| Tipo | Parecer CEEC. |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | PARECER Nº 4/CEEC/2025 RELATORIA: vereador Luiza Boer CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 32/2025. Autoria: Mesa Diretora. Institui o Programa “Vereador na Escola”, no âmbito do Município. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Educação, Esporte e Cultura Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 4 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ESPORTE E CULTURA PARECER Nº 4/CEEC/2025 RELATORIA: vereador Luiza Boer CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei nº 32/2025. Autoria: Mesa Diretora. Institui o Programa “Vereador na Escola”, no âmbito do Município. I. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 32/2025 propõe instituir o Programa “Vereador na Escola”, com o objetivo de promover formação cidadã, educação cívica e aproximação entre o Poder Legislativo e os estudantes do ensino fundamental e médio do Município de Juína. A iniciativa visa apresentar aos alunos o funcionamento da Câmara Municipal, o papel constitucional dos vereadores e a importância das leis no desenvolvimento da comunidade local. O programa contempla atividades pedagógicas diversificadas, como palestras, oficinas temáticas, debates, simulações de sessões, concursos educativos e ações de interação direta entre parlamentares e estudantes. Além disso, prevê parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições de ensino, para assegurar que as atividades ocorram em consonância com o calendário escolar e com os princípios educacionais estabelecidos na legislação federal. O texto da proposição destaca que todas as ações terão caráter educativo, vedando expressamente qualquer forma de proselitismo político, ideológico, religioso ou eleitoral. O projeto foi distribuído a esta Comissão para análise da pertinência educacional, adequação pedagógica, conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e compatibilidade com as políticas públicas de educação e cidadania do Município. Segue a análise. II. ANÁLISE TÉCNICO-EDUCACIONAL 2.1. Síntese conclusiva prévia A proposição revela-se plenamente compatível com a legislação educacional vigente, especialmente com os objetivos formativos previstos nos arts. 2º, 3º e 32 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que reforçam a necessidade de formação cidadã, compreensão do exercício da democracia e fortalecimento dos valores de participação social. O projeto contribui diretamente para esses objetivos, sem confrontar qualquer diretriz pedagógica estabelecida pelo Município. A iniciativa também se harmoniza com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que estabelece competências gerais relacionadas à responsabilidade, cidadania ativa, empatia, participação social, cultura democrática e resolução de problemas — todas estimuladas pelas atividades previstas no programa. Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Educação, Esporte e Cultura Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 4 Nesse sentido, conclui-se que o Programa “Vereador na Escola” possui relevância pedagógica, atende aos princípios constitucionais da educação (art. 205 da Constituição Federal) e fortalece a formação democrática dos estudantes. 2.2. Conformidade com a legislação educacional – LDB e princípios constitucionais A Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece que a educação deve visar ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O projeto concretiza diretamente esse mandamento, ao aproximar estudantes de instituições democráticas e promover formação cidadã efetiva. A LDB (Lei nº 9.394/1996) determina que o ensino fundamental deve assegurar aos alunos a capacidade de compreender sua realidade social e desenvolver consciência crítica. O art. 32, inciso II, destaca a formação da cidadania como eixo estruturante da educação. O PL nº 32/2025 coaduna-se com esse objetivo, fortalecendo processos formativos alinhados ao currículo escolar. Além disso, o art. 3º da LDB consagra princípios como: liberdade de aprender e ensinar; gestão democrática do ensino público; valorização do pensamento crítico; respeito à pluralidade cultural e aos valores sociais; vinculação entre educação escolar e práticas sociais. Todos esses princípios são respeitados e promovidos pelo projeto. 2.3. Pertinência pedagógica e impacto formativo do Programa O Programa “Vereador na Escola” apresenta elevada pertinência pedagógica, pois articula conteúdos de educação política, ética e cidadania com metodologias participativas, como oficinas, debates, simulações e diálogos em campo. Tais práticas são amplamente reconhecidas pela literatura educacional como ferramentas eficazes para: 1. promover o protagonismo juvenil; 2. estimular a reflexão crítica sobre a realidade local; 3. ampliar a compreensão do papel do Poder Legislativo; 4. desenvolver competências socioemocionais; 5. fortalecer vínculos entre instituições públicas e comunidade escolar. A criação de mecanismos de interação entre vereadores e alunos desperta maior interesse pela política local, reforça a transparência e contribui para o aumento da confiança nas instituições democráticas. A vivência prática do processo legislativo é capaz de transformar o aprendizado em experiência ativa. 2.4. Vedação ao proselitismo e garantia de neutralidade pedagógica O projeto estabelece, no art. 4º, vedação expressa a qualquer forma de proselitismo político, ideológico, religioso ou eleitoral. Essa previsão é essencial e evidencia compromisso com os princípios Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Educação, Esporte e Cultura Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 4 da educação democrática, evitando a utilização indevida do ambiente escolar para finalidades estranhas à aprendizagem. Tal regra está em consonância com a LDB, que exige neutralidade no ambiente educativo, e com decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal (como na ADPF 548, tema “Escola sem Partido”), que afirmam que a escola é espaço plural, crítico e respeitoso da liberdade de aprender, sem interferências doutrinadoras. Assim, o programa respeita plenamente a autonomia pedagógica das instituições escolares e preserva o caráter formativo das ações propostas. 2.5. Compatibilidade com políticas públicas municipais e articulação interinstitucional O projeto prevê parceria entre a Câmara Municipal e a Secretaria Municipal de Educação, mecanismo adequado para integrar atividades legislativas ao planejamento pedagógico das escolas. Tal cooperação facilita: adequação ao calendário escolar; participação orientada de docentes e coordenadores pedagógicos; respeito às especificidades de cada instituição; seleção apropriada de conteúdos e metodologias. O texto é cuidadoso ao evitar criação de despesas extraordinárias e reforça ações educativas já existentes, como visitas institucionais, palestras cívicas e programas voltados à formação cidadã. Assim, o programa se harmoniza com diretrizes da política educacional local e pode ser implementado com segurança pedagógica. III. CONCLUSÃO À luz da análise realizada, verifica-se que o Projeto de Lei nº 32/2025: está em conformidade com os princípios constitucionais da educação; está alinhado à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996); está compatível com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC; fortalece a formação cidadã e a educação democrática; apresenta elevada pertinência pedagógica e relevância social; observa a vedação ao proselitismo político, ideológico, religioso ou eleitoral; pode ser implementado sem violar autonomia escolar ou estrutura curricular. Diante disso, a Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer OPINA FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 32/2025. Sala das Sessões, 19 de novembro de 2025. LUIZA MONTEIRO BOER Relator CEEC Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Educação, Esporte e Cultura Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 4 de 4 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO ESPORTE E CULTURA PARECER n.º 4/2025 Projeto de lei n° 23/2025 A Comissão de Educação e Cultura, após análise da matéria, recomenda sua aprovação entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação vigente. Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 19 de novembro de 2025. CARLITO PEREIRA DA ROCHA Presidente GERALDO ANTONIO FERREIRA Membro