br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

materia nº 7/2026

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER Nº 7/CFO/2026 RELATORIA: Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 4/2026 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento vigente do Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de 30% do valor total da autarquia, e dá outras providências.
native_id5329

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Norma Sancionada pelo Executivo — Norma juridica sancionada
2026-03-03 Aguardando sanção governamental — Enviado ao executivo para sanção ou veto
2026-03-02 Aguardando assinatura do autógrafo — aguardando autografo e oficio de envio ao executivo
2026-03-02 Proposição aprovada U projeto de lei aprovado por unanimidade em discussão e votação única
2026-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U projeto incluso na ordem do dia para discussão e votação única
2026-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — aguardando inclusão na ordem do dia para discussão e votação única.
2026-02-23 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final — Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável a tramitação da matéria.
2026-02-23 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — Parecer da Comissão de Finanças favorável a tramitação da matéria.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
Página 1 de 3
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER Nº 7/CFO/2026
RELATORIA: Alessandra Maldonado 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 4/2026 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento 
vigente do Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de 30% do valor total da 
autarquia, e dá outras providências. 
I – RELATÓRIO 
Submete-se à análise desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 4/2026, de 
autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto autorizar a abertura de crédito adicional 
suplementar no orçamento vigente do Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de 
30% (trinta por cento) do valor total consignado à autarquia. 
A proposição estabelece que a suplementação poderá ocorrer mediante utilização de superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e/ou por anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias, nos termos da legislação federal pertinente. 
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos financeiros, 
orçamentários e de compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal. 
II – ANÁLISE TÉCNICA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
1. Fundamentação na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 
Nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são 
autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. 
O art. 41, inciso I, da referida lei, classifica como crédito suplementar aquele destinado a reforço 
de dotação orçamentária. 
Já o art. 43 condiciona a abertura de créditos suplementares à existência de recursos 
disponíveis, admitindo, entre outras hipóteses: 
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
II – os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. 
O Projeto de Lei nº 4/2026 encontra-se formalmente adequado às disposições da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, ao prever expressamente as fontes de recursos legalmente admitidas para cobertura do 
crédito adicional. 
2. Compatibilidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) 
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas 
voltadas à responsabilidade na gestão fiscal. 
A abertura de crédito suplementar deve observar: 
 a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA); 
 a conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
Página 2 de 3
 a existência de dotação suficiente e fonte de recursos definida na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
 o cumprimento das metas de resultado fiscal. 
A autorização legislativa para suplementação até determinado percentual do orçamento da 
autarquia é prática usual no âmbito municipal, desde que condicionada à efetiva existência de recursos 
e à observância dos limites fiscais. 
Não há no texto da proposição qualquer dispositivo que implique criação de despesa sem 
indicação de fonte de custeio, tampouco autorização para endividamento ou geração de obrigação 
financeira sem respaldo orçamentário. 
Compete ao Poder Executivo, quando da abertura do crédito por decreto, observar 
rigorosamente os limites de despesa com pessoal (arts. 18 a 23 da LRF), os limites de endividamento e 
as metas fiscais estabelecidas para o exercício. 
3. Impacto Orçamentário 
A autorização até o limite de 30% do orçamento da autarquia configura margem de flexibilidade 
administrativa para ajustes internos de execução orçamentária, não implicando, por si só, aumento 
global da despesa autorizada no orçamento municipal. 
A suplementação, quando lastreada em superávit financeiro ou anulação de dotações, não 
amplia o montante total da despesa fixada, mas apenas promove sua redistribuição ou utilização de 
recursos já disponíveis. 
Sob o prisma estritamente orçamentário, a matéria revela-se compatível com os princípios do 
equilíbrio orçamentário e da legalidade financeira, desde que observadas as condições estabelecidas na 
legislação federal. 
III – CONCLUSÃO DA RELATORIA 
Após análise do Projeto de Lei nº 4/2026 sob o enfoque financeiro e orçamentário, esta 
Relatoria conclui que: 
 a proposição encontra respaldo na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
 observa as exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 
 não implica, em tese, aumento de despesa sem indicação de fonte de recursos; 
 mantém-se dentro da sistemática constitucional de autorização legislativa para abertura de 
crédito suplementar. 
Diante do exposto, o voto desta Relatoria é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 4/2026, por 
estar em conformidade com as normas de Direito Financeiro e com os princípios da responsabilidade na 
gestão fiscal. 
ALESSANDRA MALDONADO 
Relatora 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
Página 3 de 3
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER Nº 7/CFO/2026
RELATORIA: Alessandra Maldonado 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 4/2026 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento 
vigente do Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de 30% do valor total da 
autarquia, e dá outras providências. 
 A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião extraordinária, manifesta-se por 
unanimidade pela APROVAÇÃO da matéria, ratificando a existência de saldo orçamentário para o 
atendimento da despesa proposta. 
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2026. 
RONICLEITON DA SILVA SANTANA 
Presidente 
LUIZA MONTEIRO BOER 
Membro 

open original →