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materia nº 49/2025

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaPARECER Nº 49/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Autoria: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a alteração de subsídios, com alteração de ANEXO e de TABELAS, na Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação Básica de Juína-MT e dá outras providências
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 49/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 
Autoria: Poder Executivo 
Ementa: Dispõe sobre a alteração de subsídios, com 
alteração de ANEXO e de TABELAS, na Lei Complementar 
Municipal n.º 1.399/2012, que dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação 
Básica de Juína-MT e dá outras providências 
I. RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 10/2025, de iniciativa do Poder Executivo, 
que visa alterar o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação Básica do 
Município. 
O objetivo central é conceder um aumento real no subsídio dos professores (cargos de Professor 
30 Horas e Professor Cargo em Extinção 20 Horas), totalizando 18,51%, escalonado em três parcelas 
anuais a partir de novembro de 2025. 
Adicionalmente, o Art. 6.º do PLC propõe a revogação expressa da Lei n.º 2.128/2024 (Programa 
Juína Alfabetiza e gratificação), sob a justificativa de que o aumento do subsídio absorve as finalidades 
essenciais da legislação anterior. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF) analisar a 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, e a técnica legislativa da propositura. 
II. ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE 
1. Competência e Iniciativa (Legalidade Formal) 
A matéria versa sobre a alteração de subsídio e regime jurídico de servidores públicos 
municipais. 
 A iniciativa de projetos de lei que tratem do regime jurídico ou da remuneração dos servidores 
públicos é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Prefeito Municipal), 
conforme a Constituição Federal (Art. 61, §1º, II, "a" e "c"). 
 O PLC n.º /2025 foi encaminhado pelo Prefeito Municipal, o que atende perfeitamente ao 
requisito da iniciativa reservada. 
2. Natureza Jurídica (Espécie Normativa) 
O projeto visa alterar a Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012. 
 O instrumento legislativo utilizado é o Projeto de Lei Complementar, o que está correto e em 
conformidade com o princípio da simetria e da hierarquia das leis, respeitando a natureza da 
norma a ser modificada. 
3. Mérito e Legalidade (Conteúdo) 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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O mérito do PLC está alinhado com o princípio constitucional de valorização dos profissionais da 
educação (CF, Art. 206, V). 
 O Art. 6.º, que revoga expressamente a Lei n.º 2.128/2024 , é legalmente aceitável, pois elimina 
potencial conflito normativo e está justificado na absorção da gratificação pelo novo subsídio. 
 As disposições sobre as despesas e a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 
demonstram a preocupação do Executivo com a legalidade orçamentária, já analisada e 
formalmente cumprida na Comissão de Finanças. 
III. TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO FINAL 
A propositura obedece às normas gerais de elaboração, redação, alteração e consolidação das 
leis, estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 95/1998. 
 Estrutura e Clareza: A estrutura do projeto é clara, utilizando artigos e incisos, e detalhando 
precisamente o percentual, a base de cálculo (valor vigente em 30.09.2025), e as datas de 
incidência do aumento. 
 Remissão Correta: O projeto faz referências corretas aos diplomas legais pertinentes (LC 
Municipal n.º 1.399/2012, LCF n.º 101/2000, Lei n.º 4.320/1964). 
 Vigência: O Art. 7.º estabelece a entrada em vigor na data de sua publicação, compatível com a 
natureza da matéria. 
Não há vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou falhas de técnica legislativa que obstem a 
tramitação da matéria. 
IV. VOTO DO RELATOR 
A Relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise do Projeto de Lei 
Complementar n.º 10/2025, conclui: 
1. Quanto à Competência e à Legalidade: A matéria é de competência legislativa do Município e a 
iniciativa é constitucionalmente e regimentalmente adequada (exclusiva do Poder Executivo). 
2. Quanto à Constitucionalidade e Juridicidade: O projeto é constitucional e legal, não violando 
princípios ou normas superiores, e se alinha ao interesse público na valorização da educação. 
3. Quanto à Técnica Legislativa: O projeto está em conformidade com as normas de técnica 
legislativa aplicáveis. 
Pelo exposto, esta Relatoria emite parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de 
Lei Complementar n.º 10/2025. 
Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025. 
VITOR GABRIEL 
Relator 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 49/2025 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 10/2025 
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei Complementar nº 
10/2025, acompanha o voto do Relator da matéria e recomenda sua aprovação, entendendo que a 
proposta está em conformidade com a legislação e princípios fiscais aplicáveis. 
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025. 
IRINEU LOCATELLI 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro 

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