| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | PARECER n.º 41/2025 Emenda n Projeto de Lei nº 30/2025 Relator: vereadora Alessandra Maldonado Emenda Modificativa nº 4/2025 Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Origem: Poder Executivo Municipal Autor da Emenda: Vereador Carlito Pereira da Rocha Assunto: Alteração do art. 1º do PLC nº 10/2025 para estender o reajuste de 18,51% a todos os cargos da Lei Complementar nº 1.399/2012 |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 4 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER n.º 41/2025 Emenda n Projeto de Lei nº 30/2025 Relator: vereadora Alessandra Maldonado Emenda Modificativa nº 4/2025 Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Origem: Poder Executivo Municipal Autor da Emenda: Vereador Carlito Pereira da Rocha Assunto: Alteração do art. 1º do PLC nº 10/2025 para estender o reajuste de 18,51% a todos os cargos da Lei Complementar nº 1.399/2012. I – RELATÓRIO A Emenda Modificativa nº 4/2025 tem por objeto alterar o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, substituindo o texto original, que limitava o reajuste aos cargos de professor, por nova redação que estende o percentual de 18,51% (dezoito inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) a todos os cargos e referências da Lei Complementar Municipal nº 1.399/2012, aplicando-o de forma linear e proporcional a toda a carreira do magistério e demais servidores da educação. O percentual permanece parcelado conforme os mesmos índices e prazos do projeto original, mas o alcance do reajuste é ampliado para incluir todos os níveis e jornadas de trabalho. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E TÉCNICA 1. Competência e Iniciativa Nos termos do art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, e dos dispositivos correlatos da Lei Orgânica Municipal de Juína, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo propor leis que criem ou aumentem despesa pública e que fixem ou alterem remuneração de servidores públicos. Ainda que a emenda em apreço tenha origem parlamentar, o seu conteúdo material importa aumento de despesa e alteração na política remuneratória de pessoal, razão pela qual afeta a reserva de iniciativa do Poder Executivo. Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 4 Assim, a emenda, por ampliar o alcance do reajuste originalmente proposto, incorre em vício formal de iniciativa, conforme o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF) — vide ADI 2.154/RS, ADI 3.139/DF. 2. Aspectos Orçamentários e Financeiros A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 16, determina que toda ação governamental que acarrete aumento de despesa deve estar acompanhada de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o PPA e a LDO. O Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 veio acompanhado dos Anexos I e II contendo tais declarações, mas restritos ao impacto do reajuste dos professores. A Emenda nº 4/2025, por estender o benefício a todos os cargos e níveis, aumenta significativamente o impacto financeiro, o que exige nova estimativa e manifestação formal do Poder Executivo quanto à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA). O demonstrativo anexo à emenda, embora apresente valores de impacto até 2027, não possui assinatura do ordenador de despesa nem validação do Executivo, o que não supre a exigência legal do art. 16 da LRF. Dessa forma, a Comissão entende que a ausência de adequação orçamentária formalmente atestada inviabiliza a aprovação da emenda sob o aspecto financeiro e orçamentário. 3. Conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998 Sob o aspecto técnico-legislativo, a redação da emenda está de acordo com os princípios da clareza, precisão e ordem lógica exigidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando estrutura adequada e compatibilidade sintática com o texto do projeto. Contudo, a técnica correta de extensão de reajuste a novos cargos deveria ocorrer por nova proposição de iniciativa do Executivo, e não por modificação parlamentar. 4. Aspectos Constitucionais O art. 37, inciso X, da Constituição Federal prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores, mas veda o aumento de despesa por ato de iniciativa parlamentar fora dessa Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 4 hipótese. Como a emenda não se limita a corrigir valores de natureza inflacionária, mas amplia o universo de beneficiários, trata-se de reajuste setorial, e não de revisão geral anual, incidindo a reserva de iniciativa do Executivo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se: I – Pela ilegalidade formal da Emenda Modificativa nº 4/2025, por vício de iniciativa, por implicar aumento de despesa pública sem autorização do Poder Executivo; II – Pela ausência de comprovação de adequação orçamentária e financeira, conforme exigem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000; III – Pela inconstitucionalidade material parcial, por afronta ao art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, e ao princípio da separação dos poderes; IV – Pela incompatibilidade regimental, nos termos do art. 119, IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que limita a atuação parlamentar em matéria de iniciativa privativa do Executivo. Assim, o parecer é pela rejeição da Emenda Modificativa nº 4/2025, sem prejuízo de que o Poder Executivo reapresente a matéria em novo projeto, acompanhado da devida estimativa de impacto financeiro e declaração de adequação orçamentária, caso entenda oportuno ampliar o reajuste. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juína, em 13 de novembro de 2025. Comissão de Finanças e Orçamento ALESSANDRA MALDONADO Relator CFO Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 4 de 4 PARECER n.º 41/2025 Emenda n° 4 ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise da Emenda n° 4 ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, acompanha o voto Relator da matéria e recomenda sua REJEIÇÃO, entendendo que a proposta está em desacordo com a legislação. Assim, apresentamos este PARECER CONTRARIO para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 13 de novembro de 2025. RONICLEITON DA SILVA SANTANA Presidente LUIZA MONTEIRO BOER Membro