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materia nº 41/2025

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaPARECER n.º 41/2025 Emenda n Projeto de Lei nº 30/2025 Relator: vereadora Alessandra Maldonado Emenda Modificativa nº 4/2025 Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Origem: Poder Executivo Municipal Autor da Emenda: Vereador Carlito Pereira da Rocha Assunto: Alteração do art. 1º do PLC nº 10/2025 para estender o reajuste de 18,51% a todos os cargos da Lei Complementar nº 1.399/2012
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 41/2025 
Emenda n Projeto de Lei nº 30/2025 
Relator: vereadora Alessandra Maldonado 
Emenda Modificativa nº 4/2025 
Projeto de Lei Complementar nº 10/2025
Origem: Poder Executivo Municipal
Autor da Emenda: Vereador Carlito Pereira da 
Rocha
Assunto: Alteração do art. 1º do PLC nº 10/2025 
para estender o reajuste de 18,51% a todos os 
cargos da Lei Complementar nº 1.399/2012. 
I – RELATÓRIO 
A Emenda Modificativa nº 4/2025 tem por objeto alterar o art. 1º do Projeto de Lei 
Complementar nº 10/2025, substituindo o texto original, que limitava o reajuste aos cargos de 
professor, por nova redação que estende o percentual de 18,51% (dezoito inteiros e cinquenta 
e um centésimos por cento) a todos os cargos e referências da Lei Complementar Municipal nº 
1.399/2012, aplicando-o de forma linear e proporcional a toda a carreira do magistério e 
demais servidores da educação. 
O percentual permanece parcelado conforme os mesmos índices e prazos do projeto original, 
mas o alcance do reajuste é ampliado para incluir todos os níveis e jornadas de trabalho. 
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E TÉCNICA 
1. Competência e Iniciativa 
Nos termos do art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, e dos dispositivos correlatos da 
Lei Orgânica Municipal de Juína, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo propor 
leis que criem ou aumentem despesa pública e que fixem ou alterem remuneração de 
servidores públicos. 
Ainda que a emenda em apreço tenha origem parlamentar, o seu conteúdo material importa 
aumento de despesa e alteração na política remuneratória de pessoal, razão pela qual afeta a 
reserva de iniciativa do Poder Executivo. 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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Assim, a emenda, por ampliar o alcance do reajuste originalmente proposto, incorre em vício 
formal de iniciativa, conforme o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF) — 
vide ADI 2.154/RS, ADI 3.139/DF. 
2. Aspectos Orçamentários e Financeiros 
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 16, determina 
que toda ação governamental que acarrete aumento de despesa deve estar acompanhada de: 
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o PPA e a LDO. 
O Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 veio acompanhado dos Anexos I e II contendo tais 
declarações, mas restritos ao impacto do reajuste dos professores. 
A Emenda nº 4/2025, por estender o benefício a todos os cargos e níveis, aumenta 
significativamente o impacto financeiro, o que exige nova estimativa e manifestação formal do 
Poder Executivo quanto à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com os 
instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA). 
O demonstrativo anexo à emenda, embora apresente valores de impacto até 2027, não possui 
assinatura do ordenador de despesa nem validação do Executivo, o que não supre a exigência 
legal do art. 16 da LRF. 
Dessa forma, a Comissão entende que a ausência de adequação orçamentária formalmente 
atestada inviabiliza a aprovação da emenda sob o aspecto financeiro e orçamentário. 
3. Conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998 
Sob o aspecto técnico-legislativo, a redação da emenda está de acordo com os princípios da 
clareza, precisão e ordem lógica exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando 
estrutura adequada e compatibilidade sintática com o texto do projeto. 
Contudo, a técnica correta de extensão de reajuste a novos cargos deveria ocorrer por nova 
proposição de iniciativa do Executivo, e não por modificação parlamentar. 
4. Aspectos Constitucionais 
O art. 37, inciso X, da Constituição Federal prevê a revisão geral anual da remuneração dos 
servidores, mas veda o aumento de despesa por ato de iniciativa parlamentar fora dessa 
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Comissão de Finanças e Orçamento 
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hipótese. 
Como a emenda não se limita a corrigir valores de natureza inflacionária, mas amplia o universo 
de beneficiários, trata-se de reajuste setorial, e não de revisão geral anual, incidindo a reserva 
de iniciativa do Executivo. 
III – CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se: 
I – Pela ilegalidade formal da Emenda Modificativa nº 4/2025, por vício de iniciativa, por 
implicar aumento de despesa pública sem autorização do Poder Executivo;
II – Pela ausência de comprovação de adequação orçamentária e financeira, conforme exigem 
os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – Pela inconstitucionalidade material parcial, por afronta ao art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da 
Constituição Federal, e ao princípio da separação dos poderes;
IV – Pela incompatibilidade regimental, nos termos do art. 119, IV, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal, que limita a atuação parlamentar em matéria de iniciativa privativa do 
Executivo. 
Assim, o parecer é pela rejeição da Emenda Modificativa nº 4/2025, sem prejuízo de que o 
Poder Executivo reapresente a matéria em novo projeto, acompanhado da devida estimativa 
de impacto financeiro e declaração de adequação orçamentária, caso entenda oportuno 
ampliar o reajuste. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juína, em 13 de novembro de 2025. 
Comissão de Finanças e Orçamento 
ALESSANDRA MALDONADO 
Relator CFO 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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PARECER n.º 41/2025
Emenda n° 4 ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise da Emenda n° 4 ao Projeto de Lei
Complementar nº 10/2025, acompanha o voto Relator da matéria e recomenda sua REJEIÇÃO, 
entendendo que a proposta está em desacordo com a legislação. 
Assim, apresentamos este PARECER CONTRARIO para apreciação do Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 13 de novembro de 2025. 
RONICLEITON DA SILVA SANTANA 
Presidente 
LUIZA MONTEIRO BOER 
Membro 

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