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materia nº 57/2025

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaPARECER Nº 57/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei n° 37/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município de Juína–MT, revoga a Lei Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 57/CLJRF/2025.
RELATORIA: vereador Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
Projeto de Lei n° 37/2025 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
Ementa: Dispõe sobre a reformulação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – 
CMDRS do Município de Juína–MT, revoga a Lei 
Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002 e dá 
outras providências. 
I – RELATÓRIO 
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 37/2025, de autoria do Prefeito 
Municipal, que visa reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – 
CMDRS e revogar a Lei Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002. 
A Mensagem nº 037/2025 esclarece que a atualização busca: 
 Alinhamento às diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural 
Sustentável. 
 Conformidade com os critérios relacionados ao IPM – ICMS Agricultura Familiar (ano￾base 2025), conforme recomendações da AMM/MT. 
 Garantia de paridade, participação social e aprimoramento da governança democrática 
no âmbito da agricultura familiar. 
Compete a esta Comissão emitir parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
II – ANÁLISE 
1. Competência Legislativa e Iniciativa 
A matéria envolve a organização administrativa do Conselho Municipal e a estruturação 
de políticas públicas locais relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável, caracterizando￾se como assunto de interesse local, cuja competência legislativa é do Município (art. 30, I, da 
Constituição Federal de 1988). 
Não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição trata de órgão da administração 
pública diretamente vinculado ao Poder Executivo, sendo legítima a iniciativa privativa do 
Prefeito Municipal. 
2. Constitucionalidade e Legalidade 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
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O projeto se fundamenta integralmente nos princípios constitucionais da administração 
pública (art. 37 da CF/88), promovendo os seguintes pilares: 
 Transparência e Controle Social: Assegurados pela publicidade dos atos e pela 
valorização da participação social através de estruturas colegiadas de caráter consultivo 
e deliberativo. 
 Otimização da Gestão: A busca pela eficiência é central, materializada na atualização e 
otimização da composição, das atribuições e do funcionamento da estrutura 
administrativa. 
 Organização Federativa: Promove a descentralização administrativa por meio de uma 
clara e precisa definição de competências. 
Em termos de legalidade, a proposição demonstra plena aderência e compatibilidade 
com o arcabouço normativo federal, especialmente no tocante à agricultura familiar. O texto 
está em consonância com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, entre outras normas 
pertinentes. 
Conclui-se que o projeto não incorre em conflito com a legislação vigente e respeita 
integralmente os princípios gerais de direito. 
3. Juridicidade 
O texto do Projeto de Lei promove a segurança jurídica ao estabelecer: 
 Clara definição de competências do Conselho; 
 Previsão adequada de composição paritária; 
 Mecanismos de nomeação, funcionamento e exclusão de conselheiros com observância 
do contraditório e da ampla defesa; 
 Previsão de elaboração de Regimento Interno; 
 Suporte administrativo por parte do Executivo. 
Todos os dispositivos são coerentes com o ordenamento jurídico e com a finalidade 
institucional do Conselho. 
4. Técnica Legislativa 
O projeto atende às normas fundamentais de redação, elaboração e alteração 
normativa previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como nas 
diretrizes atualizadas pelo Decreto Federal nº 12.002, de 22 de abril de 2024. 
A estrutura da proposição é adequada: 
 Ementa clara e concisa; 
 Artigos organizados logicamente; 
 Dispositivos de revogação específicos; 
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 Vigência corretamente prevista; 
 Ausência de impropriedades gramaticais relevantes. 
Há coerência técnica entre a exposição de motivos (Mensagem nº 037/2025) e o 
conteúdo normativo. 
III – CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifesta-se FAVORAVELMENTE à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 37/2025. 
Opina-se pelo regular prosseguimento da tramitação e posterior votação em Plenário. 
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2025. 
VITOR GABRIEL 
Relator 
Câmara Municipal de Juína – MT 
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º 57/2025
PROJETO DE LEI N.º 37/2025 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise da matéria, acompanha 
o voto do Relator e recomenda sua APROVAÇÃO, entendendo que a proposta está em acordo 
com a legislação e os princípios constitucionais aplicáveis. 
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025.
IRINEU LOCATELLI 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro 

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