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MENSAGEM N.º 003/2026.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo projeto de lei, que dispõe sobre
os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas
condições que estabelece e dá outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a
arrecadação de tributos municipais em nosso município é deficitária, ou seja, os
nossos munícipes de certa forma, espontaneamente, não têm consciência fiscal
sobre a necessidade que há por parte da Municipalidade em arrecadar seus tributos
para que a mesma possa realizar os serviços públicos com mais eficiência e
adequação.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a
receita. Com efeito, o presente projeto de lei, visa estimular e intensificar a
arrecadação de tributos municipais, parcelando aos contribuintes o seu débito frente
a Municipalidade, com o incentivo de redução do montante de suas dívidas
perdoados na proporção em que menos parcelas optarem como forma de
pagamento.
O presente projeto, visa em especial estimular o pagamento oferecendo maior
vantagem aos débitos fiscais vencidos de maior dificuldade de recuperação, sendo
eles os inscritos entre os anos de 1990 à 2021 em que já se adotou meios de
cobrança como execução fiscal, protesto e ou inscrição em sistema de proteção ao
crédito.
Por fim, visa proporcionar que os débitos fiscais relativos aos exercícios
financeiros de 2022 até 2025, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas,
contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do
Procon de Juína sejam regularizados mediante concessões mútuas, visando à
solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente
extinção do crédito tributário.
Ademais, o proposto neste projeto, vem de encontro ao disposto no § 1.º, da
Lei Complementar n.º 101/2000 (estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), uma vez que a
responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
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públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente projeto de lei
refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente espero e
conto com a compreensão e colaboração de todos os Nobres Membros do
Legislativo Municipal, no sentido da aprovação do proposto como forma de
contribuição no desiderato da busca de um Município mais justo e eficiente para
todos os seus habitantes, bem como, sempre perseguindo atos que, de uma ou de
outra maneira, previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que atende
as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima, apreço
e consideração.
Juína-MT, 29 de janeiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
PAULO AUGUSTO
VERONESE:927601
12187
Assinado de forma digital por
PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760112187
Dados: 2026.01.30 08:36:13
-04'00'
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PROJETO DE LEI N.º _______/2026.
Dispõe sobre os procedimentos para
concessão de parcelamento especial de
débitos fiscais, nas condições que estabelece e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de
impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza
e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a
Procuradoria Geral do Município – PGM, cada uma em sua área de competência e
de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária,
mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou
judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
relativos aos exercícios financeiros de 2022 até 2025, poderá o chefe do poder
executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos
de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e
os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código
Tributário do Município de Juína-MT, observando os parâmetros seguintes:
I – dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o
pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei
até a data de 30.04.2026;
II – dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se o
pagamento do crédito for efetuado em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra
até a data de 30.04.2026;
III – dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se o
pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
lei ocorra até a data de 30.04.2026.
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Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2021, poderá o chefe do poder
executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos
de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado,
observando os parâmetros seguintes:
I – desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do
débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da
presente lei até a data de 30.04.2026;
II – desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito,
se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela
presente lei ocorra até a data de 30.04.2026.
Art. 4.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização
do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo
número de parcelas, previstas nos artigos 2. °, 3.º e 4.º da presente Lei.
Art. 5.º No início do período autorizado pela presente lei para celebração dos
termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá
optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2. ° e 3.º da
presente Lei, o que definirá o quantum de dispensa a ser concedido.
Art. 6.º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela
presente lei, constantes nos artigos 2. ° e 3.º, não poderão ser prorrogados.
Art. 7.º O requerimento de parcelamento de débito fiscal – RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do
Município, com a indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas
pretendidas, sendo a parcela mínima do acordo não inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 1.º O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão e
parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito
municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões
mutuamente feitas.
§ 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir
boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal – DAM para o
pagamento do respectivo débito.
§ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento
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e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou
ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
§ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser
cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de confissão
e parcelamento de débito fiscal – TCPDF, assim como a integralidade dos
emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos
pelo contribuinte.
§ 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no § 3.º, do
presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente
encaminhado para o protesto extrajudicial.
§ 6º - O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista
nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo
parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 8.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no § 3.º, do art. 7.º da presente Lei.
Art. 9.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei,
poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do
Município – PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado,
dispensa nos percentuais e prazos admitidos nos artigos 2. ° e 3.º, desta lei, sobre
os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos
pelo Departamento de Tributação, mediante termo de confissão e parcelamento de
débito fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente
homologado por sentença judicial.
§ 1.º O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal – TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os
termos da presente Lei.
§ 2.º No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF constará
que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou
ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado
com pagamento à vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a
execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas
mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o
respectivo termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive
multa e juros.
§ 3.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o
número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao
pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
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Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito objeto do parcelamento.
§ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas
que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo documento de
arrecadação municipal – DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.
§ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM,
observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
§ 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de
débito fiscal – TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
Art. 10. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
§ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio
requerimento de parcelamento de débito fiscal – RPDF do interessado, protocolizado
no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e
Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do
Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos
previstos da presente lei.
§ 2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do
requerimento de parcelamento de débito fiscal – RPDF, a ser utilizados pelos
contribuintes interessados.
Art. 11. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 12. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964,
e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
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Art. 13. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Juína-MT, 29 de janeiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PAULO AUGUSTO
VERONESE:927601
12187
Assinado de forma digital por
PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760112187
Dados: 2026.01.30 08:36:32
-04'00'
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ANEXO ÚNICO
Lei n.º _________/2026
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo ____ estabelece condições
especiais para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, débitos estes
inscritos em dívida ativa, relacionados a Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, Taxas, Contribuição de Melhoria, demais Tributos Municipais,
Multas de Ofício, etc.
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente, de acordo com o art. 12
da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para o
exercício de 2026:
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA PROPOSTA Prevista L0A 2026
DIVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária) 7.586.700,00
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa (Tributária
e não Tributária) 4.545.000,00
(-) Contas Dedutoras de Multas e Juros de Mora
sobre Dívida Ativa (1.282.000,00)
2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa e do Montante Original Corrigido (constituídos a
partir do ano de 2022) em Janeiro de 2026, aplicável sobre o montante, se pagos integralmente
importam nos seguintes valores:
Estoque Débitos Constituídos a partir do
ano de 2022 SALDO EM JANEIRO 2026
VALOR ORIGINAL 14.642.240,81
CORREÇÃO 812.009,79
MULTA E JUROS 3.234.764,32
TOTAL 18.689.014,92
3) Observa-se que o total da multa e dos juros dos débitos constituídos a partir do ano de 2022, é
de R$ 3.234.764,32. Portanto na estimativa total da receita de multa e juros da dívida ativa não se
cogitou o valor total/potencial (saldo total incluindo todos os exercícios constituídos) desta receita,
da mesma maneira, não se fixou despesas acima do valor previsto de arrecadação. A lei
orçamentária para 2026 consignou valor Bruto de R$ 4.545.000,00, com base na arrecadação
efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se previsão
inflacionária, com ajustes, levando em conta as ações do Município para viabilizar o recebimento,
conforme se demonstra:
VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM
JANEIRO 2026 3.234.764,32
LOA 2026 4.545.000,00
Previsão de Desconto Concedido -1.282.000,00
4) Quanto ao atendimento do Art. 14 da Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Nota-se
também, que o Município de Juína, o atende, através do Inciso I, uma vez que na Lei
Orçamentária Anual está demonstrada que a previsão de renúncia foi considerada. Quanto às
Metas de Resultados Fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Município busca com esta
ação de parcelamento de débitos, aumentar sua arrecadação de Dívida Ativa, e diminuir a
inadimplência, em um momento em que o Brasil enfrenta problemas econômicos, com taxas de
Juros elevadas para controle inflacionário.
Mesmo com a possibilidade de parcelamento de débitos com benefícios, a Receita
de Divida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui previsão
inflacionária e ajustes considerando a atual momento Nacional.
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial,
por protesto ou incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os
benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, buscam recuperar a
arrecadação municipal, pois espera se o maior número de contribuintes que buscarão o presente
benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras de não afetar negativamente
sua arrecadação, pelo contrário, cria e adota medidas para otimizar a arrecadação, mesmo neste
momento difícil, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto
representa, conforme Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da Procuradoria Geral
Município; e, em última instância, do excelentíssimo senhor Prefeito Municipal de Juína, Estado
de Mato Grosso.
Juína-MT., 28 de janeiro de 2026
Paulo Augusto Veronese Nataniel Tomasini
Prefeito Municipal Contador CRC/MT 011911/O-4
PAULO
AUGUSTO
VERONESE:927
60112187
Assinado de forma
digital por PAULO
AUGUSTO
VERONESE:92760112187
Dados: 2026.01.30
08:34:56 -04'00'
NATANIEL
TOMASINI:9
1776449134
Assinado de forma
digital por NATANIEL
TOMASINI:917764491
34
Dados: 2026.01.30
08:35:09 -04'00'
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo ____ estabelece condições
especiais para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, débitos estes
inscritos em dívida ativa, relacionados a Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, Taxas, Contribuição de Melhoria, demais Tributos Municipais,
Multas de Ofício, etc.
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente, de acordo com o art. 12
da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para o
exercício de 2026:
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA PROPOSTA Prevista L0A 2026
DIVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária) 7.586.700,00
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa (Tributária
e não Tributária) 4.545.000,00
(-) Contas Dedutoras de Multas e Juros de Mora
sobre Dívida Ativa (1.282.000,00)
2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa e do Montante Original Corrigido (constituído até
o ano de 2021) em Janeiro de 2026, aplicável sobre o montante, se pagos integralmente
importam nos seguintes valores:
Estoque Débitos Constituídos até 2021 SALDO EM JANEIRO 2026
VALOR ORIGINAL 6.886.975,09
CORREÇÃO 5.620.584,35
MULTA E JUROS 17.461.053,30
TOTAL 29.968.612,74
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 17.461.053,30. Portanto na estimativa da
receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita, da
mesma maneira, não se fixou despesas acima do valor previsto de arrecadação. A lei
orçamentária para 2026 consignou valor Bruto de R$ 4.545.000,00, com base na arrecadação
efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se previsão
inflacionária, com ajustes, levando em conta as ações do Município para viabilizar o recebimento,
conforme se demonstra:
VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM
JANEIRO 2026 17.461.053,30
LOA 2026 4.545.000,00
Previsão de Desconto Concedido -1.282.000,00
4) Quanto ao atendimento do Art. 14 da Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, Nota-se
também, que o Município de Juína, o atende, através do Inciso I, uma vez que na Lei
Orçamentária Anual está demonstrada que a previsão de renúncia foi considerada. Quanto às
Metas de Resultados Fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Município busca com esta
ação de parcelamento de débitos, aumentar sua arrecadação de Dívida Ativa, e diminuir a
inadimplência, em um momento em que o Brasil enfrenta problemas econômicos, com taxas de
Juros elevadas para controle inflacionário.
Mesmo com a possibilidade de parcelamento de débitos com benefícios, a Receita
de Divida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui previsão
inflacionária e ajustes considerando a atual momento Nacional.
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial,
por protesto ou incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os
benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, buscam recuperar a
arrecadação municipal, pois espera se o maior número de contribuintes que buscarão o presente
benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras de não afetar negativamente
sua arrecadação, pelo contrário, cria e adota medidas para otimizar a arrecadação, mesmo neste
momento difícil, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto
representa, conforme Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da Procuradoria Geral
Município; e, em última instância, do excelentíssimo senhor Prefeito Municipal de Juína, Estado
de Mato Grosso.
Juína-MT., 28 de janeiro de 2026
Paulo Augusto Veronese Nataniel Tomasini
Prefeito Municipal Contador CRC/MT 011911/O-4
NATANIEL
TOMASINI:9
1776449134
Assinado de forma
digital por NATANIEL
TOMASINI:9177644913
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Dados: 2026.01.30
08:35:38 -04'00'
PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760
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Assinado de forma digital
por PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760112187
Dados: 2026.01.30
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