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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaMensagem de Veto nº 01 de 16 de outubro de 2025 sobre o Projeto de Lei nº 19/2025 que dispõe sobre o Plano Plurianual do município de Juína para o exercício 2026 / 2029
native_id5158

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Norma promulgada Norma promulgada
2025-12-02 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado aguardando promulgação da lei
2025-11-24 Encaminhado ao Executivo veto encaminhado ao executivo par providencias.
2025-11-24 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2025-11-24 Veto sobre a proposição rejeitado U Veto Rejeitado pelo plenario
2025-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia para discussão e votação unica.
2025-11-19 Parecer contrário da comissão de mérito Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento contrário a tramitação da matéria.
2025-10-30 Veto distribuido para emissão de parecer Veto encaminhado a comissão de finanças e jurídico para parecer
2025-10-24 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária Veto incluso na leitura do expediente
2025-10-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Materia legislativa, autuada, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T13:45:58.144124-03:00 Rejeitado 0 11 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MUNICÍPIO DE JUíNA 
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MENSAGEM DE VETO N°001, 16 de outubro de 2025. Is" .21 
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EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DL 
VEREADORES DE JUNA-MT E ILUSTRES PARES: 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 64, §1° e art. 83, IV, da 
Lei Orgânica do Município de Juína-MT, RESOLVO: 
1 - Vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e 
inconstitucionalidade, a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-
2029, para suplementar em R$ 1.800.000,00 a dotação da Câmara Municipal de Juína (Código 
14.001), em conformidade com o art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal, com a 
correspondente redução em outras dotações.". 
2— DAS RAZÕES DO VETO: 
Como é de conhecimento dos senhores vereadores, o Plano Plurianual é 
instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o 
propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão 
estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades. 
Para o envio das peças de planejamento, é necessário a realização das 
audiências públicas, oportunizando a participação das entidades representativas, tais como 
Conselhos Municipais de Saúde, FUNDEB e da Assistência Social, bem como a participação 
da sociedade em geral para a definição das políticas públicas implementadas no futuro 
quadriênio. 
Para surpresa do Poder Executivo, a Câmara de Vereadores modificou a 
redação Original do Projeto de Lei n°. 19/2025 que trata do PPA 2026/2029, mediante 
aprovação de Emenda Modificativa n. ° 02, objeto do presente veto. 
É o relatório necessário. 
2.1 — Do teor da Emenda Proposta 
A Emenda Modificativa n. ° 02, de 18 de setembro de 2025, a qual, em síntese, 
aprovou a modificação do texto originário do Projeto de Lei n. ° 019/2025, que dispõe sobre o 
Plano Plurianual 2026/2029 do Município de Juína/MT, assim foi aprovada: 
A Câmara Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, aprova a seguinte emenda ao Projeto de Lei n° 19/2025: 
Art. 1° Fica alterado o Anexo 1 — Demonstrativo da Despesa do Plano Plurianual 2026-
2029, para fixar em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil) reais o acréscimo na 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : wwwfuina.mtgov.br E-mail: prefeituraPiuriwrint.aov:Or
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MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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dotação da Câmara Municipal de Juína (Código 14.001), distribuído entre as açõet::,.92 
legislativas conforme necessidade orçamentária do Poder Legislativo, conforme tri 
detalhado no quadro comparativo constante do Anexo desta emenda. 
Art. 2° O acréscimo previsto para o ano de 2026, de que trata o artigo anterior, será 
compensado mediante redução nas seguintes programações e ações: 
I. R$ 500.000,00 (quinhentos mil) reais, código 99.999.99.999.9999.9999, programa 9999 
— ação 9999 - reserva de Contingência; 
II. R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais, código 01.140.04.122.0002.2011, programa 0002, 
ação 2011 — manutenção assessoria de comunicação e marketing; 
III. R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) reais, código 01.001.04.122.0002.2005, 
programa 000, ação 2005 - Manutenção do Gabinete do Prefeito; 
IV. R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil) reais, código 08.190.26.451.0027.1804, 
programa 0027, 1804— pavimentação de vias urbanas e rural; 
V. Os programas e as ações do Código 14.001 — Câmara Municipal para 2026 ficam 
fixados nos seguintes valores, que integrarão o Anexo I — Demonstrativo da Despesa do 
PPA: 
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, código 14.001.01.031.0001.1001 — Programa 0001, 
Ação 1001 — Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos; 
b) R$ 1.650.000,00, (um milhões seiscentos e cinquenta mil) reais, código 
14.001.01.031.0001.1002 — Programa 0001, Ação 1002 — Construção, Ampliação e 
Reforma do Prédio da Câmara; 
c) R$ 100.000,00, (cem mil) reais, código 14.001.01.031.0002.2002 — Programa 0002, 
Ação 2002 — Remuneração das Atividades Legislativas; 
Art. 3° O acréscimo previsto para o ano de 2027, de que trata o artigo anterior, será 
compensado mediante redução nas seguintes programações e ações: I. R$ 410.000,00 
(quatrocentos e dez mil) reais, código 99.999.99.999.9999.9999, programa 9999 — ação 
9999 - reserva de Contingência; 
II. R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais, códigos 01.140.04.122.0002.2011, programa 
0002, ação 2011 — manutenção assessoria de comunicação e marketing; 
III. R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais, código 01.001.04.122.0002.2005, programa 000, 
ação 2005 - Manutenção do Gabinete do Prefeito; 
IV. R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) — Código 08.190.26.451.0027.1804, 
programa 0027, 1804 — pavimentação de vias urbanas e rural; 
V. Os programas e as ações do Código 14.001 — Câmara Municipal para 2027, ficam 
fixados nos seguintes valores, que integrarão o Anexo I — Demonstrativo da Despesa do 
PPA: 
a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais, código 14.001.01.031.0001.1001 — 
Programa 0001, Ação 1001 — Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos; 
b) R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte cinco mil) reais, código 14.001.01.031.0001.1002 
— Programa 0001, Ação 1002 — Construção, Ampliação e Reforma do Prédio da 
Câmara; 
c) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) reais, código 14.001.01.031.0002.2001 — Programa 
0002, Ação 2001 — Material de Consumo e de Expediente; 
d) R$ 600.000,00, (seiscentos mil) reais, código 14.001.01.031.0002.2002 — Programa 
0002, Ação 2002 — Remuneração das Atividades Legislativas; 
e) R$ 510.000,00, (quinhentos e dez mil) reais, código 14.001.01.031.0002.2003 — 
Programa 0002, Ação 2003 — Manutenção das Atividades Legislativa; 
Art. 4° O acréscimo previsto para o ano de 2028, de que trata o artigo anterior, será 
compensado mediante redução nas seguintes programações e ações: 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraffiuina,mtgovbr 
MUNICÍPIO DE JUNA 
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I. R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil) reais, código 99.999.99.999.9999.9999729 
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programa 9999— ação 9999 - reserva de Contingência; n u, 
11. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), código 01.140.04.122.0002.2011, programa 0002, 
ação 2011 — manutenção assessoria de comunicação e marketing; 
III. R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais, código 01.001.04.122.0002.2005, programa 000, 
ação 2005 - Manutenção do Gabinete do Prefeito; 
IV. R$ 1.000.000 (um milhão) de reais, — Código 08.190.26.451.0027.1804, programa 
0027, 1804— pavimentação de vias urbanas e rural. 
V. Os programas e as ações do Código 14.001 — Câmara Municipal para 2028 ficam 
fixados nos seguintes valores, que integrarão o Anexo I — Demonstrativo da Despesa do 
PPA: 
a) R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil) reais, código 14.001.01.031.0001.1001 — 
Programa 0001, Ação 1001 — Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos; 
b) R$ 293.000,00 (duzentos e noventa e três mil) reais, código 14.001.01.031.0001.1002—
Programa 0001, Ação 1002 —Construção, Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara; 
c) R$ 100.000,00, (cem mil) reais, código 14.001.01.031.0002.2001 — Programa 0002, 
Ação 2001 — Material de Consumo e de Expediente; 
d) R$ 775.000,00, (setecentos e setenta e cinco mil) reais, código 14.001.01.031.0002.2002 
— Programa 0002, Ação 2002 — Remuneração das Atividades Legislativas; 
e) R$ 450,000,00, (quatrocentos e cinquenta mil) reais, código 14.001.01.031.0002.2003 
— Programa 0002, Ação 2003 — Manutenção das Atividades Legislativa; 
Art. 5
0 O acréscimo previsto para o ano de 2029, de que trata o artigo anterior, será 
compensado mediante redução nas seguintes programações e ações: 
I. R$ 250.150,00 (duzentos mil e cinquenta) reais, código 99.999.99.999.9999.9999, 
programa 9999 — ação 9999 - reserva de Contingência; 
II. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), código 01.140.04.122.0002.2011, programa 0002, 
ação 2011 — manutenção assessoria de comunicação e marketing; 
III. R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais, código 01.001.04.122.0002.2005, programa 000, 
ação 2005 - Manutenção do Gabinete do Prefeito; 
IV. R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, — Código 08.190.26.451.0027.1804, programa 
0027, 1804— pavimentação de vias urbanas e rural. 
V. Os programas e as ações do Código 14.001 — Câmara Municipal para 2029 ficam 
fixados nos seguintes valores, que integrarão o Anexo I — Demonstrativo da Despesa do 
PPA: 
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais, código 14.001.01.031.0001.1001 — Programa 0001, 
Ação 1001 — Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos; 
b) R$ 175.150,00 (cento e setenta cinco mil e cento e cinquenta reais) reais, código 
14.001.01.031.0001.1002 — Programa 0001, Ação 1002 — Construção, Ampliação e 
Reforma do Prédio da Câmara; 
c) R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil) reais, código 14.001.01.031.0002.2001 — 
Programa 0002, Ação 2001 — Material de Consumo e de Expediente; 
d) R$ 900.000,00, (novecentos mil) reais, código 14.001.01.031.0002.2002 — Programa 
0002, Ação 2002 — Remuneração das Atividades Legislativas; 
e) R$ 400.000,00, (quatrocentos mil) reais, código 14.001.01.031.0002.2003 — Programa 
0002, Ação 2003 — Manutenção das Atividades Legislativa; 
f) R$ 50.000,00, (cinquenta mil) reais, código 14.001.01.031.0002.2004 — Programa 0002, 
Ação 2004 — Locomoção, Diárias e Treinamento. 
3 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Sue: www.iuina.mt aov.br E-mail: prefelturaOluinarntriov,br
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Assim, a redução das despesas do Poder Executivo em prol do aumento daW...''r2 
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despesas orçamentárias do Poder Legislativo, sem motivação técnica, constitui ingerência
indevida do Poder Legislativo nas competências do Executivo. 
2.2 - Da Impossibilidade de Alteração dos Recursos Vinculados da Ação 
1804 — Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais — Recursos de Fontes Vinculadas com 
Destinação Especifica. 
A Emenda Modificativa n° 02 propôs uma redução significativa na dotação 
orçamentária destinada à Ação 1804 — Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais. Contudo, é 
indispensável ressaltar que a previsão de receita para a referida ação — conforme expresso no 
documento Previsão de Receita para Realização das Despesa para a Ação 1804 — Pavimentação 
de Vias Urbanas e Rurais, e corroborado pelo Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD) 
da mesma ação — consiste única e exclusivamente em recursos vinculados e específicos. Tal 
característica jurídica e financeira impede, de forma categórica, que estas fintes de recurso 
sejam utilizadas para outra atividade que não as previstas. 
Conforme os dados apresentados no documento Previsão de Receita e 
Despesa para a Ação 1804 — Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais, a totalidade dos recursos 
destinados a essa ação provém de fontes vinculadas que possuem destinação específica, 
detalhadas da seguinte forma: 
R$ 1.500.000,00- Fonte 1.700.00000 - Convênios com a União 
R$ 18.000.000,00- Fonte 1.701.00000 - Convênios com o Estado 
R$ 5.500.000,00- Fonte 1.754.00000 - Operação de Crédito (Programa Finisa) 
O caráter vinculado dessas fontes inibe qualquer modificação em sua 
aplicação ou destino, pois tais recursos foram previstos e aprovados para atender 
exclusivamente os fins estabelecidos nos instrumentos legais e nos convênios firmados com a 
União, o Estado e instituições financeiras no contexto do Programa Finisa. Além disso, a 
vinculação impede que estas receitas sejam empregadas em qualquer despesa que não as 
especificadas em convênios e contratos. 
Qualquer tentativa de uso desvinculado desses recursos constitui violação do 
princípio da legalidade orçamentária, consagrado na Constituição Federal de 1988, nas normas 
previstas na Lei n° 4.320/64 (Estatuto das Normas Gerais de Direito Financeiro) e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente. O emprego indiscriminado ou indevido de receitas 
vinculadas compromete, além da ordem financeira do município, a própria segurança jurídica 
dos atos administrativos, expondo a administração pública a severas penalidades por gestão 
fiscal irresponsável. 
2.2.1 - Da Essencialidade e Importância Estratégica da Ação 1804 
A Ação 1804 — Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais representa um 
programa de fundamental importância para o desenvolvimento urbano e rural do município. A 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www,juina.mtqcw.br E-mail: prefeituralffilyina.mtgov.br 
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pavimentação de vias é uma política pública estratégica, que não apenas melhora as condiçõev 
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de mobilidade da população, mas também impulsiona a economia local ao facilitar o
escoamento da produção agrícola, o acesso dos cidadãos a serviços essenciais e a atração de 
investimentos privados. 
Nesse contexto, é crucial considerar que a execução satisfatória desta ação 
depende, por completo, da manutenção da integridade de seu planejamento orçamentário, 
sustentado pelos recursos vinculados já alocados. 
Outro ponto relevante é que qualquer alteração indevida nas receitas 
vinculados colide diretamente com o princípio da eficiência administrativa, ao redirecionar 
verbas plenamente comprometidas com projetos estruturantes para finalidades que não atendem 
às exigências legais de vinculação. O entendimento pacífico nos tribunais de contas e doutrinas 
orçamentárias corrobora que a desvinculação de recursos sujeitos a finalidades específicas 
constitui grave irregularidade administrativa, sujeitando os gestores responsáveis a sanções que 
vão desde imputações de débito a reprovações de contas públicas. 
2.2.2 - Do Papel do Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD) 
O Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD) da Ação 1804 — 
Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais, também anexado ao presente documento, reforça de 
maneira inequívoca a vinculação das receitas alocados. Tal instrumento detalha as fontes de 
recursos de forma clara e objetiva, indicando que nenhum valor foi destinado a Recursos 
Próprios (Fonte 1.500.00000). Este fato, por si só, refuta a possibilidade jurídica e técnica do 
proposto na Emenda Modificativa n° 02. 
Além disso, o QDD é um instrumento que reflete o vínculo direto entre o 
planejamento orçamentário e a execução financeira das ações governamentais. Qualquer 
alteração nos elementos fixados neste documento exige a observância de ritos legais 
extremamente rígidos, que só seriam admissíveis mediante autorização prévia de órgãos 
competentes, como a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e os ministérios responsáveis pela 
fiscalização dos convênios, fato que não ocorre no cenário atual. 
Diante do exposto, é evidente que a modificação dos recursos destinados à 
Ação 1804 — Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais, tal como sugerido pela Emenda 
Modificativa n° 02, configura uma iniciativa insustentável do ponto de vista jurídico, técnico e 
financeiro. Os recursos vinculados — R$ 25.000.000,00 provenientes das fontes 1.700.00000, 
1.701.00000 e 1.754.00000 — se encontram bloqueados para uso exclusivo nos objetivos da 
ação, tornando inviável sua aplicação em qualquer outra finalidade. 
Ademais, a proposta de remanejamento contraria princípios fundamentais da 
administração pública, como a legalidade, a eficiência e a transparência fiscal, e compromete a 
execução de um programa essencial ao desenvolvimento do município, trazendo potenciais 
prejuízos para a população e a ordem econômica local. Sendo assim, a recomendação técnica e 
jurídica é pela manutenção integral dos recursos alocados à Ação 1804, garantindo que a 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : wwwjuinamtgov.br E-mail: prefeituraOluina.mtgov.br
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execução de suas atividades seja preservada e realizada de maneira plena, conforme estipulad(53;9_, 
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na legislação vigente e nos convênios pactuados e a pactuar. n) 
3. DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO 
Os dispositivos aprovados ferem o interesse público, pois para a elaboração 
do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o poder executivo realizou audiências 
públicas, como intuito de permitir a participação da sociedade organizada na elaboração do 
planejamento da administração municipal para o quadriênio 2026/2029, a serem implementadas 
pelo poder público, no caso do PPA e definiu as metas e prioridades para o Exercício de 2026 
—LDO. 
além de ser 
encontro do 
dispõe: 
Neste sentido, a participação da sociedade, através de audiências públicas, 
um requisito legal demonstra maior transparência nas ações de Governo, indo ao 
anseio da população de Juína/MT. 
À propósito, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 48, assim 
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e 
leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; 
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as 
versões simplificadas desses documentos. 
1-1 
§ 1 o A transparência será assegurada também mediante. 
1 — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os 
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamentos; 
Portanto, fica evidente que a edição das emendas, é adversa ao interesse 
público ao modificar e excluir a programação do Plano Plurianual e da LDO, atribuindo redação 
diversa daquela discutida em audiência pública promovida pelo Poder Executivo, 
desrespeitando inclusive o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal acerca da 
formalidade exigida para apreciação do terna, em total desconformidade com o interesse 
público. 
Não obstante, com relação a contrariedade ao interesse público, importa ainda 
destacar que a Emenda Modificativa n. ° 02, indica recursos destinados a compor o valor 
acrescido ao orçamento do Poder Legislativo, a Reserva de Contingência, além parte da 
programação quadrienal das políticas públicas necessárias ao interesse da sociedade e das metas 
e prioridades estabelecidas na LDO para o exercício de 2026. 
Com efeito, disciplina o Art. 5°, III, "h" da Lei Complementar n.° 101/2020, 
abaixo transcrito: 
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MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Art. 5° O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plamg 2_,Z71 
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei 
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Complementar: 
III - conterá reserva de contingência, cuia forma de utilizacão e montante, definido com 
base na receita corrente liquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, 
destinada ao: 
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Desse modo, a Reserva de contingência contida no PPA não pode ser utilizada 
para compor o aumento do orçamento do Poder Legislativo, pois essa reserva, como o próprio 
nome sugere, está condicionada a uma finalidade específica expressa na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Não seguir o dispositivo legal, poderá trazer enormes prejuízos à população, 
no caso de necessidade de utilização para a finalidade em que fora criada. 
De igual modo, fere o interesse público, ao passo que a programação 
orçamentária inserida nas peças de planejamento, foram discutidas com a sociedade e são 
compostas de políticas públicas para a manutenção, custeio, investimento transformadas em 
melhorias para a sociedade, possuem fontes de recursos específicas, sendo que as despesas estão 
vinculadas ao objeto de sua destinaç'ão, ao teor do que estabelece o Parágrafo Único do Art. 8° 
da LRF. 
Diante de todo o exposto, fica evidente que em tempos onde a transparência, 
publicidade, legalidade e o principal, a participação da sociedade na gestão dos recursos 
públicos são requisitos indispensáveis, as alterações legislativas propostas pelos vereadores ao 
Projeto de Lei n°019/2025, contrariam de forma direta o interesse público. 
4. DA INCONSTITUCIONALIDADE 
Prefacialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe a Constituição 
Federal, bem como a Lei Orgânica do Município de Juína, é prerrogativa do Poder Legislativo 
de propor emendas aos projetos de Lei. 
Entretanto, essa faculdade não é incondicionada, ou seja, está atrelada aos 
limites dispostos no ordenamento jurídico, uma vez que a Constituição impõe limites ao 
Legislativo, quanto as emendas nas leis orçamentárias. 
A propósito o Supremo Tribunal Federal decidiu: 
ADI 3655/TO/2016: 
"São inconstitucionais as emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada do 
Chefe do Executivo que resultem em aumento de despesa ou descaracterizem o escopo 
do projeto original." 
ADI n° 973-7/AP;2019: 
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MUNICÍPIO DE JUNA 
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"(...) o poder de emendar — que não constitui derivação do poder de iniciar o process 
de formação das leis — qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares,
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se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em `numerus 
clausus', pela Constituição Federal". 
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso adota posição harmônica 
com o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade de emendas 
parlamentares que impliquem ingerência do Legislativo sobre a execução orçamentária do 
Executivo. 
TJMT — ADI n° 1025157-38.2024.8.11.0000, julgada em 28/11/2024: 
"A redução ou ampliação imotivada de créditos orçamentários por emenda legislativa 
configura ingerência indevida na gestão financeira do Poder Executivo, violando o 
princípio da separação dos poderes." 
TJMT — ADI n° 0008058-29.2011.8.11.0000, julgada em 09/03/2012: 
"O Poder Legislativo não pode, por meio de emenda, desnaturar projeto de lei de 
iniciativa do Executivo para criar ou ampliar despesas, sob pena de ofensa ao princípio 
da independência e harmonia entre os Poderes." 
Assim, a emenda em questão, ao remanejar recursos e majorar o duodécimo, 
insere-se precisamente nas hipóteses rechaçadas por tais precedentes, caracterizando usurpação 
de competência e desvio de finalidade legislativa. 
Portanto, não é permitido ao Legislativo propor emendas que modifiquem as 
metas, diretrizes e objetivos delineados no Plano Plurianual traçado para os exercícios 
fiscais/financeiros 2026 a 2029, e LDO (2026), por violar de forma direta o que dispõe 
Constituição Federal, artigo 166, §30
, inciso I. 
Dessa forma, não restam dúvidas quanto à necessidade de existir sinergia 
entre o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que não ocorreu quando da 
edição das emendas objeto do presente veto, sendo dever do Chefe do Poder Executivo, vetar 
integralmente a emenda ao PL 019/25, de iniciativa do legislativo, uma vez que constatada 
flagrante inconstitucionalidade. 
4.1. Da ausência do principio da Publicidade e da Legalidade. 
A Constituição Federal, traz em seu artigo 37, os princípios norteadores da 
administração pública. Dentre eles estão elencados dos princípios constitucionais da 
publicidade e da legalidade, senão vejamos: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
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E nessa mesma linha, em atenção ao princípio da simetria constitucionala 
Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu Art. 129, também dispõe sobre os princípios
inerentes aos atos da administração pública, quais sejam o da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência. Na Lei Orgânica do município de Juína, estes princípios 
estão dispostos no Art. 181. 
Ocorre que ao editar as respectivas emendas objeto do veto, a Casa 
Legislativa não observou a necessidade de respeitar tais princípios constitucionais. 
Assim, as emendas não foram precedidas de audiência pública, inexistindo 
discussão com a participação popular antes de sua efetiva elaboração. 
Conforme se verifica no processo legislativo, ambas emendas foram 
colocadas em pauta para votação sem a devida discussão com a sociedade, deixando evidente 
a ausência total de observância ao princípio da publicidade, desrespeitando também o que 
Dispõe a Lei Complementar n° 101/2000. 
Conforme já exposto, o Poder Executivo quando da elaboração das peças de 
planejamento, seguiu o que dispõe a Lei de responsabilidade fiscal, realizando audiências 
públicas possibilitando a discussão e participação da sociedade. Entretanto, isso não ocorreu 
com as emendas que alteraram o texto inicial das peças de planejamento. 
4.2 — DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES 
Oportunamente, convém recordar aos vereadores que o processo legislativo, 
segundo a doutrina é o instrumento legal compreendido o conjunto de atos (iniciativa, emenda, 
votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis. 
É, sem dúvida, objeto de minuciosa previsão na Constituição Federal, para 
que se constitua em meio garantidor da independência e harmonia dos Poderes, e que o 
desrespeito a tais regras conduz à inconstitucionalidade formal do ato produzido, que poderá 
sofrer o controle repressivo, difuso ou concentrado, por parte do Poder Judiciário.' 
A separação dos poderes assegura ao Poder Executivo a prerrogativa de 
propor e gerir o orçamento público, preservando a autonomia necessária para a execução das 
políticas públicas e o atendimento às demandas administrativas 
Nesse sentido em consonância com o Art. 165 da Constituição Federal, 
também a Constituição Estadual, em seu artigo 162, §2°, 1 a III, disciplina: 
Art. 162. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
111 - os orçamentos anuais do Estado. 
Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 675 
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Assim, no caso concreto, não foi respeitado os limites constitucionais quant4L,92 
a competência para legislar sobre a matéria, configurando flagrante desrespeito a garantia da 
independência e harmonia dos Poderes. 
Nesse caso, está o Poder Legislativo, a impor um obstáculo desproporcional 
à gestão orçamentária, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de 
descaracterizar o planejamento orçamentário consolidado nas Peças de Planejamento, fruto de 
ampla discussão em audiência pública, podendo comprometer a continuidade dos serviços 
públicos. 
A reserva de administração garante ao Poder Executivo a flexibilidade 
necessária para adequar o orçamento às demandas emergentes durante o período quadrienal do 
PPA. 
Assim, a separação dos poderes impede o Legislativo de impor quaisquer 
restrições arbitrárias ao Poder Executivo que comprometam a autonomia administrativa e a 
gestão eficiente dos recursos públicos das peças de planejamento. 
Portanto, a limitação ao poder de emendar projetos de lei de iniciativa 
reservada do Poder Executivo existe no sentido de evitar a desfiguração da proposta inicial, seja 
pela inclusão de regra que com ela não guarde pertinência temática; seja ainda pela alteração 
extrema do texto originário, que rende ensejo a regulação praticamente e substancialmente 
distinta da proposta original. 
Por todo o exposto, por considerar que as emendas supracitadas, contrariam 
frontalmente o interesse público e não possuem amparo nas normas constitucionais, o Prefeito 
Municipal VETA INTEGRALMENTE a Emenda Modificativa n. ° O /2025, mantendo assim 
a redação original do Projeto de Lei n°. 019/2025, apresentada pe oder Executivo. 
Essas, Senhor Presidente e Senhores Vere 
vetar as emendas em causa, as quais ora submeto à eleva 
Legislativo Municipal. 
res, as razões que me levaram a 
apreciação dos Membros do Poder 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor; 
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA; 
MD. Presidente; 
Câmara Municipal de Vereadores; 
Juína-MT - Mato Grosso. 
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