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materia nº 55/2025

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaPARECER Nº 55/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: contrario à tramitação da matéria. Projeto de Lei n° 35/2025 Autoria: vereador Carlito Pereira da Rocha Ementa: Estabelece a obrigatoriedade de realização de mesas de negociação entre o Poder Executivo e os sindicatos representantes das categorias profissionais da administração pública municipal.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 55/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: contrario à tramitação da matéria. 
Projeto de Lei n° 35/2025 
Autoria: vereador Carlito Pereira da Rocha 
Ementa: Estabelece a obrigatoriedade de realização de 
mesas de negociação entre o Poder Executivo e os 
sindicatos representantes das categorias profissionais da 
administração pública municipal. 
I. Relatório 
O Projeto de Lei nº 35, de 2025, de iniciativa do Vereador Carlito Pereira da Rocha, 
pretende instituir a obrigatoriedade de realização de mesas de negociação entre o Poder 
Executivo Municipal e os sindicatos representativos das categorias profissionais do 
funcionalismo. 
A proposição fixa periodicidade mínima semestral para realização das mesas, define 
objetivos e determina a vigência imediata. O texto vem acompanhado de justificativa que 
destaca a importância do diálogo institucional entre servidores e administração para o 
aperfeiçoamento das relações de trabalho. 
A matéria foi distribuída a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e técnica legislativa, conforme o Regimento Interno. Compete a esta 
Relatoria emitir parecer conclusivo sobre a admissibilidade da matéria. 
Após exame detalhado, passa-se à análise. 
II. Análise Jurídica 
Proposição com vício de iniciativa e incompatibilidades jurídico-formais.
2.1 – Da iniciativa legislativa 
A Constituição Federal estabelece regras de iniciativa privativa para determinadas 
matérias, aplicáveis aos Municípios por força do princípio da simetria. A criação de mecanismos 
administrativos obrigatórios no âmbito do Poder Executivo — como periodicidade de reuniões, 
definição de objetivos e formas de negociação — configura interferência direta na estrutura e 
no funcionamento da administração. 
O art. 37, VI, da Constituição Federal assegura o direito à livre associação sindical, e o 
art. 39, § 3º, remete à lei a regulamentação da negociação coletiva no serviço público. Embora 
reconheça o direito material, esses dispositivos não autorizam o Legislativo municipal a impor 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
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rotinas internas ao Executivo, mas apenas condicionam que a negociação seja regulada por lei 
própria, respeitada a iniciativa adequada. 
A separação dos Poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal, impede que o 
Legislativo invada a esfera de gestão administrativa. O art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição 
Federal, determina que leis sobre servidores públicos, seu regime jurídico e a organização e o 
funcionamento da administração são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 
Nesse sentido, ao estabelecer obrigatoriedade, periodicidade fixa (duas vezes ao ano) e 
finalidades específicas para mesas de negociação, o projeto acaba por impor rotinas 
administrativas ao Executivo Municipal, caracterizando vício formal de iniciativa. Trata-se de 
ingerência direta na gestão, que somente o Prefeito pode propor. 
Assim, o projeto é formalmente inconstitucional, sendo inviável sua tramitação na 
forma apresentada. 
2.2 – Da competência legislativa e natureza da norma 
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e sobre o 
regime jurídico de seus servidores, desde que respeitada a iniciativa constitucionalmente 
adequada. 
A criação de obrigatoriedade de mesas de negociação, porém, ultrapassa o âmbito 
normativo geral, configurando ato de gestão administrativa. A lei, ao interferir na rotina 
interna, no planejamento governamental e na dinâmica organizacional do Poder Executivo, 
invade atribuição exclusiva do Prefeito, violando a reserva de administração. 
A competência municipal, portanto, existe, mas não pode ser exercida pelo Legislativo 
quando a matéria é de iniciativa exclusiva do Executivo. 
2.3 – Da criação de despesa e ausência de indicação de fonte 
A realização periódica de mesas de negociação demanda mobilização administrativa, 
suporte técnico, servidores designados, logística e organização institucional. Assim, o projeto 
implica despesa administrativa continuada. 
A Constituição Federal exige que qualquer criação ou expansão de despesa indique 
fonte de custeio, o que não ocorre no texto apresentado. 
Assim, além do vício de iniciativa, há inadequação orçamentária e financeira. 
2.4 – Da técnica legislativa e conformidade formal 
Identificam-se impropriedades técnicas: 
 O preâmbulo utiliza fórmula própria de lei promulgada (“saber que, a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono”), o que não pode constar em projeto; 
 O art. 1º possui estrutura ampliada, quando deveria limitar-se a definir o objeto da lei; 
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 A proposição cria comandos administrativos detalhados, incompatíveis com a técnica 
legislativa aplicável ao Legislativo. 
As falhas de redação são sanáveis, mas não corrigem o vício de iniciativa, que é 
insanável. 
III. Conclusão 
O Projeto de Lei nº 35, de 2025 apresenta mérito social relevante, ao buscar fortalecer o 
diálogo entre administração e servidores. Contudo, a forma normativa escolhida viola 
disposições constitucionais explícitas quanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo 
para legislar sobre organização administrativa e regime jurídico de servidores. 
A criação de obrigatoriedade, periodicidade e finalidades de mesas de negociação 
configura ingerência direta na gestão administrativa municipal, em afronta ao princípio da 
separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e ao art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal. 
Além disso, há ausência de previsão de fonte de custeio para despesa potencialmente gerada, 
bem como impropriedades de técnica legislativa. 
IV – Voto do Relator 
Diante do exposto, esta Relatoria opina pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 35, de 2025, 
por vício de iniciativa, inadequação jurídico-formal e incompatibilidade com as normas 
constitucionais aplicáveis.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025. 
VITOR GABRIEL 
Relator 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 55/2025
PROJETO DE LEI N.º 35/2025 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise da matéria, acompanha o voto 
do Relator e recomenda sua REJEIÇÃO, entendendo que a proposta está em desacordo com a legislação 
e princípios constitucionais aplicáveis. 
Assim, apresentamos este PARECER CONTRARIO para apreciação do Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2025.
IRINEU LOCATELLI 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro 

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