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materia nº 2/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-02-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TRANSAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM OS TITULARES DOS CARTÓRIOS DO 1º E 2º OFICIOS DA COMARCA DE JUÍNA, MEDIANTE A EXCLUSÃO DO VALOR TORAL CORRESPONDENTE À MULTA E AOS JUROS DE MORA.
native_id527

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2016-03-25 Proposição arquivada rejeitada na câmara, arquivada.
2016-03-23 Encaminhado ao Executivo MATERIA REJEITADA EM PLENÁRIO. ENCAMINHADA AO EXECUTIVO PARA CONHECIMENTO
2016-03-22 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo da rejeição da matéria.
2016-03-21 Proposição rejeitada pelo Plenário S matéria rejeitada em plenário por unanimidade.
2016-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S para segunda discussão e votação.
2016-03-14 Adiada discussão e votação. adiada votação da matéria até solução de duvidas sobre o projeto.
2016-03-14 Proposição retirada da Ordem do Dia. retirada de pauta.
2016-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S para segunda discussão e votação.
2016-03-07 Proposição aprovada em 1º turno P matéria aprovada em primeira discussão e votação
2016-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P para primeira discussão e votação.
2016-02-29 Proposição retirada da Ordem do Dia. pedido de vista por cinco dias solicitado verbalmente em plenário pelos vereadores: Geraldo, Nadiley, Antônio, Sandro e Valdemar.
2016-02-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia P para primeira discussão e votação
2016-02-29 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favorável da comissão e finanças e orçamento.
2016-02-22 Aguardando emissão de parecer da comissão aguardando parecer da comissão de finanças e orçamento
2016-02-22 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final parecer favorável comissão de RJ
2016-02-10 Proposição distribuída às comissões para analise e parecer das comissões de redação e justiça, finanças e orçamento.
2016-02-10 Proposição apresentada em Plenário para leitura em plenário
2016-02-10 Parecer contrário do juridico parecer técnico jurídico contrário a matéria
2016-02-05 Matéria encaminhada ao jurídico para analise e parecer tecnico
2016-02-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta aguardando prazo para leitura no expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Rejeitado 0 12 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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03/02/2016
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
Comprovante de Protocolo
Número / Ano
Data / Horário
O
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Autenticação: 12016/02/030000018
0000018 / 2016
03/02/2016 - 08:47:29
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Ementa
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Autor
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Natureza
LI DD[WwWw|w————
Tipo Matéria
Número Páginas
|
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TRANSAÇÃO
JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM OS TITULARES DOS
CARTÓRIOS DO 1º E 2º OFICIOS DA COMARCA DE JUÍNA,
MEDIANTE A EXCLUSÃO DO VALOR TORAL CORRESPONDENTE
À MULTA E AOS JUROS DE MORA.
Hermes Lourenço Bergamin
Matéria Legislativa
[pLO Projeto de Lei Ordinária A)- 9 | 20 16
Ea —
Comprovante emitido por:
operelio
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: 1 !
() Aprovada por unanimidade
() Aprovada por x votos.
( ) Rejeitada por x votos.
Abstenções votos.
——————————
Assinatura do(a) presidente
http://sapl.juina.mt.lea.br/consultas/protocolo/comprovante protocalo moetrar nrarPnum nentanalas NANA OO num = à
| RR = a]
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO | TERCEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM; 1 [a EM: Lo 1
() Aprovada por unanimidade () Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por x votos. ( )Aprovadapor. x — votos.
( )Rejeitada por. x — votos. ( ) Rejeitada por. x votos.
Abstenções | votos. Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente Assinatura do(a) presidente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA sa==S
ESTADO DE MATO GROSSO ERR
PODER EXECUTIVO EH
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MENSAGEM N.º 002/2016. EH
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EE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à apreciação
de Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei Complementar que autoriza o Poder
Executivo a realizar transação judicial e extrajudicial com os Titulares dos Cartórios do
1º e 2º Ofícios desta Comarca, no sentido de extinguir o crédito tributário relativo ao ISS
decorrente dos serviços prestados que foram objeto de autuação, inscritos em dívida
ativa e executados ou não, contemplando a dispensa do valor correspondente à
totalidade da multa e dos juros de mora, bem como promovendo ajustes na base de
cálculo do imposto e estabelecendo nova forma de retenção e recolhimento.
Em breve síntese, a exigência do ISS relativo aos serviços cartorários, notariais
e registrais surgiu com o advento da Lei Complementar Federal nº. 116/2003, tendo sido
implementado no âmbito municipal pela Lei nº. 726, de 16 de dezembro de 2008,
posteriormente revogada pela Lei nº. 1.406, de 6 de dezembro de 2008.
Com a publicação da referida lei muitos contribuintes e entidades de classe
ajuizaram ações sustentando a inconstitucionalidade da referida cobrança,
fundamentada, principalmente, na natureza pública de tais serviços, circunstância que
atrairia a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, aliena 'a”, da CF/88.
Naquela ocasião, parte significativa da doutrina e da jurisprudência se inclinou
pela inconstitucionalidade da referida cobrança, tendo o Tribunal de Justiça deste y
Estado, naquela ocasião, proferido acórdãos neste sentido, de que é apenas exemplo o
que segue abaixo transcrito:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA -
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS,
CARTORÁRIOS E NOTARIAIS - PRETENSÃO DO
MUNICÍPIO DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS -
IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇOS DE CARÁTER
PÚBLICO - PRESTAÇÃO ESPECÍFICA E DIVISÍVEL -
INCIDÊNCIA DE TAXAS - SENTENÇA MANTIDA.
Sendo os serviços de registros públicos, cartorários e
notariais atribuídos a particulares, por delegação do
Poder Público, impossível a sua (/ por imposto 1
Q
Z
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT /
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - V) (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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Wii
denominado ISS. Artigo 236 da Constituição Federal.
Os emolumentos exigidos pelos cartórios servem como
contraprestação dos serviços públicos prestados,
caracterizando-se como taxas, a teor do disposto no
artigo 77 do Código Tributário Nacional.
(ReeNec 70525/2007, DES. JURANDIR FLORÊNCIO
DE CASTILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado
em 14/01/2008, Publicado no DJE 22/01/2008) '
910277 01d!
Lv:80 :oup10H 9
Apesar da jurisprudência favorável nas instâncias inferiores, a ANOREG-BR,
Associação dos Notários e Registradores Públicos do Brasil ajuizou ação direta de
. inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADIN nº. 3089-DF),
esperando que o entendimento que predominava fosse se repetir naquela Corte
Máximo; contudo, ocorreu exatamente o contrário, tendo sido julgada improcedente a
referida ação, declarando-se a constitucionalidade da cobrança em questão.
E como todos os cartorários do Brasil esperavam desfecho favorável junto STF,
muitos deles simplesmente não pagaram nem depositaram os valores apurados
mensalmente, gerando um passivo que foi se elevando ao longo dos anos sem causa
suspensiva da exigibilidade. E foi neste contexto que o Município de Juína, já antevendo
a possibilidade de ocorrer à decadência tributária, promoveu os devidos lançamentos
exigindo os valores apurados.
Uma vez mais os cartorários resistiram em juízo, desta vez, invocando a
pessoalidade do serviço para fundamentar uma possível cobrança do imposto em
valores fixos e anuais, tal como ocorre no caso dos profissionais liberais (médicos,
dentistas, advogados e etc.), argumento refutado pela administração. Do mesmo modo,
como o Município nunca havia promovido a cobrança do imposto, nada se discutia
acerca da possibilidade de exclusão dos valores destinados ao FUNAJURIS da base de
cálculo do imposto, dada a inexistência de fundamento legal autorizativo.
Com a evolução da discussão e o melhor aprimoramento do debate, vários
Tribunais passaram a admitir a dedução do FUNAJURIS da base de cálculo do imposto,
o que motivou uma melhor reflexão sobre a natureza jurídica específica desse repasse,
o que ensejou a edição do presente projeto, afim de tornar clara a interpretação acerca :
da base de cálculo do imposto.
Como foi recentemente editada uma lei municipal autorizando o pagamento dos débitos
tributário inscritos em dívida ativa com descontos de até 100% do valór da multa e dos
juros de mora para pagamento em até 6 (parcelas), abrangêndo, na sua quase
totalidade, pequenos débitos de IPTU, diante dos elevados valore nvolvem os
lançamentos de ISS relativos aos cartorários, decide-se pela são de um 2
Travessa Emmianuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone, (s6) 3566-8300
Site : vavw.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA EE E=—
ESTADO DE MATO GROSSO EE —]
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PODER EXECUTIVO E —
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parcelamento com condições específicas para regularização do período pretérito, dandoç E) =
fim a um litígio que já perdura há quase três anos e impede o recebimento mensal destes ? E
S & E T—
Sam:
imposto, resolução que trará efeitos positivos à administração e à sociedade juinense.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo interesse
público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO, nos termos do regimento Interno desta Casa, que seja realizada sua
apreciação e, consequente aprovação.
Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e consideração,
esperando que o presente Projeto de Lei Complementar, uma vez apreciado, seja
y
consequentemente, aprovado.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 29 de janeiro de 2016.
Excelentíssima Senhora;
IVANI CARDOSO DALLA VALLE;
MD. Presidenta da Câmara Municipal;
Juína - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI N.º 12016.
9L0Z/z 07d - OAgejstbo7
2:80 :OuPIOH 9L0Z/Z0/€0 :e3eq
8100000 IVHID 0109010N4d
di
Autoriza o Poder Executivo a celebrar transação
judicial ou extrajudicial com os titulares dos cartórios
do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Juína, mediante a
exclusão do valor total correspondente à multa e
aos juros de mora.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a celebração de transação judicial ou extrajudicial com
os titulares do 1º Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e do 2º Serviço
Registral e Notarial da Comarca de Juína, caracterizada pela dispensa dos juros de
mora, da multa e parcelamento do débito em até 20 (vinte) vezes com entrada mínima
do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito, fundamentada igualmente no
artigo 100, inciso Ill, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 84,
“incisos Ie II, da Lei Complementar Municipal nº. 1.046, de 5 de dezembro de 2008.
Art. 2º - Para fins de interpretação do disposto no artigo 125 da Lei Municipal nº.
1.046, de 5 de dezembro de 2008, não integra a base de cálculo do imposto o valor
correspondente aos repasses promovidos pelos prestadores dos serviços constantes do
subitem 21.01 do seu Anexo |, ao Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS.,
Art. 3º - Ficam os prestadores dos serviços constantes do subitem 21.01 do seu
Anexo |, da Lei Municipal nº. 1.046, de 5 de dezembro de 2008, autorizados a
promoveram o repasse do ônus decorrente da incidência tributária ao respectivo
tomador do serviço, conforme previsto em regulamento.
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto
ao art. 2º, o disposto no art. 106, inciso |, da Lei no 5.172, de 25 de ou ade 1966 —
Código Tributário Nacional.

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