| Tipo | Parecer da CLJRF. |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | PARECER Nº 52/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vanderlei Monteiro CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 Autoria: Luiza Boer Ementa: Altera a Lei Complementar nº 356, de 22 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juína”, para incluir dispositivo que proíbe a execução de músicas, áudios ou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo à moral, aos bons costumes e às leis penais. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 4 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 52/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vanderlei Monteiro CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 Autoria: Luiza Boer Ementa: Altera a Lei Complementar nº 356, de 22 de dezembro de 1993, que “Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Juína”, para incluir dispositivo que proíbe a execução de músicas, áudios ou manifestações sonoras com conteúdo ofensivo à moral, aos bons costumes e às leis penais. I. RELATÓRIO O presente Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 objetiva alterar a Lei Complementar nº 356/1993 (Código de Posturas), com a criação do Capítulo IV-A, destinado a regulamentar a proibição de músicas, áudios e demais manifestações sonoras contendo conteúdo ofensivo à moral, aos bons costumes, ou que faça apologia a práticas ilícitas. A proposta apresenta rol exemplificativo de condutas e conteúdos que ensejam a aplicação da medida, além de prever multa de cinco Unidades Fiscais Municipais (UFM) e autorização ao Executivo para regulamentação. A iniciativa fundamenta-se em reclamações da comunidade acerca de músicas com conteúdo sexual explícito, criminoso ou violento reproduzidas em espaços públicos frequentados por famílias, como praças e áreas de lazer. A justificativa destaca que a medida visa proteger crianças e adolescentes, invocando o art. 227 da Constituição Federal e disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). A matéria foi distribuída a esta Comissão para emissão de parecer quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e conformidade regimental. Compete, pois, proceder à análise prévia, considerando a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a LC nº 95/1998, o Código de Posturas vigente e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. II. ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Síntese conclusiva prévia A proposição revela-se, em análise inicial, constitucional e adequada ao ordenamento jurídico municipal. Não há vício de iniciativa, tampouco interferência indevida em matéria reservada ao Poder Executivo, pois o objeto situa-se no âmbito da disciplina do uso de espaços públicos e no exercício do poder de polícia administrativa municipal. A matéria é compatível com o art. 30, I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quanto à ordem urbana, sossego público e convivência comunitária. A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no art. 227 da CF e no ECA, reforça a pertinência da intervenção legislativa. Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 4 Do ponto de vista técnico, a proposição segue estrutura adequada, com clareza e lógica textual em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, não havendo incorreções que inviabilizem a aprovação. 2.2. Competência legislativa municipal e poder de polícia administrativa A Constituição Federal, em seu art. 30, I, atribui ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo regulamentação do uso dos bens públicos, convivência social e preservação do sossego. O STF, em julgados reiterados, reconhece que normas municipais que disciplinam manifestações sonoras, horários e padrões de comportamento em espaços públicos são exercício legítimo do poder de polícia administrativa local (RE 586.224; ADI 1.842). A proteção de crianças e adolescentes é competência comum, conforme o art. 23, II e X, da Constituição. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) determina em seu art. 4º que o poder público deve assegurar proteção integral a esse grupo, incluindo ambiente adequado de convivência familiar e comunitária. A restrição contida no PLC nº 11/2025 não se volta contra a criação artística, mas contra sua reprodução em locais onde a coletividade vulnerável — especialmente crianças — está presente. Este zelo configura legítimo exercício do poder de polícia voltado à moralidade pública e ao bem-estar comunitário. 2.3. Liberdade de expressão, ausência de censura e proporcionalidade A liberdade de expressão é garantida pela Constituição (art. 5º, IX, e art. 220). Contudo, não é absoluta, sendo compatível com limites voltados à proteção de direitos de terceiros, da infância e da ordem pública. O STF já assentou que a vedação constitucional à censura prévia não impede a regulação do uso de espaços públicos, quando pautada pelo interesse coletivo (ADPF 187; ADI 5.970). O PLC 11/2025 não censura obras, não impede circulação cultural e não restringe conteúdo em meios privados. Limita-se ao uso de áreas públicas de convivência, evitando exposição forçada a conteúdos sexualmente explícitos, discriminatórios ou que façam apologia ao crime. A medida é moderada, proporcional e compatível com os valores constitucionais, permanecendo dentro dos limites do poder de polícia municipal. 2.4. Técnica legislativa – LC nº 95/1998 e adequação formal O projeto observa as diretrizes da LC nº 95/1998 quanto à clareza, concisão, articulação temática e organização lógica. O novo Capítulo IV-A é estruturado de forma coerente com o Código de Posturas (Lei Complementar nº 356/1993), sem duplicidade normativa ou conflito de dispositivos. A descrição das condutas proibidas está suficientemente precisa, permitindo aplicação objetiva da norma. A previsão de multa em UFM atende à recomendação de não fixar valores monetários absolutos, garantindo atualização automática. A autorização para regulamentação preserva competência administrativa do Executivo, estando conforme a LINDB (DL nº 4.657/1942). Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 4 2.5. Conformidade regimental e rito legislativo Projetos de lei complementar exigem aprovação por maioria absoluta, conforme regra geral da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno. O conteúdo não cria cargos, não aumenta despesas e não dispõe sobre estrutura administrativa, inexistindo vício de iniciativa. O projeto respeita o rito regimental, estando apto a seguir para deliberação nas comissões pertinentes e posterior apreciação em Plenário. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Relatoria conclui que o Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 é constitucional, jurídico, adequado à técnica legislativa e compatível com a ordem jurídica municipal, podendo tramitar regularmente. A matéria insere-se no âmbito da competência municipal para disciplinar o uso de espaços públicos e exercer o poder de polícia administrativa, harmonizando-se com a proteção integral da criança e do adolescente e com a jurisprudência constitucional. Assim, OPINA-SE FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, podendo ser objeto de emendas de redação caso a Comissão assim entenda. Sala das comissões, 19 de novembro de 2025. VANDERLEI MONTEIRO Relator Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 4 de 4 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 52/2025 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 11/2025 A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto de Lei Complementar nº 11/2025, acompanha o voto do Relator da matéria e recomenda sua aprovação, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e princípios fiscais aplicáveis. Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 19 de novembro de 2025. VANDERLEI BERNARDES PRESTES Presidente FABIANO AURÉLIO RIBEIRO Membro