| Tipo | Parecer da CLJRF. |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | PARECER Nº 57/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei n° 37/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município de Juína–MT, revoga a Lei Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 4 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 57/CLJRF/2025. RELATORIA: vereador Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. Projeto de Lei n° 37/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município de Juína–MT, revoga a Lei Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002 e dá outras providências. I – RELATÓRIO Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 37/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que visa reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e revogar a Lei Municipal nº 656, de 19 de agosto de 2002. A Mensagem nº 037/2025 esclarece que a atualização busca: Alinhamento às diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável. Conformidade com os critérios relacionados ao IPM – ICMS Agricultura Familiar (anobase 2025), conforme recomendações da AMM/MT. Garantia de paridade, participação social e aprimoramento da governança democrática no âmbito da agricultura familiar. Compete a esta Comissão emitir parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. II – ANÁLISE 1. Competência Legislativa e Iniciativa A matéria envolve a organização administrativa do Conselho Municipal e a estruturação de políticas públicas locais relacionadas ao desenvolvimento rural sustentável, caracterizandose como assunto de interesse local, cuja competência legislativa é do Município (art. 30, I, da Constituição Federal de 1988). Não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição trata de órgão da administração pública diretamente vinculado ao Poder Executivo, sendo legítima a iniciativa privativa do Prefeito Municipal. 2. Constitucionalidade e Legalidade Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 4 O projeto se fundamenta integralmente nos princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da CF/88), promovendo os seguintes pilares: Transparência e Controle Social: Assegurados pela publicidade dos atos e pela valorização da participação social através de estruturas colegiadas de caráter consultivo e deliberativo. Otimização da Gestão: A busca pela eficiência é central, materializada na atualização e otimização da composição, das atribuições e do funcionamento da estrutura administrativa. Organização Federativa: Promove a descentralização administrativa por meio de uma clara e precisa definição de competências. Em termos de legalidade, a proposição demonstra plena aderência e compatibilidade com o arcabouço normativo federal, especialmente no tocante à agricultura familiar. O texto está em consonância com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, entre outras normas pertinentes. Conclui-se que o projeto não incorre em conflito com a legislação vigente e respeita integralmente os princípios gerais de direito. 3. Juridicidade O texto do Projeto de Lei promove a segurança jurídica ao estabelecer: Clara definição de competências do Conselho; Previsão adequada de composição paritária; Mecanismos de nomeação, funcionamento e exclusão de conselheiros com observância do contraditório e da ampla defesa; Previsão de elaboração de Regimento Interno; Suporte administrativo por parte do Executivo. Todos os dispositivos são coerentes com o ordenamento jurídico e com a finalidade institucional do Conselho. 4. Técnica Legislativa O projeto atende às normas fundamentais de redação, elaboração e alteração normativa previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como nas diretrizes atualizadas pelo Decreto Federal nº 12.002, de 22 de abril de 2024. A estrutura da proposição é adequada: Ementa clara e concisa; Artigos organizados logicamente; Dispositivos de revogação específicos; Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 4 Vigência corretamente prevista; Ausência de impropriedades gramaticais relevantes. Há coerência técnica entre a exposição de motivos (Mensagem nº 037/2025) e o conteúdo normativo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se FAVORAVELMENTE à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 37/2025. Opina-se pelo regular prosseguimento da tramitação e posterior votação em Plenário. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2025. VITOR GABRIEL Relator Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 4 de 4 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER N.º 57/2025 PROJETO DE LEI N.º 37/2025 A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, após análise da matéria, acompanha o voto do Relator e recomenda sua APROVAÇÃO, entendendo que a proposta está em acordo com a legislação e os princípios constitucionais aplicáveis. Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025. IRINEU LOCATELLI Presidente FABIANO AURÉLIO RIBEIRO Membro