| Tipo | Parecer da CLJRF. |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | PARECER Nº 51/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vanderlei Bernardes Prestes CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 32/2025 Autoria: Mesa Diretora Ementa: Institui o Programa “Vereador na Escola”, no âmbito do Município. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 3 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 51/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vanderlei Bernardes Prestes CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 32/2025 Autoria: Mesa Diretora Ementa: Institui o Programa “Vereador na Escola”, no âmbito do Município. I. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 32/2025, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juína, que visa instituir o Programa "Vereador na Escola". O objetivo do programa é promover a educação cívica, a formação cidadã e o fortalecimento da participação democrática entre os estudantes das redes de ensino fundamental e médio. O programa tem como finalidades: aproximar o Poder Legislativo da comunidade escolar, incentivar o conhecimento sobre as funções legislativas, possibilitar o aprendizado sobre o processo de elaboração de leis, estimularem o protagonismo juvenil, e fomentar a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres. As atividades previstas incluem visitas e encontros nas escolas, oficinas, simulações de sessões legislativas e a criação de espaços para diálogo. O Art. 4∘ estabelece que as atividades devam ter caráter didático, educativo e não partidário, sendo vedada qualquer forma de proselitismo político, ideológico, religioso ou eleitoral. O projeto também proíbe a criação de prêmios, troféus, medalhas ou qualquer outra forma de premiação a alunos ou Vereadores participantes (Art. 7∘). A execução do Programa será em parceria entre a Câmara Municipal, a Secretaria Municipal de Educação e as instituições de ensino público, cabendo à Câmara a regulamentação por Ato da Mesa Diretora. Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e a regimentalidade da propositura. II. ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE 1. Competência Legislativa: O Projeto de Lei versa sobre a promoção da cidadania, a educação cívica e o desenvolvimento de programas de interesse público local. A matéria envolve a organização e o funcionamento da própria Câmara Municipal, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, para desenvolver ações pedagógicas e de interesse social. O estabelecimento de programas de educação cívica e de parceria entre o Poder Legislativo Municipal e as escolas, com o foco na formação cidadã dos jovens, insere-se na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local (Constituição Federal, Art. 30, I). Além disso, a iniciativa busca suplementar a legislação federal e estadual no que tange à educação para a cidadania (CF, Art. 30, II). Portanto, a matéria é de competência do Município de Juína. 2. Iniciativa da Lei: O Projeto é de autoria da Mesa Diretora. Por dispor sobre matéria de interesse local, não reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, e por tratar de um programa a ser desenvolvido primordialmente pelo Poder Legislativo em parceria, a iniciativa da Mesa Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 3 Diretora é constitucionalmente legítima. A execução do programa, embora envolva a Secretaria de Educação (Executivo), é eminentemente de cunho institucional, cívico e de extensão da Câmara. 3. Constitucionalidade e Legalidade (Mérito): O PLO n.º 32/2025 é plenamente compatível com os princípios constitucionais: Impessoalidade e Moralidade: O Art. 4∘ veda expressamente o proselitismo político, ideológico, religioso ou eleitoral, garantindo o caráter educativo e apartidário do Programa. O Art. 7∘ coíbe premiações pessoais que pudessem promover indevidamente Vereadores ou alunos. Tais dispositivos reforçam a aderência aos princípios da administração pública (CF, Art. 37, caput). Função Social e Cidadania: A proposta atende aos objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e de promover o bem de todos, além de reforçar o direito à educação para o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (CF, Art. 3∘ e Art. 205). 4. Técnica Legislativa e Redação Final: A estrutura do Projeto segue as diretrizes da Lei Complementar Federal n.º 95/98 (Normas para elaboração, redação, alteração e consolidação das leis). O texto é claro e preciso, com a articulação correta de artigos, incisos e parágrafos. Não há necessidade de emendas de redação, pois os dispositivos são claros e tecnicamente adequados ao objetivo. A delegação para a regulamentação por Ato da Mesa Diretora (Art. 6∘, Parágrafo único) é apropriada, pois se trata de matéria interna corporis da Câmara. III. VOTO DO RELATOR A Relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise do Projeto de Lei Ordinária n.º 32/2025, conclui: 1. Quanto à Competência e à Iniciativa: A matéria é de competência legislativa do Município, e a iniciativa da Mesa Diretora é legítima. 2. Quanto à Constitucionalidade e Legalidade: O projeto é integralmente constitucional e legal, pois se coaduna com o interesse público na educação cívica, respeita os princípios da administração pública (em especial a impessoalidade, vedando o proselitismo e a premiação) e promove a função social do Poder Legislativo. 3. Quanto à Técnica Legislativa: A redação está em conformidade com as normas de técnica legislativa vigentes. Pelo exposto, esta Relatoria emite parecer FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária n.º 32/2025. Sala das comissões, 19 de novembro de 2025. VANDERLEI BERNADES PRESTES Relator Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 3 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 51/2025 PROJETO DE LEI N.º 32/2025 A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei nº 32/2025, acompanha o voto do Relator da matéria e recomenda sua aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e princípios fiscais aplicáveis. Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 19 de novembro de 2025. IRINEU LOCATELLI Presidente FABIANO AURÉLIO RIBEIRO Membro