Câmara Municipal de Juína – MT
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2025, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoria: Luiza Monteiro Boer, Tonhão, Vitor, Irineu e Geraldinho
Altera a Lei Complementar nº 356, de 22 de
dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Código de
Posturas do Município de Juína”, para incluir
dispositivo que proíbe a execução de músicas,
áudios ou manifestações sonoras com conteúdo
ofensivo à moral, aos bons costumes e às leis
penais.
A Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e pela Lei Orgânica Municipal,
decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 356, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida
do Capítulo IV-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV-A
DAS MANIFESTAÇÕES SONORAS DE CONTEÚDO IMORAL OU ILÍCITO
Art. 45-A. Fica proibida, em praças, parques, logradouros públicos e
demais locais de lazer de uso comum do povo, a execução de músicas,
áudios ou qualquer manifestação sonora que contenha palavras,
expressões ou conteúdo que:
I — façam apologia à sexualização precoce, atos libidinosos ou práticas
de natureza sexual;
II — incentivem a violência, o uso de drogas, a discriminação, a
prostituição ou práticas criminosas;
III — utilizem termos ou expressões de baixo calão, ofensivos à moral e
aos bons costumes.
Art. 45-B. A proibição aplica-se a todos os tipos de reprodução sonora,
incluindo:
I — aparelhos de som automotivo (“paredões”), caixas portáteis, altofalantes e similares;
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II — transmissões em eventos públicos, festas ou encontros em praças e
logradouros;
III — artistas de rua e apresentações com som amplificado.
Art. 45-C. Na infração do disposto neste Capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de cinco (5) Unidades Fiscais Municipais (UFM)
vigentes no Município, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 45-D. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à
regulamentação deste Capítulo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Juína, MT, 4 de novembro de 2025.
LUIZA MONTEIRO BOER
Vereadora autora
Vereadores coautores:
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA (TONHÃO DO RANCHO)
VITOR GABRIEL
IRINEU LOCTELLI
GERALDO ANTÔNIO FERREIRA.
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Justificativa
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar (PLC) visa assegurar o respeito à moralidade
pública, ao sossego e aos bons costumes nos espaços públicos do Município de Juína. A
proposição busca vedar, nestes locais, a execução de músicas, áudios ou quaisquer
manifestações sonoras que contenham conteúdo obsceno, sexualmente explícito,
discriminatório, que faça apologia ao crime ou que seja manifestamente ofensivo à convivência
social e familiar.
Nos últimos meses, esta Casa Legislativa e os órgãos competentes têm recebido
reclamações formais de pais e responsáveis a respeito da execução de músicas com letras de
conteúdo explícito e ofensivo em praças e áreas de lazer, com destaque para a praça e a quadra
de areia do Módulo 5. Estes locais são amplamente frequentados por crianças e famílias nos
períodos de lazer, configurando um ambiente de convivência comunitária.
Essa situação compromete o pleno exercício do direito ao lazer em ambiente familiar
saudável, expondo crianças e adolescentes a conteúdos impróprios, o que desrespeita
diretamente os princípios de proteção integral à infância e juventude, estabelecidos no art. 227
da Constituição Federal e detalhados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069/90 - ECA).
É crucial esclarecer que esta proposta não tem caráter de censura à manifestação artística
ou cultural. Pelo contrário, seu objetivo é delimitar o espaço público – praças, parques e demais
áreas de uso comum – como um ambiente seguro, adequado e promotor do lazer familiar,
garantindo o respeito aos valores éticos e morais da coletividade e, acima de tudo, a proteção
integral das crianças e adolescentes.
A iniciativa encontra amparo legal no poder de polícia administrativa conferido aos
Municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no art. 30, inciso I,
da Constituição Federal.
Ademais, a medida se alinha ao Código de Posturas do Município (Lei Complementar nº
356/1993, arts. 40 a 45), promovendo uma adequação normativa às demandas atuais de
preservação da ordem pública e do convívio harmônico nos espaços públicos.
O Projeto de Lei Complementar, portanto, busca assegurar o uso responsável e respeitoso
dos espaços públicos, protegendo as famílias, as crianças e a coletividade de manifestações
sonoras que atentem contra a dignidade humana, a moralidade pública e o bem-estar social.
Diante do exposto e da relevância social da matéria, contamos com o apoio e o voto
favorável dos nobres Vereadores para a urgente aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 4 de novembro de 2025.
LUIZA MONTEIRO BOER
Vereadora autora
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Vereadores coautores:
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA (TONHÃO DO RANCHO)
VITOR GABRIEL
IRINEU LOCTELLI
GERALDO ANTÔNIO FERREIRA.