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materia nº 52/2025

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaPARECER Nº 52/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vanderlei Monteiro CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 Autoria: Luiza Boer Ementa: Altera a Lei Complementar nº 356, de 22 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juína”, para incluir dispositivo que proíbe a execução de músicas, áudios ou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo à moral, aos bons costumes e às leis penais.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 52/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vanderlei Monteiro 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 
Autoria: Luiza Boer 
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 356, de 22 de 
dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Código de 
Posturas do Município de Juína”, para incluir dispositivo 
que proíbe a execução de músicas, áudios ou 
manifestações sonoras com conteúdo ofensivo à moral, 
aos bons costumes e às leis penais.
I. RELATÓRIO 
O presente Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 objetiva alterar a Lei Complementar nº 
356/1993 (Código de Posturas), com a criação do Capítulo IV-A, destinado a regulamentar a proibição de 
músicas, áudios e demais manifestações sonoras contendo conteúdo ofensivo à moral, aos bons 
costumes, ou que faça apologia a práticas ilícitas. A proposta apresenta rol exemplificativo de condutas 
e conteúdos que ensejam a aplicação da medida, além de prever multa de cinco Unidades Fiscais 
Municipais (UFM) e autorização ao Executivo para regulamentação. 
A iniciativa fundamenta-se em reclamações da comunidade acerca de músicas com conteúdo 
sexual explícito, criminoso ou violento reproduzidas em espaços públicos frequentados por famílias, 
como praças e áreas de lazer. A justificativa destaca que a medida visa proteger crianças e adolescentes, 
invocando o art. 227 da Constituição Federal e disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 
nº 8.069/1990). 
A matéria foi distribuída a esta Comissão para emissão de parecer quanto aos aspectos de 
constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e conformidade regimental. Compete, pois, 
proceder à análise prévia, considerando a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a LC nº 
95/1998, o Código de Posturas vigente e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 
II. ANÁLISE JURÍDICA 
2.1. Síntese conclusiva prévia 
A proposição revela-se, em análise inicial, constitucional e adequada ao ordenamento jurídico 
municipal. Não há vício de iniciativa, tampouco interferência indevida em matéria reservada ao Poder 
Executivo, pois o objeto situa-se no âmbito da disciplina do uso de espaços públicos e no exercício do 
poder de polícia administrativa municipal. 
A matéria é compatível com o art. 30, I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quanto à ordem urbana, 
sossego público e convivência comunitária. A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no 
art. 227 da CF e no ECA, reforça a pertinência da intervenção legislativa. 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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Do ponto de vista técnico, a proposição segue estrutura adequada, com clareza e lógica textual 
em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, não havendo incorreções que inviabilizem a 
aprovação. 
2.2. Competência legislativa municipal e poder de polícia administrativa 
A Constituição Federal, em seu art. 30, I, atribui ao Município competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local, incluindo regulamentação do uso dos bens públicos, convivência social e 
preservação do sossego. O STF, em julgados reiterados, reconhece que normas municipais que 
disciplinam manifestações sonoras, horários e padrões de comportamento em espaços públicos são 
exercício legítimo do poder de polícia administrativa local (RE 586.224; ADI 1.842). 
A proteção de crianças e adolescentes é competência comum, conforme o art. 23, II e X, da 
Constituição. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) determina em seu art. 4º que 
o poder público deve assegurar proteção integral a esse grupo, incluindo ambiente adequado de 
convivência familiar e comunitária. 
A restrição contida no PLC nº 11/2025 não se volta contra a criação artística, mas contra sua 
reprodução em locais onde a coletividade vulnerável — especialmente crianças — está presente. Este 
zelo configura legítimo exercício do poder de polícia voltado à moralidade pública e ao bem-estar 
comunitário. 
2.3. Liberdade de expressão, ausência de censura e proporcionalidade 
A liberdade de expressão é garantida pela Constituição (art. 5º, IX, e art. 220). Contudo, não é 
absoluta, sendo compatível com limites voltados à proteção de direitos de terceiros, da infância e da 
ordem pública. O STF já assentou que a vedação constitucional à censura prévia não impede a regulação 
do uso de espaços públicos, quando pautada pelo interesse coletivo (ADPF 187; ADI 5.970). 
O PLC 11/2025 não censura obras, não impede circulação cultural e não restringe conteúdo em 
meios privados. Limita-se ao uso de áreas públicas de convivência, evitando exposição forçada a 
conteúdos sexualmente explícitos, discriminatórios ou que façam apologia ao crime. 
A medida é moderada, proporcional e compatível com os valores constitucionais, 
permanecendo dentro dos limites do poder de polícia municipal. 
2.4. Técnica legislativa – LC nº 95/1998 e adequação formal 
O projeto observa as diretrizes da LC nº 95/1998 quanto à clareza, concisão, articulação 
temática e organização lógica. O novo Capítulo IV-A é estruturado de forma coerente com o Código de 
Posturas (Lei Complementar nº 356/1993), sem duplicidade normativa ou conflito de dispositivos. 
A descrição das condutas proibidas está suficientemente precisa, permitindo aplicação objetiva 
da norma. A previsão de multa em UFM atende à recomendação de não fixar valores monetários 
absolutos, garantindo atualização automática. 
A autorização para regulamentação preserva competência administrativa do Executivo, estando 
conforme a LINDB (DL nº 4.657/1942). 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
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2.5. Conformidade regimental e rito legislativo 
Projetos de lei complementar exigem aprovação por maioria absoluta, conforme regra geral da 
Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno. O conteúdo não cria cargos, não aumenta despesas 
e não dispõe sobre estrutura administrativa, inexistindo vício de iniciativa. 
O projeto respeita o rito regimental, estando apto a seguir para deliberação nas comissões 
pertinentes e posterior apreciação em Plenário. 
III. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Relatoria conclui que o Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 é 
constitucional, jurídico, adequado à técnica legislativa e compatível com a ordem jurídica municipal, 
podendo tramitar regularmente. 
A matéria insere-se no âmbito da competência municipal para disciplinar o uso de espaços 
públicos e exercer o poder de polícia administrativa, harmonizando-se com a proteção integral da 
criança e do adolescente e com a jurisprudência constitucional. 
Assim, OPINA-SE FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 
11/2025, podendo ser objeto de emendas de redação caso a Comissão assim entenda. 
Sala das comissões, 19 de novembro de 2025. 
VANDERLEI MONTEIRO 
Relator 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 52/2025 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 11/2025 
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei Complementar nº 
11/2025, acompanha o voto do Relator da matéria e recomenda sua aprovação, entendendo que a 
proposta está em conformidade com a legislação e princípios fiscais aplicáveis. 
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 19 de novembro de 2025. 
VANDERLEI BERNARDES PRESTES 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro 

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