| Tipo | Parecer da CLJRF. |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | PARECER Nº 56/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei n° 36/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Altera a redação do Artigo 4º e acrescenta os artigos 5°, 6° e 7° na Lei 2.181, de 02 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o plano plurianual do Município de Juína/MT, para o quadriênio de 2026/2029, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 3 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 56/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei n° 36/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Altera a redação do Artigo 4º e acrescenta os artigos 5°, 6° e 7° na Lei 2.181, de 02 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o plano plurianual do Município de Juína/MT, para o quadriênio de 2026/2029, e dá outras providências. I. Relatório O Projeto de Lei, encaminhado por meio da Mensagem nº 36, de 2025, propõe alterações na Lei Municipal nº 2.181, de 1º de dezembro de 2025 (Plano Plurianual – PPA 2026–2029). O objetivo é incluir dispositivos voltados à criação de uma Agenda Transversal de políticas públicas destinadas à infância e à adolescência, em alinhamento com as obrigações assumidas perante o Selo UNICEF e com o princípio constitucional da prioridade absoluta. A proposição pretende adequar o planejamento municipal às diretrizes estratégicas de proteção integral, mediante a inclusão de objetivos e metas no PPA. Este parecer analisa a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa, com fundamento, inclusive, na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. II. Análise Jurídica e de Mérito 1. Constitucionalidade e Legalidade O projeto é de iniciativa do Poder Executivo Municipal, observando o comando constitucional que atribui ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa para encaminhar matérias relativas ao planejamento governamental, em consonância com o artigo 165, § 1º, da Constituição Federal. Assim, inexiste vício de iniciativa. A criação da Agenda Transversal alinha-se ao artigo 227 da Constituição Federal e às disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), garantindo a observância do princípio da prioridade absoluta, o que reforça sua legalidade. Trata-se de matéria típica de planejamento público, compatível com o conteúdo normativo próprio do PPA e com a competência do Município para organizar sua administração. 2. Conformidade com a Lei Complementar Federal nº 95/1998 A proposição identifica de forma adequada a norma que se pretende alterar, observa a técnica de acréscimo de dispositivos e apresenta redação clara, precisa e ordenada. A estrutura jurídica atende às diretrizes da Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, com as alterações dadas pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26 de abril de 2001. Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 3 A forma de alteração e a sistemática adotada são compatíveis com a técnica legislativa exigida, sem incorreções estruturais. 3. Mérito e Conformidade Material O projeto dá suporte normativo à inclusão, no planejamento municipal, de iniciativas intersetoriais direcionadas à proteção integral de crianças e adolescentes, garantindo articulação entre políticas, ações e metas setoriais. A justificativa é coerente com o interesse público e harmônica com a política municipal de atendimento à infância e adolescência, reforçando a relevância da Agenda Transversal como instrumento de integração e monitoramento das ações governamentais. 4. Redação e Técnica Legislativa A redação apresentada é objetiva e bem estruturada: O novo artigo 4º institui a Agenda Transversal. O novo artigo 5º define o escopo da Agenda. O artigo 6º estabelece prazo de 120 dias para elaboração e divulgação da Agenda, prazo considerado adequado. O artigo 7º e o dispositivo final tratam da vigência, corretamente disposta para a data de publicação. A redação normatiza adequadamente o conteúdo e preserva a harmonia interna da lei, em conformidade com a técnica legislativa federal. III. Voto do Relator Esta Relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise do Projeto de Lei nº 36/2025, conclui que a proposição: 1. Observa o devido processo legislativo e o princípio da separação dos poderes, com iniciativa adequada do Poder Executivo. 2. Está em conformidade com o artigo 227 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 8.069, de 1990, assegurando a prioridade absoluta às políticas destinadas a crianças e adolescentes. 3. Atende às normas de técnica legislativa, apresentando redação clara e formalmente correta. Diante do exposto, este Relator EMITE PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 36/2025. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2025. VITOR GABRIEL Vereador relator Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 3 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 56/2025 PROJETO DE LEI N.º 36/2025 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise da matéria, acompanha o voto do Relator e recomenda sua APROVAÇÃO, entendendo que a proposta está em acordo com a legislação e princípios constitucionais aplicáveis. Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2025. IRINEU LOCATELLI Presidente FABIANO AURÉLIO RIBEIRO Membro