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materia nº 9/2026

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER Nº 9/CLJRF/2026 RELATOR: Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 4/2026 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento vigente do Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de 30% do valor total da autarquia, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Norma Sancionada pelo Executivo — Norma juridica sancionada
2026-03-03 Aguardando sanção governamental — Enviado ao executivo para sanção ou veto
2026-03-02 Aguardando assinatura do autógrafo — aguardando autografo e oficio de envio ao executivo
2026-03-02 Proposição aprovada U projeto de lei aprovado por unanimidade em discussão e votação única
2026-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U projeto incluso na ordem do dia para discussão e votação única
2026-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — aguardando inclusão na ordem do dia para discussão e votação única.
2026-02-23 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final — Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável a tramitação da matéria.
2026-02-23 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Parecer da Comissão de Finanças favorável a tramitação da matéria.

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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 9/CLJRF/2026
RELATOR: Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 4/2026 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento 
vigente do Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de 30% do valor total da 
autarquia, e dá outras providências. 
I. RELATÓRIO 
Trata-se do Projeto de Lei nº 4/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade 
autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente do Departamento de Água 
e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento da referida 
autarquia. 
A proposição estabelece que a suplementação poderá ocorrer por meio de superávit financeiro apurado 
em balanço patrimonial do exercício anterior e/ou por anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias, em conformidade com os arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Na justificativa, o Chefe do Poder Executivo argumenta que a medida se faz necessária para adequação 
orçamentária da autarquia municipal, garantindo a continuidade e eficiência na prestação dos serviços 
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, diante de eventuais insuficiências de 
dotações inicialmente previstas na Lei Orçamentária Anual. 
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação regimental da matéria. 
II. ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE 
1. Competência e iniciativa 
A Constituição da República, em seu art. 30, I e III, assegura aos Municípios competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local. 
No tocante à matéria orçamentária, o art. 165 da Constituição Federal dispõe que leis de iniciativa do 
Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. 
Por simetria constitucional, aplica-se aos Municípios a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
para projetos que tratem de orçamento e abertura de créditos adicionais. 
Ainda, o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, veda a abertura de crédito suplementar ou especial 
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. 
No caso em exame, verifica-se que: 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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 a iniciativa é legítima, por ser de autoria do Poder Executivo; 
 há previsão de autorização legislativa específica; 
 o projeto indica como fontes de recursos o superávit financeiro e a anulação de dotações, nos 
termos da legislação federal aplicável. 
Não se identifica, portanto, vício de iniciativa. 
2. Conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração 
e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, disciplina, em 
seus arts. 40 a 43, os créditos adicionais. 
Nos termos do art. 40, são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. O art. 41, inciso I, define os créditos suplementares 
como aqueles destinados a reforço de dotação orçamentária. 
O art. 43 estabelece que a abertura de créditos suplementares depende da existência de recursos 
disponíveis, considerando-se como tais, dentre outros, o superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior e os provenientes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias. 
O projeto em análise encontra-se formalmente adequado às disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março 
de 1964, ao prever expressamente as fontes de recursos legalmente admitidas. 
3. Compatibilidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) 
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal. 
A abertura de crédito suplementar deve observar os limites e metas estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como manter a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual. 
A autorização legislativa para suplementação até determinado percentual do orçamento da autarquia é 
prática comum no âmbito municipal, desde que respeitados: 
 os limites de despesa com pessoal (arts. 18 a 23 da LRF); 
 a meta de resultado primário ou nominal; 
 os limites de endividamento, quando aplicável. 
Não há, no texto do projeto, disposição que contrarie a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 
cabendo ao Poder Executivo, na execução orçamentária, observar rigorosamente as normas de 
responsabilidade fiscal. 
4. Técnica legislativa – Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, 
alteração e consolidação das leis, estabelece parâmetros formais para a técnica legislativa. 
O projeto apresenta: 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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 epígrafe adequada; 
 ementa clara e objetiva; 
 articulação em artigos, com comandos normativos distintos; 
 cláusula de vigência expressa. 
A redação observa, em linhas gerais, os princípios da clareza, precisão e ordem lógica. A expressão “e dá 
outras providências”, constante da ementa, embora formalmente admitida, poderia ser dispensada por 
se tratar de objeto único e específico, sem prejuízo da validade formal do texto. 
5. Competência da Comissão 
Esta Comissão é competente para verificar os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa, 
conforme o Art. 51, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno. Verificou-se que a proposição não fere 
princípios constitucionais nem a autonomia municipal.
III. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 4/2026: 
 é de iniciativa legítima do Poder Executivo; 
 encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts. 165 e 167; 
 está em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
 não afronta a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 
 atende, de modo geral, às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95, de 
26 de fevereiro de 1998. 
Não há vício de constitucionalidade, ilegalidade ou regimentalidade que impeça sua regular tramitação. 
Assim, esta Relatoria manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 4/2026, cabendo 
ao Plenário a análise de mérito quanto à conveniência e oportunidade da medida. 
É o parecer. 
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2026. 
Relator 
VITOR GABRIEL 
Relator substituto 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 4/CLJRF/2026
RELATOR: Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 4/2026 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento 
vigente do Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de 30% do valor total da 
autarquia, e dá outras providências. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui pela 
regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário. 
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2026.
IRINEU LOCATELLI 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro 

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