Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 2/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº 1/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais, dos titulares de autarquias, fundações e órgãos autônomos e independentes do Poder
Executivo Municipal, bem como sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipais da administração direta e indireta, para o exercício financeiro de 2026.
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 1/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que tem por finalidade conceder revisão geral anual aos subsídios dos agentes políticos do Poder
Executivo e aos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2026.
A proposição estabelece índice e data-base para a recomposição inflacionária, condicionando
sua efetivação ao atendimento dos limites de despesa com pessoal e à capacidade financeira do
Município, em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A Mensagem do Executivo esclarece, ainda, que a iniciativa abrange todos os Poderes e órgãos
municipais, em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, especialmente na Resolução de Consulta nº 13/2023 – PV (Processo nº 7.805-0/2022).
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisar a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, técnica legislativa e regimentalidade da matéria.
II. ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE
Competência Legislativa e Iniciativa
A matéria versada no projeto refere-se à revisão geral anual da remuneração de servidores
públicos e agentes políticos, tema cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do
art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como do princípio da simetria constitucional.
O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Contas têm entendimento consolidado no sentido
de que a definição de índice e data-base da revisão geral anual compete ao Poder Executivo, inclusive
quando envolver servidores de outros Poderes e órgãos autônomos, desde que respeitada a autonomia
financeira e orçamentária.
Portanto, a iniciativa é formalmente adequada, inexistindo vício de iniciativa.
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Constitucionalidade Material
O projeto observa o comando constitucional do art. 37, X, da Constituição Federal, ao prever
revisão geral anual, sem distinção de índices, preservando o caráter de recomposição inflacionária e
condicionando sua implementação:
ao respeito aos limites de despesa com pessoal (arts. 19 e 20 da LRF);
à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Quanto aos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, a proposição não afronta o
princípio da anterioridade, uma vez que se trata de revisão geral anual, e não de fixação ou aumento
real de subsídios, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não se vislumbra afronta aos princípios da legalidade, moralidade administrativa,
impessoalidade ou responsabilidade fiscal.
Legalidade e Juridicidade
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e na jurisprudência dos Tribunais de Contas, especialmente no que se refere à
necessidade de observância da capacidade financeira do ente municipal.
Não há incompatibilidade com normas federais ou estaduais, nem conflito com a Lei Orgânica
Municipal.
Técnica Legislativa e Redação Final
O projeto está estruturado de forma adequada, observando as normas de técnica legislativa
previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, apresentando clareza, objetividade e
coerência normativa.
A redação dos dispositivos é precisa, não havendo vícios que comprometam sua compreensão
ou aplicação.
III. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, a Relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final conclui que o
Projeto de Lei Complementar nº 1/2026 é formal e materialmente constitucional; atende aos requisitos
de legalidade e juridicidade; observa as normas de técnica legislativa. Assim, opina FAVORAVELMENTE
À TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 1/2026.
Sala das Comissões, 6 de fevereiro de 2026.
VITOR GABRIEL
Relator
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PARECER Nº 2/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº 1/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais, dos titulares de autarquias, fundações e órgãos autônomos e independentes do Poder
Executivo Municipal, bem como sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipais da administração direta e indireta, para o exercício financeiro de 2026.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui pela
regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário.
Sala das Comissões, 6 de fevereiro de 2026.
IRINEU LOCATELLI
Presidente
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO
Membro