| Tipo | Parecer da CLJRF. |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | PARECER Nº 55/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: contrario à tramitação da matéria. Projeto de Lei n° 35/2025 Autoria: vereador Carlito Pereira da Rocha Ementa: Estabelece a obrigatoriedade de realização de mesas de negociação entre o Poder Executivo e os sindicatos representantes das categorias profissionais da administração pública municipal. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 4 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 55/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: contrario à tramitação da matéria. Projeto de Lei n° 35/2025 Autoria: vereador Carlito Pereira da Rocha Ementa: Estabelece a obrigatoriedade de realização de mesas de negociação entre o Poder Executivo e os sindicatos representantes das categorias profissionais da administração pública municipal. I. Relatório O Projeto de Lei nº 35, de 2025, de iniciativa do Vereador Carlito Pereira da Rocha, pretende instituir a obrigatoriedade de realização de mesas de negociação entre o Poder Executivo Municipal e os sindicatos representativos das categorias profissionais do funcionalismo. A proposição fixa periodicidade mínima semestral para realização das mesas, define objetivos e determina a vigência imediata. O texto vem acompanhado de justificativa que destaca a importância do diálogo institucional entre servidores e administração para o aperfeiçoamento das relações de trabalho. A matéria foi distribuída a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, conforme o Regimento Interno. Compete a esta Relatoria emitir parecer conclusivo sobre a admissibilidade da matéria. Após exame detalhado, passa-se à análise. II. Análise Jurídica Proposição com vício de iniciativa e incompatibilidades jurídico-formais. 2.1 – Da iniciativa legislativa A Constituição Federal estabelece regras de iniciativa privativa para determinadas matérias, aplicáveis aos Municípios por força do princípio da simetria. A criação de mecanismos administrativos obrigatórios no âmbito do Poder Executivo — como periodicidade de reuniões, definição de objetivos e formas de negociação — configura interferência direta na estrutura e no funcionamento da administração. O art. 37, VI, da Constituição Federal assegura o direito à livre associação sindical, e o art. 39, § 3º, remete à lei a regulamentação da negociação coletiva no serviço público. Embora reconheça o direito material, esses dispositivos não autorizam o Legislativo municipal a impor Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 4 rotinas internas ao Executivo, mas apenas condicionam que a negociação seja regulada por lei própria, respeitada a iniciativa adequada. A separação dos Poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal, impede que o Legislativo invada a esfera de gestão administrativa. O art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, determina que leis sobre servidores públicos, seu regime jurídico e a organização e o funcionamento da administração são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, ao estabelecer obrigatoriedade, periodicidade fixa (duas vezes ao ano) e finalidades específicas para mesas de negociação, o projeto acaba por impor rotinas administrativas ao Executivo Municipal, caracterizando vício formal de iniciativa. Trata-se de ingerência direta na gestão, que somente o Prefeito pode propor. Assim, o projeto é formalmente inconstitucional, sendo inviável sua tramitação na forma apresentada. 2.2 – Da competência legislativa e natureza da norma O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre o regime jurídico de seus servidores, desde que respeitada a iniciativa constitucionalmente adequada. A criação de obrigatoriedade de mesas de negociação, porém, ultrapassa o âmbito normativo geral, configurando ato de gestão administrativa. A lei, ao interferir na rotina interna, no planejamento governamental e na dinâmica organizacional do Poder Executivo, invade atribuição exclusiva do Prefeito, violando a reserva de administração. A competência municipal, portanto, existe, mas não pode ser exercida pelo Legislativo quando a matéria é de iniciativa exclusiva do Executivo. 2.3 – Da criação de despesa e ausência de indicação de fonte A realização periódica de mesas de negociação demanda mobilização administrativa, suporte técnico, servidores designados, logística e organização institucional. Assim, o projeto implica despesa administrativa continuada. A Constituição Federal exige que qualquer criação ou expansão de despesa indique fonte de custeio, o que não ocorre no texto apresentado. Assim, além do vício de iniciativa, há inadequação orçamentária e financeira. 2.4 – Da técnica legislativa e conformidade formal Identificam-se impropriedades técnicas: O preâmbulo utiliza fórmula própria de lei promulgada (“saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono”), o que não pode constar em projeto; O art. 1º possui estrutura ampliada, quando deveria limitar-se a definir o objeto da lei; Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 4 A proposição cria comandos administrativos detalhados, incompatíveis com a técnica legislativa aplicável ao Legislativo. As falhas de redação são sanáveis, mas não corrigem o vício de iniciativa, que é insanável. III. Conclusão O Projeto de Lei nº 35, de 2025 apresenta mérito social relevante, ao buscar fortalecer o diálogo entre administração e servidores. Contudo, a forma normativa escolhida viola disposições constitucionais explícitas quanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre organização administrativa e regime jurídico de servidores. A criação de obrigatoriedade, periodicidade e finalidades de mesas de negociação configura ingerência direta na gestão administrativa municipal, em afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e ao art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal. Além disso, há ausência de previsão de fonte de custeio para despesa potencialmente gerada, bem como impropriedades de técnica legislativa. IV – Voto do Relator Diante do exposto, esta Relatoria opina pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 35, de 2025, por vício de iniciativa, inadequação jurídico-formal e incompatibilidade com as normas constitucionais aplicáveis. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025. VITOR GABRIEL Relator Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 4 de 4 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 55/2025 PROJETO DE LEI N.º 35/2025 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise da matéria, acompanha o voto do Relator e recomenda sua REJEIÇÃO, entendendo que a proposta está em desacordo com a legislação e princípios constitucionais aplicáveis. Assim, apresentamos este PARECER CONTRARIO para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2025. IRINEU LOCATELLI Presidente FABIANO AURÉLIO RIBEIRO Membro