Câmara Municipal de Juína – MT
Comissão de Finanças e Orçamento
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 7/CFO/2026
RELATORIA: Alessandra Maldonado
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 4/2026
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento
vigente do Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de 30% do valor total da
autarquia, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 4/2026, de
autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto autorizar a abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento vigente do Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de
30% (trinta por cento) do valor total consignado à autarquia.
A proposição estabelece que a suplementação poderá ocorrer mediante utilização de superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e/ou por anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias, nos termos da legislação federal pertinente.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos financeiros,
orçamentários e de compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal.
II – ANÁLISE TÉCNICA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
1. Fundamentação na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são
autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
O art. 41, inciso I, da referida lei, classifica como crédito suplementar aquele destinado a reforço
de dotação orçamentária.
Já o art. 43 condiciona a abertura de créditos suplementares à existência de recursos
disponíveis, admitindo, entre outras hipóteses:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
O Projeto de Lei nº 4/2026 encontra-se formalmente adequado às disposições da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, ao prever expressamente as fontes de recursos legalmente admitidas para cobertura do
crédito adicional.
2. Compatibilidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas
voltadas à responsabilidade na gestão fiscal.
A abertura de crédito suplementar deve observar:
a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA);
a conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
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a existência de dotação suficiente e fonte de recursos definida na Lei Orçamentária Anual (LOA);
o cumprimento das metas de resultado fiscal.
A autorização legislativa para suplementação até determinado percentual do orçamento da
autarquia é prática usual no âmbito municipal, desde que condicionada à efetiva existência de recursos
e à observância dos limites fiscais.
Não há no texto da proposição qualquer dispositivo que implique criação de despesa sem
indicação de fonte de custeio, tampouco autorização para endividamento ou geração de obrigação
financeira sem respaldo orçamentário.
Compete ao Poder Executivo, quando da abertura do crédito por decreto, observar
rigorosamente os limites de despesa com pessoal (arts. 18 a 23 da LRF), os limites de endividamento e
as metas fiscais estabelecidas para o exercício.
3. Impacto Orçamentário
A autorização até o limite de 30% do orçamento da autarquia configura margem de flexibilidade
administrativa para ajustes internos de execução orçamentária, não implicando, por si só, aumento
global da despesa autorizada no orçamento municipal.
A suplementação, quando lastreada em superávit financeiro ou anulação de dotações, não
amplia o montante total da despesa fixada, mas apenas promove sua redistribuição ou utilização de
recursos já disponíveis.
Sob o prisma estritamente orçamentário, a matéria revela-se compatível com os princípios do
equilíbrio orçamentário e da legalidade financeira, desde que observadas as condições estabelecidas na
legislação federal.
III – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Após análise do Projeto de Lei nº 4/2026 sob o enfoque financeiro e orçamentário, esta
Relatoria conclui que:
a proposição encontra respaldo na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
observa as exigências da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
não implica, em tese, aumento de despesa sem indicação de fonte de recursos;
mantém-se dentro da sistemática constitucional de autorização legislativa para abertura de
crédito suplementar.
Diante do exposto, o voto desta Relatoria é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 4/2026, por
estar em conformidade com as normas de Direito Financeiro e com os princípios da responsabilidade na
gestão fiscal.
ALESSANDRA MALDONADO
Relatora
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PARECER Nº 7/CFO/2026
RELATORIA: Alessandra Maldonado
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 4/2026
AUTORIA: Poder Executivo
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar no orçamento
vigente do Departamento de Água e Esgoto Sanitário – DAES, até o limite de 30% do valor total da
autarquia, e dá outras providências.
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião extraordinária, manifesta-se por
unanimidade pela APROVAÇÃO da matéria, ratificando a existência de saldo orçamentário para o
atendimento da despesa proposta.
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2026.
RONICLEITON DA SILVA SANTANA
Presidente
LUIZA MONTEIRO BOER
Membro