P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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MENSAGEM N.º 004/2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à
elevada apreciação desta Colenda Casa Legislativa, o anexo projeto de lei, que
dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de
débitos fiscais, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece
e dá outras providências.
Inicialmente, Senhor Presidente, como é do conhecimento de todos, a
arrecadação do Daes Municipal não consegue suportar os investimentos
necessários para expansão da rede de fornecimento de água.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a
arrecadação com intuito de diminuir o montante da dívida inscrita e aumentar a
receita. Com efeito, o presente projeto de lei visa estimular e intensificar a
arrecadação, parcelando aos usuários o seu débito frente ao Daes, com o
incentivo de ver parte de suas dívidas perdoados na proporção em que menos
parcelas optarem como forma de pagamento.
Ademais, o proposto neste projeto, vem de encontro ao disposto no § 1.º,
da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências), uma vez que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas.
Em consequência disso, percebe-se nitidamente que o presente Projeto
de Lei refere-se a assunto dos mais relevantes, motivo pelo qual, novamente
espero e conto com a compreensão e colaboração de todos os Nobres
Membros do Legislativo Municipal no sentido da aprovação do proposto como
forma de contribuição no desiderato da busca de um Município mais justo e
eficiente para todos os seus habitantes, bem como sempre perseguindo atos
que, de uma ou de outra maneira, previnam riscos e corrijam desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente projeto, que
atende as necessidades do Município e estando em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e,
consequente, aprovação.
P O D E R EXECUTIVO
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Por fim, reafirmo a Vossa Excelência expressões de mais alta estima,
apreço e consideração.
Juína-MT, 29 de janeiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
PAULO AUGUSTO
VERONESE:927601
12187
Assinado de forma digital por
PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760112187
Dados: 2026.01.30 09:15:19
-04'00'
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PROJETO DE LEI N.º _______/2026.
Dispõe sobre os procedimentos para concessão
de parcelamento especial de débitos fiscais de
água e esgoto, com dispensa de juros e multas
nas condições que estabelece e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos
parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, juizado ou
não, relativos aos exercícios financeiros de 2016 até 2025, cuja causa refira-se a
cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa,
poderá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação com
o sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de desconto e
parcelamento especial.
§ 1° - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor
principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária.
§ 2º - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
Art. 2° - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e
irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer direito
de recurso administrativo e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos
débitos confessados ou não, devendo ser formalizado em impresso próprio fornecido
pelo Departamento de Água e Esgoto do Município – DAES.
§ 1º - A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser
precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento, no momento da
concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do
usuário/responsável na ficha cadastral atualizada e no termo de confissão de dividas.
§ 2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e
comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física;
II - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física
(CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se tratar
de pessoa jurídica;
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III - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na
hipótese de o requerimento ser feito por terceiro;
IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito
locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratualmente obrigado;
V – Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato,
facultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação.
§ 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias que
à vista dos originais serão autenticados por servidor da autarquia.
§ 4º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da
formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e despesas
processuais porventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo
protocolo.
Art. 3° - As pessoas físicas ou pessoas jurídicas que aderirem ao REFIS dos
débitos constituídos até 31/12/2025, gozarão do benefício de isenção ou redução do
valor dos juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções,
desde que a adesão autorizada pela presente lei ocorra até 30 de abril de 2026:
I – Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento do crédito à vista, em parcela única;
II – Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento do crédito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
III - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento do crédito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para
pagamento do crédito em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas;
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória para
pagamento do crédito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 4º - A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá fazer
adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei.
§ 1º - As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de
cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na matrícula do
contribuinte.
§ 2º - Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa, o vencimento
ocorrerá sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à realização do
parcelamento.
§ 3° - Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção
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monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas processuais de débitos
ajuizados.
§ 4º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 5° - O inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro)
intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela
do parcelamento especial, acarretará na exclusão do benefício do REFIS.
§ 1º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com reinclusão dos juros e
multas, deduzidos os valores eventualmente pagos.
§ 2º - A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confesso e ainda não pago e consequente a cobrança
extrajudicial ou judicial com a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS.
§ 3º - O contribuinte excluído do REFIS por qualquer motivo ou inadimplência,
não poderá aderir a um novo REFIS pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 6° - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
requerimento de parcelamento de débito fiscal – RPDF do interessado, em formulário
próprio, protocolizado no departamento de Água e Esgoto Sanitário dirigido ao diretor
geral, observado os prazos previstos no art. 3.º da presente Lei.
Art. 7º - O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 8º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o
Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual – LOA.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Juína-MT, 29 de janeiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760112187
Assinado de forma digital por PAULO
AUGUSTO VERONESE:92760112187
Dados: 2026.01.30 08:34:27 -04'00'
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ANEXO ÚNICO
Lei n.º _________/2026
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ESTUDO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1 – Análise Inicial
O presente estudo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro destinase ao atendimento do disposto ao art. 14, da Lei Complementar Federal n.º
101/2000, referente ao Presente Projeto de Lei que estabelece Procedimentos para
concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais de Água e Esgoto - REFIS,
dispensa de juros e multas nas condições que indica, ou seja, através da concessão
da dispensa de Juros de Mora e Multa de Mora.
O artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF) exige
que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício da qual decorra renúncia de
receita deve se fazer acompanhar de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além de atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e uma das seguintes condições:
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração
pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na formado art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O artigo 150, § 6º, preconiza que qualquer subsídio ou isenção, redução de base
de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos,
taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica.
O Projeto de Lei refere-se a pagamento a vista e/ou parcelamento de débitos
inscritos ou não em dívida ativa, com a concessão da dispensa de:
I – Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para
pagamento à vista, em parcela única;
II – Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória,
para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
III - Redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multa moratória,
para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
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IV - Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória
para pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas;
V - Redução de 50% (cinquenta por cento), dos juros e multa moratória
para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;
Conforme levantamentos realizados, a concessão de anistia da multa e juros
de mora incidentes sobre os créditos mencionados nesta lei complementar não
resultará em impacto orçamentário-financeiro negativo no ano de sua entrada em
vigor, e nem nos dois seguintes, eis que as previsões de receitas não foram
estimadas levando em consideração o valor constante do estoque dos juros e multas.
Ainda, tendo em vista que o prazo de adesão aos benefícios encerrará no exercício,
ou seja, dentro do exercício financeiro atual, assim, não se vislumbra prejuízo às
metas de receita para os exercícios futuros.
Há de considerar também ante ao exposto que o erário poderá não ser afetado
negativamente pelo REFIS, pois o benefício é apenas em relação à multas e juros, e
não ao principal da dívida. Acredita-se também que este benefício irá incentivar os
contribuintes a quitarem seus débitos e com isso haverá aumento da arrecadação em
relação às médias de exercícios anteriores. Ademais a cobrança administrativa de
evitará a prescrição dos mesmos, além de não haver a necessidade de cobranças
judiciais, as quais oneram os cofres públicos além da morosidade de sua cobrança.
Ademais, a ação de cobrança dos créditos por meio de inscrição em dívida
ativa apresenta a fragilidade do cadastro de usuários pela ausência de informações
básicas do contribuinte, a exemplo, seu registro no CPF ou CNPJ e endereço atual, o
que até mesmo inviabiliza o êxito na cobrança judicial. Decerto que a correção da
fragilidade e do equívoco cadastral necessita de um grande processo de
recadastramento.
O quadro abaixo demonstra que a arrecadação de juros e multas últimos
exercícios:
Descrição
2020 2021 2022
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Multas e Juros 10.000,00 68.779,55 100.000,00 118.660,18 100.000,00 157.325,10
2023 2024 2025
Média Receita Juros e
Multas
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
Receita
Prevista
Receita
Arrecadada
125.000,00 127.504,30 100.000,00 130.523,75 115.000,00 130.344,30 91.666,67 122.189,53
Conforme verificado no quadro abaixo, o presente Projeto de Lei prevê uma
estimativa de renúncia de receita em juros e multas de até 72% (setenta e dois por
cento), e, considerando este percentual sobre a receita arrecadada com juros e
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multas no exercício de 2025 que foi de R$ 130.344,30 (cento e trinta mil trezentos e
quarenta e quatro reais e trinta centavos), haverá queda de R$ 93.847,90 (noventa e
três mil oitocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), com previsão de
arrecadação de R$ 36.496,40 (trinta e seis mil quatrocentos e noventa e seis reais e
sessenta centavos), em se comparando ao ano anteriores, já com relação ao
montante de juros e multar apurados no período a que se refere-se os débitos (2016
a 2025) que é o total de R$ 300.509,11 (trezentos mil quinhentos e nove reais e onze
centavos), haverá um montante estimado de não arrecadação de juros e multas de
R$ 216.366,56 (duzentos e dezesseis mil trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta
e seis centavos), com previsão de arrecadação de R$ 84.142,55 (oitenta e quatro mil
cento e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Contudo, esta perda será compensada, pelo aumento do volume de recursos
que ingressarão, através do resgate do valor principal de dividas dos usuários, diante
do incentivo proporcionado junto ao usuário, objeto maior do Projeto de Lei que ora
se apresenta ao Poder Legislativo.
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 100% PAGAMENTO Á VISTA
Juros e Multas 300.509,11
Redução 100% 300.509,11
Juros e Multas a serem pagos 00% 0,00
Total de Descontos 300.509,11
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 80% PAGAMENTO ATÉ 03X
Juros e Multas 300.509,11
Redução 80% 240.407,29
Juros e Multas a serem pagos 20% 60.101,82
Total de Descontos 240.407,29
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 70% PAGAMENTO ATÉ 06X
Juros e Multas 300.509,11
Redução 70% 210.356,38
Juros e Multas a serem pagos 30% 90.152,73
Total de Descontos 210.356,38
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 60% PAGAMENTO ATÉ 09X
Juros e Multas 300.509,11
Redução 60% 180.305,47
Juros e Multas a serem pagos 40% 120.203,64
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Total de Descontos 180.305,47
IMPACTO SOBRE O PERCENTUAL DE 50% PAGAMENTO ATÉ 12X
Juros e Multas 300.509,11
Redução 50% 150.254,56
Juros e Multas a serem pagos 50% 150.254,56
Total de Descontos 150.254,56
2 - Compensação da Renúncia da Receita
Há em contrapartida, portanto, perspectiva de crescimento da arrecadação da
receita dos débitos vencidos, em pelo menos 30,00% (trinta por cento), tendo um
total de dívida de serviços no período de 2016 a 2025 no montante de R$ 850.647,63
(oitocentos e cinquenta mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e três
centavos), com previsão de arrecadação de R$ 255.194,28 (duzentos e cinquenta e
cinco mil cento e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), além do
recebimento de parte de juros e multas pela opção de pagamento por parcelamento
por parte dos usuários conforme demonstrado acima.
3 - Impacto Orçamentário e Financeiro na Receita
O presenta não demonstra impacto orçamentário relativo a renúncia dos juros
e multas relativos ao Projeto de Lei proposto, visto que não há previsão para
recebíveis de juros e multas de dividas de exercícios anteriores, e conforme
demonstrado em quadro acima, nos últimos cinco exercícios houve arrecadação com
juros e multas superiores aos estimados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
DESCRIÇÃO VALOR/R$ EXERCÍCIO DE 2026
Receita da Dívida Ativa Arrecadada em 2025 0,00
Dedução da redução objeto do presente Projeto de Lei 198.872,28
Projeção de Crescimento da Arrecadação Dívida 249.577,22
PERSPECTIVA DE ARRECADAÇÃO DA DIVIDA/JUROS E MULTAS 339.336,83
4 - Conclusão
Cabe observar que os dados e estimativas aqui detalhados, consideraram
apenas os aspectos técnicos, sem qualquer juízo de valor sobre o interesse público da
medida, decisão essa que cabe unicamente ao gestor.
A adoção de medidas de remissão e descontos de multas e juros moratórios
acarretará na redução do volume da dívida e consequente melhoria na arrecadação
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municipal. Portanto se instituídos, tais benefícios, conforme exposto, acredita-se que
não terão reflexos negativos na arrecadação municipal, pois o montante da renúncia
será compensado em função do maior número de contribuintes que buscarão o
presente benefício para saldarem seus compromissos perante a Fazenda Municipal,
garantindo o aumento na arrecadação.
Juína/MT, 29 de Janeiro de 2025.
Haércio Mattei
Contador Público do DAES
CRC/MT n.º 012152/O-8
DECLARAÇÃO
Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de maio
de 2000, que a receita ora constante do projeto de Lei não afetará as metas de
resultados fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão compensados através
do aumento permanente de arrecadação ou pela redução permanente da despesa.
Juína/MT, 29 de Janeiro de 2025.
Paulo Augusto Veronese
Prefeito Municipal
PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760
112187
Assinado de forma digital por
PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760112187
Dados: 2026.01.30 08:37:49
-04'00'