| Tipo | Parecer da CLJRF. |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | PARECER Nº 50/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: contrario á tramitação da matéria. Emenda n° 4/2025 Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Autor da Emenda: Vereador Carlito Pereira da Rocha Assunto: Alteração do art. 1º do PLC nº 10/2025, estendendo o reajuste de 18,51% a todos os cargos e níveis da Lei Complementar Municipal nº 1.399/2012. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 4 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 50/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Emenda n° 4/2025 Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Autor da Emenda: Vereador Carlito Pereira da Rocha Assunto: Alteração do art. 1º do PLC nº 10/2025, estendendo o reajuste de 18,51% a todos os cargos e níveis da Lei Complementar Municipal nº 1.399/2012. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão a Emenda Modificativa nº 4/2025, apresentada pelo vereador Carlito Pereira da Rocha ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, que originalmente previa o reajuste de 18,51% apenas para os cargos de professor da rede municipal de ensino. A emenda propõe alterar o art. 1º e o §1º do projeto, de modo a estender o reajuste a todos os cargos da Lei Complementar nº 1.399/2012, abrangendo tanto cargos de provimento efetivo quanto cargos em extinção, aplicando o percentual de forma linear e proporcional a todas as referências salariais. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Análise de Constitucionalidade Formal Nos termos do art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, e do art. 64 da Lei Orgânica Municipal de Juína, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo propor leis que disponham sobre: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; servidores públicos do Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos e vantagens. Embora a emenda parlamentar seja instrumento legítimo de aprimoramento legislativo, não pode inovar no mérito financeiro ou funcional de proposição de iniciativa reservada, sob pena de vício de iniciativa e consequente inconstitucionalidade formal. A Emenda Modificativa nº 4/2025, ao ampliar o universo de beneficiários do reajuste, aumenta despesa de pessoal e altera a política remuneratória originalmente proposta pelo Executivo, configurando hipótese de usurpação de iniciativa. Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 4 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido: ADI 2.154/RS – Rel. Min. Maurício Corrêa: “É inconstitucional emenda parlamentar que implique aumento de despesa em projeto de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.” Portanto, sob o ponto de vista formal, a emenda apresenta vício de iniciativa insanável. 2. Análise de Constitucionalidade Material Materialmente, a proposição invoca o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, preservando-lhes o poder aquisitivo. Entretanto, o reajuste de 18,51% não decorre de uma revisão geral linear, mas de uma política setorial de valorização do magistério, proposta pelo Executivo para a categoria específica dos professores, conforme o projeto original. Ao estender o reajuste a todos os cargos, a emenda descaracteriza o escopo original da norma, extrapolando a finalidade da proposição e criando tratamento remuneratório sem amparo em previsão orçamentária. Assim, verifica-se incompatibilidade material com o art. 37, X, e com o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). 3. Análise de Técnica Legislativa Sob o aspecto técnico-formal, a redação da emenda observa os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, estrutura sintática adequada e coerência interna. O uso do caput com enumeração em incisos e o parágrafo único está correto. Todavia, a emenda inova substancialmente o conteúdo normativo do projeto, alterando sua essência material, o que não se enquadra no conceito de “aperfeiçoamento redacional”, mas de modificação substancial do mérito, restrito ao autor da proposição. 4. Redação Final A redação da emenda é clara e compatível com o texto principal, mas inviável juridicamente por vício de iniciativa e aumento de despesa sem origem de receita, razão pela qual não deve seguir para redação final. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que: I – A Emenda Modificativa nº 4/2025 é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, nos termos do art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, e do art. 64 da Lei Orgânica Municipal; Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 4 II – Materialmente incompatível com o projeto original e com os princípios orçamentários e de separação dos poderes; III – Embora redigida em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, apresenta vício insanável quanto ao mérito; IV – Por essas razões, o parecer é pela REJEIÇÃO da Emenda Modificativa nº 4/2025 ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juína, em 13 de novembro de 2025. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final VITOR GABRIEL Relator Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 4 de 4 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 50/2025 EMENDA N° 4 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 10/2025 A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise da Emenda n° 4 ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, acompanha o voto do Relator da matéria e recomenda sua rejeição, entendendo que a proposta não está em conformidade com a legislação e princípios aplicáveis. Assim, apresentamos este PARECER CONTRÁRIO para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 13 de novembro de 2025. IRINEU LOCATELLI Presidente FABIANO AURÉLIO RIBEIRO Membro