| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | PARECER Nº 47/CFO/2025 RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável a tramitação e aprovação Substitutivo n° 9 ao Projeto de Lei nº 31/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA, do município de Juína, Estado de Mato Grosso, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da outras providências. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 5 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 47/CFO/2025 RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável a tramitação e aprovação Substitutivo n° 9 ao Projeto de Lei nº 31/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA, do município de Juína, Estado de Mato Grosso, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da outras providências. I. Introdução e Contexto Legal O presente Parecer tem por objetivo analisar a constitucionalidade, legalidade e a conformidade técnica do Substitutivo n° 31 ao Projeto de Lei n.º 9/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que institui a Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2026. A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma das peças fundamentais do Planejamento Orçamentário, conforme previsto no Art. 165 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo o instrumento que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro subsequente. Sua elaboração e aprovação devem obedecer aos seguintes dispositivos legais vigentes e inerentes ao tema: Constituição Federal (CF/88): Principalmente o Art. 165 a 169 (Normas Gerais de Finanças Públicas). Lei Federal n.º 4.320/64: Estatuto das normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços. Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF): Que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) do Município: O projeto deve estar em consonância com as metas e prioridades estabelecidas nestas peças. O Prefeito menciona a recente publicação das Leis n.º 2.180/2025 (PPA) e 2.181/2025 (LDO). Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 5 II. Análise da Receita e Despesa Global O Projeto de Lei estima a Receita e fixa a Despesa total para o exercício de 2026 em R$ 381.744.039,46 (trezentos e oitenta e um milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trinta e nove reais e quarenta e seis centavos). Este valor global é distribuído da seguinte forma: Administração Receita Estimada Despesa Fixada Direta R$ 372.556.539,46 R$ 372.556.539,46 Indireta R$ 9.187.500,00 R$ 9.187.500,00 Total Geral R$ 381.744.039,46 R$ 381.744.039,46 Conclusão Parcial: O projeto cumpre o princípio do equilíbrio orçamentário, estabelecendo que o total da despesa fixada é idêntico ao total da receita estimada, conforme exige a Lei Federal n.º 4.320/64. III. Análise da Fixação da Despesa por Órgão e Função A. Despesa por Órgãos e Entidades (Administração Direta) O detalhamento da Despesa por Órgão da Administração Direta revela as prioridades de alocação de recursos: Órgão Valor (R$) Percentual sobre o Total da Administração Direta (R$ 372.556.539,46) Secretaria Municipal de Saúde R$ 114.855.000,00 30.83% Secretaria Mun. de Educação e Cultura R$ 87.393.150,00 23.46% Secretaria Municipal de Infraestrutura R$ 79.790.000,00 21.42% Outros Órgãos e Reservas R$ 90.518.389,46 24.29% TOTAL R$ 372.556.539,46 100.00% Destaque: As áreas de Saúde e Educação concentram a maior parte dos recursos, o que, a priori, sugere o cumprimento das vinculações constitucionais mínimas de aplicação de recursos (CF/88, Art. 198 para Saúde e Art. 212 para Educação). Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 5 B. Despesa por Funções (Administração Direta) A despesa por Função Governamental reforça a distribuição dos recursos: Saúde (Função 10): R$ 114.355.000,00. Educação (Função 12): R$ 87.393.150,00. Transportes (Função 26): R$ 40.980.000,00. Administração Indireta: A totalidade da despesa da Administração Indireta (DAES) é destinada à Função 17 - Saneamento, no valor de R$ 9.187.500,00. IV. Análise do Orçamento da Seguridade Social O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo a Administração Direta, totaliza R$ 148.186.800,00, distribuído entre os seguintes Fundos: Fundo Municipal de Assistência Social: R$ 13.114.800,00 Fundo Municipal de Saúde: R$ 114.855.000,00 Fundo Municipal de Previdência Social: R$ 20.217.000,00 Observação: A Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social) representa uma parcela significativa do orçamento municipal, o que é compatível com as obrigações constitucionais do Município. V. Das Autorizações para Créditos Adicionais e Correções O Projeto de Lei contém duas autorizações que requerem especial atenção da Comissão: 1. Créditos Suplementares: O Art. 8.º autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do Orçamento Total. 2. Fundamentação Legal: O limite para abertura de créditos suplementares é definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município. Embora a Lei Federal n.º 4.320/64 autorize a inclusão dessa percentagem na LOA, a Comissão deve verificar se o percentual de 35% está em estrita consonância com a Lei n.º 2.181/2025 (LDO). 3. Correção de Valores: O Art. 6.º estabelece que as receitas e despesas serão corrigidas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção. 4. Fundamentação Legal: O uso do INPC como índice de correção monetária é um mecanismo válido para a manutenção do poder de compra das dotações, em observância ao princípio da anualidade e da responsabilidade fiscal (LRF). O Poder Executivo se compromete a encaminhar à Câmara o orçamento corrigido em 30 dias após a publicação da Lei e a cada correção subsequente, para ciência. Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 4 de 5 VI. Voto do Relator Com base na análise das disposições e nos anexos demonstrativos (receita e despesa), o Substitutivo n° 9 ao Projeto de Lei n.º 9/2025: Apresenta consistência e equilíbrio entre as receitas estimadas e as despesas fixadas. Está formalmente adequado aos ditames da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sobretudo quanto aos demonstrativos exigidos (Orçamento Fiscal e da Seguridade Social). Demonstra a aplicação prioritária de recursos em áreas sociais essenciais como Saúde e Educação, conforme as diretrizes constitucionais. Em virtude do exposto, e ressalvando a necessidade de confirmação do percentual de 35% para créditos suplementares em relação à LDO municipal, o Relator vota pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE TÉCNICA do Substitutivo n° 9 ao Projeto de Lei n.º 9/2025. Submeto este Parecer à consideração dos demais membros desta Comissão. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2025. ALESSANDRA MALDONADO Relator CFO Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 5 de 5 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER n.º 47/2025 Substitutivo n° 9 ao Projeto de Lei nº 31/2025 A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise da matéria, acompanha o voto do Relator da recomenda sua APROVAÇÃO. Assim, apresentamos este PARECER FAVORAVEL A APROVAÇÃO em Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2025. GERALDO ANTÔNIO FERREIRA Presidente Substituto LUIZA MONTEIRO BOER Membro