P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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MENSAGEM N.º 010/2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto a esta Casa
Legislativa em substituição à Mensagem n.º 008/2026, o presente Projeto de Lei em
anexo, para apreciação e votação. O referido projeto dispõe o serviço de inspeção
municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal no município de Juína-MT e dá outras
providências.
Senhor Presidente, a presente mensagem substitutiva tem por finalidade
atender às observações consignadas no Parecer Jurídico exarado pela
Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal.
Portanto, existindo interesse público no bojo do presente projeto, que atende as
necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação vigente,
SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
Sem mais para o momento, subscrevo com protestos de consideração, estima e
apreço.
Juína-MT, 27 de março de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI N.º _______/2026.
Dispõe sobre o serviço de inspeção municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal no município de Juína-MT e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de
origem animal no Município de Juína e institui o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização
de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio
interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada
ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver
reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 2º. São objeto de inspeção previstos nesta Lei::
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matériasprimas;
II - os pescados e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, inclusive da
agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal, que será
regulamentada por norma específica.
Art. 3º. A Inspeção sanitária se dará:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais
previstas na legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
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V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal
comestível e não comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados;
Art. 4°. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente,
através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas
e impor as penalidades previstas na presente Lei.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5°. Cabe ao serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal:
I – Regulamentar e normatizar:
a) a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos
estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e
beneficiamento de produtos de origem animal;
b) o transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou
beneficiados;
c) a embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
II – Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
III – promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a” do inciso I
deste artigo, bem como o registro da embalagem e da rotulagem dos produtos de
origem animal;
IV – Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V – Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI – Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão
realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em caráter permanente ou
periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições
em legislação federal.
§1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço
oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo
obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das
etapas críticas do processo produtivo.
§2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o
abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue, de
caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação
sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
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§3º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente
estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de
produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade
operacional do Serviço de Inspeção Municipal e, terão inspeção municipal periódica:
I – as fábricas de produtos cárneos;
II – os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
III – os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou
em parte, ao consumo público;
IV – os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e
seus derivados;
V – os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI – os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de
abelhas e seus derivados;
VII – as charqueadas;
VIII – os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de
estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção
equivalentes.
§4º. As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e
procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 7º. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que
estabelecerão os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena
aplicação.
§ 1º. O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
I – a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e
fiscalização;
II – as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para
funcionamento;
III – os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as
rotinas de reinspeção;
IV – os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
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V – os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de
origem animal;
VI – os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro
de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA;
VII – as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais
envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;
VIII – os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades
realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá
estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado de
Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público intermunicipal,
com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do
serviço de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, por
meio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, deverá coibir o abate clandestino de
animais e a respectiva industrialização de seus produtos, de forma isolada ou em
conjunto com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município,
podendo, para tanto, requisitar força policial.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária,
continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos
ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção
Municipal – S.I.M. será privativa de médico veterinário regularmente inscrito no
respectivo conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de
1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo do Município
ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas complementares.
CAPÍTULO III – DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, ainda que contenham
produtos vegetais, desde que preparados ou transformados.
Art. 11. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, sem criar
obstáculos à instalação e à legalização da agroindústria rural;
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
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III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias,
dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os
órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 12. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente
poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento e
demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias
específicas.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio
público intermunicipal do qual o Município faça parte, editará o regulamento e os atos
complementares necessários à execução desta Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para
as respectivas transferências de propriedade;
III - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de
origem animal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X - as análises de laboratórios;
XI - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XII - quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º ficam recepcionados, no que compatíveis com esta Lei e com a legislação
federal superveniente, os atos regulamentares atualmente vigentes, até a edição de
novo regulamento.
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CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
I – advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante;
II – multa, no valor de 10 a 1.000 UFM (Unidade Fiscal do Município).
III – apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem
animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV – condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou
do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de
fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas.
§1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do art. 16,
levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§3º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I – Primariedade;
II – Gravidade da infração;
III – Não embaraço na fiscalização;
IV – Capacidade econômica do infrator;
V – A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI – A infração não afetar a qualidade do produto;
§4º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – Reincidência do infrator;
II – Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III – A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV – Agir com dolo ou má-fé;
V – Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI – A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§5º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
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estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos
de origem animal.
§6º Ocorrendo à apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendolhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§7º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no
caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na
legislação.
Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo
proprietário.
Art. 18. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Juína
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem
condições apropriadas ao consumo humano poderão, a critério do serviço de inspeção
e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente a programas de
segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu
regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o
contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das
sanções aplicáveis.
§1º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I – lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
II – notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
III – fase de instrução e análise técnica;
IV – decisão fundamentada pela autoridade competente;
V – possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito
suspensivo, nos termos de regulamento.
§2º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, deverá editar
normas complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos
e gradação das penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a
legislação federal.
Art. 20. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – o nome e a qualificação do autuado;
II – o local, data e hora da sua lavratura;
III – a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
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V – o prazo de defesa;
VI – a assinatura e identificação do servidor designado;
VII – a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado
no próprio auto de infração.
§2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao
receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via
postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da cientificação do interessado.
§4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob
pena de invalidade.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal de Juína-MT deverá notificar ao Serviço de Defesa
Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do
agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos
de origem animal.
Art. 23. O Município de Juína-MT regulamentará a lei em prazo razoável e
poderá adotar, no que couber, normas técnicas complementares compatíveis com a
legislação federal e com os atos regularmente aprovados no âmbito do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Vale do Juruena –
CIDESA Vale do Juruena.
Art. 24. - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei
serão dirimidos por atos do Poder Executivo Municipal ou de órgão por ele delegado,
limitados à sua execução técnica e operacional, vedada a inovação autônoma,
especialmente em matéria sancionatória ou de restrição de direitos.
Art. 25. Fica revogada a Lei nº 1.771, de 24 de novembro de 2017.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 27 de março de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal