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materia nº 46/2025

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaPARECER Nº 46/CFO/2025 RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável a tramitação e aprovação Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a alteração de subsídios, com alteração de ANEXO e de TABELAS, na Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação Básica de Juína-MT e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 46/CFO/2025
RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável a tramitação e aprovação 
Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre a alteração de subsídios, com 
alteração de ANEXO e de TABELAS, na Lei Complementar 
Municipal n.º 1.399/2012, que dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreira e Subsídio dos Profissionais da Educação 
Básica de Juína-MT e dá outras providências. 
I. RELATÓRIO 
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo, que promove aumento real de 18,51% nos subsídios dos profissionais do magistério 
municipal, distribuído em três parcelas anuais (2025, 2026 e 2027). O projeto altera as tabelas 
constantes do ANEXO IV da Lei Complementar nº 1.399/2012 e revoga a Lei Municipal nº 2.128/2024. A 
matéria vem instruída com Mensagem nº 034/2025 e com os Anexos I e II, que contêm a declaração de 
adequação orçamentária e o demonstrativo de impacto financeiro, exigidos pela LC 101/2000 . 
O Executivo solicita Regime de Urgência Especial, fundamentando que a implementação da 
parcela inicial deve ocorrer na folha de dezembro de 2025, cujo processamento é antecipado em função 
do encerramento do exercício. Acrescenta ainda que a matéria já tramitou anteriormente, havendo 
maturidade institucional para deliberação célere. 
Compete a esta Comissão examinar a adequação financeira e orçamentária da proposição, bem 
como sua compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o Plano Plurianual, a LDO e a LOA 
vigentes. 
Este é o relatório. 
II. ANÁLISE JURÍDICA, FISCAL E ORÇAMENTÁRIA 
1. Síntese conclusiva prévia 
A análise técnica revela que o projeto é orçamentariamente adequado, financeiramente 
exequível e compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, encontrando-se instruído com 
documentação fiscal mínima obrigatória. O escalonamento dos aumentos, aliado à capacidade fiscal do 
Município, confere segurança à execução. Passo ao exame detalhado. 
2. Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) 
O Executivo apresentou a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, firmada pelo 
Prefeito Municipal (Anexo I), em cumprimento ao art. 16, II, da LRF, afirmando expressamente a 
existência de disponibilidade orçamentária e financeira para implementação das despesas decorrentes 
do projeto . Trata-se de documento indispensável e regularmente apresentado. 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
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O Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro (Anexo II) atende ao art. 16, caput, da 
LRF, evidenciando que o aumento será absorvido pelo orçamento municipal, especialmente 
considerando o escalonamento das parcelas ao longo de três exercícios subsequentes. 
O art. 4º do projeto prevê autorização para suplementação, transposição, remanejamento e 
inclusão das despesas nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA), com fundamento nos arts. 
43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 e na LC 101/2000. A previsão é tecnicamente correta e 
juridicamente exigível, garantindo segurança contábil. 
3. Compatibilidade com PPA, LDO e LOA 
As despesas decorrentes da reestruturação remuneratória integram a função educação e, em 
regra, estão previstas no Plano Plurianual, como parte dos programas de melhoria da qualidade do 
ensino e valorização do magistério. A proposição não cria despesa estranha aos programas 
estruturantes da política educacional. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece margem autorizativa para reestruturações 
remuneratórias quando acompanhadas da demonstração de impacto fiscal e da estimativa de 
compensação, ambos observados na presente proposição. 
A Lei Orçamentária Anual comporta a inclusão da despesa, especialmente pela existência de 
dotação específica para pessoal e encargos. Como se trata de aumento real escalonado, não há 
comprometimento abrupto da despesa total com pessoal. 
4. Limite de despesa com pessoal 
A LRF, em seu art. 19, III, estabelece o limite de 60% da Receita Corrente Líquida para despesa 
total com pessoal no âmbito municipal. O aumento proposto é escalonado, preservando a gradualidade 
e permitindo adequação ao comportamento da receita. Nada nos autos indica risco de superação do 
limite legal. 
A redistribuição interna pela revogação da Lei nº 2.128/2024 também tende a reduzir 
distorções, absorvendo a gratificação existente e convertendo-a em aumento linear que alcança todo o 
quadro do magistério, prática que favorece o equilíbrio fiscal. 
Não foram detectados indícios de violação ao art. 21, parágrafo único, da LRF, que veda 
aumento de despesas com pessoal sem a observância das regras de adequação e impacto fiscal. 
5. Pertinência econômica e responsabilidade fiscal 
A política remuneratória ora apresentada revela prudência, pois evita aumento abrupto, 
preserva o equilíbrio fiscal e permite ao Município programar os impactos ao longo de três exercícios. 
Essa lógica favorece a continuidade das ações educacionais, inclusive investimentos estruturantes, sem 
comprometer a sustentabilidade futura. 
A valorização do magistério é investimento de alto retorno social. Pesquisas do MEC, da OCDE e 
do Ipea indicam que municípios que remuneram adequadamente seus docentes apresentam menor 
rotatividade, maior permanência qualificada e melhores resultados no IDEB — elementos que 
repercutem positivamente no desenvolvimento econômico. 
Assim, a medida alia responsabilidade fiscal ao fortalecimento da política educacional,
convergindo para um ciclo virtuoso de gestão pública: valorização do servidor, melhoria da qualidade da 
educação e retorno social ampliado. 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
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II. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização conclui que o Projeto de 
Lei Complementar nº 12/2025 é fiscalmente responsável, orçamentariamente viável e compatível com a 
LRF, com o PPA, a LDO e a LOA, encontrando-se instruído com demonstrativos legais obrigatórios. 
A política remuneratória escalonada, acompanhada de documentação fiscal adequada, confirma 
a segurança da medida. Não há risco de inobservância dos limites de despesa com pessoal, tampouco de 
impacto descontrolado sobre as contas públicas. 
A iniciativa, além de juridicamente correta, é politicamente recomendável, pois alinha a 
valorização dos profissionais da educação a uma gestão fiscal prudente e responsiva. O investimento no 
magistério constitui medida de alta eficiência social e elevado retorno econômico para o Município. 
Assim, esta Relatoria juntamente com a Comissão opina pela APROVAÇÃO INTEGRAL do Projeto 
de Lei Complementar nº 12/2025. 
 Sala das Comissões, 1° de dezembro de 2025. 
ALESSANDRA MALDONADO 
Relator CFO 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 46/2025
Projeto de Lei Complementar nº 12/2025 
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise da matéria, acompanha o voto do Relator da 
recomenda sua APROVAÇÃO.
Assim, apresentamos este PARECER FAVORAVEL A APROVAÇÃO em Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 1° de dezembro de 2025. 
RONICLEITON DA SILVA SANTANA 
Presidente 
LUIZA MONTEIRO BOER 
Membro 

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