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materia nº 51/2025

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaPARECER Nº 51/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vanderlei Bernardes Prestes CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 32/2025 Autoria: Mesa Diretora Ementa: Institui o Programa “Vereador na Escola”, no âmbito do Município.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 51/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vanderlei Bernardes Prestes 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
Projeto de Lei nº 32/2025 
Autoria: Mesa Diretora 
Ementa: Institui o Programa “Vereador na Escola”, no 
âmbito do Município. 
I. RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 32/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Juína, que visa instituir o Programa "Vereador na Escola". O objetivo do programa é 
promover a educação cívica, a formação cidadã e o fortalecimento da participação democrática entre os 
estudantes das redes de ensino fundamental e médio. 
O programa tem como finalidades: aproximar o Poder Legislativo da comunidade escolar, 
incentivar o conhecimento sobre as funções legislativas, possibilitar o aprendizado sobre o processo de 
elaboração de leis, estimularem o protagonismo juvenil, e fomentar a formação de cidadãos conscientes 
de seus direitos e deveres. As atividades previstas incluem visitas e encontros nas escolas, oficinas, 
simulações de sessões legislativas e a criação de espaços para diálogo. 
O Art. 4∘ estabelece que as atividades devam ter caráter didático, educativo e não partidário, 
sendo vedada qualquer forma de proselitismo político, ideológico, religioso ou eleitoral. O projeto 
também proíbe a criação de prêmios, troféus, medalhas ou qualquer outra forma de premiação a alunos 
ou Vereadores participantes (Art. 7∘). A execução do Programa será em parceria entre a Câmara 
Municipal, a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino público, cabendo à Câmara a 
regulamentação por Ato da Mesa Diretora. 
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisar a constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade, técnica legislativa e a regimentalidade da propositura. 
II. ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE 
1. Competência Legislativa: O Projeto de Lei versa sobre a promoção da cidadania, a educação 
cívica e o desenvolvimento de programas de interesse público local. A matéria envolve a 
organização e o funcionamento da própria Câmara Municipal, em parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação, para desenvolver ações pedagógicas e de interesse social. 
O estabelecimento de programas de educação cívica e de parceria entre o Poder Legislativo 
Municipal e as escolas, com o foco na formação cidadã dos jovens, insere-se na competência do 
Município para legislar sobre assuntos de interesse local (Constituição Federal, Art. 30, I). Além disso, a 
iniciativa busca suplementar a legislação federal e estadual no que tange à educação para a cidadania 
(CF, Art. 30, II). Portanto, a matéria é de competência do Município de Juína.
2. Iniciativa da Lei: O Projeto é de autoria da Mesa Diretora. Por dispor sobre matéria de interesse 
local, não reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, e por tratar de um programa 
a ser desenvolvido primordialmente pelo Poder Legislativo em parceria, a iniciativa da Mesa 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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Diretora é constitucionalmente legítima. A execução do programa, embora envolva a Secretaria 
de Educação (Executivo), é eminentemente de cunho institucional, cívico e de extensão da 
Câmara. 
3. Constitucionalidade e Legalidade (Mérito): O PLO n.º 32/2025 é plenamente compatível com os 
princípios constitucionais: 
Impessoalidade e Moralidade: O Art. 4∘ veda expressamente o proselitismo político, ideológico, 
religioso ou eleitoral, garantindo o caráter educativo e apartidário do Programa. O Art. 7∘ coíbe 
premiações pessoais que pudessem promover indevidamente Vereadores ou alunos. Tais dispositivos 
reforçam a aderência aos princípios da administração pública (CF, Art. 37, caput). 
Função Social e Cidadania: A proposta atende aos objetivos fundamentais da República de construir 
uma sociedade livre, justa e solidária, e de promover o bem de todos, além de reforçar o direito à 
educação para o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (CF, 
Art. 3∘ e Art. 205). 
4. Técnica Legislativa e Redação Final: A estrutura do Projeto segue as diretrizes da Lei 
Complementar Federal n.º 95/98 (Normas para elaboração, redação, alteração e consolidação 
das leis). O texto é claro e preciso, com a articulação correta de artigos, incisos e 
parágrafos. Não há necessidade de emendas de redação, pois os dispositivos são claros e 
tecnicamente adequados ao objetivo. A delegação para a regulamentação por Ato da Mesa 
Diretora (Art. 6∘, Parágrafo único) é apropriada, pois se trata de matéria interna corporis da 
Câmara. 
III. VOTO DO RELATOR 
A Relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise do Projeto de Lei 
Ordinária n.º 32/2025, conclui: 
1. Quanto à Competência e à Iniciativa: A matéria é de competência legislativa do Município, e a 
iniciativa da Mesa Diretora é legítima. 
2. Quanto à Constitucionalidade e Legalidade: O projeto é integralmente constitucional e legal, 
pois se coaduna com o interesse público na educação cívica, respeita os princípios da 
administração pública (em especial a impessoalidade, vedando o proselitismo e a premiação) e 
promove a função social do Poder Legislativo. 
3. Quanto à Técnica Legislativa: A redação está em conformidade com as normas de técnica 
legislativa vigentes. 
Pelo exposto, esta Relatoria emite parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de 
Lei Ordinária n.º 32/2025. 
Sala das comissões, 19 de novembro de 2025. 
VANDERLEI BERNADES PRESTES 
Relator 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 51/2025 
PROJETO DE LEI N.º 32/2025 
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 32/2025, acompanha o 
voto do Relator da matéria e recomenda sua aprovação, entendendo que a proposta está em 
conformidade com a legislação e princípios fiscais aplicáveis. 
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 19 de novembro de 2025. 
IRINEU LOCATELLI 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro 

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