| Tipo | Parecer da CLJRF. |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | PARECER Nº 49/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Autoria: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a alteração de subsídios, com alteração de ANEXO e de TABELAS, na Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação Básica de Juína-MT e dá outras providências |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 3 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 49/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Autoria: Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a alteração de subsídios, com alteração de ANEXO e de TABELAS, na Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação Básica de Juína-MT e dá outras providências I. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 10/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que visa alterar o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação Básica do Município. O objetivo central é conceder um aumento real no subsídio dos professores (cargos de Professor 30 Horas e Professor Cargo em Extinção 20 Horas), totalizando 18,51%, escalonado em três parcelas anuais a partir de novembro de 2025. Adicionalmente, o Art. 6.º do PLC propõe a revogação expressa da Lei n.º 2.128/2024 (Programa Juína Alfabetiza e gratificação), sob a justificativa de que o aumento do subsídio absorve as finalidades essenciais da legislação anterior. Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF) analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, e a técnica legislativa da propositura. II. ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE 1. Competência e Iniciativa (Legalidade Formal) A matéria versa sobre a alteração de subsídio e regime jurídico de servidores públicos municipais. A iniciativa de projetos de lei que tratem do regime jurídico ou da remuneração dos servidores públicos é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Prefeito Municipal), conforme a Constituição Federal (Art. 61, §1º, II, "a" e "c"). O PLC n.º /2025 foi encaminhado pelo Prefeito Municipal, o que atende perfeitamente ao requisito da iniciativa reservada. 2. Natureza Jurídica (Espécie Normativa) O projeto visa alterar a Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012. O instrumento legislativo utilizado é o Projeto de Lei Complementar, o que está correto e em conformidade com o princípio da simetria e da hierarquia das leis, respeitando a natureza da norma a ser modificada. 3. Mérito e Legalidade (Conteúdo) Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 3 O mérito do PLC está alinhado com o princípio constitucional de valorização dos profissionais da educação (CF, Art. 206, V). O Art. 6.º, que revoga expressamente a Lei n.º 2.128/2024 , é legalmente aceitável, pois elimina potencial conflito normativo e está justificado na absorção da gratificação pelo novo subsídio. As disposições sobre as despesas e a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) demonstram a preocupação do Executivo com a legalidade orçamentária, já analisada e formalmente cumprida na Comissão de Finanças. III. TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO FINAL A propositura obedece às normas gerais de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 95/1998. Estrutura e Clareza: A estrutura do projeto é clara, utilizando artigos e incisos, e detalhando precisamente o percentual, a base de cálculo (valor vigente em 30.09.2025), e as datas de incidência do aumento. Remissão Correta: O projeto faz referências corretas aos diplomas legais pertinentes (LC Municipal n.º 1.399/2012, LCF n.º 101/2000, Lei n.º 4.320/1964). Vigência: O Art. 7.º estabelece a entrada em vigor na data de sua publicação, compatível com a natureza da matéria. Não há vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou falhas de técnica legislativa que obstem a tramitação da matéria. IV. VOTO DO RELATOR A Relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025, conclui: 1. Quanto à Competência e à Legalidade: A matéria é de competência legislativa do Município e a iniciativa é constitucionalmente e regimentalmente adequada (exclusiva do Poder Executivo). 2. Quanto à Constitucionalidade e Juridicidade: O projeto é constitucional e legal, não violando princípios ou normas superiores, e se alinha ao interesse público na valorização da educação. 3. Quanto à Técnica Legislativa: O projeto está em conformidade com as normas de técnica legislativa aplicáveis. Pelo exposto, esta Relatoria emite parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 10/2025. Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025. VITOR GABRIEL Relator Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 3 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 49/2025 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 10/2025 A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, acompanha o voto do Relator da matéria e recomenda sua aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e princípios fiscais aplicáveis. Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 11 de novembro de 2025. IRINEU LOCATELLI Presidente FABIANO AURÉLIO RIBEIRO Membro