M U N I C Í P I O DE J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n..º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
MENSAGEM N.º 038/2025.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
Submeto à esta Casa Legiferante para apreciação e votação do presente projeto
de Lei Ordinária, em anexo, que instituir a Política Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável da Agricultura Familiar no Município de Juína-MT, modernizando e
organizando a atuação do Poder Público nas ações voltadas ao fortalecimento da
agricultura familiar, planejamento rural e desenvolvimento sustentável do território e
dá outras providências.
Ilustres, a proposição busca atender a recomendação da AMM/MT e o prazo
para acolhimento dos critérios IPM –ICMS AGRICULTURA FAMILIAR – ANO BASE
2025 que se encerra no dia 31/12/2025.
Para o ano base de 2025, serão considerados a cobertura de ATER no território
do município, as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação
escolar da respectiva rede municipal, o cumprimento de adesão ao SEIAF MT, o
que engloba a aprovação do presente projeto de lei.
Ressalte-se que a atualização legislativa ora proposta atende diretamente ao
interesse público municipal, revelando-se indispensável diante das novas regras de
repartição do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (cota-parte estadual),
recentemente ajustadas pelo Estado de Mato Grosso. Segundo a normativa estadual,
passa a integrar os critérios de rateio a existência, em cada Município, de políticas
públicas formalmente instituídas, dotadas de estrutura normativa mínima,
adequadamente regulamentadas e vinculadas a conselhos ativos e representativos.
Nesse contexto, a instituição da Política Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável da Agricultura Familiar representa providência necessária para elevar o
índice de participação de Juína no FPM estadual, ampliando a receita municipal e
garantindo maior capacidade de investimento em ações públicas essenciais,
sobretudo na própria zona rural. Além da repercussão direta sobre o FPM, a medida
fortalece a governança local, melhora a articulação institucional, habilita o Município a
acessar recursos Estaduais e Federais vinculados à agricultura familiar e consolida
instrumentos de controle social e participação cidadã, especialmente por meio do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Trata-se, portanto, de iniciativa alinhada às exigências legais contemporâneas e
às boas práticas administrativas, promovendo a modernização da política rural do
Município e assegurando condições para sua implementação de forma planejada,
participativa e financeiramente sustentável.
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Portanto, vislumbrando no projeto de lei ora encaminhado, a existência de
interesse público, que atende as necessidades do Município e estando em
conformidade com a legislação vigente, estamos SOLICITANDO que seja realizada
sua apreciação EM REGIME DE URGÊNCIA, na forma do regimento interno e,
posteriormente, a consequente aprovação.
Sem mais para o momento, reafirmo a Vossa Excelência e Nobre Pares
expressões de mais alta estima, apreço e consideração.
Juína-MT, 11 de dezembro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.º _____/2025
Institui a Política Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável da Agricultura Familiar no
Município de Juína-MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juína-MT, a Política Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, que norteará a
elaboração e a implementação do Plano Municipal da Agricultura Familiar – PMAF.
§ 1º A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura
Familiar tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável e para o fortalecimento da agricultura familiar no
Município de Juína, garantindo a participação da sociedade civil organizada.
§ 2º A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura
Familiar será desenvolvida, no que couber, em articulação com as demais ações de
desenvolvimento agrícola e rural, bem como com outras políticas públicas, órgãos e
conselhos de representação da agricultura familiar nas esferas estaduais e federais.
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável da Agricultura Familiar:
I - a produção sustentável de alimentos e a sua distribuição, preservados os
interesses de produtores e consumidores, mediante a adoção da agroecologia como
base;
II - o abastecimento adequado e a soberania e segurança alimentar e
nutricional como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o
processo de desenvolvimento socioeconômico e o exercício dos direitos da cidadania;
III - a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma
na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de
agroecossistemas viáveis;
IV - o reconhecimento, pelo Poder Público, da diversidade de características da
agricultura familiar quanto à estrutura fundiária, às condições do solo e do clima, à
capacidade gerencial e às condições socioeconômicas e culturais, na definição de
suas ações;
V - a participação social na formulação, execução e monitoramento das
políticas agrícolas e dos planos municipais da agricultura familiar como condição
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necessária para assegurar sua legitimidade;
VI - a articulação do Município com as administrações estaduais e federais,
com vistas a promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e dos
territórios rurais;
VII - o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação,
segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento,
lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;
VIII - a articulação entre o Poder Público e a iniciativa privada, com vistas a
dotar a produção da agricultura familiar de condições de competitividade nos
mercados;
IX - a compatibilização entre a política agrícola e a política agrária, a fim de
fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e
socioeconômica;
X - a geração de emprego e renda, bem como a distribuição de recursos
públicos para manter e elevar o potencial e a sustentabilidade da agricultura familiar;
XI - o desenvolvimento da agricultura familiar com vistas à sua integração
gradual na economia de mercado;
XII - a universalização do acesso às políticas públicas estaduais e federais com
foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais;
XIII - a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar
rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
XIV - o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais
como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento da
agricultura familiar;
XV - a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por
base os princípios da autogestão, da cooperação e da economia solidária;
XVI - o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e
econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;
XVII - a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos
públicos no âmbito das políticas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;
XVIII - a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o
estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista,
florestal e pesqueira;
XIX - o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como
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base o fortalecimento das organizações da sociedade civil.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável da Agricultura Familiar:
I - definir e disciplinar as ações e os instrumentos do Poder Público destinados
a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as
necessidades da agricultura familiar, com vistas a assegurar o incremento da
produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a
estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de
renda e a melhoria das condições de vida da família rural;
II - garantir a regularidade do abastecimento alimentar, mediante oferta
crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população do
Município;
III - estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa
de produtores e trabalhadores rurais;
IV - eliminar distorções que afetem o desempenho das funções
socioeconômicas da agricultura;
V - proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e
estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;
VI - promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões
competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a
comercialização, o abastecimento e, quando couber, a exportação dos produtos;
VII - prestar apoio institucional ao produtor rural, garantindo atendimento
prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais,
bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;
VIII - prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de
qualidade para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;
IX - promover a integração das políticas públicas destinadas à agricultura
familiar com as demais políticas setoriais, de modo a proporcionar acesso da família
rural à infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento,
segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e
comunicação, incluídos a telefonia, o acesso à internet e o sinal de televisão e rádio;
X - estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de
insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:
a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;
b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de
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pequeno porte;
XI - promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação
agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos
fatores internos de produção, com ênfase em práticas de base agroecológica;
XII - garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:
a) infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;
b) transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária,
prioritariamente com enfoque agroecológico;
c) equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;
d) educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;
XIII - garantir o papel estratégico da agricultura familiar na construção de um
modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário, com base na agroecologia;
XIV - fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política
da agricultura familiar;
XV - priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e
comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e
da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;
XVI - garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade
suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para
a produção de alimentos da agricultura familiar;
XVII - formular e implementar programas e ações que assegurem a
preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência
das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade
social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;
XVIII - promover, nas áreas rurais, a conformidade com as leis trabalhistas
vigentes;
XIX - garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da
agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro
Ambiental Rural – CAR, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
XX - garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos
agroindustriais rurais de pequeno porte;
XXI - consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento,
elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas;
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XXII - fomentar e garantir a regularização das famílias junto ao Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar – CAF, requisito indispensável para diversas políticas
públicas destinadas à agricultura familiar.
Art. 4º A formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar serão
realizadas com participação da sociedade civil organizada, tendo como instância
central de controle social o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CMDRS, observando as seguintes diretrizes:
I - potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além
da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e pelos
povos e comunidades tradicionais;
II - dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações
tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas
de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;
III - fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida,
inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;
IV - fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial, que
estimule a integração das ações do Município com as organizações da sociedade
civil, no âmbito da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Agricultura Familiar.
§ 1º Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração e a implementação da
Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar
observarão as prioridades emanadas do Plano Municipal da Agricultura Familiar –
PMAF, bem como da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Agricultura Familiar.
§ 2º Regulamento estabelecerá os requisitos administrativos e orçamentários
para a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Agricultura Familiar, bem como os critérios para firmar convênios, acordos de
cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual e municipal, com consórcios públicos e com
entidades de direito público e privado, sem fins lucrativos, observada a legislação
vigente.
Art. 5º Constituem público-alvo dos planos, programas e ações derivados da
Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar:
I - o agricultor familiar, conforme o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de
julho de 2006;
II - o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme
regulamento;
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III - o beneficiário de programas Estaduais ou Federais de crédito fundiário;
IV - a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;
V - o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se
referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo;
VI - o quilombola formalmente reconhecido;
VII - o indígena e demais povos e comunidades tradicionais reconhecidos em
lei federal.
Art. 6º Constituem fontes de recursos para implementar a Política Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar aquelas estabelecidas na
forma do § 2º do art. 4º desta Lei, observada a legislação vigente.
§ 1º Os órgãos públicos e entidades da sociedade civil participantes da Política
poderão receber recursos de fundos municipais e de outros fundos estaduais,
nacionais e internacionais que apoiem ações de desenvolvimento rural sustentável,
da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais.
§ 2º Os programas e projetos oriundos da União ou do Estado, vinculados à
agricultura familiar e aos povos e comunidades tradicionais, poderão ter sua execução
viabilizada por meio de convênios, contratos, termos de colaboração, termos de
fomento, acordos de cooperação e demais parcerias com órgãos públicos municipais
e entidades da sociedade civil, observada a legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder
Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas nas leis orçamentárias vigentes, ficando o Poder
Executivo autorizado a incluir, no orçamento do exercício, créditos necessários à
plena implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Agricultura Familiar.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 11 de dezembro de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal