| Tipo | Parecer da CLJRF. |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | PARECER Nº 53/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Antônio José da Silva CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a alteração de subsídios, com alteração de ANEXO e de TABELAS, na Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação Básica de Juína-MT e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 4 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 53/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Antônio José da Silva CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a alteração de subsídios, com alteração de ANEXO e de TABELAS, na Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação Básica de Juína-MT e dá outras providências. I. RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, de autoria do Prefeito Municipal de Juína-MT, que propõe a alteração das tabelas de subsídios dos profissionais do magistério, integrantes da Lei Complementar Municipal nº 1.399/2012, aplicando aumento real de 18,51%, parcelado entre os exercícios de 2025, 2026 e 2027, tudo conforme descrito nos arts. 1º a 3º do texto normativo. O projeto vem instruído com Mensagem nº 034/2025 e com os Anexos I e II, que contêm a Declaração de Adequação Orçamentária e o Demonstrativo de Impacto, atendendo ao art. 16 da LC 101/2000 . A propositura tramita em Regime de Urgência Especial, solicitado pelo Chefe do Executivo com base no art. 104 do Regimento Interno, em razão da necessidade de inclusão dos novos valores na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, cujo processamento é antecipado, conforme amplamente exposto na mensagem encaminhada ao Legislativo . O projeto repercute diretamente sobre carreira, remuneração, tabelas remuneratórias e estrutura remuneratória dos professores da educação básica municipal, prevendo ainda a revogação da Lei Municipal nº 2.128/2024 (art. 6º), cuja gratificação específica, segundo a justificativa, é absorvida pelo aumento real ora proposto. Ressalte-se que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos constitucionais, e chega a esta Comissão com todos os elementos essenciais para deliberação. Este é o relatório. II. ANÁLISE JURÍDICA 1. Síntese conclusiva inicial A proposição mostra-se constitucional, legal, legítima, tecnicamente correta e regimentalmente adequada, além de contar com regular instrução orçamentária. O vício de iniciativa é inexistente, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo. O texto observa a LC 95/1998, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as regras da boa técnica legislativa. A revogação expressa é válida e materialmente pertinente. Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 4 Passo à análise minuciosa. 2. Da iniciativa e da competência legislativa O projeto trata de alteração de subsídios, modificação de tabelas remuneratórias e estrutura de carreira do magistério municipal. Tais matérias são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado aos municípios por simetria, e reconhecido reiteradamente pelo STF (ADI 2382, ADI 3395, Súmula Vinculante 37). A jurisprudência consolidada indica que o Poder Legislativo não pode criar, aumentar ou alterar vencimentos, subsídios ou vantagens de servidores, sendo atribuição exclusiva do Executivo (SV 37; ADI 3231 – STF). No caso presente, a iniciativa é correta, provém do Executivo e corresponde exatamente à matéria de sua competência. Assim, sob o prisma da iniciativa legislativa, não há qualquer vício. Pelo contrário, o projeto materializa a competência legítima do Prefeito, observando o princípio da separação de poderes. 3. Da constitucionalidade material e da legalidade A Constituição Federal, no art. 37, X, determina que a fixação e revisão geral anual de remuneração dos servidores devem ocorrer por lei específica, observada a iniciativa adequada. A proposta atende a esse comando, ao tratar exclusivamente dos subsídios do magistério municipal. O projeto também se harmoniza com a política nacional de valorização do magistério (art. 206, V e VIII, da CF), avançando no sentido de aproximar os subsídios municipais dos estaduais — orientação inclusiva e juridicamente elogiável. A revogação da Lei nº 2.128/2024, que instituía gratificação específica, é constitucional, uma vez que a absorção prevista decorre de política remuneratória legítima e da reorganização estrutural das tabelas de subsídios. Não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois foram apresentados: Declaração de adequação orçamentária (Anexo I), firmada pelo Prefeito, nos termos do art. 16, II, da LRF; Demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro (Anexo II), atendendo ao caput do art. 16 da LRF. Ambos os documentos constam nos autos . O projeto também observa o art. 17 da LRF, ao prever autorização para suplementação, remanejamento e inclusão das despesas nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA), nos termos do art. 4º do PLC. 4. Da técnica legislativa (LC 95/1998 e Manual de Redação) A estrutura do projeto cumpre adequadamente as exigências da LC 95/1998, pois apresenta ementa clara, texto articulado, revogação expressa, cláusula de vigência e anexos compatíveis com o objeto da norma. Os artigos são objetivos, precisos e coerentes, não contendo comandos incongruentes nem extrapolando o escopo normativo. A vinculação às tabelas específicas da Lei Complementar nº 1.399/2012 é precisa e tecnicamente adequada. Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 4 A revogação é expressa e específica, conforme recomenda a LC 95/1998 e em perfeita consonância com as regras estabelecidas no seu comando-base. 5. Da regimentalidade A tramitação em Regime de Urgência Especial é compatível com o art. 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal, considerando a justificativa de necessidade administrativa para inclusão dos novos valores na folha de pagamento de dezembro de 2025. Compete a esta Comissão, nos termos regimentais, analisar a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa, o que foi devidamente observado. Não há impedimento regimental para sua tramitação acelerada, desde que respeitadas as garantias de deliberação e exame pelas comissões. III. CONCLUSÃO À vista do exposto, a Relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 é constitucional, legal, legítimo, bem redigido e regimentalmente adequado, além de ter sido instruído com documentação orçamentária exigida pela LRF. A política remuneratória apresentada demonstra coerência técnica e prudência fiscal, ao mesmo tempo em que promove a valorização concreta dos profissionais da educação, cuja atuação constitui pilar do desenvolvimento local. O aumento real parcelado, acompanhado de adequada previsão orçamentária, aponta para uma gestão responsável, progressiva e socialmente relevante. A revogação da Lei nº 2.128/2024 mostra-se adequada e necessária, eliminando sobreposições remuneratórias e simplificando a estrutura de incentivos do magistério. Diante disso, esta Relatoria, conjuntamente com a Comissão opina pela APROVAÇÃO INTEGRAL do Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, recomendando sua tramitação célere, notadamente pela urgência administrativa de inclusão dos novos valores na folha de dezembro de 2025, conforme fundamentado na Mensagem nº 034/2025. Registre-se que a adoção desta política remuneratória, ao valorar de forma concreta o magistério municipal, configura medida socialmente justa, constitucionalmente adequada e politicamente desejável, contribuindo para a consolidação de uma educação pública mais digna, atrativa e qualificada. Sala das Comissões, 1° de dezembro de 2025. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA Relator (Substituto) Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 4 de 4 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 53/2025 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 12/2025 A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise da matéria, acompanha o voto do Relator d e recomenda sua APROVAÇÃO, entendendo que a proposta está em conformidade com a legislação e princípios fiscais aplicáveis. Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 1° de dezembro de 2025. VANDERLEI MONTEIRO (DELEI LOCUTOR) Presidente Substituto FABIANO AURÉLIO RIBEIRO Membro