva, em conformidade com o previsto na Emenda Constitucional 126/2022. 1. INTRODUÇÃO Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PELOM): 25/2025 Acrescenta o art. 107-A à Lei Orgânica Municipal, que dispõe sobre a Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva, em conformidade com o previsto na Emenda Constitucional 126/2022. Foi submetida a esta Comissão para análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Esta presidência designa o vereador Vanderlei Churrasqueiro, suplente, Relator da proposta. 2. Análise Jurídica e de Mérito A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 25/2025 tem como objetivo instituir o Orçamento Impositivo no âmbito do Município de Juína. O projeto busca alinhar a legislação municipal com o que já foi estabelecido em nível federal pela Emenda Constitucional nº 126/2022, que tornou obrigatória a execução das emendas individuais ao orçamento da União. A análise desta matéria, sob a ótica da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, deve focar na constitucionalidade, na legalidade e na técnica legislativa da proposta. Vício de Iniciativa: A proposição não apresenta vício de iniciativa. A alteração da Lei Orgânica, que é a Lei Maior do Município e equiparada à Constituição Federal, pode ser proposta pelos vereadores, pela Mesa Diretora ou pelo prefeito. A matéria, ao tratar do processo orçamentário e da autonomia do Poder Legislativo, é de iniciativa legítima dos vereadores. Aderência à Legislação Superior: A proposta se baseia na Emenda Constitucional nº 126/2022, que alterou o Art. 166 da Constituição Federal. Ao prever que a execução das emendas individuais será obrigatória no limite de até 2% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior e que a metade desse percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde, o projeto replica o modelo federal. Isso demonstra uma adequada sincronia da legislação municipal com a hierarquia das normas. Aspecto Financeiro: A constitucionalidade da matéria se apoia na indicação de fonte de recursos, que não se trata de uma despesa adicional, mas de uma reclassificação dentro do próprio orçamento. A emenda não aumenta o montante total das despesas municipais, mas sim Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 3 torna sua execução obrigatória. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é observada, pois a matéria não gera despesa de caráter continuado sem a devida compensação. O projeto, portanto, reforça os princípios de transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos. 3. Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final O Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise minuciosa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 25/2025, considera a matéria constitucional, legal e de boa técnica legislativa. O Orçamento Impositivo representa um avanço na gestão fiscal e fortalece o Poder Legislativo, garantindo maior participação dos vereadores na alocação dos recursos e na fiscalização das políticas públicas. A proposição está em total conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e com os princípios que regem a administração pública. 4. Conclusão Diante do exposto, esta Relatoria, opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 25/2025. A proposição está apta para ser discutida e votada em Plenário. Recomenda-se a aprovação do parecer e do projeto. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2025. VANDERLEI CHURRASQUEIRO Relator Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 3 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 46/2025 Substitutivo nº 7 a Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 26/2025 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião após análise do Substitutivo nº 7/2025 a Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 26/2025, deliberou pela aprovação, por maioria, da proposição, considerando sua regularidade formal, adequação legislativa e juridicidade. Dessa forma, este parecer consolidado da Comissão está pronto para eventuais deliberações adicionais por parte dos membros desta Casa. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2025. IRINEU LOCATELLI Presidente Membro FABIANO AURÉLIO RIBEIRO