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materia nº 47/2025

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaPARECER Nº 47/CFO/2025 RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável a tramitação e aprovação Substitutivo n° 9 ao Projeto de Lei nº 31/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual – LOA, do município de Juína, Estado de Mato Grosso, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da outras providências.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 47/CFO/2025
RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável a tramitação e aprovação 
Substitutivo n° 9 ao Projeto de Lei nº 31/2025 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual – 
LOA, do município de Juína, Estado de Mato Grosso, 
que estima a receita e fixa a despesa para o 
exercício financeiro de 2026, em conformidade com 
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias – 
LDO e da outras providências. 
I. Introdução e Contexto Legal 
O presente Parecer tem por objetivo analisar a constitucionalidade, legalidade e a 
conformidade técnica do Substitutivo n° 31 ao Projeto de Lei n.º 9/2025, encaminhado pelo 
Poder Executivo Municipal, que institui a Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2026. 
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma das peças fundamentais do Planejamento 
Orçamentário, conforme previsto no Art. 165 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), sendo o 
instrumento que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro subsequente. 
Sua elaboração e aprovação devem obedecer aos seguintes dispositivos legais vigentes e 
inerentes ao tema: 
 Constituição Federal (CF/88): Principalmente o Art. 165 a 169 (Normas Gerais de 
Finanças Públicas). 
 Lei Federal n.º 4.320/64: Estatuto das normas gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e controle dos orçamentos e balanços. 
 Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF): Que 
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal. 
 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) do Município: O projeto 
deve estar em consonância com as metas e prioridades estabelecidas nestas peças. O 
Prefeito menciona a recente publicação das Leis n.º 2.180/2025 (PPA) e 2.181/2025 
(LDO). 
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II. Análise da Receita e Despesa Global 
O Projeto de Lei estima a Receita e fixa a Despesa total para o exercício de 2026 em R$ 
381.744.039,46 (trezentos e oitenta e um milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trinta e 
nove reais e quarenta e seis centavos). Este valor global é distribuído da seguinte forma: 
Administração Receita Estimada Despesa Fixada 
Direta R$ 372.556.539,46 R$ 372.556.539,46
Indireta R$ 9.187.500,00 R$ 9.187.500,00 
Total Geral R$ 381.744.039,46 R$ 381.744.039,46
Conclusão Parcial: O projeto cumpre o princípio do equilíbrio orçamentário, estabelecendo que 
o total da despesa fixada é idêntico ao total da receita estimada, conforme exige a Lei Federal 
n.º 4.320/64. 
III. Análise da Fixação da Despesa por Órgão e Função 
A. Despesa por Órgãos e Entidades (Administração Direta) 
O detalhamento da Despesa por Órgão da Administração Direta revela as prioridades de 
alocação de recursos: 
Órgão Valor (R$)
Percentual sobre o Total da 
Administração Direta (R$ 
372.556.539,46)
Secretaria Municipal de Saúde R$ 114.855.000,00 30.83% 
Secretaria Mun. de Educação e 
Cultura R$ 87.393.150,00 23.46% 
Secretaria Municipal de 
Infraestrutura R$ 79.790.000,00 21.42% 
Outros Órgãos e Reservas R$ 90.518.389,46 24.29% 
TOTAL R$ 372.556.539,46 100.00%
Destaque: As áreas de Saúde e Educação concentram a maior parte dos recursos, o que, a 
priori, sugere o cumprimento das vinculações constitucionais mínimas de aplicação de recursos 
(CF/88, Art. 198 para Saúde e Art. 212 para Educação). 
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B. Despesa por Funções (Administração Direta) 
A despesa por Função Governamental reforça a distribuição dos recursos: 
 Saúde (Função 10): R$ 114.355.000,00. 
 Educação (Função 12): R$ 87.393.150,00. 
 Transportes (Função 26): R$ 40.980.000,00. 
Administração Indireta: A totalidade da despesa da Administração Indireta (DAES) é destinada à 
Função 17 - Saneamento, no valor de R$ 9.187.500,00. 
IV. Análise do Orçamento da Seguridade Social 
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo a Administração Direta, totaliza R$ 
148.186.800,00, distribuído entre os seguintes Fundos: 
 Fundo Municipal de Assistência Social: R$ 13.114.800,00 
 Fundo Municipal de Saúde: R$ 114.855.000,00 
 Fundo Municipal de Previdência Social: R$ 20.217.000,00 
Observação: A Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social) representa uma 
parcela significativa do orçamento municipal, o que é compatível com as obrigações 
constitucionais do Município. 
V. Das Autorizações para Créditos Adicionais e Correções 
O Projeto de Lei contém duas autorizações que requerem especial atenção da Comissão: 
1. Créditos Suplementares: O Art. 8.º autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do Orçamento Total. 
2. Fundamentação Legal: O limite para abertura de créditos suplementares é definido pela Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município. Embora a Lei Federal n.º 4.320/64 autorize 
a inclusão dessa percentagem na LOA, a Comissão deve verificar se o percentual de 35% 
está em estrita consonância com a Lei n.º 2.181/2025 (LDO). 
3. Correção de Valores: O Art. 6.º estabelece que as receitas e despesas serão corrigidas com 
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período de julho (inclusive) ao 
mês imediatamente anterior ao da correção. 
4. Fundamentação Legal: O uso do INPC como índice de correção monetária é um mecanismo 
válido para a manutenção do poder de compra das dotações, em observância ao princípio 
da anualidade e da responsabilidade fiscal (LRF). O Poder Executivo se compromete a 
encaminhar à Câmara o orçamento corrigido em 30 dias após a publicação da Lei e a cada 
correção subsequente, para ciência. 
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VI. Voto do Relator 
Com base na análise das disposições e nos anexos demonstrativos (receita e despesa), o 
Substitutivo n° 9 ao Projeto de Lei n.º 9/2025: 
 Apresenta consistência e equilíbrio entre as receitas estimadas e as despesas fixadas. 
 Está formalmente adequado aos ditames da Lei Federal n.º 4.320/64 e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF), sobretudo quanto aos demonstrativos exigidos 
(Orçamento Fiscal e da Seguridade Social). 
 Demonstra a aplicação prioritária de recursos em áreas sociais essenciais como Saúde e 
Educação, conforme as diretrizes constitucionais. 
Em virtude do exposto, e ressalvando a necessidade de confirmação do percentual de 
35% para créditos suplementares em relação à LDO municipal, o Relator vota pela 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE TÉCNICA do Substitutivo n° 9 ao 
Projeto de Lei n.º 9/2025. 
Submeto este Parecer à consideração dos demais membros desta Comissão. 
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2025. 
ALESSANDRA MALDONADO 
Relator CFO 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 47/2025
Substitutivo n° 9 ao Projeto de Lei nº 31/2025 
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise da matéria, acompanha o voto do 
Relator da recomenda sua APROVAÇÃO.
Assim, apresentamos este PARECER FAVORAVEL A APROVAÇÃO em Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2025. 
GERALDO ANTÔNIO FERREIRA 
Presidente Substituto 
LUIZA MONTEIRO BOER 
Membro 

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