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materia nº 50/2025

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaPARECER Nº 50/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: contrario á tramitação da matéria. Emenda n° 4/2025 Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 Autor da Emenda: Vereador Carlito Pereira da Rocha Assunto: Alteração do art. 1º do PLC nº 10/2025, estendendo o reajuste de 18,51% a todos os cargos e níveis da Lei Complementar Municipal nº 1.399/2012.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 50/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
Emenda n° 4/2025 
Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 
Autor da Emenda: Vereador Carlito Pereira da 
Rocha
Assunto: Alteração do art. 1º do PLC nº 10/2025, 
estendendo o reajuste de 18,51% a todos os cargos 
e níveis da Lei Complementar Municipal nº 
1.399/2012.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão a Emenda Modificativa nº 4/2025, apresentada pelo vereador Carlito 
Pereira da Rocha ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, que originalmente previa o 
reajuste de 18,51% apenas para os cargos de professor da rede municipal de ensino. 
A emenda propõe alterar o art. 1º e o §1º do projeto, de modo a estender o reajuste a todos os 
cargos da Lei Complementar nº 1.399/2012, abrangendo tanto cargos de provimento efetivo 
quanto cargos em extinção, aplicando o percentual de forma linear e proporcional a todas as 
referências salariais. 
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Análise de Constitucionalidade Formal 
Nos termos do art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, e do art. 64 da Lei Orgânica 
Municipal de Juína, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo propor leis que 
disponham sobre: 
 criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, 
ou aumento de sua remuneração; 
 servidores públicos do Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos e 
vantagens. 
Embora a emenda parlamentar seja instrumento legítimo de aprimoramento legislativo, não 
pode inovar no mérito financeiro ou funcional de proposição de iniciativa reservada, sob pena 
de vício de iniciativa e consequente inconstitucionalidade formal. 
A Emenda Modificativa nº 4/2025, ao ampliar o universo de beneficiários do reajuste, aumenta 
despesa de pessoal e altera a política remuneratória originalmente proposta pelo Executivo, 
configurando hipótese de usurpação de iniciativa. 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido: 
 ADI 2.154/RS – Rel. Min. Maurício Corrêa: “É inconstitucional emenda parlamentar que 
implique aumento de despesa em projeto de iniciativa reservada do Chefe do Poder 
Executivo.” 
Portanto, sob o ponto de vista formal, a emenda apresenta vício de iniciativa insanável. 
2. Análise de Constitucionalidade Material 
Materialmente, a proposição invoca o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que garante a 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, preservando-lhes o poder 
aquisitivo. 
Entretanto, o reajuste de 18,51% não decorre de uma revisão geral linear, mas de uma política 
setorial de valorização do magistério, proposta pelo Executivo para a categoria específica dos 
professores, conforme o projeto original. 
Ao estender o reajuste a todos os cargos, a emenda descaracteriza o escopo original da norma, 
extrapolando a finalidade da proposição e criando tratamento remuneratório sem amparo em 
previsão orçamentária. 
Assim, verifica-se incompatibilidade material com o art. 37, X, e com o princípio da separação 
dos poderes (art. 2º da CF). 
3. Análise de Técnica Legislativa 
Sob o aspecto técnico-formal, a redação da emenda observa os critérios estabelecidos na Lei 
Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, estrutura sintática adequada e coerência 
interna. 
O uso do caput com enumeração em incisos e o parágrafo único está correto. Todavia, a 
emenda inova substancialmente o conteúdo normativo do projeto, alterando sua essência 
material, o que não se enquadra no conceito de “aperfeiçoamento redacional”, mas de 
modificação substancial do mérito, restrito ao autor da proposição. 
4. Redação Final 
A redação da emenda é clara e compatível com o texto principal, mas inviável juridicamente 
por vício de iniciativa e aumento de despesa sem origem de receita, razão pela qual não deve 
seguir para redação final. 
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final entende que: 
I – A Emenda Modificativa nº 4/2025 é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, nos 
termos do art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, e do art. 64 da Lei Orgânica 
Municipal; 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
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II – Materialmente incompatível com o projeto original e com os princípios orçamentários e de 
separação dos poderes; 
III – Embora redigida em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, apresenta vício 
insanável quanto ao mérito; 
IV – Por essas razões, o parecer é pela REJEIÇÃO da Emenda Modificativa nº 4/2025 ao Projeto 
de Lei Complementar nº 10/2025. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Juína, em 13 de novembro de 2025. 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
VITOR GABRIEL 
Relator 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 50/2025 
EMENDA N° 4 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 10/2025 
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise da Emenda n° 4 ao Projeto de Lei 
Complementar nº 10/2025, acompanha o voto do Relator da matéria e recomenda sua rejeição, 
entendendo que a proposta não está em conformidade com a legislação e princípios aplicáveis. 
Assim, apresentamos este PARECER CONTRÁRIO para apreciação do Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 13 de novembro de 2025. 
IRINEU LOCATELLI 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro 

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