| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | PARECER Nº 46/CFO/2025 RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável a tramitação e aprovação Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a alteração de subsídios, com alteração de ANEXO e de TABELAS, na Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação Básica de Juína-MT e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 4 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 46/CFO/2025 RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável a tramitação e aprovação Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a alteração de subsídios, com alteração de ANEXO e de TABELAS, na Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação Básica de Juína-MT e dá outras providências. I. RELATÓRIO Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que promove aumento real de 18,51% nos subsídios dos profissionais do magistério municipal, distribuído em três parcelas anuais (2025, 2026 e 2027). O projeto altera as tabelas constantes do ANEXO IV da Lei Complementar nº 1.399/2012 e revoga a Lei Municipal nº 2.128/2024. A matéria vem instruída com Mensagem nº 034/2025 e com os Anexos I e II, que contêm a declaração de adequação orçamentária e o demonstrativo de impacto financeiro, exigidos pela LC 101/2000 . O Executivo solicita Regime de Urgência Especial, fundamentando que a implementação da parcela inicial deve ocorrer na folha de dezembro de 2025, cujo processamento é antecipado em função do encerramento do exercício. Acrescenta ainda que a matéria já tramitou anteriormente, havendo maturidade institucional para deliberação célere. Compete a esta Comissão examinar a adequação financeira e orçamentária da proposição, bem como sua compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Plano Plurianual, a LDO e a LOA vigentes. Este é o relatório. II. ANÁLISE JURÍDICA, FISCAL E ORÇAMENTÁRIA 1. Síntese conclusiva prévia A análise técnica revela que o projeto é orçamentariamente adequado, financeiramente exequível e compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, encontrando-se instruído com documentação fiscal mínima obrigatória. O escalonamento dos aumentos, aliado à capacidade fiscal do Município, confere segurança à execução. Passo ao exame detalhado. 2. Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) O Executivo apresentou a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, firmada pelo Prefeito Municipal (Anexo I), em cumprimento ao art. 16, II, da LRF, afirmando expressamente a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para implementação das despesas decorrentes do projeto . Trata-se de documento indispensável e regularmente apresentado. Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 4 O Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo II) atende ao art. 16, caput, da LRF, evidenciando que o aumento será absorvido pelo orçamento municipal, especialmente considerando o escalonamento das parcelas ao longo de três exercícios subsequentes. O art. 4º do projeto prevê autorização para suplementação, transposição, remanejamento e inclusão das despesas nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA), com fundamento nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 e na LC 101/2000. A previsão é tecnicamente correta e juridicamente exigível, garantindo segurança contábil. 3. Compatibilidade com PPA, LDO e LOA As despesas decorrentes da reestruturação remuneratória integram a função educação e, em regra, estão previstas no Plano Plurianual, como parte dos programas de melhoria da qualidade do ensino e valorização do magistério. A proposição não cria despesa estranha aos programas estruturantes da política educacional. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece margem autorizativa para reestruturações remuneratórias quando acompanhadas da demonstração de impacto fiscal e da estimativa de compensação, ambos observados na presente proposição. A Lei Orçamentária Anual comporta a inclusão da despesa, especialmente pela existência de dotação específica para pessoal e encargos. Como se trata de aumento real escalonado, não há comprometimento abrupto da despesa total com pessoal. 4. Limite de despesa com pessoal A LRF, em seu art. 19, III, estabelece o limite de 60% da Receita Corrente Líquida para despesa total com pessoal no âmbito municipal. O aumento proposto é escalonado, preservando a gradualidade e permitindo adequação ao comportamento da receita. Nada nos autos indica risco de superação do limite legal. A redistribuição interna pela revogação da Lei nº 2.128/2024 também tende a reduzir distorções, absorvendo a gratificação existente e convertendo-a em aumento linear que alcança todo o quadro do magistério, prática que favorece o equilíbrio fiscal. Não foram detectados indícios de violação ao art. 21, parágrafo único, da LRF, que veda aumento de despesas com pessoal sem a observância das regras de adequação e impacto fiscal. 5. Pertinência econômica e responsabilidade fiscal A política remuneratória ora apresentada revela prudência, pois evita aumento abrupto, preserva o equilíbrio fiscal e permite ao Município programar os impactos ao longo de três exercícios. Essa lógica favorece a continuidade das ações educacionais, inclusive investimentos estruturantes, sem comprometer a sustentabilidade futura. A valorização do magistério é investimento de alto retorno social. Pesquisas do MEC, da OCDE e do Ipea indicam que municípios que remuneram adequadamente seus docentes apresentam menor rotatividade, maior permanência qualificada e melhores resultados no IDEB — elementos que repercutem positivamente no desenvolvimento econômico. Assim, a medida alia responsabilidade fiscal ao fortalecimento da política educacional, convergindo para um ciclo virtuoso de gestão pública: valorização do servidor, melhoria da qualidade da educação e retorno social ampliado. Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 4 II. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização conclui que o Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 é fiscalmente responsável, orçamentariamente viável e compatível com a LRF, com o PPA, a LDO e a LOA, encontrando-se instruído com demonstrativos legais obrigatórios. A política remuneratória escalonada, acompanhada de documentação fiscal adequada, confirma a segurança da medida. Não há risco de inobservância dos limites de despesa com pessoal, tampouco de impacto descontrolado sobre as contas públicas. A iniciativa, além de juridicamente correta, é politicamente recomendável, pois alinha a valorização dos profissionais da educação a uma gestão fiscal prudente e responsiva. O investimento no magistério constitui medida de alta eficiência social e elevado retorno econômico para o Município. Assim, esta Relatoria juntamente com a Comissão opina pela APROVAÇÃO INTEGRAL do Projeto de Lei Complementar nº 12/2025. Sala das Comissões, 1° de dezembro de 2025. ALESSANDRA MALDONADO Relator CFO Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 4 de 4 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER n.º 46/2025 Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise da matéria, acompanha o voto do Relator da recomenda sua APROVAÇÃO. Assim, apresentamos este PARECER FAVORAVEL A APROVAÇÃO em Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 1° de dezembro de 2025. RONICLEITON DA SILVA SANTANA Presidente LUIZA MONTEIRO BOER Membro