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materia nº 2/2025

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaMensagem de Veto nº 02 de 16 de outubro de 2025 sobre o Projeto de Lei nº 20 /2025 QUE Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual — LOA, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e dá outras providências.
native_id5159

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Norma promulgada Norma promulgada
2025-12-02 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado aguardando promulgação da lei
2025-11-24 Encaminhado ao Executivo veto encaminhado ao executivo par providencias.
2025-11-24 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2025-11-24 Veto sobre a proposição rejeitado U Veto Rejeitado pelo plenario
2025-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia para discussão e votação unica.
2025-11-19 Parecer contrário da comissão de mérito Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento contrário a tramitação da matéria.
2025-10-30 Veto distribuido para emissão de parecer Veto encaminhado a comissão de finanças e jurídico para parecer
2025-10-24 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária Veto incluso na leitura do expediente
2025-10-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Materia legislativa, autuada, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T13:48:37.482861-03:00 Rejeitado 0 11 0

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.. Câmara Municipal de Juina - MT - Juina - MT 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo I 1011111 
001876 
II III 
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/20001876 
Número / 
Ano 001876/2025 
Data/ 
Horário 20/10/2025- 12:10:49 
Ementa 
Mensagem de Veto lie 02 de 16 de outubro de 2025 sobre o Projeto de Lei n" 20 /2025 QUE Dispõe sobre a 
Anual — LOA, do Mtmicipio de Aúna, Estado de Mato Grosso, que estima a receita e fixa a despesa para o 
financeiro de 2026, em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e dá outras 
Lei Orçamentária 
exercício 
providências. 
Autor Paulo Augusto Veroncse - Prefeito 
Natureza Legislativo 
Tipo 
Matéria Veto 
Número 
Páginas 10 
Número da 
Matéria 2 
Emitido por admin 
MUNICiP10 DE JUNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MENSAGEM DE VETO N° 002 16 de outubro de 2025. 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE JUNA-MT E ILUSTRES PARES: 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 64, §10 e art. 83. IV, da 
Lei Orgânica do Município de Juína-MT, RESOLVO: 
1 - Vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e 
inconstitucionalidade, a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias 
2026, para suplementar em R$ 1.800.000,00 a dotação da Câmara Municipal de Juína (Código 
14.001), em conformidade com o art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal, com a 
correspondente redução em outras dotações.". 
2— DAS RAZÕES DO VETO: 
Como é de conhecimento dos senhores vereadores, a Lei de Diretrizes 
Orçamentarias 2026 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, 
objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas 
públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de 
prioridades. 
Para o envio das peças de planejamento, é necessário a realização das 
audiências públicas, oportunizando a participação das entidades representativas, tais como 
Conselhos Municipais de Saúde, FUNDEB e da Assistência Social, bem como a participação 
da sociedade em geral para a definição das políticas públicas implementadas no futuro 
quadriénio. 
Para surpresa do Poder Executivo, a Câmara de Vereadores modificou a 
redação Original do Projeto de Lei n°. 20/2025 que trata da Lei de Diretrizes Orçamentarias 
2026, mediante aprovação de Emenda Modificativa n. ° 03, objeto do presente veto. 
É o relatório necessário. 
2.1 — Do teor da Emenda Proposta 
A Emenda Modificativa n. 003, de 18 de setembro de 2025, a qual, em síntese, 
aprovou a modificação do texto originário do Projeto de Lei n. ° 020/2025, que dispõe sobre a 
Lei de Diretrizes Orçamentarias 2026 do Município de Juína/MT, assim foi aprovada: 
A Câmara Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, aprova a seguinte emenda ao Projeto de Lei n° 20/2025: 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : wwwjyinamtgpv.br E-mail: prefeituragjulna.mtgov.br 
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MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Art. 1° conforme Anexo I — Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentáriaf,
para o exercício de 2026, para realocar o montante de R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil) reais, à Câmara Municipal, código 14.001, distribuído entre as ações c" n
legislativas conforme necessidade orçamentária do Poder Legislativo, detalhado no 
quadro comparativo constante do Anexo desta emenda. 
Art. 2° A realocação de recursos prevista para o exercício de 2026, que trata o artigo 
anterior, será efetivada mediante redução nas seguintes programações e ações: 
1. Ação 2005 — Manutenção do Gabinete do Prefeito Municipal, redução de R$ 
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) reais; 
II. Ação 2011 — Manutenção da Assessoria de Comunicação e Marketing, redução de 
R$ 300.000,00 (trezentos mil) reais; 
III. Ação 1804 — Pavimentação de vias urbanas e rural, redução de R$ 750.000,00 
(setecentos e cinquenta mil) reais; 
IV. Ação 9999 — Reserva de Contingência, redução de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) 
reais; 
Art. 3° As reduções previstas no artigo 2° ficam realocadas para os programas e ações 
do Código 14.001 — Câmara Municipal de Juina, para o exercício de 2026, os quais 
passarão a integrar o Anexo I — Metas e Prioridades da LDO, com os seguintes valores: 
I. Ação 1001 — Aquisição de Veículos, Móveis e Equipamentos, realocado o valor de 
50.000,00 (cinquenta mil) reais; 
II. Ação 1002 — Construção, Ampliação e Reforma do Prédio da Câmara, realocados o 
valor de R$ 1.650.000,00, (um milhões seiscentos e cinquenta mil) reais; 
III. Ação 2002 — Remuneração das Atividades Legislativas, realocados o valor de R$ 
100.000,00, (cem mil) reais; 
Art. 4° Consideram-se alterados, para fins de adequação legal, os valores constantes dos 
anexos que consolidam a programação orçamentária da LDO, compatibilizando-os com 
as modificações introduzidas por esta Emenda. 
Assim, a redução das despesas do Poder Executivo em prol do aumento das 
despesas orçamentárias do Poder Legislativo, sem motivação técnica, constitui ingerência 
indevida do Poder Legislativo nas competências do Executivo. 
2.2 - Da Impossibilidade de Alteração dos Recursos Vinculados da Ação 
1804 — Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais — Recursos de Fontes Vinculadas com 
Destinação Especifica. 
A Emenda Modificativa n" 03 propôs uma redução significativa na dotação 
orçamentária destinada à Ação 1804 — Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais. Contudo, é 
indispensável ressaltar que a previsão de receita para a referida ação — conforme expresso no 
documento Previsão de Receita para Realização das Despesa para a Ação 1804 — Pavimentação 
de Vias Urbanas e Rurais, e corroborado pelo Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD) 
da mesma ação — consiste única e exclusivamente em recursos vinculados e específicos. Tal 
característica jurídica e financeira impede, de forma categórica, que estas fintes de recurso 
sejam utilizadas para outra atividade que não as previstas. 
Conforme os dados apresentados no documento Previsão de Receita e 
Despesa para a Ação 1804 — Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais, a totalidade dos recursos 
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MUNICÍPIO DE JUNA 
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ESTADO DE MATO GROSSO
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destinados a essa ação provém de fontes vinculadas que possuem destinação especi Cicaty,•• c" 
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detalhadas da seguinte forma: 
R$ 1.500.000,00— Fonte 1.700.00000 — Convênios com a União 
R$ 18.000.000,00— Fonte 1.701.00000 — Convênios com o Estado 
R$ 5.500.000,00— Fonte 1.754.00000 — Operação de Crédito (Programa Finisa) 
O caráter vinculado dessas fontes inibe qualquer modificação em sua 
aplicação ou destino, pois tais recursos foram previstos e aprovados para atender 
exclusivamente os fins estabelecidos nos instrumentos legais e nos convênios firmados com a 
União, o Estado e instituições financeiras no contexto do Programa Finisa. Além disso, a 
vinculação impede que estas receitas sejam empregadas em qualquer despesa que não as 
especificadas em convênios e contratos. 
Qualquer tentativa de uso desvinculado desses recursos constitui violação do 
princípio da legalidade orçamentária, consagrado na Constituição Federal de 1988, nas normas 
previstas na Lei n° 4.320/64 (Estatuto das Normas Gerais de Direito Financeiro) e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente. O emprego indiscriminado ou indevido de receitas 
vinculadas compromete, além da ordem financeira do município, a própria segurança jurídica 
dos atos administrativos, expondo a administração pública a severas penalidades por gestão 
fiscal irresponsável. 
2.2.1 - Da Essencialidade e Importância Estratégica da Ação 1804 
A Ação 1804 — Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais representa um 
programa de fundamental importância para o desenvolvimento urbano e rural do município. A 
pavimentação de vias é uma política pública estratégica, que não apenas melhora as condições 
de mobilidade da população, mas também impulsiona a economia local ao facilitar o 
escoamento da produção agrícola, o acesso dos cidadãos a serviços essenciais e a atração de 
investimentos privados. 
Nesse contexto, é crucial considerar que a execução satisfatória desta ação 
depende, por completo, da manutenção da integridade de seu planejamento orçamentário, 
sustentado pelos recursos vinculados já alocados. 
Outro ponto relevante é que qualquer alteração indevida nas receitas 
vinculados colide diretamente com o princípio da eficiência administrativa, ao redirecionar 
verbas plenamente comprometidas com projetos estruturantes para finalidades que não atendem 
às exigências legais de vinculação. O entendimento pacífico nos tribunais de contas e doutrinas 
orçamentárias corrobora que a desvinculação de recursos sujeitos a finalidades específicas 
constitui grave irregularidade administrativa, sujeitando os gestores responsáveis a sanções que 
vão desde imputações de débito a reprovações de contas públicas. 
2.2.2 - Do Papel do Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD) 
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O Quadro de Detalhamento das Despesas (QDD) da Ação 1804 
Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais, também anexado ao presente documento, reforça de 
maneira inequívoca a vinculação das receitas alocados. Tal instrumento detalha as fontes de 
recursos de forma clara e objetiva, indicando que nenhum valor foi destinado a Recursos 
Próprios (Fonte 1.500.00000). Este fato, por si só, refuta a possibilidade jurídica e técnica do 
proposto na Emenda Modificativa n° 03. 
Além disso, o QDD é um instrumento que reflete o vínculo direto entre o 
planejamento orçamentário e a execução financeira das ações governamentais. Qualquer 
alteração nos elementos fixados neste documento exige a observância de ritos legais 
extremamente rígidos, que só seriam admissíveis mediante autorização prévia de órgãos 
competentes, como a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e os ministérios responsáveis pela 
fiscalização dos convênios, fato que não ocorre no cenário atual. 
Diante do exposto, é evidente que a modificação dos recursos destinados à 
Ação 1804 — Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais, tal como sugerido pela Emenda 
Modificativa n° 03, configura uma iniciativa insustentável do ponto de vista jurídico, técnico e 
financeiro. Os recursos vinculados — R$ 25.000.000,00 provenientes das fontes 1.700.00000, 
1.701.00000 e 1.754.00000 — se encontram bloqueados para uso exclusivo nos objetivos da 
ação, tornando inviável sua aplicação em qualquer outra finalidade. 
Ademais, a proposta de remanejamento contraria princípios fundamentais da 
administração pública, como a legalidade, a eficiência e a transparência fiscal, e compromete a 
execução de um programa essencial ao desenvolvimento do município, trazendo potenciais 
prejuízos para a população e a ordem econômica local. Sendo assim, a recomendação técnica e 
jurídica é pela manutenção dos recursos alocados à Ação 1804, garantindo que a execução de 
suas atividades seja preservada e realizada de maneira plena, conforme estipulado na legislação 
vigente e nos convênios pactuados e a pactuar. 
3. DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO 
Os dispositivos aprovados ferem o interesse público, pois para a elaboração 
do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o poder executivo realizou audiências 
públicas, como intuito de permitir a participação da sociedade organizada na elaboração do 
planejamento da administração municipal para o quadriênio 2026/2029, a serem implementadas 
pelo poder público, no caso do PPA e definiu as metas e prioridades para o Exercício de 2026 
— LDO. 
além de ser 
encontro do 
dispõe: 
Neste sentido, a participação da sociedade, através de audiências públicas, 
um requisito legal demonstra maior transparência nas ações de Governo, indo ao 
anseio da população de Juína/MT. 
À propósito, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 48, assim 
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla A. 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e -‘1 
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MUNICíPIO DE JUINA 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
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leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio9::2 -A 
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as
versões simplificadas desses documentos. 
§ lo A transparência será assegurada também mediante. 
I — incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os 
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orcamentárias e 
orçamentos; 
Portanto, fica evidente que a edição das emendas, é adversa ao interesse 
público ao modificar e excluir a programação do Plano Plurianual e da LDO, atribuindo redação 
diversa daquela discutida em audiência pública promovida pelo Poder Executivo, 
desrespeitando inclusive o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal acerca da 
formalidade exigida para apreciação do tema, em total desconformidade com o interesse 
público. 
Não obstante, com relação a contrariedade ao interesse público, importa ainda 
destacar que a Emenda Modificativa n. ° 03, indica recursos destinados a compor o valor 
acrescido ao orçamento do Poder Legislativo, a Reserva de Contingência, além parte da 
programação quadrienal das políticas públicas necessárias ao interesse da sociedade e das metas 
e prioridades estabelecidas na LDO para o exercício de 2026. 
Com efeito, disciplina o Art. 5
0
, III, "h" da Lei Complementar n.° 101/2020, 
abaixo transcrito: 
Art. 500 projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano 
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei 
Complementar: 
1..1 
III - conterá reserva de contingência, cuia forma de utilização e montante, definido com 
base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, 
destinada ao: 
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Desse modo, a Reserva de contingência contida no PPA não pode ser utilizada 
para compor o aumento do orçamento do Poder Legislativo, pois essa reserva, como o próprio 
nome sugere, está condicionada a urna finalidade específica expressa na Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Não seguir o dispositivo legal, poderá trazer enormes prejuízos à população, 
no caso de necessidade de utilização para a finalidade em que fora criada. 
De igual modo, fere o interesse público, ao passo que a programação 
orçamentária inserida nas peças de planejamento, foram discutidas com a sociedade e são 
compostas de políticas públicas para a manutenção, custeio, investimento transformadas em 
melhorias para a sociedade, possuem fontes de recursos específicas, sendo que as despesas estão 
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vinculadas ao objeto de sua destinação, ao teor do que estabelece o Parágrafo Único do Art. 8E9—'3! 4
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da LRF. Os til)
Diante de todo o exposto, fica evidente que em tempos onde a transparência, 
publicidade, legalidade e o principal, a participação da sociedade na gestão dos recursos 
públicos são requisitos indispensáveis, as alterações legislativas propostas pelos vereadores ao 
Projeto de Lei n° 019/2025, contrariam de forma direta o interesse público. 
4. DA INCONSTITUCIONALIDADE 
Prefacialmente, cumpre destacar que, conforme dispõe a Constituição 
Federal, bem como a Lei Orgânica do Município de Juína, é prerrogativa do Poder Legislativo 
de propor emendas aos projetos de Lei. 
Entretanto, essa faculdade não é incondicionada, ou seja, está atrelada aos 
limites dispostos no ordenamento jurídico, uma vez que a Constituição impõe limites ao 
Legislativo, quanto as emendas nas leis orçamentárias. 
A propósito o Supremo Tribunal Federal decidiu: 
ADI 3655/TO/2016: 
"São inconstitucionais as emendas parlamentares a projetos de iniciativa reservada do 
Chefe do Executivo aue resultem em aumento de despesa ou descaracterizem o escopo 
do projeto original." 
ADI n° 973-7/AP;2019: 
"(...) o poder de emendar — que não constitui derivação do poder de iniciar o processo 
de formação das leis — qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que 
se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em `numerus 
clausus', pela Constituição Federal". 
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso adota posição harmônica 
com o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a inconstitucionalidade de emendas 
parlamentares que impliquem ingerência do Legislativo sobre a execução orçamentária do 
Executivo. 
TJMT — ADI n° 1025157-38.2024.8.11.0000, julgada em 28/11/2024: 
"A redução ou ampliação imotivada de créditos orçamentários por emenda legislativa 
configura ingerência indevida na gestão financeira do Poder Executivo, violando o 
princípio da separação dos poderes. " 
TJMT — ADI n° 0008058-29.2011.8.11.0000, julgada em 09/03/2012: 
"O Poder Legislativo não pode, por meio de emenda, desnaturar projeto de lei de 
iniciativa do Executivo para criar ou ampliar despesas, sob pena de ofensa ao princípio 
da independência e harmonia entre os Poderes. " 
Assim, a emenda em questão, ao remanejar recursos e majorar o duodécimo, 
insere-se precisamente nas hipóteses rechaçadas por tais precedentes, caracterizando usurpação 
de competência e desvio de finalidade legislativa. 
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PODER EXECUTIVO 
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Portanto, não é permitido ao Legislativo propor emendas que modifiquem atu_12 
metas, diretrizes e objetivos delineados no Plano Plurianual traçado para os exercícios
fiscais/financeiros 2026 a 2029, e LDO (2026), por violar de forma direta o que dispõe 
Constituição Federal, artigo 166, §3°, inciso I. 
Dessa forma, não restam dúvidas quanto à necessidade de existir sinergia 
entre o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que não ocorreu quando da 
edição das emendas objeto do presente veto, sendo dever do Chefe do Poder Executivo, vetar 
integralmente a emenda ao PL 020/25, de iniciativa do legislativo, uma vez que constatada 
flagrante inconstituc ional idade. 
4.1. Da ausência do principio da Publicidade e da Legalidade. 
A Constituição Federal, traz em seu artigo 37, os princípios norteadores da 
administração pública. Dentre eles estão elencados dos princípios constitucionais da 
publicidade e da legalidade, senão vejamos: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: 
E nessa mesma linha, em atenção ao princípio da simetria constitucional, 
Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu Art. 129, também dispõe sobre os princípios 
inerentes aos atos da administração pública, quais sejam o da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência. Na Lei Orgânica do município de Juína, estes princípios 
estão dispostos no Art. 181. 
Ocorre que ao editar as respectivas emendas objeto do veto, a Casa 
Legislativa não observou a necessidade de respeitar tais princípios constitucionais. 
Assim, as emendas não foram precedidas de audiência pública, inexistindo 
discussão com a participação popular antes de sua efetiva elaboração. 
Conforme se verifica no processo legislativo, ambas emendas foram 
colocadas em pauta para votação sem a devida discussão com a sociedade, deixando evidente 
a ausência total de observância ao princípio da publicidade, desrespeitando também o que 
Dispõe a Lei Complementar n° 101/2000. 
Conforme já exposto, o Poder Executivo quando da elaboração das peças de 
planejamento, seguiu o que dispõe a Lei de responsabilidade fiscal, realizando audiências 
públicas possibilitando a discussão e participação da sociedade. Entretanto, isso não ocorreu 
com as emendas que alteraram o texto inicial das peças de planejamento. 
4.2 — DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES 
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GISSILM 
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MUNICÍPIO DE JUNA 
PODER EXECUTIVO 
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Oportunamente, convém recordar aos vereadores que o processo legislativor,,:19?. 
segundo a doutrina é o instrumento legal compreendido o conjunto de atos (iniciativa, emenda, 6%), 
votação, sanção e veto) realizados para a formação das leis. 
É, sem dúvida, objeto de minuciosa previsão na Constituição Federal, para 
que se constitua em meio garantidor da independência e harmonia dos Poderes, e que o 
desrespeito a tais regras conduz à inconstitucionalidade formal do ato produzido, que poderá 
sofrer o controle repressivo, difuso ou concentrado, por parte do Poder Judiciário.' 
A separação dos poderes assegura ao Poder Executivo a prerrogativa de 
propor e gerir o orçamento público, preservando a autonomia necessária para a execução das 
políticas públicas e o atendimento às demandas administrativas 
Nesse sentido em consonância com o Art. 165 da Constituição Federal, 
também a Constituição Estadual, em seu artigo 162, §2°, 1 a III, disciplina: 
Art. 162. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais do Estado. 
Assim, no caso concreto, não foi respeitado os limites constitucionais quanto 
a competência para legislar sobre a matéria, configurando flagrante desrespeito a garantia da 
independência e harmonia dos Poderes. 
Nesse caso, está o Poder Legislativo, a impor um obstáculo desproporcional 
à gestão orçamentária, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de 
descaracterizar o planejamento orçamentário consolidado nas Peças de Planejamento, fruto de 
ampla discussão em audiência pública, podendo comprometer a continuidade dos serviços 
públicos. 
A reserva de administração garante ao Poder Executivo a flexibilidade 
necessária para adequar o orçamento às demandas emergentes durante o período quadrienal do 
PPA. 
Assim, a separação dos poderes impede o Legislativo de impor quaisquer 
restrições arbitrárias ao Poder Executivo que comprometam a autonomia administrativa e a 
gestão eficiente dos recursos públicos das peças de planejamento. 
Portanto, a limitação ao poder de emendar projetos de lei de iniciativa 
reservada do Poder Executivo existe no sentido de evitar a desfiguração da proposta inicial, seja 
pela inclusão de regra que com ela não guarde pertinência temática; seja ainda pela alteração 
extrema do texto originário, que rende ensejo a regulação praticamente e substancialmente 
distinta da proposta original. 
I Hely Lopes Meirelles. Direito Municipal Brasileiro, 16". ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 675 
01
3 
MIMIEGIM 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www.luinamtpav.br E-mail: prefeituraOluimuntfA>..y,ty 
MUNICíPIO DE JUINA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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Por todo o exposto, por considerar que as emendas supracitadas, contrariaja 
frontalmente o interesse público e não possuem amparo nas normas constitucionais, o Prefeito 
Municipal VETA INTEGRALMENTE a Emenda Modificativa n. ° 03/2025, mantendo assim 
a redação original do Projeto de Lei n°. 020/2025, apresentada pelo Poder Executivo. 
/ 1
Essas, Senhor Presidente e Senhores Veread 
vetar as emendas em causa, as quais ora submeto à elevada 
Legislativo Municipal. 
s, as razões que me levaram a 
eciação dos Membros do Poder 
PAULO AUGUSTO V RONESE 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor; 
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA; 
MD. Presidente; 
Câmara Municipal de Vereadores; 
Juína-MT - Mato Grosso. 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Julna-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www.juina.mt.gp. v.br E-mail: ,ryryteiturarnukkupt_gpv,Or 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT 
Travessa Emmanuel, 33— N —Expansão Comercial AR — 01 —Fone: 663566-8300 
CNPJ — 15.359.201/0001-57 
QUADRO DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS - EXERCÍCIO DE 2026 
Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos. 
Modelo LOA - Elaboração 
Órgão: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA Unidade: 190- DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA 
Função: 26 - Transporte SubFunção: 451 - Infra-estrutura urbana 
Programa: 0027- PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS Ação: 1804- PAVIMENTAÇAO DE VIAS URBANAS E RURAL 
Caracterização da ação: PAVIMENTAÇAO DE VIAS URBANAS E RURAL 
Código Especificação 
Recursos 
Próprios Transferências Outros Total 
4.4.90.51 Obras e Instalações 
Total: 
0.00 
0.00 
19.500.000.00 
19.500.000.00 
5.500.000.00 
5.500.000.00 
25.000.000.00 
25.000.000.00 
Total: 25.000.000,00 
Prev. Transf. Financeiras Concedidas: 0,00 
Prev. Transf. Patronais Concedidas: 0,00 
Total Geral: 25.000.000,00 
JUINA - MT. 9 de outubro de 2025 
Data: 09/10/2025 14:51:42 
SZOZ2 131 - 0A!lels!631 
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MI/9a I. 1~116:11030110dd 
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