Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 9/CLJRF/2026
RELATOR: Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 4/2026
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento
vigente do Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de 30% do valor total da
autarquia, e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 4/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade
autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente do Departamento de Água
e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento da referida
autarquia.
A proposição estabelece que a suplementação poderá ocorrer por meio de superávit financeiro apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior e/ou por anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, em conformidade com os arts. 40 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Na justificativa, o Chefe do Poder Executivo argumenta que a medida se faz necessária para adequação
orçamentária da autarquia municipal, garantindo a continuidade e eficiência na prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, diante de eventuais insuficiências de
dotações inicialmente previstas na Lei Orçamentária Anual.
Nos termos regimentais, compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação regimental da matéria.
II. ANÁLISE JURÍDICA E DE CONSTITUCIONALIDADE
1. Competência e iniciativa
A Constituição da República, em seu art. 30, I e III, assegura aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local.
No tocante à matéria orçamentária, o art. 165 da Constituição Federal dispõe que leis de iniciativa do
Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Por simetria constitucional, aplica-se aos Municípios a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
para projetos que tratem de orçamento e abertura de créditos adicionais.
Ainda, o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, veda a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
No caso em exame, verifica-se que:
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a iniciativa é legítima, por ser de autoria do Poder Executivo;
há previsão de autorização legislativa específica;
o projeto indica como fontes de recursos o superávit financeiro e a anulação de dotações, nos
termos da legislação federal aplicável.
Não se identifica, portanto, vício de iniciativa.
2. Conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, disciplina, em
seus arts. 40 a 43, os créditos adicionais.
Nos termos do art. 40, são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. O art. 41, inciso I, define os créditos suplementares
como aqueles destinados a reforço de dotação orçamentária.
O art. 43 estabelece que a abertura de créditos suplementares depende da existência de recursos
disponíveis, considerando-se como tais, dentre outros, o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior e os provenientes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias.
O projeto em análise encontra-se formalmente adequado às disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, ao prever expressamente as fontes de recursos legalmente admitidas.
3. Compatibilidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal.
A abertura de crédito suplementar deve observar os limites e metas estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como manter a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.
A autorização legislativa para suplementação até determinado percentual do orçamento da autarquia é
prática comum no âmbito municipal, desde que respeitados:
os limites de despesa com pessoal (arts. 18 a 23 da LRF);
a meta de resultado primário ou nominal;
os limites de endividamento, quando aplicável.
Não há, no texto do projeto, disposição que contrarie a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
cabendo ao Poder Executivo, na execução orçamentária, observar rigorosamente as normas de
responsabilidade fiscal.
4. Técnica legislativa – Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis, estabelece parâmetros formais para a técnica legislativa.
O projeto apresenta:
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epígrafe adequada;
ementa clara e objetiva;
articulação em artigos, com comandos normativos distintos;
cláusula de vigência expressa.
A redação observa, em linhas gerais, os princípios da clareza, precisão e ordem lógica. A expressão “e dá
outras providências”, constante da ementa, embora formalmente admitida, poderia ser dispensada por
se tratar de objeto único e específico, sem prejuízo da validade formal do texto.
5. Competência da Comissão
Esta Comissão é competente para verificar os aspectos constitucionais, legais e de técnica legislativa,
conforme o Art. 51, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno. Verificou-se que a proposição não fere
princípios constitucionais nem a autonomia municipal.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 4/2026:
é de iniciativa legítima do Poder Executivo;
encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts. 165 e 167;
está em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
não afronta a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
atende, de modo geral, às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95, de
26 de fevereiro de 1998.
Não há vício de constitucionalidade, ilegalidade ou regimentalidade que impeça sua regular tramitação.
Assim, esta Relatoria manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 4/2026, cabendo
ao Plenário a análise de mérito quanto à conveniência e oportunidade da medida.
É o parecer.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2026.
Relator
VITOR GABRIEL
Relator substituto
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PARECER Nº 4/CLJRF/2026
RELATOR: Vitor Gabriel
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 4/2026
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento
vigente do Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de 30% do valor total da
autarquia, e dá outras providências.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui pela
regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2026.
IRINEU LOCATELLI
Presidente
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO
Membro