Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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AUTORIA: vereador Carlito Pereira da Rocha
Indica a Sua Excelência o Senhor Paulo Augusto
Veronese, Prefeito Municipal, com cópia ao Senhor
Ericson Leandro de Oliveira, Secretário Municipal de
Educação e Cultura, a necessidade e a urgência de
adequar as Escolas Municipais e os Centros de Educação
Infantil à Lei Estadual nº 13.028, de 10 de setembro de
2025, que dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros
utilizados nos estabelecimentos de ensino públicos e
privados, com o objetivo de evitar alterações sensoriais
em estudantes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
O vereador abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 125 do RICMJ,
vem, respeitosamente, INDICAR à Sua Excelência o Senhor Paulo Augusto Veronese, Prefeito Municipal,
com cópia ao Senhor Ericson Leandro de Oliveira, Secretário Municipal de Educação e Cultura, a
necessidade, oportunidade e conveniência do atendimento desta proposição.
JUSTIFICATIVA
A justificativa da implementação da Lei para substituir sinais sonoros estridentes por sinais mais
amenos, como música, em escolas, visa garantir um ambiente escolar mais inclusivo para alunos com
Transtorno do Espectro Autista (TEA). As pessoas no espectro autista freqüentemente apresentam
hipersensibilidade sensorial auditiva, e os sons fortes podem causar incômodos severos ou até pânico, o
que impacta diretamente no bem-estar e no processo de aprendizagem. A proposta busca, portanto, uma
medida de acessibilidade que promove um ambiente escolar mais seguro e acolhedor para todos.
Hipossensibilidade auditiva:
Reconhece que a hipersensibilidade a estímulos sonoros é uma característica comum em pessoas
com TEA, e que os sinais sonoros tradicionais (sirenes, campainhas) podem ser extremamente
perturbadores, podendo desencadear crises.
Alternativas adequadas:
A substituição por sinais mais adequados, como música instrumental ou canções, mantém a
funcionalidade de indicar os horários de aula, mas de forma a não causar estresse sensorial.
Garantia de acessibilidade:
Discussão e votação única em: ____/_____/____
( ) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por ____x____ votos.
( ) Rejeitada por ____x____votos.
Abstenções ____ votos.
______________________
Assinatura do (a) presidente
( x ) Indicação
( ) Requerimento
( ) Moção
( ) Projeto Decreto Legislativo
( ) Projeto Resolução
N.º 370/2025
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A proposta trata da adequação do ambiente escolar, um direito à acessibilidade que visa remover
barreiras e garantir que todos os alunos tenham as condições necessárias para se desenvolverem
plenamente.
Benefício coletivo:
Ao tornar a escola um lugar mais agradável e menos estressante, a medida beneficia não apenas os
alunos com TEA, mas toda a comunidade escolar, tornando o ambiente mais tranqüilo e propício ao
aprendizado.
Peço apoio na matéria e aprovação.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2025.
CARLITO PEREIRA DA ROCHA
Vereador autor
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Anexo: Indicação nº 370/2052
LEI Nº 13.028, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros
utilizados nos estabelecimentos de ensino públicos e
privados, com o objetivo de evitar alteração sensorial
aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista -
TEA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42
da Constituição Estadual,aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição dos sinais sonoros (sirenes e alarmes) nos estabelecimentos de
ensino públicos e privados, cujo objetivo será evitar alterações sensoriais, desregulação emocional e até
mesmo pânico nas pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras hipersensibilidades.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados ficam obrigados a substituir os sinais
sonoros/aparelhos ruidosos por sinais musicais adequados, sinalização visual, uso de alguns tipos de músicas
ou outras alternativas de indicação de horário que sejam compatíveis com a presença de pessoas com
hipersensibilidade sonora, em especial os alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 3º VETADO
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a
cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa, a ser graduada de acordo
com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido, que deverá
ser revertido para o Fundo Estadual dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Estado de Mato Grosso -
FUEPC (Lei nº 12.171, de 28 de junho de 2023 - DO 29.06.2023)
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará no que couber o disposto nesta Lei para garantir a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Autor: Deputado Lúdio Cabral