| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | PARECER Nº 9/CFO/2026 RELATORIA: Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 5/2026 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: Institui o Serviço de Inspeção Municipal e estabelece procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Juína-MT. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 4 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 9/CFO/2026 RELATORIA: Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 5/2026 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: Institui o Serviço de Inspeção Municipal e estabelece procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de JuínaMT. 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que institui o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), com a finalidade de regulamentar a inspeção sanitária de produtos de origem animal no âmbito do Município de Juína-MT. A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise quanto aos seus impactos financeiros e orçamentários, bem como sua compatibilidade com as normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal. 2. ANÁLISE 2.1. Criação de despesa pública A instituição do Serviço de Inspeção Municipal implica, ainda que indiretamente, na criação e/ou ampliação de despesas públicas, especialmente relacionadas a: estrutura administrativa e operacional; contratação ou designação de servidores; aquisição de equipamentos e insumos; atividades de fiscalização e controle sanitário. Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve estar acompanhada de: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira. Não se verifica, no texto do projeto, a presença expressa desses demonstrativos, o que constitui ponto de atenção relevante. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 7fc48a02e051f55fa15ba077d85c3edd50fcb6716c59713acb552ac0fe236710 Link de validação: https://valida.ae/0b4346a0e6ae243d29c76de73644646646d06c542d0a421db Validador Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 4 2.2. Compatibilidade com o planejamento orçamentário A Lei Orgânica do Município estabelece, em seus arts. 105 e seguintes, que a execução de despesas públicas deve observar a compatibilidade com: Plano Plurianual (PPA); Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, a implementação do Serviço de Inspeção Municipal dependerá de previsão orçamentária específica, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio das contas públicas. É imprescindível que o Executivo comprove que a ação está prevista ou poderá ser incorporada aos instrumentos de planejamento vigentes. 2.3. Fonte de custeio A proposição não explicita de forma clara a fonte de custeio para manutenção do serviço, o que exige cautela. Nos termos do art. 62 da Lei Orgânica Municipal, é vedado o aumento de despesa sem a correspondente indicação de recursos. Ainda que a iniciativa seja do Executivo, a ausência de indicação ou demonstração de viabilidade financeira pode comprometer a execução da política pública. Recomenda-se que: sejam identificadas as fontes de financiamento; seja avaliada a possibilidade de cobrança de taxas de inspeção, nos termos da legislação tributária; haja compatibilização com a arrecadação municipal. 2.4. Possibilidade de geração de receita Por outro lado, a criação do Serviço de Inspeção Municipal pode ensejar incremento de receitas, especialmente por meio de: taxas decorrentes do exercício do poder de polícia sanitária; ampliação da atividade econômica formal; aumento da arrecadação indireta. Tais receitas devem observar o disposto no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), especialmente quanto à instituição de taxas vinculadas à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis ou ao exercício do poder de polícia. 2.5. Sustentabilidade fiscal Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 7fc48a02e051f55fa15ba077d85c3edd50fcb6716c59713acb552ac0fe236710 Link de validação: https://valida.ae/0b4346a0e6ae243d29c76de73644646646d06c542d0a421db Validador Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 4 A implantação do serviço deve observar o princípio da responsabilidade na gestão fiscal, garantindo que: não haja comprometimento das metas fiscais; sejam respeitados os limites de despesa com pessoal; seja assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas. A adoção de modelo gradual de implementação pode ser medida adequada para garantir sustentabilidade financeira. 3. VOTO Diante do exposto, esta Relatoria da Comissão de Finanças e Orçamento opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 5/2026, com ressalvas, condicionada à: apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; demonstração de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA; indicação das fontes de custeio para manutenção do serviço; e, Reconhecendo a relevância da matéria, mas destacando a necessidade de observância rigorosa das normas de responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas. Sala das Comissões, 26 de março de 2026 ALESSANDRA MALDONADO Relatora Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 7fc48a02e051f55fa15ba077d85c3edd50fcb6716c59713acb552ac0fe236710 Link de validação: https://valida.ae/0b4346a0e6ae243d29c76de73644646646d06c542d0a421db Validador Assinado eletronicamente por Alessandra E. M. Ferreira Data: 26/03/2026 11:24 #68be43f928cd11f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 4 de 4 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 9/CFO/2026 RELATORIA: Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 5/2026 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: Institui o Serviço de Inspeção Municipal e estabelece procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de JuínaMT. A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião extraordinária, manifesta-se por unanimidade pela APROVAÇÃO da matéria, ratificando a existência de saldo orçamentário para o atendimento da despesa proposta. Sala das Comissões, 26 de março de 2026. RONICLEITON DA SILVA SANTANA Presidente LUIZA MONTEIRO BOER Membro Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 7fc48a02e051f55fa15ba077d85c3edd50fcb6716c59713acb552ac0fe236710 Link de validação: https://valida.ae/0b4346a0e6ae243d29c76de73644646646d06c542d0a421db Validador Assinado eletronicamente por Ronicleiton da Silva Santana Data: 26/03/2026 10:27 #68c58fb528cd11f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado eletronicamente por Luiza Monteiro Böer Data: 27/03/2026 01:18 #68cbff7628cd11f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO