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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município de Juína–MT, revoga a Lei Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002 e dá outras providências.
native_id5225

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-02 Norma Sancionada pelo Executivo Lei Sancionada.
2025-12-15 Aguardando sanção governamental encaminhado ao executivo para ciência, sanção ou veto
2025-12-15 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo
2025-12-15 Proposição aprovada A Projeto de lei aprovado por unanimidade em discussão e votação única, regime de urgência especial
2025-12-15 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes parecer das comissões de legislação, justiça e redação final / finanças e orçamento / agricultura, pecuária e meio ambiente favorável a tramitação.
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U pedido da tramitação em regime de urgência especial, solicitado por vereadores aprovado pelo plenário.
2025-12-12 Proposição apresentada em Plenário projeto de lei incluso na leitura do expediente.
2025-12-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto de lei em Regime de Urgência, autuado, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:17:38.418364-03:00 APROVADO 9 0 0
2025-12-15T11:07:28.926071-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

M U N I C Í P I O DE J U Í N A 
P O D E R EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n..º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
MENSAGEM N.º 037/2025.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legiferante para apreciação e votação do presente projeto
de Lei Ordinária, em anexo, que dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município de Juína–MT e revoga 
a Lei Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002 e dá outras providências.
Excelência, o presente projeto ora apresentado visa, como se observa do seu 
texto, atualizar a natureza jurídica e o papel do Conselho, conferindo-lhe caráter 
deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, alinhado às diretrizes dos Conselhos 
Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como às melhores 
práticas de governança democrática e participativa. A revisão da norma se justifica, 
sobretudo, pela necessidade de atualização da composição do Conselho, garantindo 
participação paritária, representação adequada dos segmentos da agricultura familiar 
e alinhamento às diretrizes estaduais e federais.
Ilustres, a proposição busca atender a recomendação da AMM/MT e o prazo 
para acolhimento dos critérios IPM –ICMS AGRICULTURA FAMILIAR – ANO BASE 
2025 que se encerra no dia 31/12/2025.
Para o ano base de 2025, serão considerados a cobertura de ATER no território 
do município, as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação 
escolar da respectiva rede municipal, o cumprimento de adesão ao SEIAF MT, o 
que engloba a aprovação do presente projeto de lei.
A reforma proposta atende, ainda, ao interesse público municipal, pois possibilita 
ao Município de Juína ampliar o recebimento de recursos referentes ao Fundo de 
Participação dos Municípios (FPM) – Cota Estadual, uma vez que a nova legislação 
estadual de rateio condiciona parte dos repasses à existência e regular 
funcionamento de conselhos municipais atualizados, deliberativos e devidamente 
regulamentados, especialmente na área do desenvolvimento rural sustentável. Assim, 
a atualização legislativa fortalecerá a governança local, ampliará a capacidade de 
captação de recursos e aprimorará o planejamento e a execução das políticas 
municipais voltadas à agricultura familiar, contribuindo diretamente para o 
desenvolvimento econômico e social de Juína.
Portanto, vislumbrando no projeto de lei ora encaminhado, a existência de 
interesse público, que atende as necessidades do Município e estando em 
conformidade com a legislação vigente, estamos SOLICITANDO que seja realizada 
sua apreciação EM REGIME DE URGÊNCIA, na forma do regimento interno e, 
posteriormente, a consequente aprovação.
M U N I C Í P I O DE J U Í N A 
P O D E R EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n..º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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Sem mais para o momento, reafirmo a Vossa Excelência e Nobre Pares 
expressões de mais alta estima, apreço e consideração.
Juína-MT, 11 de dezembro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.º _____/2025
Dispõe sobre a reformulação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
– CMDRS do Município de Juína–MT, revoga a 
Lei Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002 e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reformulado, na forma desta Lei, o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão colegiado, de caráter 
deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, com a finalidade de assessorar, avaliar, 
propor e deliberar sobre as políticas públicas municipais relacionadas à agricultura 
familiar e ao desenvolvimento rural sustentável no Município de Juína–MT.
§ 1º O CMDRS é instância de participação social, integrada por representantes 
do poder público e da sociedade civil, observada a paridade entre estes segmentos.
§ 2º O CMDRS sucede o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural –
CMDR, criado pela legislação anterior, que passa a reger-se pelas disposições desta 
Lei.
Art. 2.º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
– CMDRS:
I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal da Agricultura Familiar em 
consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de 
Desenvolvimento Rural Sustentável;
II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos 
segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de 
Agricultura Familiar - PMAF, de forma que este contemple estratégias, ações, 
programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em 
bases sustentáveis do Município;
III. Aprovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar - PMAF bem como os 
programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as 
prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal da Agricultura Familiar;
IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de agricultura familiar para 
compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
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Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no 
Município;
VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência 
Municipal da Agricultura Familiar;
VII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem 
como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza 
transitória ou permanente;
VIII. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar 
situações relevantes à agricultura familiar;
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural 
Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, 
serviços e financiamentos de projetos;
X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no 
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
XI. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período 
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos 
governamentais no Município;
XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho 
temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir 
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, 
estadual e federal voltadas para a agricultura familiar e para a conquista e 
consolidação da plena cidadania no Município;
XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação 
e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao 
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, 
através do estímulo à participação de diferentes atores sociais do Município, 
garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, 
de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais 
beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
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Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 3.º O CMDRS será paritário e composto por membros titulares e suplentes, 
observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder 
Público e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, 
da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público Municipal e 
demais órgãos públicos:
a) Representante da Prefeitura Municipal de Juína e da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
b) Representante da Câmara Municipal de Juína;
c) Representante do escritório local (quando houver) ou regional da 
EMPAER/MT;
d) Representante de entidade Estadual (quando houver) ligada à agricultura 
familiar (INDEA);
e) Representante de entidade Federal (quando houver) ligada à agricultura 
familiar (INCRA);
f) Representante de Representante de universidade ou colégio agrícola do 
Município;
II – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil:
a) Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do 
Município;
b) Representante de entidade de Assistência Técnica e Extensão Rural –
ATER privada, quando houver;
c) Representante de instituições financeiras e cooperativas de crédito que 
operem recursos para a agricultura familiar, tais como PRONAF e programas 
similares;
d) Representante da associação comercial e empresarial do Município;
e) Representante de povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades 
tradicionais;
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f) Representante de associações e cooperativas da agricultura familiar, a ser 
distribuída entre as organizações com atuação formalmente constituída no Município.
§ 1º O número total de assentos e sua distribuição detalhada serão definidos 
no Regimento Interno do CMDRS, de forma a garantir a paridade entre Poder Público 
e sociedade civil, observados, preferencialmente, os segmentos indicados neste 
artigo.
§ 2º Na hipótese de inexistência de alguma das entidades referidas nos incisos 
deste artigo, o assento poderá ser ocupado por entidade afim, indicada em 
assembleia específica dos agricultores familiares ou por decisão colegiada do 
Conselho, registrada em ata.
§ 3º Serão estimuladas, sempre que possível, as indicações que assegurem a 
participação, observada a diversidade socioterritorial do Município.
Art. 4.º Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um 
representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos. 
Art. 5.º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros 
titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. 
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de 
interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para 
o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas 
e povos e comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no 
orçamento do Município. 
Art. 6.º Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou 
suplente que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) 
alternadas, sem justificativa, ou tiver procedimento incompatível com a dignidade da 
função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, 
ressalvado o contraditório e a ampla defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a 
entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência, 
providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 
15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será 
desligada automaticamente. 
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Art. 7.º O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, 
um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. 
§ 1.º A presidência poderá ser exercida por um representante do CMDRS. 
§ 2.º A secretaria executiva deverá ser exercida por servidor, de preferência 
efetivo, da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente. 
§ 3.º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos 
dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato 
do Prefeito Municipal. 
§ 4.º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário 
Executivo será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 
Art. 8.º O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer 
membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento 
Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. 
Art. 9.º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do 
CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, 
sem direito a voto. 
Art. 10. O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela 
maioria simples de seus membros. 
Art. 11. O CMDRS elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da 
data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por 
maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Até a aprovação do novo Regimento Interno, o CMDRS 
poderá adotar, mediante deliberação plenária, normas provisórias de funcionamento, 
assegurados os princípios da publicidade, da transparência, da participação social e 
do controle social.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico￾administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que 
o compõem. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a 
presente Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
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Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada 
a Lei Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002.
Juína-MT, 11 de dezembro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal

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