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materia nº 39/2025

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaPARECER Nº 39/CFO/2025 RELATORIA: vereadora Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. I. RELATÓRIO Projeto de Lei Ordinária: 30/2025. Autor: Poder Executivo Municipal Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas de Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser Família Habitação.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 39/CFO/2025
RELATORIA: vereadora Alessandra Maldonado 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
Projeto de Lei Ordinária: 30/2025. 
Autor: Poder Executivo Municipal 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar 
instrumento e alienar áreas públicas para construção de 
unidades habitacionais vinculadas aos Programas de 
Habitação Federal Minha Casa Minha Vida e Estadual Ser 
Família Habitação. 
I. RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 30/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que 
solicita autorização legislativa para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social 
através dos programas Minha Casa Minha Vida (Federal) e Ser Família Habitação (Estadual). 
Para tanto, o Projeto contempla três aspectos principais com impacto financeiro e patrimonial: 
1. Alienação (Doação) de Lotes Públicos: Autoriza a doação de lotes ou frações ideais 
(provenientes das Matrículas n.º 13.779 e n.º 25.291) diretamente aos beneficiários, para servir 
como contrapartida do Município e integrar a operação de financiamento. O valor atribuído aos 
lotes será entre 5% a 7% do limite de valor de venda vigente. 
2. Renúncia de Receita (Isenções Tributárias): Concede isenções de tributos e taxas municipais ao 
empreendimento (Art. 5º), incluindo: 
a) Isenção temporária do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente 
sobre a construção. 
b) Isenção do ITBI (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis) na primeira transmissão ao 
adquirente. 
c) Isenção temporária do IPTU (Imposto Territorial e Predial Urbano) sobre os imóveis. 
d) Isenção de taxas de aprovação de projetos, habite-se e certidões. 
3. Criação de Despesa (Aporte Financeiro/Obras): Autoriza o Poder Executivo a realizar obras ou 
aporte financeiro como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares 
(Art. 6º). 
Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) analisar se a propositura observa as 
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), e o impacto no patrimônio municipal. 
II. ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL 
1. Alienação de Bens Públicos (Doação de Lotes - Art. 2º): 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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A autorização para doar bens imóveis públicos (que constam no patrimônio municipal) para fins 
de habitação de interesse social está amparada na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, 
desde que haja relevante interesse público (o que se configura na política habitacional) e prévia 
autorização legislativa. 
No entanto, a doação representa uma diminuição do patrimônio público municipal, 
caracterizando um subsídio social. Ao atribuir aos lotes o valor correspondente entre 5% a 7% do limite 
de valor de venda, transforma o valor do bem em contrapartida orçamentária, que deve ser 
contabilizada como despesa de capital ou subsídio no Orçamento Municipal, com a devida dotação. 
2. Renúncia de Receita (Isenções Tributárias - Art. 5º): 
A concessão de isenções de ISSQN, ITBI, IPTU e taxas configura Renúncia de Receita, conforme 
definido pelo Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Para a legalidade da medida, o Poder 
Executivo, como proponente, deve atender às exigências da LRF, demonstrando: 
a) A estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que deva iniciar sua 
vigência e para os dois seguintes. 
b) A adoção de medidas de compensação da renúncia, através do aumento de receita 
(elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, etc.) ou da redução de despesas. 
Embora o propósito social do Projeto de Lei seja legítimo (redução do valor de venda de 
unidades habitacionais), a CFO não pode emitir parecer favorável incondicionalmente sem a verificação 
formal do cumprimento do Art. 14 da LRF. A comprovação da compensação deve acompanhar o Projeto, 
ou ser exigida para sua tramitação. 
3. Criação de Despesa (Obras ou Aporte Financeiro - Art. 6º): 
A autorização para realizar "obras ou aporte financeiro" (Art. 6º) representa uma criação de 
despesa (ou compromisso de despesa) na forma de investimento ou subsídio. 
Em observância ao Art. 16 da LRF, o Poder Executivo deve indicar, formalmente, a dotação 
orçamentária específica que suportará a execução dessas obras ou aportes financeiros, garantindo a 
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a consonância com o Plano Plurianual (PPA). 
III. VOTO DO RELATOR 
A Relatoria da Comissão de Finanças e Orçamento, reconhecendo o relevante interesse social
do Projeto de Lei Ordinária n.º 30/2025 na promoção da política habitacional, vota FAVORÁVEL à 
tramitação da matéria, com ressalvas e condicionantes expressas ao seu mérito financeiro, quais sejam: 
1. Condicionante LRF - Renúncia de Receita (Art. 5º): O projeto somente poderá ser colocado em 
votação após o Poder Executivo Municipal anexar à demonstração de cumprimento do Art. 14 
da LRF, apresentando a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e as medidas de 
compensação para as isenções tributárias concedidas (ISSQN, ITBI, IPTU e Taxas). 
2. Condicionante LRF - Criação de Despesa (Art. 6º): O projeto requer que o Poder Executivo 
Municipal indique a dotação orçamentária específica (programa e ação no Orçamento) que 
cobrirá os custos das obras ou aportes financeiros autorizados, em conformidade com o Art. 16 
da LRF e a compatibilidade com o PPA/LDO/LOA. 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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3. Condicionante Patrimonial (Art. 2º): A doação dos lotes deve ser devidamente registrada na 
contabilidade pública como subvenção de capital ou despesa correspondente, com a baixa 
patrimonial, observando-se o valor de avaliação de 5% a 7% do limite de venda. 
Pelo exposto, esta Relatoria emite parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de 
Lei Ordinária n.º 30/2025, salvo as ressalvas já apontadas. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Juína, 24 de outubro de 2025. 
ALESSANDRA MALDONADO 
Relator CFO 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 39/2025
Projeto de Lei nº 30/2025 
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 30/2025, acompanha o 
voto Relator da matéria e recomenda sua aprovação, entendendo que a proposta está em 
conformidade com a legislação e princípios fiscais aplicáveis. 
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 24 de outubro de 2025. 
RONICLEITON DA SILVA SANTANA 
Presidente 
LUIZA MONTEIRO BOER 
Membro 

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