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materia nº 10/2026

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaPARECER Nº 10/CLJRF/2026 RELATORIA: Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação, com recomendação de ajustes redacionais formais. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: Institui a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína e estabelece diretrizes da política urbana municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
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Autoria

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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER Nº 10/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação, com recomendação de ajustes redacionais 
formais. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: Institui a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína e estabelece 
diretrizes da política urbana municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e da Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à análise desta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Projeto de 
Lei Complementar nº 4/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que institui a Revisão do 
Plano Diretor Participativo do Município de Juína. 
A proposição tem por finalidade atualizar o instrumento básico da política de 
desenvolvimento urbano, em conformidade com o art. 182 da Constituição da República e com a 
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), bem como com a Lei Orgânica 
do Município. 
O projeto encontra-se acompanhado de mensagem do Executivo, estudos técnicos e 
registros do processo participativo, incluindo a constituição de comissão de acompanhamento e 
realização de audiências públicas. 
Compete a esta Comissão examinar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade, técnica legislativa e redação final da matéria. 
2. ANÁLISE JURÍDICA 
2.1 Constitucionalidade formal e iniciativa 
Nos termos dos arts. 30, incisos I e VIII, e 182 da Constituição Federal, compete ao 
Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento 
territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano. 
A iniciativa do Projeto pelo Chefe do Poder Executivo revela-se adequada, pois trata-se de 
matéria afeta à organização administrativa, planejamento urbano e execução da política pública 
municipal, inserida no âmbito da competência administrativa do Executivo. 
Não se verifica vício formal de iniciativa. 
2.2 Constitucionalidade material 
O conteúdo do Projeto está em consonância com: 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Câmara Municipal de Juína – MT 
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 o art. 182 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Diretor como instrumento 
básico da política de desenvolvimento urbano; 
 o § 3º do art. 40 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que determina a 
revisão do Plano Diretor, pelo menos, a cada dez anos; 
 os princípios da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, e art. 170, III, da Constituição 
Federal); 
 o princípio da gestão democrática da cidade, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 
10.257, de 10 de julho de 2001. 
O projeto observa os instrumentos urbanísticos previstos na legislação federal, não 
extrapolando os limites da competência municipal, tampouco invadindo matéria de competência 
privativa da União (art. 22 da Constituição Federal). 
Não se identificam afrontas a direitos e garantias fundamentais, tampouco violação a 
cláusulas constitucionais sensíveis. 
2.3 Conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, 
redação, alteração e consolidação das leis, estabelece regras de técnica legislativa aplicáveis às 
normas municipais por força do princípio da simetria e das boas práticas legislativas. 
Em análise ao texto do Projeto, verifica-se: 
 adequada estruturação em artigos, parágrafos, incisos e alíneas;  observância da numeração ordinal até o art. 9º e cardinal a partir do art. 10;  clareza na definição do objeto no art. 1º;  organização sistemática compatível com a complexidade da matéria. 
Contudo, recomenda-se: 
a) revisão de eventuais expressões genéricas ou abertas que possam comprometer a 
segurança jurídica; 
b) padronização de remissões a dispositivos legais federais com a indicação completa da 
norma (espécie normativa, número e data); 
c) ajuste redacional para uniformizar termos técnicos urbanísticos ao longo do texto. 
Tais ajustes são de natureza formal e não comprometem a validade jurídica da proposição. 
2.4 Juridicidade e coerência normativa 
O Projeto revela-se juridicamente adequado, pois: 
 harmoniza-se com a Lei Orgânica do Município;  respeita a hierarquia normativa;  não apresenta conflitos internos ou contradições sistêmicas evidentes; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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 preserva a necessidade de regulamentação posterior por meio de leis específicas para 
aplicação de determinados instrumentos urbanísticos. 
A norma apresenta generalidade, abstração e imperatividade compatíveis com a espécie 
legislativa (Lei Complementar). 
3. REDAÇÃO FINAL 
Do ponto de vista da redação final, o texto encontra-se apto à aprovação, condicionando￾se apenas aos ajustes formais e de técnica legislativa apontados no item anterior, que poderão 
ser promovidos por esta Comissão, nos termos regimentais. 
4. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final conclui que o Projeto 
de Lei Complementar nº 4/2026:  é formal e materialmente constitucional;  é juridicamente adequado;  encontra-se em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 
1998; 
 observa as normas federais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001; 
 está apto à deliberação plenária. 
5. VOTO:
Pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 4/2026, com ajustes formais de 
redação a serem promovidos na redação final. 
Sala das Comissões, 26 de março de 2026. 
VITOR GABRIEL 
Relator 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Vitor Gabriel Santos Souza
Data: 27/03/2026 09:09
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SIGNATÁRIO
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER Nº 10/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação, com recomendação de ajustes redacionais 
formais. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: Institui a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína e estabelece 
diretrizes da política urbana municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e da Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui 
pela regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário. 
Sala das Comissões, 26 de março de 2026.
ILSON SECHIS DE ALMEIDA 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Ilson Sechis Almeida
Data: 26/03/2026 09:22
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SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Fabiano Aurélio Ribeiro
Data: 30/03/2026 08:26
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SIGNATÁRIO

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