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materia nº 76/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaIndica a Sua Excelência o Senhor Paulo Augusto Veronese, Prefeito Municipal, cópia ao Senhor Ericson Leandro de Oliveira, Secretário Municipal de Educação e Cultura, a disponibilização de 01 (um) ônibus novo para transporte escolar, destinado ao atendimento dos alunos da Escola Rural Municipal Osvaldo Cruz, localizada no Distrito de Filadélfia.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Encaminhado ao Executivo Proposição encaminhada ao executivo.
2026-04-06 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2026-04-06 Proposição aprovada U proposição aprovada por unanimidade em discussão e votação única.
2026-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia para leitura, discussão e votação única.
2026-04-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Proposição autuada, aguardando prazo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T11:01:30.594091-03:00 APROVADO 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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câmara Municipal de Juína /MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína / MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – assessorialegislativa@juína.mt.leg.br
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AUTORIA: vereadora Alessandra Maldonado 
Indica a Sua Excelência o Senhor Paulo Augusto 
Veronese, Prefeito Municipal, cópia ao Senhor Ericson 
Leandro de Oliveira, Secretário Municipal de Educação e 
Cultura, a disponibilização de 01 (um) ônibus novo para 
transporte escolar, destinado ao atendimento dos 
alunos da Escola Rural Municipal Osvaldo Cruz, 
localizada no Distrito de Filadélfia. 
A vereadora abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 125 do 
RICMJ, vêm, respeitosamente, INDICAR ao Poder Executivo Municipal a adoção da seguinte medida: 
JUSTIFICATIVA 
A presente indicação tem por finalidade atender uma demanda legítima e urgente da 
comunidade escolar da Escola Rural Municipal Osvaldo Cruz, situada no Distrito de Filadélfia, que 
enfrenta dificuldades relacionadas ao transporte escolar dos alunos. 
É de conhecimento público que o transporte escolar constitui um dos pilares fundamentais 
para garantir o acesso e a permanência dos estudantes na escola, especialmente em áreas rurais, 
onde as distâncias são maiores e as condições das vias nem sempre são favoráveis. 
Nesse sentido, a disponibilização de um veículo novo, adequado e seguro é imprescindível 
para assegurar: 
 Segurança no deslocamento dos alunos, prevenindo riscos e acidentes; 
 Conforto, considerando o tempo de trajeto enfrentado pelos estudantes; 
 Acessibilidade, garantindo inclusão de alunos com necessidades específicas; 
 Regularidade na frequência escolar, evitando evasão e faltas decorrentes da precariedade do 
transporte. 
Convém considerar que a Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso VII, estabelece 
como dever do Estado o atendimento ao educando, por meio de programas suplementares, entre 
Discussão e votação única em: ____/_____/____ 
( ) Aprovada por unanimidade 
( ) Aprovada por ____x____ votos. 
( ) Rejeitada por ____x____votos. 
 Abstenções ____ votos. 
______________________ 
Assinatura do (a) presidente
( X) Indicação 
( ) Requerimento 
( ) Moção 
( ) Projeto Decreto Legislativo 
( ) Projeto Resolução 
N.º 76/2026
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
câmara Municipal de Juína /MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína / MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – assessorialegislativa@juína.mt.leg.br
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eles o transporte escolar. Ademais, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional) reforça a responsabilidade do poder público em garantir condições de acesso à educação, 
sobretudo para estudantes da zona rural. 
Outrossim, No Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), Art. 53 e Art. 54, 
assegura à criança e ao adolescente o direito à educação, sendo dever do Estado garantir condições 
de acesso e permanência na escola, o que inclui transporte seguro. 
E ainda No Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), Art. 136 a 139, estabelece que 
os veículos de transporte escolar devem atender a requisitos obrigatórios de segurança, manutenção 
e condições adequadas de uso. 
Portanto, investir em transporte escolar de qualidade não se trata apenas de uma ação 
administrativa, mas de um compromisso com o direito fundamental à educação, com a dignidade 
dos alunos e com o desenvolvimento social do município. 
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o impacto direto na vida de 
centenasde famílias da comunidade, solicitamos especial atenção do Poder Executivo para o 
atendimento desta indicação. 
Sala das Sessões, 30 de março de 2026. 
ALESSANDRA ETTORE MALDONADO FERREIRA
Vereadora – 
Vice-Presidente da Mesa Diretora 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 931b4b220d6466fc23f8bf25387dad11582daf7df2f7a4347e403c1c44b30629
Link de validação: https://valida.ae/2330e4093fac980f0fcbc1ff78cfe187976ae956ec89cb08b
Validador
Assinado eletronicamente por
Alessandra E. M. Ferreira
Data: 01/04/2026 11:24
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SIGNATÁRIO

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