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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de realização de mesas de negociação entre o Poder Executivo e os sindicatos representantes das categorias profissionais da administração pública municipal.
native_id5217

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição arquivada Projeto de lei retirado de pauta e arquivado.
2025-12-22 Proposição retirada pelo autor O vereador autor da matéria solicitou a retirada de pauta da matéria, o que foi acatado pela Mesa e aprovado pelo plenário.
2025-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de lei com parecer contrario da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para discussão e votação única.
2025-12-12 Parecer contrário da comissão de mérito PARECER Nº 55/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: contrario à tramitação da matéria.
2025-12-08 Proposição distribuída às comissões Projeto encaminhado ao jurídico e comissão pertinentes para ciência e parecer.
2025-12-05 Proposição apresentada em Plenário projeto de lei incluso na leitura do expediente
2025-12-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto de lei autuado, aguardando prazo para leitura em plenário.

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CâmaraMunicipaldeJuina–MT
Avenidados Jambos,519N,Centro,CEP78320-000Juina–MT. 
Telefone:(66)3566-8900-http://www.juina.mt.leg.br–diretoriageral@juina.mt.leg.br 
Página1de2 
PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2025 
Autor: Ver. Carlito Pereira da Rocha 
Estabelece a obrigatoriedade de realização de 
mesas de negociação entre o Poder Executivo e os 
sindicatos representantes das categorias 
profissionais da administração pública municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, saber que, a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de realização de mesas de negociação, no 
âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Juína, com os 
sindicatos representantes das categorias profissionais. 
Art. 2º As mesas de negociação serão realizadas duas vezes ao ano, observados os 
seguintes períodos: 
I – primeiro semestre, até o dia 30 de abril; 
II – segundo semestre, até o dia 30 de outubro. 
Art. 3º As mesas de negociação terão por finalidade: 
I – discutir demandas relativas a condições de trabalho; 
II – tratar da pauta de reivindicações remuneratórias; 
III – avaliar propostas apresentadas pelas entidades sindicais; e, 
IV – promover o diálogo contínuo entre o Poder Executivo e os servidores públicos. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2025. 
CARLITO PEREIRA DA ROCHA 
Vereador 
CâmaraMunicipaldeJuina–MT
Avenidados Jambos,519N,Centro,CEP78320-000Juina–MT. 
Telefone:(66)3566-8900-http://www.juina.mt.leg.br–diretoriageral@juina.mt.leg.br 
Página2de2 
Justificativa 
A presente proposição tem por finalidade fortalecer o diálogo institucional entre o Poder 
Executivo Municipal e as entidades sindicais representativas dos servidores públicos, criando 
mecanismo permanente e obrigatório de negociação. A organização administrativa moderna 
requer canais formais para tratamento de pleitos funcionais, evitando conflitos desnecessários 
e possibilitando soluções consensuais. 
As mesas de negociação constituem instrumento reconhecido de gestão pública 
democrática, permitindo que questões relativas a condições de trabalho, remuneração e 
valorização profissional sejam enfrentadas de forma planejada e transparente. A ausência de 
rotina institucionalizada para esse diálogo costuma gerar tensões, descontinuidade de debates 
e insegurança administrativa. 
A proposta também garante periodicidade mínima para a realização desses encontros, 
permitindo que as discussões acompanhem o planejamento orçamentário anual e as 
necessidades das categorias. A previsibilidade fortalece o planejamento interno da 
administração e qualifica a formulação de políticas públicas voltadas ao funcionalismo. 
Outro ponto relevante é que a iniciativa promove maior aproximação entre governo e 
servidores, contribuindo para a construção de ambiente institucional colaborativo e para o 
aperfeiçoamento das relações de trabalho no serviço público municipal. 
Diante disso, entende-se que a proposição é adequada, necessária e compatível com o 
interesse público, recomendando-se sua aprovação pelos nobres pares. 
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2025. 
CARLITO PEREIRA DA ROCHA 
Vereador 

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