Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 3/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 2/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais,
nas condições que estabelece.
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que institui
parcelamento especial de débitos fiscais relativos a tributos municipais vencidos e vincendos, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive com previsão de redução de multas, juros e
descontos sobre o valor atualizado do débito, conforme o período de constituição da dívida e a forma de
pagamento escolhida pelo contribuinte.
A proposição tem como objetivo estimular a regularização fiscal, reduzir a inadimplência,
incrementar a arrecadação municipal e promover a extinção de créditos tributários de difícil
recuperação, mediante concessões mútuas, inclusive no âmbito de execuções fiscais em curso.
Compete a esta Comissão analisar a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica
legislativa e regimentalidade da matéria.
II. ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE
Competência Legislativa e Iniciativa
A matéria versa sobre direito tributário municipal, especificamente sobre formas de cobrança,
parcelamento e transação de créditos tributários, o que se insere na competência constitucional do
Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), bem como
para instituir e arrecadar seus tributos (art. 156 da CF).
A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por envolver política fiscal, arrecadação
tributária e renúncia condicionada de receita, estando, portanto, formalmente adequada.
Constitucionalidade e Legalidade Material
O projeto encontra amparo nos arts. 171 e 156 do Código Tributário Nacional, que autorizam a
transação e o parcelamento de créditos tributários mediante lei específica.
Não se verifica violação aos princípios da legalidade, isonomia ou moralidade administrativa,
uma vez que os critérios para concessão dos benefícios são objetivos, gerais e previamente definidos em
lei, aplicáveis a todos os contribuintes que se enquadrem nas condições estabelecidas.
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A previsão de regulamentação por decreto limita-se a aspectos operacionais, não havendo
delegação indevida de competência legislativa.
Técnica Legislativa e Redação Final
A proposição está redigida de forma clara e sistematizada, observando as normas da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com correta articulação dos dispositivos, definição
precisa de prazos, percentuais e condições.
Não há vícios de redação que comprometam a compreensão ou a aplicação da norma.
III. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Relatoria conclui que o Projeto de Lei nº 2/2026 é constitucional, legal,
juridicamente adequado e redacionalmente correto, razão pela qual emite PARECER FAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO da matéria.
Sala das Comissões, 6 de fevereiro de 2026.
VITOR GABRIEL
Relator CLJRF
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 3/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 2/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais,
nas condições que estabelece.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui pela
regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário.
Sala das Comissões, 6 de fevereiro de 2026.
IRINEU LOCATELLI
Presidente
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO
Membro