Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 4/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 3/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de
água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece.
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 3/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que institui
programa especial de parcelamento de débitos relativos às tarifas de água e esgoto sanitário, bem como
multas por infração administrativa, devidos ao Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína –
DAES, abrangendo débitos constituídos entre os exercícios de 2016 a 2025.
A proposta autoriza a concessão de descontos em juros e multas moratórias, conforme a forma
de pagamento escolhida pelo usuário, além de estabelecer regras para adesão, parcelamento, exclusão
do benefício e confissão irrevogável do débito.
Compete a esta Comissão analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
técnica legislativa e regimentalidade da matéria.
II. ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE
Competência Legislativa e Iniciativa
A matéria versa sobre serviço público municipal de saneamento básico, bem como sobre a
gestão de créditos decorrentes da prestação desses serviços, inserindo-se na competência do Município
para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal) e organizar e prestar
serviços públicos locais (art. 30, V, da CF).
A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, por envolver política tarifária, gestão
administrativa de autarquia municipal e concessão de benefícios financeiros, inexistindo vício formal de
iniciativa.
Constitucionalidade e Legalidade Material
O projeto observa o disposto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, ao prever que a dispensa
de juros e multas somente ocorre mediante lei específica.
A concessão de parcelamento e descontos encontra respaldo na legislação aplicável à
administração pública e à gestão de créditos não tributários, não havendo violação aos princípios da
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isonomia, legalidade ou moralidade administrativa, uma vez que os critérios de concessão são objetivos,
gerais e impessoais.
Não se verifica afronta à vedação de confisco ou à segurança jurídica, sendo legítima a exigência
de confissão irretratável do débito como condição para adesão ao programa.
Técnica Legislativa e Redação Final
A proposição apresenta boa técnica legislativa, com dispositivos claros, organização lógica dos
artigos e adequada definição dos percentuais de desconto, prazos e condições, atendendo às normas da
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Não há necessidade de ajustes redacionais relevantes.
III. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Relatoria conclui que o Projeto de Lei nº 3/2026 é constitucional, legal,
juridicamente adequado e redacionalmente correto, razão pela qual emite PARECER FAVORÁVEL À
TRAMITAÇÃO da matéria.
Sala das Comissões, 6 de fevereiro de 2026.
VITOR GABRIEL
Relator CLJRF
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 4/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 3/2026
AUTORIA: Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de
água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui pela
regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário.
Sala das Comissões, 6 de fevereiro de 2026.
IRINEU LOCATELLI
Presidente
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO
Membro