M U N I C Í P I O DE J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
MENSAGEM N.º 011/2026.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
I. Preâmbulo e Fundamentação Legal
Submeto à elevada apreciação e deliberação desta Casa Legiferante o
presente Projeto de Lei Complementar que institui a Revisão do Plano Diretor
Participativo do Município de Juína – exercício 2025, elaborado em estrita
observância ao art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257/2001, bem como
ao art. 183 da Lei Orgânica do Município de Juína.
Esclarece-se que a presente mensagem possui caráter complementar
à Mensagem nº 009/2026 e à Mensagem nº 005/2026 anteriormente
encaminhadas a esta Casa Legislativa, integrando, de forma sistemática e
articulada, o conjunto de informações, fundamentos técnicos e jurídicos
indispensáveis à adequada compreensão e apreciação da matéria.
Cumpre destacar que o presente encaminhamento não se restringe à
apresentação de uma minuta legislativa isolada, mas consubstancia um
complexo normativo e técnico estruturado, composto por estudos, diagnósticos,
diretrizes, instrumentos urbanísticos e mecanismos de gestão territorial, os
quais, em seu conjunto, conformam o corpo orgânico do novo Plano Diretor
Participativo.
O processo revisional encontra-se plenamente amparado no §3º do art.
40 da Lei Federal nº 10.257/2001, que estabelece a obrigatoriedade de revisão
periódica dos Planos Diretores, tendo sido conduzido em consonância com os
princípios da função social da cidade e da propriedade urbana, bem como com
o postulado da gestão democrática, assegurando a participação efetiva da
sociedade civil em todas as etapas de sua elaboração.
Registre-se, ainda, que a revisão foi desenvolvida a partir de
metodologia própria denominada MM-IU – Monitoramento Macrorregional e
Inteligência Urbana, estruturada com base em evidências empíricas,
indicadores territoriais e instrumentos analíticos multidimensionais, alinhandose às orientações técnicas do Ministério das Cidades e às diretrizes
internacionais da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,
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especialmente no que tange à promoção de cidades inclusivas, resilientes,
sustentáveis e socialmente equilibradas.
No curso da consolidação final do Projeto de Lei Complementar, foram
promovidas adequações de natureza predominantemente técnica, redacional e
de sistematização normativa, com o objetivo de aperfeiçoar a compatibilização
do texto do projeto com as regras de técnica legislativa previstas na Lei
Complementar Federal nº 95/1998, bem como assegurar maior clareza,
coerência normativa e segurança jurídica ao diploma legislativo, razão pela
qual se procedeu à reorganização de dispositivos, inserção e supressão
pontual de artigos e à consequente renumeração de diversos dispositivos,
impactando a sequência lógica do texto normativo.
Em decorrência dessas adequações, optou-se pelo encaminhamento
da versão integralmente consolidada do Projeto de Lei Complementar, já
contemplando todos os ajustes realizados, em substituição ao texto
anteriormente encaminhado, destacando-se, entre as principais alterações, o
aprimoramento da técnica legislativa e da sistematização normativa, a
adequação da numeração dos dispositivos em conformidade com a legislação
de regência, a inclusão de revogação expressa da Lei Municipal nº 877/2006
com previsão de regime de transição normativa, a revogação da Lei Municipal
nº 1.770/2017 em razão da incorporação da disciplina do Estudo de Impacto de
Vizinhança ao próprio Plano Diretor, bem como a readequação da disciplina
institucional do Conselho da Cidade, mantendo-se sua organização nos termos
da Lei Municipal nº 1.588/2015.
II. Do Corpo Técnico que Integra o Plano Diretor
O Plano Diretor Participativo de Juína é composto por conjunto
documental integrado, cujas peças técnicas são indissociáveis e compõem, em
seu conjunto, a estrutura técnico-normativa da política urbana municipal.
As alterações promovidas possuem natureza predominantemente
técnica, redacional e de sistematização normativa, tendo por objetivo
aperfeiçoar a compatibilização do texto do projeto com as regras de técnica
legislativa previstas na Lei Complementar Federal nº 95/1998, bem como
assegurar maior clareza, coerência normativa e segurança jurídica ao diploma
legislativo.
Em razão das adequações realizadas, foram promovidos ajustes na
estrutura normativa do projeto, incluindo reorganização de dispositivos,
inserção e supressão pontual de artigos e adequações de técnica legislativa.
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Essas alterações resultaram na renumeração de diversos dispositivos
do projeto, o que impactou diretamente a sequência lógica dos artigos,
parágrafos e incisos, bem como a estrutura do sumário e da organização
interna do texto normativo.
Diante disso, por razões de clareza legislativa, sistematização
normativa e segurança jurídica, optou-se pelo encaminhamento da versão
integralmente consolidada do Projeto de Lei Complementar, já contemplando
todas as adequações realizadas, substituindo o texto anteriormente
encaminhado.
Entre as principais adequações realizadas no projeto, destacam-se:
• ajustes de técnica legislativa, redação e sistematização normativa do
texto do projeto;
• adequação da numeração e articulação dos dispositivos, em
conformidade com as regras da Lei Complementar Federal nº 95/1998;
• inclusão de revogação expressa da Lei Municipal nº 877/2006, que
instituiu o Plano Diretor anteriormente vigente, com previsão de regime de
transição normativa destinado a preservar temporariamente determinados
parâmetros urbanísticos até a aprovação das legislações urbanísticas
complementares previstas no novo Plano Diretor;
• revogação da Lei Municipal nº 1.770/2017, considerando que a
disciplina relativa ao Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV passa a integrar
diretamente o sistema normativo do presente Plano Diretor;
• readequação da disciplina institucional do Conselho da Cidade,
mediante reformulação do art. 20 do projeto e supressão do Anexo 17,
mantendo-se a organização, composição e funcionamento do referido órgão
nos termos da Lei Municipal nº 1.588/2015, evitando-se qualquer hipótese de
revogação tácita ou conflito normativo.
Ressalta-se que as alterações promovidas não modificam as diretrizes
estruturantes nem o conteúdo material da política de desenvolvimento urbano e
territorial estabelecida no Plano Diretor, tratando-se exclusivamente de ajustes
voltados ao aperfeiçoamento técnico-legislativo do projeto.
III. Do Processo Participativo e Institucional
O Município de Juína consolidou um modelo exemplar de gestão
participativa, cuja metodologia e comprometimento coletivo o colocam entre os
casos mais bem-sucedidos de revisão de Planos Diretores em Mato Grosso.
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As audiências públicas, mesas técnicas, reuniões de alinhamento e
oficinas temáticas, realizadas entre 2024 e 2025, configuraram autênticos
espaços de deliberação democrática, com ampla presença de servidores,
sociedade civil organizada e representantes do setor produtivo.
Destaque especial deve ser conferido à participação constante da
Câmara Municipal de Juína, cujos vereadores e assessores acompanharam e
contribuíram com as discussões técnicas em todas as etapas — fato que
confere maior legitimidade jurídica e política à minuta de lei resultante.
O Relatório VI – Mesas Técnicas (Volume I) evidencia que o processo
foi conduzido de forma pública, documentada e institucionalmente validada, em
conformidade com o art. 43 do Estatuto da Cidade, que exige o controle social
e a gestão democrática no planejamento urbano.
IV. Comissão de Acompanhamento
A Comissão Municipal de Acompanhamento da Revisão do Plano
Diretor, formalizada por ato executivo e registrada nos Ofícios nº
10057_01/2024 e nº 10057_012/2025, desempenhou papel fundamental na
orientação e validação técnica do processo.
Composta por representantes do Poder Executivo, Legislativo e
sociedade civil, a Comissão assegurou a coerência técnica, a legalidade
processual e a integridade participativa da revisão, acompanhando cada fase
dos Relatórios I a VII, bem como as reuniões de alinhamento e mesas técnicas.
Sua atuação garantiu a compatibilidade vertical e horizontal das
normas, a observância dos princípios do Estatuto da Cidade e a integração
com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente o
ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis.
V. Agradecimentos Institucionais
O Poder Executivo Municipal de Juína registra reconhecimento público
a todos os agentes, instituições e cidadãos que contribuíram de forma decisiva
para o êxito deste processo técnico e participativo.
Em especial à Comissão Municipal de Acompanhamento, aos técnicos
da Prefeitura de Juína, às entidades civis, e à população juinense, cujo
engajamento e senso público transformaram o processo revisional em um
verdadeiro exercício de cidadania urbana e governança participativa.
VI. Encaminhamento Formal
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Por meio da presente Mensagem Complementar, o Poder Executivo
Municipal encaminha à Câmara Municipal de Juína os documentos técnicos
acima relacionados, os quais passam a integrar formalmente o processo
legislativo referente ao Projeto de Lei Complementar de Revisão do Plano
Diretor Participativo de Juína – 2025.
Os documentos anexos compõem o conjunto técnico e institucional que
fundamenta a proposta normativa, contribuindo para a adequada análise e
deliberação por parte desta Casa Legislativa.
VII. Considerações Finais
A revisão do Plano Diretor Participativo de Juína representa importante
instrumento de planejamento urbano, orientado pelos princípios da legalidade,
da participação social e da sustentabilidade territorial.
Nesse contexto, o presente encaminhamento tem por finalidade
complementar a instrução do processo legislativo, disponibilizando à Câmara
Municipal o conjunto documental que subsidia tecnicamente o Projeto de Lei
Complementar anteriormente encaminhado.
Assim, reiteramos nossa confiança na análise desta Casa Legislativa,
colocando o Poder Executivo Municipal à disposição para prestar quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação da matéria.
Sem mais para o momento, renovamos a Vossa Excelência e aos Nobres
Vereadores protestos de elevada estima e consideração.
Juína-MT, 02 de abril de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína-MT - Mato Grosso.
PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760112187
Assinado de forma digital por PAULO AUGUSTO
VERONESE:92760112187
Dados: 2026.04.02 14:54:12 -04'00'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
VERSÃO CONSOLIDADA 2025.2
JUÍNA – MATO GROSSO
2025
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
VERSÃO CONSOLIDADA 2025.2
Elaborado pela Prefeitura Municipal
de Juína, por intermédio da
Secretaria Municipal de
Planejamento, com assessoramento
técnico da Pluraud Consultoria
Urbanística, estabelecendo-se como
instrumento normativo basilar da
Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Territorial,
em estrita conformidade com os arts.
182 e 183 da Constituição da
República Federativa do Brasil e com
as disposições da Lei Federal nº
10.257/2001, que institui o Estatuto
da Cidade.
JUÍNA – MATO GROSSO
2025
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LEI COMPLEMENTAR Nº __, DE ___ DE ___________ DE 2025
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO
DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu Poder
Legislativo, no exercício da competência prevista no art. 30, inciso VIII, da
Constituição da República Federativa do Brasil, com fundamento no art. 182 da
mesma Carta e no art. 114 da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com
as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
(Parcelamento do Solo Urbano), pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e pela Lei Federal nº 13.465, de
11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Urbana);
Considerando que o Plano Diretor instituído pela Lei Municipal nº 877, de 20 de
dezembro de 2006, constitui o instrumento básico da política de desenvolvimento
urbano e rural do Município de Juína;
Considerando que a presente revisão atende à exigência de atualização
periódica prevista no §1º do art. 114 da Lei Orgânica Municipal e no §3º do art.
40 do Estatuto da Cidade, resultando de processo técnico-participativo com
ampla participação social;
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Considerando a necessidade de compatibilização do ordenamento territorial
municipal com as diretrizes federais relativas ao uso, ocupação e parcelamento
do solo, à mobilidade urbana e à regularização fundiária;
Considerando os princípios da função social da cidade e da propriedade, da
sustentabilidade ambiental, da justiça socioespacial, da gestão democrática e da
eficiência administrativa;
Promulga a presente Lei Complementar, que estabelece a revisão do Plano
Diretor do Município de Juína – MT, instrumento normativo estruturante da
política territorial municipal, com força vinculante sobre o planejamento urbano e
rural, os instrumentos de gestão territorial, os planos setoriais, as políticas
públicas e as ações administrativas destinadas ao desenvolvimento sustentável
do território municipal.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................... 005
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES ................. 006
CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 023
CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL................... 029
CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA ................ 036
CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL .......... 038
CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL. 041
CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS ....................... 044
CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REG. COMPLEMENTAR................... 047
CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E
DAS CENTRALIDADES URBANAS............................................................... 050
CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA
INFRAESTRUTURA TERRITORIAL .............................................................. 053
CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA..................................................................... 057
ANEXO 01 — PERÍMETRO URBANO........................................................... 066
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ANEXO 02 — CENTRALIDADES URBANAS................................................ 086
ANEXO 03 — TABELA DE INTER-RELAÇÕES ENTRE CAPÍTULOS .......... 120
ANEXO 04 — MATRIZ DE CORRELAÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS
URBANÍSTICOS E FERRAMENTAS COMPLEMENTARES.......................... 123
ANEXO 05 — MATRIZ DE RESPONSABILIDADES (RACI) E FASES
TEMPORAIS DE EXECUÇÃO ....................................................................... 126
ANEXO 06 — ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E URBANA
— EVTE ......................................................................................................... 130
ANEXO 07 — ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)..................... 136
ANEXO 07-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO
DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) ........................................................... 140
ANEXO 08 — ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU)................................. 145
ANEXO 08-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO
DE IMPACTO URBANO (EIU)........................................................................ 148
ANEXO 09 — OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU)... 151
ANEXO 09-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA
ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU)............................................. 156
ANEXO 09-B — TERMO DE REFERÊNCIA TÉCNICO (TR – OOAU) .......... 158
ANEXO 09-C — PLANILHA DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA (OOAU). 159
ANEXO 09-D — TERMO DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA (TCU-OOAU)
....................................................................................................................... 160
ANEXO 09-E — PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (NPDU) .................... 161
ANEXO 10 — OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC)
....................................................................................................................... 162
ANEXO 10-A — FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA
ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC)...................................... 165
ANEXO 10-B — FORMULÁRIO DE ANÁLISE, CÁLCULO E DECISÃO (USO
INTERNO – NPDU)........................................................................................ 167
ANEXO 11 — OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA (OUC)...................... 168
ANEXO 11-A — FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE OUC (OUC-A)......... 172
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ANEXO 11-B — TERMO DE ADESÃO E GESTÃO DE OUC (OUC-B) ......... 173
ANEXO 12 — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (TDC)...... 174
ANEXO 12-A — Requerimento de Transferência do Direito de Construir ...... 178
ANEXO 12-B — TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
....................................................................................................................... 179
ANEXO 13 — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CM) .................................. 180
ANEXO 13-A — PLANILHA PADRÃO DE CÁLCULO INDIVIDUAL (CM-A)... 184
ANEXO 13-B — MODELO DE LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO (CM-B) .... 185
ANEXO 14 — PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS (PEUC) E IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO................. 186
ANEXO 14-A — NOTIFICAÇÃO PARA PEUC .............................................. 190
ANEXO 14-B — TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO ....... 191
ANEXO 15 — CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO ................................................... 192
ANEXO 15-A — REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO
IMOBILIÁRIO ................................................................................................. 196
ANEXO 15-B — TERMO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (TCI) .................. 197
ANEXO 16 — DIREITO DE PREEMPÇÃO.................................................... 198
ANEXO 16-A — COMUNICAÇÃO DE INTENÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL COM
DIREITO DE PREEMPÇÃO........................................................................... 202
ANEXO 17 — DO NÚCLEO DE PLANEJ. E DES. URBANO — NPDU......... 203
ANEXO 18 — FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FMDU)
....................................................................................................................... 206
ANEXO 19 — GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATIVO.................................... 209
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína – Estado de Mato
Grosso constitui o instrumento central da Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano e Rural, elaborado nos termos dos arts. 182 e 183 da Constituição da
República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da Cidade), observadas ainda a Lei Federal nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano), a Lei Federal nº 12.587, de
3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) e a Lei Federal nº
13.465, de 11 de julho de 2017 (Regularização Fundiária Urbana), com a
finalidade de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade, promovendo o ordenamento territorial, a justiça socioespacial
e a sustentabilidade ambiental, mediante diretrizes, instrumentos e mecanismos
de planejamento e gestão democrática do território municipal.
§ 1º. As normas deste Plano Diretor Participativo serão interpretadas e aplicadas
em compatibilidade com a legislação federal pertinente, especialmente as Leis
Federais nº 6.766/1979, nº 12.587/2012 e nº 13.465/2017, bem como com suas
regulamentações e atualizações, sem prejuízo das normas estaduais e
municipais correlatas.
§ 2º. Este Plano Diretor Participativo possui natureza jurídica normativa e
vinculante, sendo de observância obrigatória por todos os órgãos e entidades do
Poder Público Municipal, prevalecendo sobre normas setoriais em caso de
conflito.
§ 3º. Este Plano Diretor Participativo deverá ser compatibilizado com as diretrizes
nacionais e estaduais de desenvolvimento urbano e regional, bem como com os
planos intermunicipais e consórcios públicos que envolvam ações ou impactos
de caráter extramunicipal.
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Art. 2º. As disposições constantes deste Plano aplicam-se à totalidade do
território do Município de Juína, compreendendo a sede urbana, os distritos
administrativos, as áreas rurais, glebas, comunidades tradicionais, territórios
indígenas, unidades de conservação ambiental, zonas de expansão, zonas
especiais de interesse social e ambiental e demais unidades espaciais, cuja
organização territorial será detalhada por legislação específica de
macrozoneamento.
Art. 3º. Este Plano Diretor Participativo possui vigência por prazo indeterminado,
devendo ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos a contar
da data de sua publicação, ou antes desse prazo, por iniciativa fundamentada
do Poder Executivo, mediante justificativa técnica e aprovação legislativa.
§1º. A revisão deste Plano Diretor constitui dever institucional do Município,
devendo ser conduzida de forma técnica, participativa e transparente, com base
em diagnósticos atualizados e indicadores territoriais, assegurando a
continuidade e o aperfeiçoamento da política de desenvolvimento urbano e rural.
§2º. O processo de revisão deverá observar metodologia participativa, com
ampla divulgação, realização de audiências públicas, consultas à sociedade civil
e elaboração de relatórios técnicos de diagnóstico e monitoramento, garantindo
transparência e controle social sobre cada etapa do processo.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4º. O Plano Diretor Participativo do Município de Juína rege-se pelos
seguintes princípios, que orientam sua interpretação, aplicação e revisão:
I – a função social da cidade e da propriedade, como fundamento da justiça
territorial e da distribuição equitativa de recursos e oportunidades;
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II – o direito à cidade como bem coletivo, alicerçado na dignidade da pessoa
humana e na universalização do acesso ao espaço urbano e rural;
III – a sustentabilidade ambiental, climática e hídrica, como condição estruturante
para o ordenamento do território e a proteção das futuras gerações;
IV – a equidade territorial e a redução das desigualdades socioespaciais,
mediante políticas públicas integradas e sensíveis ao território;
V – a gestão democrática e participativa, fundada na transparência, na escuta
qualificada e no controle social das decisões urbanísticas;
VI – a supremacia do interesse público na formulação, execução e avaliação da
política urbana e rural;
VII – a articulação sistêmica entre planejamento urbano, infraestrutura, meio
ambiente, mobilidade, habitação, saneamento e desenvolvimento econômico;
VIII – a valorização do conhecimento técnico e empírico, da inteligência territorial
e da produção colaborativa de soluções urbanas;
IX – a territorialização das políticas públicas, com base em dados geoespaciais,
indicadores e evidências confiáveis.
Art. 5º. São objetivos fundamentais do Plano Diretor do Município de Juína:
I – promover o desenvolvimento territorial sustentável, integrado e equilibrado,
nas dimensões urbana e rural;
II – assegurar o acesso universal à terra urbanizada, à moradia digna, à
infraestrutura básica e aos equipamentos públicos essenciais;
III – preservar os recursos naturais, proteger os ecossistemas e fortalecer a
resiliência climática e ambiental do território;
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IV – ordenar o uso e a ocupação do solo com base em critérios de justiça
espacial, eficiência urbana e sustentabilidade socioambiental;
V – implementar os instrumentos da política urbana e os projetos estruturantes
de interesse coletivo, com base em planejamento técnico e normativo;
VI – consolidar um sistema permanente de monitoramento, avaliação e revisão
do Plano Diretor, com base em indicadores territoriais;
VII – fomentar a cooperação institucional entre poder público, sociedade civil,
setor produtivo e comunidades tradicionais;
VIII – promover a justiça fiscal urbana, mediante a distribuição equitativa dos
ônus e benefícios decorrentes da urbanização;
IX – alinhar o planejamento urbano local aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
Art. 6º. As diretrizes estabelecidas neste Plano Diretor estão organizadas por 09
(Nove) Eixos Temáticos Estratégicos, definidos com base no diagnóstico
territorial e participativo e nos princípios fundantes deste Plano Diretor,
constituindo a base normativa que orienta a formulação de normas, a aplicação
dos instrumentos urbanísticos e a execução integrada da política de
desenvolvimento territorial do Município de Juína.
§1º. Cada eixo temático corresponde a uma dimensão estruturante da política
urbana e rural municipal, vincula-se a objetivos estratégicos e a campos
prioritários de intervenção pública.
§2º. As diretrizes dispostas nos artigos subsequentes constituem referência
normativa obrigatória para:
I – a elaboração, aplicação e regulamentação dos instrumentos previstos neste
Plano Diretor;
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II – a formulação e revisão de planos, programas e projetos municipais;
III – a edição de leis complementares setoriais e a normatização de políticas
públicas correlatas;
IV – o monitoramento, a avaliação e a revisão periódica da política territorial do
Município.
Art. 7º. Eixo Temático: Economia Local — integra a matriz de diretrizes
estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a formulação e
implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico do
território, com ênfase na equidade territorial, na inclusão produtiva e no
fortalecimento das economias locais.
Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa
obrigatória para a aplicação dos instrumentos urbanísticos, a formulação de
planos setoriais, a utilização de ferramentas de gestão territorial e a execução
de projetos estruturantes no campo da política econômica municipal.
I – fomentar o fortalecimento e a diversificação das atividades econômicas locais,
com incentivo à produção familiar, ao cooperativismo, à economia circular e ao
comércio de base comunitária;
II – promover a regularização fundiária, a requalificação urbana e a implantação
de infraestrutura mínima em áreas com vocação produtiva, especialmente em
zonas de agricultura urbana, distritos industriais, feiras, mercados e áreas de
abastecimento popular;
III – instituir instrumentos urbanísticos e fiscais que possibilitem o uso social de
imóveis ociosos ou subutilizados com fins produtivos, mediante banco de terras
públicas, concessão de uso e incentivos condicionados;
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IV – garantir a integração entre as políticas de qualificação profissional,
desenvolvimento rural, economia criativa e empreendedorismo local, com apoio
técnico e acesso à informação;
V – viabilizar a inclusão socioeconômica de mulheres, juventudes, povos
indígenas, comunidades tradicionais e populações vulnerabilizadas nas cadeias
econômicas locais, com prioridade territorializada;
VI – assegurar a compatibilização entre o zoneamento urbano e a lógica do
território produtivo local, respeitando as características ambientais, culturais e
econômicas de cada macrozona;
VII – estruturar, por meio de plano específico, uma política municipal de apoio à
agricultura familiar, à agroecologia, à produção de alimentos e aos circuitos
curtos de comercialização;
VIII – implementar sistemas de monitoramento e indicadores para o fomento
econômico local, com base em dados geoespaciais e evidências territoriais.
Art. 8º. Eixo Temático: Educação — integra a matriz de diretrizes estratégicas
do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a articulação entre o
planejamento territorial e a política educacional, assegurando o direito à
educação pública, gratuita e de qualidade em todo o território municipal.
Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa
obrigatória para o ordenamento do uso do solo, a destinação de equipamentos
educacionais, a formulação de planos setoriais e a integração entre
infraestrutura urbana e rede de ensino:
I – estabelecer diretriz para o planejamento da rede de ensino com base na
distribuição territorial da população em idade escolar e na estrutura fundiária do
solo urbano;
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II – integrar a política urbana à política educacional por meio da previsão de rotas
escolares seguras, acessíveis e sinalizadas no sistema viário e no desenho
urbano;
III – determinar a obrigatoriedade de destinação de áreas específicas para
equipamentos de educação básica nos processos de parcelamento do solo
urbano;
IV – vincular o planejamento da rede pública de ensino à ocupação do solo,
prevendo a reserva de áreas para escolas e creches em novas urbanizações,
com integração obrigatória ao Plano Municipal de Educação.
Art. 9º. Eixo Temático: Inovação — integra a matriz de diretrizes estratégicas
do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para a consolidação de uma
infraestrutura tecnológica e informacional unificada, voltada à gestão territorial
baseada em evidências e ao fortalecimento da governança urbana digital no
Município de Juína.
Parágrafo único. As diretrizes abaixo constituem referência normativa
obrigatória para a formulação de políticas públicas territoriais, a aplicação de
instrumentos urbanísticos, o desenvolvimento de sistemas de informação
geoespacial e a operacionalização de ferramentas de monitoramento e controle:
I – implantar plataforma integrada de gestão urbana, com interoperabilidade
entre dados territoriais, fiscais, urbanísticos e ambientais;
II – instituir painel público georreferenciado de demandas urbanas, destinado ao
registro e à análise de solicitações da população, com foco em transparência,
controle social e inteligência participativa;
III – estabelecer base municipal de dados geoespaciais, como infraestrutura
técnica comum para a formulação de indicadores, o suporte à decisão e a
governança territorial sistêmica.
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Art. 10. Eixo Temático: Gerenciamento Territorial — integra a matriz de
diretrizes estratégicas do Plano Diretor, estabelecendo fundamentos para o
ordenamento físico-territorial, o controle do uso do solo, a regulação da
infraestrutura urbana e a política municipal de mobilidade, assegurando justiça
espacial, segurança jurídica e sustentabilidade nas transformações territoriais.
§1º. As diretrizes estão organizadas em quatro blocos temáticos estruturantes,
conforme segue:
I – No âmbito do ordenamento e Regulação Territorial:
a) estabelecer parâmetros para a requalificação e modernização da malha
viária, integrando desempenho, acessibilidade e segurança ao
macrozoneamento;
b) compatibilizar os usos nas zonas industriais mediante critérios normativos
de desenvolvimento sustentável;
c) normatizar a aplicação dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade
para indução do uso socialmente justo do solo urbano;
d) instituir revisão periódica das normas urbanísticas, mediante metodologia
participativa;
e) assegurar uniformidade interpretativa das normas urbanísticas, com
mecanismos digitais de apoio normativo;
f) fixar prazos e critérios para a revisão obrigatória do Plano Diretor,
conforme o Estatuto da Cidade;
g) exigir estudos técnicos prévios e diagnósticos integrados para
parcelamentos e empreendimentos em áreas sensíveis, observando
risco, suporte e viabilidade;
h) estabelecer restrições à ocupação em áreas com declividade,
disciplinando coeficientes e exigências construtivas;
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i) disciplinar a ocupação em áreas de declividade e topografia variável,
regulamentando coeficientes, recuos, gabaritos e alturas máximas;
j) exigir laudos técnicos multidisciplinares para projetos em áreas de risco
ou interesse especial;
k) regulamentar as formas de parcelamento do solo urbano, conforme a Lei
Federal nº 6.766/1979 e a legislação municipal;
l) definir macrozonas e zonas de uso específico com base em mapeamento
georreferenciado;
m) realizar diagnóstico territorial integrado, contemplando aspectos físicos,
sociais e econômicos;
n) assegurar o direito de preempção para o Município em áreas de interesse
público;
o) instituir a outorga onerosa do direito de construir como instrumento de
indução e compensação urbanística;
p) estabelecer diretrizes normativas para uso e ocupação do solo urbano;
q) viabilizar a regularização fundiária urbana nos termos da Lei nº
13.465/2017;
r) regulamentar a OOAU como instrumento de gestão territorial para
mudanças de uso com impacto relevante.
II – No âmbito da infraestrutura Urbana e Saneamento:
a) ampliar e qualificar a infraestrutura urbana de suporte ao setor produtivo;
b) adaptar o traçado viário e as soluções de mobilidade em áreas com
topografia complexa;
c) priorizar infraestrutura básica em áreas urbanas vulneráveis,
assegurando equidade territorial;
d) estabelecer diretrizes para o sistema de drenagem urbana sustentável;
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e) condicionar novos parcelamentos à expansão ordenada da rede de
esgotamento sanitário;
f) normatizar a estruturação de eixos logísticos viários para transporte de
cargas;
g) disciplinar a implantação de infraestrutura em áreas acidentadas, com
exigência de soluções técnicas compatíveis;
h) estabelecer parâmetros para edificações no Código Municipal de Obras,
compatibilizados com este Plano Diretor.
III – No âmbito da mobilidade Urbana e Acessibilidade:
a) priorizar transporte coletivo e modos ativos, integrando-os ao
macrozoneamento;
b) garantir acessibilidade e conectividade para comunidades isoladas e
desconectadas da malha urbana;
c) regulamentar eixos logísticos e redes de circulação interbairros e com
zonas produtivas;
d) classificar a rede viária municipal por hierarquia funcional, vinculada ao
zoneamento e à infraestrutura;
e) elaborar Plano de Mobilidade Urbana nos termos da Lei nº 12.587/2012,
com metas, diagnóstico e monitoramento;
f) promover transporte público acessível e sustentável;
g) estabelecer diretrizes para integração intermodal de transporte e uso do
solo;
h) implementar soluções específicas de drenagem e manejo de águas
pluviais articuladas à mobilidade urbana.
IV – No âmbito dos grandes projetos:
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a) Planejar e implantar corredores estruturantes de circulação urbana,
promovendo a conexão entre bairros, equipamentos públicos e zonas de
expansão urbana;
b) Integrar as políticas de mobilidade, saneamento básico e uso do solo na
concepção e execução de projetos estruturantes de requalificação
territorial;
c) Implantar projetos de transformação urbana em áreas centrais e
subutilizadas, com diretrizes de densificação qualificada, diversidade de
usos e acessibilidade universal;
d) Estruturar programas de requalificação urbana em áreas com
infraestrutura precária ou obsoleta, articulando soluções habitacionais,
equipamentos públicos e mobilidade sustentável;
e) Estabelecer diretrizes para implantação de parques lineares e corredores
ecológicos, integrados ao sistema de drenagem urbana e à proteção de
recursos ambientais estratégicos;
f) Priorizar projetos de infraestrutura sanitária, abastecimento de água,
drenagem pluvial e energia em áreas críticas e zonas de expansão
planejada;
g) Desenvolver distritos industriais e polos produtivos com infraestrutura
adequada, acesso logístico eficiente e compatibilidade com a matriz
territorial produtiva;
h) Promover intervenções de conectividade intermunicipal e regional,
incluindo apoio à malha rodoviária estadual ou federal que intersecciona
o território municipal.
§2º. As diretrizes acima constituem base normativa para regulamentação
urbanística, elaboração de planos setoriais, edição de leis complementares e
execução de projetos estruturantes vinculados à política territorial do Município.
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§3º. A regulamentação deverá detalhar prazos, critérios técnicos e mecanismos
de controle social.
Art. 11. Eixo Temático: Fiscalização e Sustentabilidade — integra a matriz de
diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a
observância das normas urbanísticas, edilícias e ambientais, promover o
cumprimento da função social da propriedade e garantir o uso legal, responsável
e sustentável do território municipal.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa
obrigatória para a fiscalização territorial, o controle ambiental, a
responsabilização jurídica e a implementação de mecanismos de prevenção e
enfrentamento à degradação urbana e socioambiental, compreendendo:
I – integrar as ações de fiscalização urbanística, ambiental e fundiária, com
atuação intersetorial baseada em dados geoespaciais e critérios de risco
territorial;
II – assegurar a efetividade dos instrumentos de controle do uso do solo, com
base em parâmetros urbanísticos, legais e ambientais estabelecidos neste Plano
Diretor e em sua regulamentação complementar;
III – instituir plano municipal de ação fiscalizatória, com definição de áreas
prioritárias, metas operacionais, critérios técnicos e protocolos de atuação;
IV – promover a responsabilização jurídica por danos territoriais, urbanísticos e
ambientais, vinculada à obrigação de compensação, mitigação ou recuperação
qualificada;
V – manter base integrada de dados fiscalizatórios, conectada a sistemas de
informação territorial, cadastro técnico multifinalitário e painéis públicos de
transparência;
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VI – estabelecer indicadores de conformidade territorial, edilícia e ambiental, com
monitoramento contínuo de ocupações, parcelamentos e intervenções em áreas
críticas;
VII – exigir laudos técnicos multidisciplinares de impacto urbanístico e ambiental
como condição prévia à aprovação de empreendimentos de impacto relevante;
VIII – instituir canal público digital de denúncias, acompanhamento e controle
social de irregularidades urbanísticas, ambientais e fundiárias;
IX – garantir a fiscalização sistemática de Áreas de Preservação Permanente,
reservas legais, zonas de amortecimento e demais áreas de restrição ambiental,
com atualização cartográfica periódica;
X – fomentar a cooperação interinstitucional entre o Município, os órgãos
estaduais e federais, para ações coordenadas de fiscalização territorial e defesa
ambiental.
Art. 12. Eixo Temático: Governança e Comunicação — integra a matriz de
diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade consolidar uma
cultura institucional de participação cidadã, transparência ativa, articulação
intergovernamental e gestão territorial baseada em dados públicos e acessíveis.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa
obrigatória para a formulação de normas complementares, a organização
institucional dos conselhos e a implementação de sistemas de governança
territorial integrada, compreendendo:
I – compatibilizar a legislação urbanística municipal com as diretrizes estaduais
e federais, promovendo coerência normativa e articulação entre planos e
programas territoriais;
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II – instituir canais permanentes e descentralizados de participação social,
incluindo conselhos municipais de política urbana, audiências públicas
periódicas, consultas digitais e fóruns temáticos;
III – regulamentar critérios de publicidade e acesso aos atos administrativos da
política territorial, assegurando transparência sobre licenças, projetos e
instrumentos urbanísticos, com mecanismos de controle social;
IV – promover a educação cidadã voltada ao direito à cidade, à
corresponsabilidade na gestão urbana e ao fortalecimento dos conselhos locais,
articulada ao sistema educacional;
V – implantar base de dados territorial georreferenciada, de acesso público,
integrada ao Cadastro Técnico Multifinalitário, aos sistemas de monitoramento e
aos instrumentos de planejamento urbano e rural;
VI – estruturar fluxo normativo e organizacional que reduza a burocracia,
padronize documentos e assegure interoperabilidade entre setores e sistemas
municipais, fortalecendo a eficiência administrativa.
Art. 13. Eixo Temático: Meio Ambiente e Sustentabilidade — integra a matriz
de diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a
preservação dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a
mitigação dos impactos ambientais e a promoção de uma política municipal de
sustentabilidade territorial e climática.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa
obrigatória para a formulação das políticas ambientais, a aplicação dos
instrumentos urbanísticos e a elaboração de planos setoriais e projetos voltados
à proteção, recuperação e uso sustentável do território municipal,
compreendendo:
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I – garantir a preservação, a conservação e a recuperação das áreas
ambientalmente protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente
(APPs), reservas legais, zonas de amortecimento e corredores ecológicos;
II – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados
de requalificação ambiental, drenagem urbana sustentável e implantação de
infraestrutura verde;
III – disciplinar o manejo sustentável dos recursos naturais e a manutenção dos
serviços ecossistêmicos essenciais ao equilíbrio urbano e rural;
IV – instituir plano municipal de arborização urbana e implantação de áreas
verdes públicas, fundamentado em critérios ecológicos, paisagísticos e de
conforto ambiental;
V – promover a recuperação de áreas degradadas, mediante projetos integrados
de requalificação ambiental, drenagem urbana e infraestrutura verde;
VI – implementar ações de adaptação e mitigação às mudanças climáticas, com
definição de metas territoriais de redução de emissões e adoção de soluções
baseadas na natureza;
VII – integrar a política ambiental aos instrumentos de macrozoneamento e
zoneamento urbano, compatibilizando o uso do solo, a expansão urbana e a
proteção ambiental;
VIII – exigir estudos técnicos de impacto ambiental como condição obrigatória
para aprovação, licenciamento e controle de empreendimentos em áreas
sensíveis;
IX – assegurar a gestão democrática e participativa da política ambiental, com
atuação articulada entre o Município, conselhos ambientais e órgãos estaduais
e federais de controle ambiental;
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X – instituir instrumentos de incentivo e compensação ambiental, como o
Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), servidões ecológicas e incentivos
fiscais à conservação;
XI – fortalecer o Sistema Municipal de Meio Ambiente, com dotação de estrutura
técnica, capacidade institucional e instrumentos permanentes de monitoramento
e fiscalização.
Art. 14. Eixo Temático: Saúde Urbana — integra a matriz de diretrizes
estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a integração entre
as políticas públicas de saúde e o planejamento territorial, garantindo ambientes
urbanos saudáveis, infraestrutura sanitária adequada e a prevenção de riscos à
saúde da população de Juína.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa
obrigatória para a formulação de planos setoriais de saúde urbana, a aplicação
dos instrumentos urbanísticos de saneamento e drenagem e a normatização do
uso e ocupação do solo com vistas à promoção da saúde pública, à vigilância
territorial em saúde e à redução das desigualdades socioespaciais,
compreendendo:
I – integrar as ações de planejamento urbano e saúde pública com base nos
princípios da vigilância territorial em saúde;
II – promover equidade territorial na implantação e qualificação de unidades de
saúde, com prioridade para áreas de vulnerabilidade social;
III – estabelecer diretrizes para a substituição progressiva de soluções sanitárias
inadequadas, com prioridade para áreas vulneráveis, vinculando à expansão
ordenada dos sistemas públicos e condominiais de esgotamento sanitário;
IV – incorporar critérios de salubridade urbana e prevenção de doenças na
elaboração de projetos urbanísticos e habitacionais;
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V – assegurar saneamento básico, drenagem urbana e controle de vetores como
condição obrigatória para parcelamentos em áreas de expansão urbana;
VI – estabelecer zonas de atenção prioritária à saúde ambiental, com indicadores
territoriais de risco, morbidade e mortalidade;
VII – incorporar diretrizes de prevenção de doenças ambientais ao planejamento
territorial, com controle e remediação de áreas insalubres, contaminadas ou
sujeitas a alagamentos;
VIII – exigir estudos de impacto à saúde pública para empreendimentos com
potencial poluidor ou gerador de riscos coletivos;
IX – regulamentar diretrizes para o ordenamento urbano em áreas com histórico
de passivos ambientais ou contaminação;
X – assegurar acesso seguro, universal e acessível aos equipamentos de saúde,
com integração ao sistema viário, ao transporte público e à infraestrutura urbana;
XI – garantir infraestrutura promotora da saúde, como áreas verdes, iluminação
pública, rotas acessíveis e calçadas seguras, nos projetos urbanísticos;
XII – fomentar políticas integradas de promoção à saúde urbana, com base em
áreas verdes, mobilidade ativa, alimentação saudável e espaços de convivência
pública;
XIII – fortalecer a articulação entre o sistema de saúde, o planejamento urbano
e a gestão ambiental, por meio de estruturas de governança intersetorial e
instrumentos de planejamento integrado.
Art. 15. Eixo Temático: Segurança Pública Urbana — integra a matriz de
diretrizes estratégicas do Plano Diretor e tem por finalidade assegurar a
segurança no espaço urbano e rural, a prevenção da violência, a proteção de
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grupos vulneráveis e a qualificação dos espaços públicos, articulando a política
urbana à política de segurança cidadã.
Parágrafo único. As diretrizes deste eixo constituem referência normativa
obrigatória para a elaboração de planos setoriais de segurança, a qualificação
do ambiente construído, a articulação intersetorial e o ordenamento territorial
com foco na proteção da vida e no uso seguro do espaço público,
compreendendo:
I – promover a articulação entre o planejamento urbano, a política de segurança
e os programas sociais, com foco na prevenção à violência e na redução de
vulnerabilidades territoriais;
II – implantar passagens segregadas obrigatórias para pedestres e ciclistas em
pontos críticos de risco, complementadas por diretrizes de controle de
velocidade em vias urbanas, baseadas em perfil viário, risco territorial e
evidências georreferenciadas;
III – regulamentar limites e critérios técnicos para controle de velocidade em vias
urbanas, com base no perfil viário, risco territorial e evidências
georreferenciadas;
IV – instituir diretrizes de mapeamento, monitoramento e controle da ocupação
em áreas de risco, com atualização cartográfica contínua e integração ao
Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM);
V – garantir a segurança nos espaços públicos por meio da valorização do uso
misto, da ocupação ativa das ruas e da presença de equipamentos comunitários
acessíveis e bem distribuídos;
VI – estabelecer diretrizes territoriais para a proteção de grupos vulnerabilizados,
com ênfase em mulheres, crianças, juventudes, pessoas com deficiência,
pessoas idosas, povos indígenas e comunidades tradicionais;
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VII – assegurar a inserção da segurança urbana nos projetos de requalificação
de áreas centrais, espaços públicos e periferias, com desenho urbano preventivo
e inclusivo;
VIII – incentivar o uso de tecnologias na prevenção situacional da violência, por
meio da integração entre dados geoespaciais, monitoramento comunitário e
atuação interinstitucional.
CAPÍTULO III – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art. 16. Fica instituído o Sistema Municipal de Planejamento Urbano de Juína
(SMPU), de caráter permanente, vinculante e participativo, como a estrutura
organizacional e normativa, destinada a coordenar, executar, monitorar e revisar
a política territorial prevista neste Plano Diretor, nos termos do Anexo 05.
§1º. O SMPU é o sistema articulador entre planos, instrumentos, ferramentas,
órgãos públicos e sociedade, assegurando a continuidade institucional, a gestão
participativa e a integração setorial do desenvolvimento urbano e rural, nos
termos do Anexo 03.
§2º. As deliberações e recomendações emanadas do SMPU terão caráter
obrigatório de consideração pelo Poder Executivo, que deverá se manifestar, de
forma fundamentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§3º. O Núcleo Gestor e o Conselho da Cidade deverão promover o
acompanhamento contínuo do cumprimento dos prazos e procedimentos
estabelecidos neste Plano Diretor, elaborando relatórios anuais de desempenho
e recomendando medidas corretivas ao Poder Executivo quando necessário.
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§4º. Todas as deliberações, consultas públicas e relatórios produzidos pelo
SMPU deverão ser disponibilizados em plataforma digital de acesso público,
assegurada a transparência ativa e a participação cidadã.
§5º. As decisões e recomendações do SMPU deverão orientar a elaboração e a
execução do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e da Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a vinculação entre
planejamento territorial e orçamento municipal.
Seção I – Da Estrutura Institucional
Art. 17. Integram o Sistema Municipal de Planejamento Urbano:
I – o Núcleo Gestor do Plano Diretor;
II – o Comitê Executivo de Governança Territorial;
III – o Conselho da Cidade de Juína;
IV – o Sistema de Monitoramento Urbano (SMU);
V – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína;
VI – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM;
VII – os Planos Setoriais Municipais e Leis Complementares Urbanísticas;
VIII – os instrumentos urbanísticos definidos neste Plano;
IX – os circuitos permanentes de participação cidadã;
X – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDU.
Seção II – Do Núcleo Gestor do Plano Diretor
Art. 18. O Núcleo Gestor, exercido pelo Núcleo de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano – NPDU, é a instância técnica de coordenação
executiva da implementação, monitoramento e revisão do Plano Diretor
Participativo.
§1º. Composto por equipe multidisciplinar de servidores efetivos, formalmente
designados por ato do Poder Executivo.
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§2º. Compete ao NPDU:
I – coordenar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e ferramentas
territoriais;
II – organizar os fluxos intersetoriais entre as secretarias com competências
territoriais;
III – monitorar indicadores territoriais, urbanos, sociais e ambientais;
IV – conduzir o processo de revisão periódica do Plano Diretor, conforme art.
3º;
V – subsidiar tecnicamente os demais órgãos do SMPU;
VI – propor, gerenciar e viabilizar projetos estratégicos de transformação
urbana, assegurando integração ao orçamento municipal.
§3º. A organização, competências complementares e procedimentos técnicos do
NPDU reger-se-ão pelo disposto no Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano.
Seção III – Do Comitê Executivo de Governança Territorial
Art. 19. O Comitê Executivo é instância de articulação intersetorial e operacional,
composto por representantes das secretarias municipais com competências
territoriais ou setoriais.
Parágrafo único. Compete ao Comitê:
I – promover a integração das políticas públicas ao planejamento territorial;
II – articular a execução dos instrumentos e projetos urbanos e rurais entre as
secretarias de saúde, educação, meio ambiente, habitação, mobilidade e
desenvolvimento econômico.
III – acompanhar a execução orçamentária vinculada ao Plano Diretor, em
articulação com o NPDU.
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Seção IV – Do Conselho da Cidade de Juína
Art. 20. O Conselho Municipal da Cidade de Juína constitui instância colegiada
permanente de participação, deliberação e controle social da política urbana e
territorial do Município, integrando o Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão Territorial instituído por esta Lei.
§1º O Conselho da Cidade reger-se-á pela legislação municipal específica que
dispõe sobre sua organização, composição, funcionamento e competências,
especialmente a Lei Municipal nº 1.588/2015, ou outra que venha a substituí-la.
§2º O Conselho da Cidade atuará em articulação com o Núcleo de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano – NPDU e com as demais instâncias de
planejamento territorial previstas neste Plano Diretor.
§3º A legislação específica do Conselho poderá ser revisada ou atualizada para
compatibilização com as diretrizes e instrumentos estabelecidos neste Plano
Diretor.
Seção V – Do Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína
Art. 21. Fica previsto o Sistema de Informações Geográficas – SIG Juína como
plataforma geoespacial oficial do Município, com funções integradas de
planejamento, fiscalização e monitoramento territorial, condicionada à
constituição de base georreferenciada completa, com camadas urbanas,
ambientais e fiscais devidamente consolidadas.
Parágrafo único. Após sua implantação, o SIG Juína deverá:
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I – integrar dados de solo, parcelamento, infraestrutura, meio ambiente e
cadastro imobiliário;
II – subsidiar os processos de licenciamento, fiscalização e planejamento urbano
e ambiental;
III – interoperar com o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, painéis públicos
de monitoramento e demais sistemas técnicos do Município;
IV – apoiar a elaboração de mapas oficiais, cenários prospectivos e indicadores
territoriais georreferenciados;
V – assegurar transparência ativa, com acesso público irrestrito a todas as
informações não sigilosas, respeitada a legislação de proteção de dados
pessoais.
Seção VI – Do Sistema de Monitoramento Urbano (SMU)
Art. 22. O Sistema de Monitoramento Urbano – SMU constitui o módulo técnico
do Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU, orientado por
indicadores territoriais, metas vinculantes e evidências empíricas de
desempenho do Plano Diretor.
Parágrafo único. Compete ao SMU:
I – consolidar indicadores georreferenciados por eixo temático e macrozona, com
base territorial precisa;
II – acompanhar periodicamente a execução das diretrizes, instrumentos e metas
do Plano Diretor;
III – elaborar e publicar relatórios semestrais de desempenho territorial, com
linguagem acessível e ampla divulgação digital;
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IV – emitir alertas precoces sobre distorções normativas, omissões institucionais
ou oportunidades de intervenção estratégica;
V – subsidiar processos de revisão normativa, planejamento orçamentário e
redirecionamento técnico de políticas públicas.
Seção VII – Do Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM)
Art. 23. O Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM constitui a base fundiária
oficial do Município, devendo ser estruturado a partir de levantamento
georreferenciado completo, integrando informações técnicas, territoriais,
ambientais e fiscais do território municipal.
§ 1º. O CTM conterá, no mínimo:
I – identificação de lotes, edificações, infraestrutura urbana e uso atual do solo;
II – classificação da ocupação, regularidade fundiária e tipologia de uso;
III – dados sobre titularidade, valores de referência para IPTU e informações de
arrecadação imobiliária;
IV – camadas ambientais sobre áreas protegidas, APPs, reservas legais e zonas
de restrição.
§ 2º. O CTM deverá estar permanentemente atualizado, vinculado ao SIG Juína
e aos sistemas de licenciamento, fiscalização e arrecadação municipal, com
acesso público a todas as informações não sigilosas.
§ 3º. A implantação do CTM dependerá da constituição de base georreferenciada
oficial do Município, integrando camadas urbanas, ambientais e fiscais, com
metodologia compatível com os parâmetros do Plano Diretor e dos sistemas
federais.
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Seção VIII – Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU,
instrumento financeiro da política territorial, aplicável na forma do Anexo 18, com
caráter vinculante e integração obrigatória ao Plano Diretor Participativo.
§1º. A gestão técnica, as fontes de receita, os critérios de aplicação, os
controles e condicionantes do FMDU observarão integralmente o disposto no
Anexo 18.
§2º. As execuções e deliberações vinculadas ao FMDU dependerão de
manifestação técnica do NPDU, como condição de eficácia dos atos
administrativos.
§3º. Os casos omissos quanto ao funcionamento do FMDU serão regidos
subsidiariamente pela legislação federal de direito financeiro e pelo Estatuto da
Cidade.
CAPÍTULO IV – DO SISTEMA NORMATIVO E OPERACIONAL
Art. 25. O Sistema Normativo e Operacional do Plano Diretor de Juína estruturase como o conjunto de normas, parâmetros, classificações e dispositivos
técnicos que regulamentam o uso e a ocupação do solo, os instrumentos
urbanísticos e tributários, os padrões edilícios e a conformidade territorial do
Município, com aplicação obrigatória e caráter vinculante para a Administração
Pública municipal.
Parágrafo único. Este sistema normativo, orientado pelos princípios do Capítulo
II, serve de base para os instrumentos do Capítulo V, regulamenta o
licenciamento urbanístico e ambiental, e organiza os processos de
parcelamento, fiscalização e conformidade territorial, devendo articular-se, após
sua implantação, com o SIG Juína e o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM,
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como componentes estruturantes da Nova Política Urbana do Município,
alicerçada em sustentabilidade, equidade territorial, resiliência climática e
inovação administrativa.
Seção I – Das Categorias de Uso e Ocupação do Solo
Art. 26. As categorias de uso e ocupação do solo serão definidas em legislação
específica de zoneamento urbano e macrozoneamento, com aplicação
obrigatória em todo o território municipal, classificando-se conforme:
I – uso residencial (unifamiliar, multifamiliar e rural);
II – uso comercial e de serviços (porte, horário, impacto);
III – uso industrial (leve, moderada e de risco);
IV – uso institucional ou comunitário (educação, saúde, assistência);
V – uso ambiental (conservação, amortecimento, recuperação);
VI – uso misto (combinado ou superposto com regras específicas);
VII – uso rural com funções urbanas, em zonas de transição ou de características
híbridas, conforme zoneamento específico.
Parágrafo único. A aplicação das categorias de uso observará os princípios da
função social da propriedade, justiça espacial e sustentabilidade, devendo
integrar-se ao SIG Juína e ao CTM após sua implantação.
Art. 27. Dos Perímetros Urbanos Descontinuados e Zonas Especiais
O Plano Diretor reconhece a possibilidade de constituição de Perímetros
Urbanos Descontinuados – PUD, Zonas Mistas Rural-Urbana, Distritos
Industriais Isolados e Centralidades Específicas como zonas normativas
autônomas, com aplicação obrigatória e posterior integração ao SIG Juína e ao
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CTM, conforme tratamento jurídico e técnico apropriado, nos termos do Anexo
02.
§1º. A criação, ampliação ou reconfiguração dessas zonas dependerá de:
I – compatibilidade com o macrozoneamento e com a Lei de Hierarquização
Viária;
II – motivação técnica e cartográfica georreferenciada;
III – plano urbanístico específico aprovado por lei complementar.
§2º. Os PUD deverão possuir diretrizes próprias para mobilidade, saneamento,
padrão construtivo e tipologia fundiária, conforme sua função no sistema urbano,
devendo constar de mapas e anexos oficiais do Plano Diretor.
§3º. As Zonas Mistas Rural-Urbana deverão integrar normas específicas de
parcelamento, uso e ocupação do solo, admitindo funções produtivas
compatíveis com moradia e serviços, mediante restrições ambientais, sanitárias
e viárias.
§4º. Os Distritos Industriais poderão ser implantados fora do perímetro urbano
principal, desde que conectados por infraestrutura logística, regulados por plano
específico e sujeitos à avaliação ambiental estratégica.
§5º. As Centralidades Específicas são núcleos territoriais isolados ou
emergentes com potencial de estruturação funcional, devendo ser objeto de
projeto urbanístico integrado ao zoneamento, à mobilidade e às políticas de
serviços públicos essenciais.
§6º. Fica reconhecida a ZPIPF – Zona de Produção Integrada Periurbana
Familiar, como categoria especial de zona mista rural-urbana voltada à produção
agrícola de base familiar, com regras específicas de uso, tipologia fundiária e
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apoio à política agrícola e alimentar do Município, a ser regulamentada por lei
complementar e integrada à política de desenvolvimento rural sustentável.
Seção II – Dos Parâmetros Urbanísticos Gerais
Art. 28. Os parâmetros urbanísticos são normas técnicas de controle das
intervenções no território municipal, devendo constar em legislação
complementar e serem integrados ao Código de Obras e, futuramente, ao SIG
Juína e ao CTM.
§1º. São parâmetros mínimos obrigatórios:
I – coeficiente de aproveitamento básico e máximo;
II – taxa de ocupação;
III – índice de permeabilidade;
IV – altura máxima das edificações;
V – recuos frontal, lateral e de fundos;
VI – dimensionamento mínimo de lotes e quadras;
VII – exigência de vagas para estacionamento;
VIII – exigência de arborização e reservatórios pluviais como condicionantes de
aprovação de parcelamentos e edificações;
IX – exigência de pavimentação e calçamento das vias internas e das vias
públicas de entorno imediato do empreendimento, compreendendo todas as ruas
que constituem suas divisas ou limites, de modo a assegurar a continuidade da
malha viária e a integração da infraestrutura urbana.
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§2º. Os parâmetros poderão ser diferenciados por zona, macrorregião ou
modalidade de uso, devendo constar expressamente em lei complementar de
zoneamento e macrozoneamento.
§3º. O Código de Obras e o Código de Posturas do Município constituirão
normativos complementares obrigatórios à aplicação dos parâmetros definidos
neste capítulo, com prevalência das disposições do Plano Diretor em caso de
conflito normativo.
Seção III – Das Normas Transitórias e de Conformidade
Art. 29. As edificações e usos existentes em desconformidade com este Plano
Diretor deverão ser objeto de regularização gradual, mediante registro no CTM
e posterior integração ao SIG Juína, conforme as seguintes condições:
I – poderão ser mantidos se comprovada anterioridade legítima e ausência de
risco;
II – deverão se adequar em caso de reformas, ampliações ou mudança de uso;
III – poderão ser objeto de termo de ajustamento urbanístico, com força de título
executivo extrajudicial, quando for viável a compensação técnica.
§1º. As normas transitórias terão validade até a entrada em vigor da legislação
complementar de zoneamento, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses a contar
da publicação deste Plano, sem prejuízo da aplicação imediata dos dispositivos
de segurança, salubridade e proteção ambiental.
Seção IV – Das Prioridades de Regulamentação Complementar
Art. 30. No prazo de até 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta Lei, o
Poder Executivo deverá submeter à apreciação legislativa as seguintes leis
complementares:
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I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas;
II – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano – LPUOS;
III – Revisão do Código de Obras e Edificações;
IV – Código de Posturas Municipal;
V – Código Sanitário Municipal;
VI – Lei de Regularização Fundiária e Requalificação Urbana;
VII – Plano de Mobilidade Urbana Sustentável;
VIII – Plano de Drenagem Urbana e Ordenamento Hídrico;
IX – Marcos Regulatórios das Construções e Ambientais.
§1º. As leis ambientais municipais, como o Código Ambiental e o Plano de
Gestão de Resíduos Sólidos, serão revistas nas Etapas T2 e T3, conforme o
Capítulo XII, devendo alinhar-se aos mapas, anexos e sistemas digitais do
SMPU.
§2º. A Lei de Hierarquização Viária terá tramitação prioritária, devendo ser
concluída no prazo contido no caput deste artigo, sendo sua regulamentação
condição essencial à implantação do zoneamento, da outorga onerosa e dos
planos de bairro.
Seção V – Da Compatibilização com o Macrozoneamento
Art. 31. As normas deste Capítulo deverão ser aplicadas em compatibilidade
com o macrozoneamento municipal aprovado, com caráter vinculante, e servirão
de referência obrigatória para:
I – definição de zonas prioritárias para habitação, preservação, produção e
infraestrutura;
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II – aplicação diferenciada de incentivos, restrições e parâmetros urbanísticos;
III – elaboração de planos específicos por macrozona e zonas especiais,
posteriormente integrados ao SIG Juína, ao CTM e aos mapas oficiais.
Parágrafo único. A hierarquização viária constituirá o eixo ordenador do sistema
normativo, devendo vincular-se aos parâmetros urbanísticos, à política de
mobilidade e aos planos de bairro, sendo sua regulamentação indispensável à
efetividade do zoneamento municipal.
Seção VI – Da Vinculação ao Sistema de Planejamento
Art. 32. Os parâmetros e dispositivos normativos definidos neste Capítulo
deverão ser incorporados, após implantação, ao SIG Juína, ao CTM e aos
módulos de licenciamento urbano e ambiental, com validade condicionada à sua
integração cartográfica e digital.
§1º. Compete ao SMPU manter essas bases atualizadas, assegurar acesso
digital padronizado, garantir transparência às informações não sigilosas e
promover a integração com os demais sistemas técnicos do Município.
§2º. A hierarquização viária será representada cartograficamente no SIG Juína,
com classificação funcional das vias e vinculação aos parâmetros normativos,
módulos de licenciamento, fiscalização e arrecadação urbana.
Seção VII – Da Capacidade de Suporte Territorial
Art. 33. Todos os dispositivos deste capítulo deverão ser interpretados e
aplicados com base na capacidade de suporte territorial, entendida como a
compatibilidade entre densidade, infraestrutura instalada, impactos ambientais e
serviços públicos disponíveis em cada porção do território.
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CAPÍTULO V — DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 34. Este Plano Diretor institui, reconhece e regulamenta os instrumentos da
política urbana do Município de Juína, com fundamento no artigo 182 da
Constituição Federal, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 —
Estatuto da Cidade — e nas diretrizes estratégicas estabelecidas no Capítulo II,
conforme detalhamento constante nos Anexos desta Lei.
Art. 35. Os instrumentos previstos neste Capítulo constituem mecanismos
vinculantes de execução da política urbana e classificam-se por função, nos
seguintes grupos:
I — Instrumentos de Planejamento e Ordenamento Territorial:
a) Macrozoneamento Municipal;
b) Plano de Mobilidade Urbana;
c) Planos Diretores Setoriais;
d) Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial de Vias Urbanas.
II — Instrumentos de Gestão Territorial:
a) Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU;
b) Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM;
c) Sistema Municipal de Informações Geográficas — SIG Juína;
d) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU;
e) Sistema de Monitoramento Territorial — SMT.
III — Instrumentos de Execução e Controle de Projetos Urbanos:
a) Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana — EVTEU (Anexo 06);
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b) Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV (Anexo 07);
c) Estudo de Impacto Urbano — EIU (Anexo 08);
d) Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC (Anexo 10);
e) Outorga Onerosa por Alteração de Uso — OOAU (Anexo 09);
f) Transferência do Direito de Construir — TDC (Anexo 12);
g) Termo de Ajustamento de Conduta Urbanística — TACU;
h) Direito de Preempção (Anexo 16);
i) Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS — e Ambiental — ZEIA;
j) Operação Urbana Consorciada — OUC (Anexo 11);
k) Contribuição de Melhoria — CM (Anexo 13);
l) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios — PEUC — e IPTU
Progressivo no Tempo (Anexo 14);
m) Consórcio Imobiliário (Anexo 15).
Art. 36. Todos os instrumentos instituídos neste Capítulo têm caráter vinculante,
devendo ser aplicados em compatibilidade com as diretrizes do Capítulo II, com
o sistema normativo do Capítulo IV e com os Anexos oficiais deste Plano Diretor.
Art. 37. A aplicação de cada instrumento dependerá de sua integração ao
Sistema Municipal de Planejamento Urbano — SMPU —, ao SIG Juína e ao
Cadastro Técnico Multifinalitário — CTM, como condição de validade e eficácia
dos atos administrativos decorrentes.
Art. 38. O detalhamento técnico, procedimental e operacional de cada
instrumento será disciplinado nos Anexos desta Lei e, quando necessário, por
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regulamentação complementar mediante decreto ou lei específica, sendo
vedada a prática de atos administrativos em desconformidade com tais normas.
Art. 39. Cada instrumento previsto neste Capítulo deverá estar expressamente
vinculado a pelo menos uma diretriz do Capítulo II, constituindo mecanismo de
efetivação material da política urbana, nos termos dos arts. 6º, §2º e seguintes
desta Lei.
Art. 40. A aplicação dos instrumentos deste Capítulo observará os princípios da
função social da cidade e da propriedade, da justiça socioespacial, da
sustentabilidade territorial, da prevenção de riscos e da supremacia do interesse
público.
Art. 41. Os instrumentos de política urbana instituídos neste Capítulo poderão
ser objeto de regulamentação complementar, observados os limites desta Lei e
a natureza técnica de cada mecanismo.
CAPÍTULO VI — DAS FERRAMENTAS DE GESTÃO TERRITORIAL
Art. 42. Ficam instituídas, no âmbito da política urbana e rural do Município de
Juína, as Ferramentas de Gestão Territorial, com a finalidade de consolidar uma
base técnica e operacional de apoio ao planejamento, à normatização, à
fiscalização, ao monitoramento e à tomada de decisões públicas, com caráter
obrigatório e vinculante para a Administração Municipal, baseadas em
evidências geoespaciais, indicadores oficiais e critérios de sustentabilidade
territorial, devidamente integradas ao Sistema Municipal de Planejamento
Urbano – SMPU, ao Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína
e ao Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM, nos termos do Anexo 04.
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Art. 43. Para fins de interpretação sistemática desta Lei Complementar, fica
estabelecido que a eventual coincidência entre elementos elencados no Capítulo
V e neste Capítulo VI não configura redundância normativa, porquanto:
I – no Capítulo V tais elementos são reconhecidos enquanto instrumentos
jurídico-urbanísticos integrantes da política urbana;
II – neste Capítulo, os mesmos elementos assumem natureza operacional e
funcional, enquanto infraestrutura de suporte, registro, integração,
rastreabilidade e validação técnica indispensável à execução dos instrumentos
previstos no Capítulo V;
III – estabelece-se como critério vinculante de interpretação que a dimensão
jurídico-instrumental (Capítulo V) não prescinde da dimensão técnicooperacional (Capítulo VI), de modo que ambos os capítulos constituem camadas
complementares e indissociáveis do regime urbanístico instituído por este Plano
Diretor.
Parágrafo único. A aplicação prática dos instrumentos urbanísticos previstos no
Capítulo V somente produzirá efeitos válidos quando processada, registrada,
integrada e monitorada por meio das Ferramentas de Gestão Territorial previstas
neste Capítulo VI, observados os parâmetros do Anexo 04.
Art. 44. As Ferramentas de Gestão Territorial instituídas neste Capítulo
compreendem:
I – o Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína;
II – o Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM;
III – o Sistema Municipal de Monitoramento Territorial;
IV – o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU;
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V – os mecanismos de interoperabilidade, transparência ativa e controle social
digital.
Art. 45. O SIG Juína constitui ferramenta obrigatória de organização, integração
e disponibilização de dados geoespaciais, urbanísticos, ambientais, tributários e
fundiários do território municipal, servindo como base técnica para atos
administrativos e decisões públicas, conforme o Anexo 04.
Art. 46. O CTM constitui base cadastral oficial do Município de Juína, com
natureza obrigatória e finalidade de suporte à arrecadação tributária,
regularização fundiária e planejamento territorial, conforme o Anexo 04.
Art. 47. O Sistema Municipal de Monitoramento Territorial consolida, visualiza,
analisa e divulga dados sobre o desempenho dos instrumentos urbanísticos,
com base em indicadores oficiais, conforme definido no Anexo 04.
Art. 48. O SMPU é a instância técnico-institucional de coordenação e integração
da política territorial e do Plano Diretor, vinculado tecnicamente ao SIG Juína, ao
CTM e ao Sistema de Monitoramento Territorial, conforme o Anexo 04.
Art. 49. As ferramentas previstas neste Capítulo devem operar de forma
integrada, rastreável e acessível ao público, com atualização periódica
obrigatória, nos termos do Anexo 04.
Art. 50. As ferramentas de gestão territorial constituem infraestrutura obrigatória
de suporte à aplicação dos instrumentos urbanísticos, com observância
obrigatória em todos os atos administrativos.
Art. 51. As ferramentas previstas poderão ser detalhadas por decreto ou lei
específica, desde que respeitadas as diretrizes desta Lei Complementar e do
Anexo 04.
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Art. 52. A aplicação das ferramentas de gestão é condição para a governança
territorial, orientando a normatização, os investimentos e a revisão do Plano
Diretor.
CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE E RESILIÊNCIA TERRITORIAL
Art. 53. Este Plano Diretor estabelece as bases estruturantes da
sustentabilidade e da resiliência territorial do Município de Juína, com caráter
orientador e vinculante, visando à preservação dos recursos naturais, à
mitigação de impactos e à adaptação climática, urbanística e socioeconômica do
território municipal.
Parágrafo único. A eficácia normativa das disposições deste Capítulo
dependerá da implantação progressiva das ferramentas técnicas de
georreferenciamento urbano, ambiental e fiscal, a serem executadas nas etapas
previstas no Capítulo XII e detalhadas no Anexo 04, devendo sua
regulamentação específica ser incorporada à revisão do Código Ambiental
Municipal.
Seção I – Da Proteção Ambiental e das Áreas Sensíveis
Art. 54. São reconhecidas como de proteção permanente as Áreas de
Preservação Permanente – APPs, Reservas Legais, zonas de fragilidade
ecológica e outras áreas ambientalmente sensíveis, nos termos do Código
Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), cuja delimitação dependerá da
estruturação da base cartográfica oficial do Município e da implantação do SIG
Juína e do CTM.
§1º. Qualquer intervenção nessas áreas dependerá de:
I – observância da legislação ambiental vigente;
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II – estudos técnicos multidisciplinares;
III – autorização do órgão ambiental competente.
§2º. Os parcelamentos urbanos e periurbanos deverão prever, conforme
diretrizes do Código Ambiental Municipal, a reserva mínima de 15% de sua área
para uso ambiental, priorizando conexão com corredores ecológicos.
§3º. A regulamentação da ocupação em APPs urbanas e periurbanas será objeto
de marco regulatório específico, a ser proposto pelo Poder Executivo após a
implantação do georreferenciamento territorial e das bases ambientais do SIG
Juína.
Seção II – Da Infraestrutura Verde e Resiliência Climática
Art. 55. O Município adotará diretrizes para implantação de infraestrutura verde
e soluções baseadas na natureza, devendo sua normatização ser disciplinada
em regulamento técnico posterior, com base nos dados gerados pelo
georreferenciamento urbano e ambiental.
§1º. Serão considerados instrumentos prioritários:
I – Plano Municipal de Arborização Urbana;
II – Corredores ecológicos integrados ao SIG Juína;
III – Planos de drenagem por microbacias hidrográficas;
IV – Tecnologias sustentáveis como jardins de chuva e reservatórios pluviais.
§2º. Fica autorizada a elaboração do Marco Regulatório de Infraestrutura Verde,
condicionado à consolidação dos dados territoriais e ambientais necessários.
Seção III – Da Sustentabilidade Produtiva e do Uso Racional de Recursos
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Art. 56. A política territorial municipal incentivará práticas sustentáveis de
produção e consumo, em especial na agricultura familiar, agroecologia e nos
empreendimentos urbanos com menor impacto ambiental.
Parágrafo único. A regulamentação de critérios, padrões e incentivos será
tratada na revisão do Código Ambiental e do Código de Obras e Edificações,
com base em dados técnicos a serem gerados pelo SIG Juína e pelo CTM.
Seção IV – Da Compensação e dos Incentivos Ambientais
Art. 57. O Município poderá instituir, por meio de lei específica, instrumentos de
compensação e incentivo ambiental vinculados ao SIG Juína e ao CTM, após a
implantação de suas bases georreferenciadas.
§1º. São instrumentos possíveis:
I – Pagamento por Serviços Ambientais – PSA;
II – Servidões ecológicas urbanas;
III – Créditos ambientais territoriais.
§2º. A operacionalização desses instrumentos dependerá de:
I – cadastro digital georreferenciado;
II – validação técnica pelo SMPU;
III – controle social com relatórios públicos e indicadores.
§3º. Os recursos arrecadados poderão ser vinculados ao FMDU, desde que
aplicados em regularização fundiária sustentável e infraestrutura verde,
conforme diretrizes futuras do Código Ambiental.
Seção V – Do Planejamento, Monitoramento e Revisão Normativa
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Art. 58. As ações de sustentabilidade e resiliência ambiental deverão ser
compatibilizadas com o Sistema Municipal de Planejamento Urbano – SMPU,
com os indicadores do SIG Juína e com o processo de revisão normativa
ambiental municipal.
§1º. O Painel de Indicadores Urbanos deverá incluir indicadores ambientais
específicos após a estruturação dos dados territoriais e a consolidação das
ferramentas de monitoramento.
§2º. Este Capítulo constitui diretriz vinculante para a revisão obrigatória do
Código Ambiental Municipal, do Plano de Resíduos Sólidos e de outros planos
ambientais setoriais, cuja reestruturação será orientada pelas diretrizes e dados
do Plano Diretor.
§3º. A formulação de metas e ações estratégicas dependerá da articulação com
os conselhos municipais de meio ambiente, saneamento e desenvolvimento
urbano, conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS INTEGRADOS
Art. 59. Os Planos Setoriais do Município de Juína constituem instrumentos de
planejamento público vinculante, destinados ao detalhamento temático, à
implementação operacional e à especialização normativa das políticas públicas
urbanas, ambientais e territoriais previstas neste Plano Diretor, cuja plena
aplicabilidade dependerá da estruturação e validação técnica das bases
georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais do Município, conforme
diretrizes do Capítulo VI e do Anexo 04.
§1º. A elaboração e revisão dos Planos Setoriais deverão obedecer às diretrizes
estruturantes constantes do Capítulo II, integrando-se progressivamente às
ferramentas técnicas previstas no Capítulo VI, com condicionamento à efetiva
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implantação do Sistema Municipal de Informações Geográficas – SIG Juína e do
Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM.
§2º. Cada plano setorial deverá conter fundamentação técnica, diagnóstico
temático, metas operacionais, indicadores específicos, mecanismos de
compatibilização com o ordenamento territorial, dispositivos de avaliação
periódica e de participação social qualificada, com metodologias compatíveis à
natureza técnica de cada plano.
§3º. A aprovação, modificação ou revisão dos Planos Setoriais dependerá da
demonstração de sua conformidade com este Plano Diretor e com os marcos
normativos complementares de política urbana, habitacional, de mobilidade e de
governança territorial.
Seção I – Dos Planos Urbanos e de Desenvolvimento Territorial
Art. 60. Integram o conjunto mínimo de Planos Setoriais da política urbana e de
desenvolvimento territorial, com exigência de compatibilidade normativa com
este Plano Diretor:
I – Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
II – Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
III – Outros planos específicos de natureza urbana, habitacional ou infraestrutural
definidos por legislação municipal.
§1º. Os planos desta Seção não exigem base georreferenciada como condição
imediata de validade, mas deverão conter diretrizes obrigatórias para integração
progressiva ao SIG Juína e ao CTM, nos termos e prazos definidos no Capítulo
XII.
§2º. Os planos de mobilidade e habitação deverão, sempre que tecnicamente
viável, utilizar como suporte territorial os dados do georreferenciamento
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municipal, após sua implantação, com base nos parâmetros de hierarquização
viária definidos no Capítulo IV.
Seção II – Dos Planos Ambientais e Ecológicos
Art. 61. Os planos setoriais de natureza ambiental e ecológica terão validade
condicionada à implantação e validação das bases georreferenciadas oficiais do
Município, que deverão conter mapeamento detalhado de áreas protegidas,
nascentes, corpos hídricos, cobertura vegetal, zonas de fragilidade ecológica,
áreas sujeitas a eventos extremos e territórios de risco ambiental consolidado.
§1º. A elaboração e revisão desses planos deverão respeitar as diretrizes e
instrumentos do Capítulo VII, com ênfase na proteção das Áreas de Preservação
Permanente (APPs), na infraestrutura verde multifuncional e na mitigação de
impactos ecológicos e territoriais, com atualização periódica mínima a cada 5
(cinco) anos.
§2º. São considerados instrumentos de adoção obrigatória, cuja regulamentação
detalhada dependerá do georreferenciamento ambiental e urbano do Município
e será definida no Código Ambiental Municipal, conforme integração ao SIG
Juína e ao CTM:
I – Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II – Plano Municipal de Arborização Urbana;
III – Plano de Preservação de Nascentes e Corpos Hídricos;
IV – Plano de Conectividade Ecológica e Corredores Ambientais;
V – Demais planos ambientais correlatos aprovados pelo Município.
Seção III – Da Revisão e Integração Intersetorial
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Art. 62. Os Planos Setoriais deverão ser revistos em consonância com os
marcos de revisão do Plano Diretor, conforme disposições do Capítulo XII,
incorporando de forma progressiva:
I – Indicadores técnicos e operacionais definidos no Sistema de Monitoramento
Territorial;
II – Vinculação normativa aos instrumentos urbanísticos previstos no Capítulo V;
III – Articulação com os fundos públicos municipais e conselhos deliberativos
pertinentes;
IV – Integração obrigatória ao SIG Juína e ao CTM após a conclusão do processo
de georreferenciamento municipal.
§1º. A eventual incompatibilidade entre qualquer plano setorial e este Plano
Diretor deverá ser justificada tecnicamente, com parecer circunstanciado
submetido ao Núcleo Municipal de Planejamento Urbano e deliberação final do
Conselho Municipal da Cidade, conforme definido no Capítulo III.
§2º. O SIG Juína constitui a plataforma oficial de suporte técnico, informacional
e institucional para a articulação e acompanhamento dos Planos Setoriais,
devendo operar a partir das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e
fiscais, sendo vedada sua utilização exclusiva para fins tributários, prevalecendo
sua função pública de gestão territorial, ambiental e urbanística.
CAPÍTULO IX – DA ESTRUTURA DE REGULAMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR
Art. 63. As normas dispostas neste Capítulo estabelecem os fundamentos e
critérios para a regulamentação infralegal deste Plano Diretor, com a finalidade
de orientar a elaboração, revisão e compatibilização das Leis Complementares
Urbanas e Ambientais do Município de Juína, assegurando coerência técnica,
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hierarquia normativa e integração territorial, nos termos do Estatuto da Cidade
(Lei Federal nº 10.257/2001), com validade técnica e jurídica condicionada à
incorporação das bases georreferenciadas urbanas, ambientais e fiscais,
conforme estruturadas pelo SIG Juína e pelo CTM.
Parágrafo único. As Leis Complementares referidas neste Capítulo:
I – derivam diretamente das diretrizes estruturantes do Capítulo II;
II – devem observar os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Capítulo IV;
III – são operacionalizadas pelos instrumentos definidos no Capítulo V;
Seção I – Da Coordenação Normativa e Hierarquia Técnica
Art. 64. As Leis Complementares urbanísticas e ambientais do Município
deverão obedecer aos seguintes princípios de compatibilização e hierarquia
normativa:
I – Derivação direta das diretrizes estruturantes do Capítulo II;
II – Compatibilidade técnica com os parâmetros urbanísticos definidos no
Capítulo IV;
III – Vinculação obrigatória aos instrumentos de gestão previstos no Capítulo V;
IV – Suporte técnico-operacional nas ferramentas territoriais descritas no
Capítulo VI;
V – compatibilidade com a estrutura territorial definida neste Plano Diretor e com
o macrozoneamento e zoneamento a serem regulamentados por legislação
urbanística específica.
VI – Harmonização com os marcos legais ambientais, fiscais e de controle social.
Seção II – Das Leis Complementares Prioritárias
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Art. 65. Fica instituída, como prioridade normativa para o ciclo inicial de
regulamentação, a elaboração e aprovação da seguinte Lei Complementar:
I – Lei de Hierarquização Viária e Função Territorial das Vias Urbanas, com
as seguintes finalidades:
a) organizar os parâmetros urbanísticos conforme a tipologia viária;
b) definir padrões de recuo, conectividade, adensamento e infraestrutura técnica;
c) estabelecer vínculo técnico com os zoneamentos, licenciamentos e
contrapartidas urbanísticas.
Parágrafo único. Esta Lei constituirá a base técnica para a aplicação de
instrumentos de outorga onerosa, para a formulação de planos de bairro, para
os critérios de densidade territorial e para a articulação com áreas produtivas e
zonas especiais.
Seção III – Das Leis Complementares Vinculadas ao Macrozoneamento
Art. 66. As demais Leis Complementares Urbanas e Ambientais deverão
observar, de forma obrigatória e vinculante, os seguintes requisitos:
I – vinculação normativa expressa às diretrizes territoriais e ambientais do
Capítulo II;
II – delimitação técnica por zona, macrozona ou perímetro conforme definição do
Capítulo X;
Parágrafo único. A elaboração das leis previstas nesta Seção seguirá o
cronograma de regulamentação progressiva constante das Disposições Finais e
Transitórias, observando os marcos temporais de elaboração, a prioridade
temática definida por deliberação do Conselho da Cidade, e os recursos técnicos
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disponíveis, em conformidade com a estruturação georreferenciada do
Município.
Seção IV – Da Compatibilização Normativa e Procedimentos Técnicos
Art. 67. Toda proposta de regulamentação complementar deverá,
obrigatoriamente, ser instruída com:
I – diagnóstico técnico-territorial baseado em dados do SIG Juína e do Cadastro
Técnico Multifinalitário – CTM;
II – justificativa normativa explícita com base nas diretrizes do Capítulo II;
III – minuta legislativa compatível com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV
e com os instrumentos do Capítulo V, devidamente alinhada à cartografia oficial
e à matriz técnica da base geoespacial do Município.
CAPÍTULO X – DA ESTRUTURA NORMATIVA DO PERÍMETRO URBANO E
DAS CENTRALIDADES URBANAS
Art. 68. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos jurídicos, técnicos e
procedimentais que regem a estrutura normativa do Perímetro Urbano do
Município de Juína e das centralidades a ele vinculadas, como instrumentos
essenciais, obrigatórios, vinculantes e condicionantes do ordenamento territorial,
da qualificação da ocupação e do controle da expansão urbana.
Seção I – Da Estrutura e Composição do Perímetro Urbano
Art. 69. Integram o Perímetro Urbano do Município de Juína as seguintes
unidades territoriais:
I – o Perímetro Urbano principal, correspondente à sede municipal;
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II – os Perímetros Distritais Urbanos, vinculados a núcleos reconhecidos
administrativamente;
III – as Centralidades Urbanas (Perímetros Urbanos Descontinuados).
§1º. As centralidades são reconhecidas nos termos do Anexo 02 deste Plano
Diretor, não sendo exigida aprovação posterior para sua instituição, dado seu
reconhecimento normativo pleno nesta Lei.
§2º. Em caso de omissão normativa, aplicar-se-ão, de forma subsidiária, as
legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, prevalecendo a norma
mais protetiva à integridade ambiental, territorial e urbana.
§3º. Os Anexos 01 e 02 deste Plano Diretor possuem natureza normativa e força
vinculante plena, sendo parte integrante desta Lei Complementar, com aplicação
obrigatória nos processos de licenciamento, parcelamento, regularização
fundiária, planejamento urbano e formulação de políticas públicas territoriais.
Seção II – Dos Critérios Técnicos para Delimitação
Art. 70. A definição e revisão do Perímetro Urbano observarão os seguintes
critérios técnicos:
I – existência de infraestrutura urbana mínima e acessibilidade territorial;
II – compatibilidade com os parâmetros urbanísticos do Capítulo IV;
III – cobertura por serviços públicos essenciais e viabilidade de adensamento
sustentável;
IV – respeito à função social e ambiental da propriedade;
V – articulação com os sistemas viário, ambiental e produtivo do Município.
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§1º. A ampliação fragmentada ou desarticulada da malha urbana será vedada,
salvo mediante estudos técnicos específicos, base georreferenciada e parecer
favorável do SMPU.
§2º. Somente serão admitidas como extensão legítima do perímetro as
centralidades formalizadas como Perímetros Urbanos Descontinuados,
conforme critérios estabelecidos neste Plano e nos Anexos 01 e 02.
Seção III – Da Ampliação, Redução ou Reconfiguração
Art. 71. O Perímetro Urbano principal e os Perímetros Distritais Urbanos
definidos neste Plano Diretor ficam congelados por 10 (dez) anos a partir da
publicação desta Lei, sendo vedada sua ampliação, redução ou reconfiguração
durante esse período, salvo por ocasião da revisão do Plano Diretor.
§1º. A expansão urbana será limitada à Faixa de Expansão Contígua, com
largura máxima de 500 (quinhentos) metros a partir da linha atual do perímetro,
também congelada para novos parcelamentos pelo mesmo período, salvo em
caso de Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, seguindo todas as
normas estabelecidas no Anexo 09.
§2º. A inclusão de centralidades como Perímetros Urbanos Descontinuados
poderá ocorrer de forma excepcional, mediante:
I – base cartográfica vetorial georreferenciada;
II – compatibilidade com o SIG Juína e o CTM;
III – estudo técnico aprovado pelo SMPU;
IV – Lei Complementar específica de iniciativa do Poder Executivo.
Seção IV – Dos Anexos Cartográficos e Consolidação Legal
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Art. 72. A versão oficial do Perímetro Urbano será representada nos Anexos
deste Plano Diretor, especialmente no Anexo 01, contendo:
I – delimitação vetorial georreferenciada por perímetro;
II – codificação normativa e descrição técnica das unidades territoriais.
§1º. O conteúdo dos Anexos 01 e 02 terá prevalência interpretativa em caso de
dúvida ou conflito com outros dispositivos normativos municipais relacionados à
estrutura territorial, prevalecendo sua aplicação como norma especial.
§2º. Considerando que o Município de Juína ainda não possui base cartográfica
oficial georreferenciada plenamente implantada, os dispositivos deste Capítulo
devem orientar a elaboração prioritária da referida base como pré-condição para
eficácia plena das ações urbanísticas previstas, conforme será disciplinado no
Capítulo XII.
CAPÍTULO XI – DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DA
INFRAESTRUTURA TERRITORIAL
Art. 73. Este Plano Diretor estabelece os fundamentos normativos para a
estruturação, viabilização e execução de Projetos Estruturantes e de
Infraestrutura Territorial, reconhecendo seu caráter estratégico para a integração
funcional do território, a justiça socioespacial e o desenvolvimento sustentável
do Município de Juína.
§1º. Os projetos referidos neste Capítulo devem derivar das diretrizes
estratégicas do Capítulo II, estar compatíveis com as normas do Capítulo IV,
articulados aos instrumentos do Capítulo V, operados pelas ferramentas do
Capítulo VI, localizados conforme o macrozoneamento do Capítulo X, e
vinculados às metas de implementação do Capítulo XII.
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§2º. Fica vedada a aprovação e execução de projetos não compatíveis com a
base territorial georreferenciada oficial, registrada no SIG Juína e no CTM, sendo
tais sistemas condição de eficácia dos atos administrativos.
§3º. Enquanto o SIG Juína, o CTM e demais sistemas não estiverem plenamente
implantados, os Projetos Estruturantes poderão ser instruídos com estudos
técnicos equivalentes, devidamente assinados por profissionais habilitados e
validados pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, devendo ser integrados aos
sistemas oficiais assim que estiverem operacionais.
Seção I – Da Estrutura Técnica para Formulação de Projetos
Art. 74. Os Projetos Estruturantes deverão, sob pena de nulidade do processo,
observar os seguintes elementos:
I – diagnóstico técnico-territorial georreferenciado, baseado no SIG Juína e CTM;
II – compatibilidade com diretrizes do Capítulo II e parâmetros legais do Capítulo
IV;
III – vínculo operacional com os instrumentos urbanísticos do Capítulo V;
IV – integração técnica às ferramentas de gestão previstas no Capítulo VI;
V – validação pelo Núcleo Gestor do Plano Diretor, deliberação do Comitê
Executivo e aprovação do Conselho da Cidade.
§1º. A seleção de projetos priorizará impacto territorial, urgência urbana, retorno
social e conformidade com os indicadores do SMU, sendo classificados em
escala municipal, interbairros ou local, conforme seu raio de impacto e nível de
complexidade.
§2º. Cada projeto deverá, obrigatoriamente, indicar a diretriz correspondente do
Capítulo II, a compatibilidade com a estrutura territorial deste Plano Diretor
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e com o macrozoneamento a ser regulamentado por legislação urbanística
específica, os instrumentos jurídicos que o viabilizam conforme o Capítulo V e
a vinculação aos Anexos Técnicos pertinentes.
§3º. A ausência momentânea dos sistemas SIG ou CTM não constitui
impedimento à análise e execução de projetos, desde que o Município assegure
documentação técnica substitutiva com base em metodologias reconhecidas,
garantida a posterior integração aos sistemas oficiais.
§4º. Todo Projeto Estruturante deverá ser incorporado ao Plano Plurianual (PPA)
e às Leis Orçamentárias Anuais (LOA), como condição de execução
orçamentária.
§5º. Toda reformulação de portfólio deverá ser registrada no SIG Juína, no CTM
e no Portal de Governança Territorial.
Seção II – Da Contratação de Apoio Técnico e Estruturação Profissional
Art. 75. O Município poderá contratar, mediante licitação ou parcerias formais,
entidades públicas, privadas ou consórcios, para:
I – elaboração de estudos, projetos técnicos e modelagens urbanísticas;
II – estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPP) ou concessões urbanas;
III – apoio à captação de recursos, gestão ou operação dos projetos.
§1º. Toda contratação deverá respeitar as diretrizes do Capítulo II e ser
publicizada com total transparência.
§2º. Serão priorizados os convênios com consórcios intermunicipais,
especialmente para projetos de escala regional.
§3º. Os custos poderão ser cobertos pelo FMDU, com controle contábil
específico.
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§4º. As PPPs e concessões observarão as Leis Federais nº 11.079/2004 e nº
8.987/1995 e regulamentos locais futuros.
Seção III – Da Utilização de Acordos e Instrumentos Jurídicos Especiais
Art. 76. Para viabilização dos projetos ou superação de passivos, o Município
poderá utilizar:
I – Termos de Ajustamento de Conduta (TAC);
II – Acordos de Cooperação Técnica;
III – Protocolos de Intenções ou Termos de Compromisso.
§1º. Tais instrumentos devem respeitar os eixos do Capítulo II e os parâmetros
normativos do Capítulo IV.
§2º. É vedado o uso de instrumentos negociais para isentar obrigações
urbanísticas, ambientais ou tributárias.
Seção IV – Da Infraestrutura Territorial como Base Técnica
Art. 77. A base técnica de infraestrutura territorial integra os anexos vinculantes
deste Plano e deverá obrigatoriamente ser utilizada como fundamento para:
I – definição de perímetros e centralidades urbanas;
II – revisão de zoneamento e macrozoneamento;
III – definição de prioridades e etapas de investimento público.
§1º. O Executivo poderá utilizar, a qualquer tempo, representações técnicas
externas equivalentes, desde que compatíveis com as normas técnicas do Plano
Diretor, com posterior migração obrigatória para os sistemas municipais.
§2º. Os dados e parâmetros constantes nos Anexos Técnicos compõem a base
normativa vinculante para os projetos.
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Seção V – Da Publicização e Controle Social dos Projetos
Art. 78. A validade jurídica de qualquer Projeto Estruturante está condicionada à
sua publicação integral no Portal de Governança Territorial.
Parágrafo único. A publicação deverá conter:
I – estudos técnicos e pareceres institucionais;
II – cronograma físico-financeiro e fontes de recursos;
III – indicadores de desempenho e monitoramento contínuo;
Art. 79. Todos os Projetos Estruturantes, seus atos preparatórios, contratos,
instrumentos jurídicos, diagnósticos e resultados deverão ser registrados no SIG
Juína, no CTM e no Portal de Governança Territorial, como condição de validade
institucional.
CAPÍTULO XII – DAS DIRETRIZES FINAIS, TRANSITÓRIAS E DE
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA
Seção I – Disposições Gerais e Finalidade
Art. 80. O presente Capítulo disciplina as disposições conclusivas, transitórias e
de consolidação normativa do Plano Diretor Participativo do Município de Juína,
instrumento matricial da política de desenvolvimento urbano e territorial,
conforme o disposto no art. 182 da Constituição Federal e nos arts. 39 a 42 da
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
§1º. Este Plano Diretor constitui norma de observância obrigatória, com força
vinculante sobre todas as políticas setoriais e territoriais do Município,
especialmente as de habitação, saneamento, mobilidade, meio ambiente, saúde,
educação, segurança, economia e infraestrutura.
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§2º. O Plano Diretor Participativo de Juína possui vigência por prazo
indeterminado, devendo ser revisado a cada 10 (dez) anos, mediante processo
técnico-participativo conduzido pelo Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano – NPDU.
§3º. O Plano será objeto de avaliação intermediária obrigatória a cada 5 (cinco)
anos, com base em relatórios de desempenho territorial e institucional
elaborados pelo NPDU e pelo Conselho da Cidade, integrando o Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.
§4º. O não cumprimento dos prazos de revisão ou monitoramento configurará
omissão administrativa, sujeitando o agente público às sanções previstas na Lei
Federal nº 14.230/2021 e demais legislações correlatas.
Seção II – Do Monitoramento, Avaliação e Transparência
Art. 81. O monitoramento e a atualização permanente deste Plano Diretor serão
conduzidos pelo NPDU, com acompanhamento do Conselho da Cidade,
assegurando publicidade, transparência e participação social.
§1º. O monitoramento técnico e territorial será iniciado após a implantação do
Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT e do Cadastro Técnico
Multifinalitário – CTM, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação
desta Lei Complementar.
§2º. A partir de sua implantação, o monitoramento ocorrerá bienalmente,
mediante Relatórios Públicos de Avaliação Territorial, integrados ao SMIT e
disponibilizados digitalmente.
§3º. O SMIT, o CTM e o Sistema Integrado de Georreferenciamento – SIG Juína
constituem instrumentos obrigatórios de gestão territorial e deverão subsidiar
todas as decisões e atos administrativos de natureza urbanística e ambiental.
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§4º. Todos os produtos cartográficos, relatórios e bases de dados deverão
observar metodologia certificada conforme o Decreto Federal nº 10.278/2020,
garantindo integridade técnica, rastreabilidade e transparência pública.
Seção III – Da Linha Temporal e Execução dos Projetos Estruturantes
Art. 82. A execução dos instrumentos, programas e ações do Plano Diretor
obedecerá à Linha Temporal de Execução Integrada, dividida em três fases de
maturação normativa e operacional:
I – (T1 – Curto Prazo): até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei
Complementar.
Fase de implantação fundacional, compreendendo:
a) revisão e atualização das seguintes legislações e instrumentos urbanísticos:
1. Lei de Macrozoneamento;
2. Plano de Mobilidade Urbana;
3. Lei de Uso e Ocupação do Solo;
4. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
5. Código de Obras e Edificações;
6. Código de Posturas Municipais;
7. Código Sanitário Municipal;
b) implantação e consolidação da Base Territorial Municipal, com
fundamentação em caminhamentos topográficos oficiais e dados cadastrais
integrados às esferas urbanística, ambiental e fiscal;
c) implantação do Sistema Municipal de Informações Territoriais – SMIT, do
Cadastro Técnico Multifinalitário – CTM e do Painel Público de Monitoramento
Territorial;
d) capacitação técnica e administrativa da equipe do NPDU, estruturação da
sede, banco de dados georreferenciado e fluxos institucionais de governança;
e) adequação institucional e integração entre o NPDU, o Conselho da Cidade e
os órgãos setoriais municipais, assegurando unidade de gestão e
compatibilidade operacional;
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f) implementação operacional do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
– FMDU (Anexo 18), incluindo:
1. abertura de conta bancária específica vinculada à Tesouraria Municipal;
2. definição das rubricas orçamentárias e fluxos de aplicação;
3. elaboração do Manual de Operação e Auditoria Financeira;
4. disponibilização de relatórios públicos semestrais no Painel do SMIT.
II – (T2 – Médio Prazo): do 3º ao 5º ano.
Fase de consolidação técnico-normativa e integração ambiental,
compreendendo:
a) revisão e compatibilização dos planos setoriais de Meio Ambiente, Mobilidade,
Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Econômico;
b) integração e atualização dos instrumentos urbanísticos e ambientais,
especialmente OOAU, OODC, TDC, OUC, PEUC e CM, consolidando os fluxos
administrativos e jurídicos de aplicação;
c) operação plena das ferramentas de controle territorial: RACI (Anexo 05), EIV
(Anexo 07), EIU (Anexo 08), sob supervisão do NPDU;
d) revisão da Lei Complementar nº 864, de 01 de junho de 2006 – Código
Municipal de Meio Ambiente, após a homologação da Base Territorial
Georreferenciada Oficial;
e) implementação de parcerias público-privadas (PPPs), convênios e consórcios
intermunicipais, especialmente voltados à mobilidade, saneamento, resíduos
sólidos e inovação urbana.
III – (T3 – Longo Prazo): do 6º ao 10º ano
Fase de execução dos Projetos Estruturantes de Infraestrutura Territorial,
abrangendo:
a) obras e programas de requalificação urbana, drenagem, saneamento,
mobilidade e habitação social;
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b) implantação de parques lineares, corredores verdes, canteiros centrais e
áreas públicas arborizadas, que passam a integrar o Patrimônio Ambiental e
Paisagístico Municipal, reconhecidos como Bens Urbanos de Interesse Público;
c) ampliação do sistema viário hierarquizado e implantação de equipamentos
públicos estratégicos;
d) integração definitiva das bases territoriais urbanas e ambientais ao SIG Juína;
e) início dos estudos técnicos e institucionais para implantação da Guarda
Municipal de Juína, voltada à segurança pública e patrimonial, com base em
diagnóstico elaborado pelo NPDU e pela Secretaria de Administração.
Seção IV – Dos Anexos e da Integração Territorial
Art. 83. Integram esta Lei Complementar, para todos os efeitos legais, os Anexos
01 a 19, que compõem parte integrante, vinculante e indissociável do Plano
Diretor Participativo de Juína, a saber:
I – Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal;
II – Anexo 02 – Centralidades Urbanas;
III – Anexo 03 – Tabela de Inter-relações entre Capítulos;
IV – Anexo 04 – Tabela de Relação entre Instrumentos Urbanísticos e
Ferramentas Complementares;
V – Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI);
VI – Anexo 06 – Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana (EVTEU);
VII – Anexo 07 – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
VIII – Anexo 08 – Estudo de Impacto Urbano (EIU);
IX – Anexo 09 – Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU);
X – Anexo 10 – Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
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XI – Anexo 11 – Operação Urbana Consorciada (OUC);
XII – Anexo 12 – Transferência do Direito de Construir (TDC);
XIII – Anexo 13 – Contribuição de Melhoria (CM);
XIV – Anexo 14 – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC)
e IPTU Progressivo no Tempo;
XV – Anexo 15 – Consórcio Imobiliário;
XVI – Anexo 16 – Direito de Preempção;
XVII – Anexo 17 – Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU;
XVIII – Anexo 18 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);
XIX – Anexo 19 – Glossário Técnico-Normativo.
§1º O Anexo 01 – Perímetro Urbano Municipal possui natureza normativa,
caráter vinculante e integra o regime jurídico territorial estabelecido por este
Plano Diretor, constituindo elemento estruturante da organização espacial do
Município, somente podendo ser alterado mediante revisão formal desta Lei
Complementar, observados os procedimentos legais aplicáveis à revisão do
Plano Diretor.
§2º Os demais anexos possuem natureza técnica, metodológica ou
programática, destinados à operacionalização dos instrumentos previstos neste
Plano Diretor, podendo ser atualizados por decreto do Poder Executivo,
mediante parecer técnico do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano – NPDU, observado o intervalo mínimo de 3 (três) anos, desde que tais
atualizações não impliquem alteração de conteúdo normativo desta Lei.
I – As metodologias, planilhas e bases de cálculo eventualmente constantes dos
anexos deverão observar, no mínimo, os parâmetros e fundamentos previstos
na legislação federal aplicável ao respectivo instrumento urbanístico ou
administrativo.
§3º Os anexos deverão manter compatibilidade topográfica e descritiva com os
caminhamentos oficiais e com os marcos geográficos reconhecidos pelo
Município, os quais servem como referência normativa provisória até a
homologação da Base Territorial Georreferenciada Oficial.
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§4º A Matriz de Responsabilidades (Anexo 05) vincula as metas, produtos e
responsáveis às fases T1, T2 e T3, devendo ser revisada e consolidada após a
aprovação deste Capítulo.
Seção V – Da Identidade e Vocação Municipal
Art. 84. Juína se consolida como Cidade Amazônica Sustentável, referência
regional em planejamento, inovação e equilíbrio entre desenvolvimento urbano
e conservação ambiental.
Parágrafo único. Adota-se como lema institucional:
“Juína: território inteligente, natureza viva, futuro sustentável.”
Seção VI – Da Consolidação e Encerramento
Art. 85. Ficam convalidados todos os atos administrativos e técnicos praticados
em conformidade com as diretrizes e princípios deste Plano Diretor, desde que
compatíveis com os anexos oficiais, os instrumentos urbanísticos instituídos e os
parâmetros técnicos estabelecidos pelo NPDU – Núcleo de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano.
§1º. Os casos omissos ou as situações não expressamente previstas nesta Lei
Complementar serão resolvidos, em caráter interpretativo e provisório, pelo
NPDU, ad referendum do Conselho da Cidade, com posterior encaminhamento
ao Poder Executivo para adoção das medidas normativas e regulamentares
cabíveis.
§2º. Em havendo dúvida hermenêutica ou conflito de interpretação, prevalecerá
a solução que melhor atenda aos princípios da função social da cidade e da
propriedade urbana, à sustentabilidade territorial, à justiça espacial e ao
interesse público primário.
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Art. 86. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
Complementar, no que couber, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua publicação, expedindo os atos normativos e
administrativos indispensáveis à sua plena operacionalização e à integração
sistêmica dos instrumentos de gestão e planejamento previstos neste Plano
Diretor Participativo.
Art. 87. Fica revogada a Lei Municipal nº 877/2006, que instituiu o Plano Diretor
do Município de Juína, bem como suas alterações posteriores, ressalvadas as
disposições relativas ao macrozoneamento, zoneamento urbano, parâmetros
urbanísticos e delimitações territoriais, que permanecerão em vigor em caráter
transitório, até a aprovação das legislações urbanísticas complementares
previstas neste Plano Diretor.
§1º Permanecerão provisoriamente aplicáveis, no que não conflitarem com as
disposições do presente Plano Diretor:
I – o macrozoneamento municipal vigente;
II – o zoneamento urbano e as zonas especiais existentes;
III – os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas definidas no Plano Diretor
anterior;
IV – os mapas e anexos territoriais vinculados à organização espacial do território
municipal.
§2º Até a aprovação da legislação urbanística derivada prevista neste Plano
Diretor, o Município aplicará, em caráter transitório, os parâmetros urbanísticos,
índices construtivos e delimitações territoriais estabelecidos na legislação
anteriormente vigente, desde que compatíveis e não conflitantes com os
princípios, diretrizes e disposições estruturantes desta Lei.
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§3º Na hipótese de conflito entre as disposições transitórias mantidas e os
princípios, diretrizes e normas estruturantes deste Plano Diretor, prevalecerão as
disposições desta lei, aplicando-se as normas anteriores apenas de forma
supletiva e temporária.
Art. 88. Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.770/2017, que
regulamenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Município de Juína.
Parágrafo único. A disciplina normativa relativa ao Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV passa a integrar o sistema de instrumentos da política urbana
previsto neste Plano Diretor, aplicando-se suas disposições e regulamentações
complementares.
Art. 89. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juína – Estado de Mato Grosso, aos
____ dias do mês de __________ de 2025.
_____________________________
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
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ANEXO 01
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 01 — PERÍMETRO URBANO
Natureza: Territorial e jurídico-urbanística, com força normativa vinculante sobre o ordenamento
do território municipal.
Finalidade: Estabelecer, com precisão técnica e validade jurídica, o limite físico-territorial entre
as áreas urbanas e rurais do Município de Juína-MT, servindo como base obrigatória para a
aplicação dos instrumentos de política urbana, para o controle da expansão urbana, para a
incidência de normas urbanísticas e para a conformação do regime fundiário e tributário
municipal.
1. Fundamentação Técnica e Legal
Este Anexo regulamenta a delimitação dos perímetros urbanos do Município de Juína–MT, em
consonância com o artigo 182 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto
da Cidade), a Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano) e as diretrizes do Eixo
Temático "Gerenciamento Territorial", constante do Capítulo II.
A delimitação abrange:
• Perímetro da sede urbana;
• Perímetros dos distritos administrativos;
• Faixa de Expansão Urbana Controlada;
• Faixa Periférica de Proteção Ambiental.
2. Estrutura Jurídico-Territorial dos Perímetros Urbanos
A delimitação do território urbano municipal compreende as seguintes camadas normativas e
funcionais:
I – Perímetro Urbano Legal: Delimitação jurídica principal da sede municipal e dos núcleos
administrativos reconhecidos, com efeitos vinculantes sobre o ordenamento territorial e os
instrumentos de gestão urbana.
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II – Faixa de Expansão Urbana Controlada (FEUC): Faixa contínua de 500 (quinhentos) metros
para além do limite externo de cada perímetro urbano definido, aplicável tanto à sede quanto aos
distritos e às centralidades urbanas autorizadas por legislação própria.
• A FEUC constitui zona de restrição edificatória, com vedação expressa à ocupação por
prazo mínimo de 10 (dez) anos, salvo mediante processo de Outorga Onerosa de
Alteração de Uso (OOAU), conforme previsto no art. 45 do Capítulo V;
• As áreas cuja ocupação seja excepcionalmente autorizada por OOAU não configurarão
novo perímetro urbano, nem serão classificadas como Perímetros Urbanos
Descontinuados (PUDs), nem como Centralidades;
• Tais espaços serão classificados como Zonas de Transição Condicionada (ZTC), com
regime urbanístico especial, transitório e restritivo, sem efeitos de ampliação do
perímetro legal vigente;
• O uso e a ocupação nas ZTCs dependerão de aprovação técnica, análise de viabilidade
(EVTEU) e condicionantes urbanísticos específicos definidos por decreto regulamentar.
III – Faixa Periférica de Proteção Ambiental (FPPA): Faixa de 500 (quinhentos) metros
adicionais, contados a partir do limite externo da FEUC, aplicável a todos os perímetros urbanos
reconhecidos, centralidades instituídas e ZTCs autorizadas.
• Fica expressamente vedada a aplicação aérea de defensivos agrícolas, fertilizantes
químicos e substâncias correlatas, por qualquer meio de sobrevoo, incluindo aviões,
drones e pulverizadores não tripulados;
• Esta vedação constitui medida de precaução sanitária, ambiental e de compatibilidade
entre usos urbanos e rurais, com base nos princípios da função social da cidade e da
precaução ambiental.
3. Condicionantes Técnicas
Considerando a ausência de base cartográfica georreferenciada homologada, este anexo tem
caráter preliminar, sendo o mapa disponibilizado sem escala técnica, em formato A4, para fins
de visualização indicativa.
A versão consolidada com base vetorial, pontos de controle e dados geoespaciais será
incorporada ao sistema digital do Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU,
em até 12 (doze) meses após a publicação desta Lei Complementar, conforme disposição
expressa no Capítulo XII.
4. Validação e Controle
I. O perímetro urbano e suas faixas vinculadas têm validade normativa por 10 (dez) anos, vedada
sua modificação sem processo legislativo completo e justificativa técnico-participativa;
II. Correções cartográficas ou ajustes de representação gráfica poderão ser realizadas por ato
técnico do Poder Executivo, mediante publicação oficial, desde que não impliquem alteração
substancial do traçado aprovado;
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III. Toda proposta de alteração, ocupação ou parcelamento nas faixas de expansão ou proteção
deverá observar as diretrizes do Capítulo V e estar vinculada à política fundiária e ambiental do
Município.
5. Observações Finais
I. Este anexo integra o corpo da Lei Complementar do Plano Diretor, com valor normativo pleno;
II. As delimitações nele contidas são obrigatórias para o licenciamento urbanístico, o registro
fundiário, a fiscalização territorial e a formulação de planos e projetos;
III. A gestão e atualização deste anexo será de responsabilidade do NPDU, em articulação com
a Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e demais órgãos correlatos.
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO URBANO
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MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO
MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Revisão e atualização da delimitação do perímetro urbano de Juína/MT,
conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo.
Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da
Cidade.
Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese
Área Total 4.886,85 ha (Quatro mil oitocentos e oitenta e seis hectares e oitenta e
cinco ares).
Sistema de
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’.
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
Data da
Delimitação Outubro de 2025
71
M U N I C Í P I O DE J U Í NA
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO URBANO
Marco Coordenada X
(Este)
Coordenada Y
(Norte)
Extensão até o próximo
vértice (m)
01 318428.7429 8723186.4065 3.315,86
02 309648.1818 8734025.3444 1.983,15
03 311601.5385 8733684.1303 600,00
04 312198.3842 8733460.5137 260,48
05 312446.4472 8733618.7247 92,30
06 312381.1244 8733765.5934 157,23
07 312334.5138 8733914.6627 83,84
08 312275.0922 8733983.5453 151,18
09 312254.2828 8734124.2667 104,95
10 312208.4247 8734218.6626 180,10
11 312068.2896 8734318.4719 273,34
12 311794.5080 8734380.5399 472,00
13 322053.3518 8726136.1063 299,73
14 311485.2049 8734544.6412 495,48
15 311079.3989 8734828.9450 219,82
16 311204.7163 8735009.5446 703,42
17 310639.2742 8735431.5417 2.973,48
18 312351.6607 8737855.9229 128,34
19 312257.6152 8737943.2534 324,40
72
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Marco Coordenada X
(Este)
Coordenada Y
(Norte)
Extensão até o próximo
vértice (m)
20 312137.2259 8738244.4829 177,12
21 312024.8749 8738381.4094 94,35
22 311941.5860 8738417.7983 496,43
23 311446.2613 8738384.6982 194,00
24 311253.6064 8738393.3029 368,80
25 310968.0899 8738163.8887 364,00
26 310610.7903 8738224.9780 149,60
27 310493.7243 8738317.6782 168,00
28 310336.8346 8738377.0319 210,60
29 310155.9282 8738484.7756 615,27
30 310452.0012 8739024.1255 1.412,72
31 309224.6556 8739723.6988 728,40
32 308842.6480 8739103.4886 68,40
33 308787.9272 8739062.5004 122,02
34 308752.1485 8739179.1593 295,75
35 308583.2180 8739419.3907 101,00
36 308558.2064 8739515.6384 191,44
37 308396.9099 8739615.2710 248,59
38 308154.2081 8739618.4042 557,59
39 307734.2841 8739253.0983 273,47
40 307478.9330 8739036.6321 453,25
73
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Marco Coordenada X
(Este)
Coordenada Y
(Norte)
Extensão até o próximo
vértice (m)
41 307038.0664 8738971.9512 453,25
42 306624.8179 8738789.1732 310,78
43 306595.7855 8739098.5987 243,88
44 306530.8538 8739333.6804 384,37
45 306357.7035 8739676.8454 553,01
46 306022.4845 8739237.0294 210,85
47 305910.2996 8739058.4992 323,60
48 305686.3770 8738824.8918 1.000,74
49 305090.6908 8738020.7568 280,61
50 304872.3844 8737844.4431 61,07
51 304875.2415 8737783.4394 150,38
52 304791.5578 8737658.4899 119,72
53 304673.3938 8737639.2617 267,56
54 304406.8844 8737648.7627 312,34
55 304100.1704 8737590.8519 306,00
56 303888.3884 8737793.6191 345,30
57 303604.2380 8737674.5738 232,06
58 303379.4257 8737662.5279 156,52
59 303241.9278 8737737.3143 513,28
60 302934.6346 8737326.1811 168,60
61 302937.4189 8737160.3886 142,16
74
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Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
Marco Coordenada X
(Este)
Coordenada Y
(Norte)
Extensão até o próximo
vértice (m)
62 302930.2689 8737021.1084 193,00
63 302797.8049 8736881.3645 279,00
64 302729.6462 8736611.4116 75,74
65 302729.6462 8736535.7203 308,52
66 302557.5456 8736289.2881 311,57
67 302623.3321 8735991.4939 465,24
68 302570.5425 8735539.3536 267,57
69 302571.4112 8735282.5608 280,93
70 302792.1250 8735108.7603 192,63
71 302648.5909 8734980.2932 6.233,43
Comprimento Total do
Perímetro — —
≈ 53.000 m (estimado
conforme planta técnica)
3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
• O presente perímetro urbano está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro,
adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado
ao Meridiano Central 57°00’;
• As coordenadas e extensões foram obtidas por levantamento técnico de campo,
compatível com a Resolução CONCAR nº 1/2005 e com a Lei Federal nº 10.267/2001,
garantindo rastreabilidade geodésica;
• O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica e o memorial anexo,
elaborados em ambiente CAD/GIS conforme os padrões do INCRA e do IBGE;
• Este documento atende integralmente às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001
(Estatuto da Cidade) e integra a minuta de revisão do Plano Diretor Participativo de
Juína/MT;
• Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
75
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DISTRITAL - FONTANILHAS
MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO
76
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DISTRITAL DE FONTANILHAS
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Revisão e atualização da delimitação do perímetro distrital de
Fontanilhas, conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo.
Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da
Cidade.
Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese
Área Total 76,77 ha (Setenta e seis hectares e setenta e sete ares).
Sistema de
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’.
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
Data da Delimitação Outubro de 2025
77
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO DISTRITAL DE
FONTANILHAS
Marco Coordenada X
(Este)
Coordenada Y
(Norte)
Extensão até o próximo
vértice (m)
01 353471.9078 8746232.3114 205,51
02 353599.3546 8746393.5327 138,35
03 353811.7476 8746435.9611 113,07
04 353912.7387 8746515.1579 107,61
05 353912.7387 8746552.3099 204,75
06 354087.4962 8746658.9930 161,31
07 354248.8117 8746658.9930 207,18
08 354286.8755 8746455.3433 246,31
09 354196.0319 8746226.3974 149,18
10 354258.0476 8746090.7218 148,38
11 354240.3335 8745943.3984 354,73
12 354151.2800 8745600.0303 44,05
13 354109.6690 8745585.5733 95,52
14 354018.6936 8745614.6767 130,21
15 353909.1146 8745544.3463 150,93
16 353812.6701 8745428.2469 171,33
17 353748.7655 8745269.2849 493,41
18 353291.8020 8745455.4098 410,86
19 353623.9544 8745696.2392 557,22
01 353471.9078 8746232.3114 —
78
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P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
Marco Coordenada X
(Este)
Coordenada Y
(Norte)
Extensão até o próximo
vértice (m)
Comprimento Total do
Perímetro — —
≈ 4.811,45 m (aproximado
conforme planta técnica)
3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
• O presente perímetro distrital está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro,
adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado
ao Meridiano Central 57°00’;
• As coordenadas planimétricas foram obtidas por levantamento técnico de campo,
compatível com a Resolução CONCAR nº 1/2005 e com a Lei Federal nº 10.267/2001,
garantindo rastreabilidade geodésica e precisão cartográfica;
• O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica e o memorial anexo,
elaborados em ambiente CAD/GIS, conforme padrões do INCRA e do IBGE;
• Este documento atende integralmente às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001
(Estatuto da Cidade) e integra a minuta de revisão do Plano Diretor Participativo de
Juína/MT, compondo a delimitação do Distrito de Fontanilhas;
• Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
79
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ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DISTRITAL – TERRA ROXA
MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO
80
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P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DISTRITAL DE TERRA ROXA
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Revisão e atualização da delimitação do perímetro distrital de Terra
Roxa, conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo.
Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da
Cidade.
Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese
Área Total 41,15 ha (Quarenta e um hectares e quinze ares).
Sistema de
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’.
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
Data da
Delimitação Outubro de 2025
81
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P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO DISTRITAL DE TERRA
ROXA
Marco Coordenada X
(Este)
Coordenada Y
(Norte)
Extensão até o próximo
vértice (m)
01 266648.4451 8733120.2219 562,70
02 266279.9057 8732695.0049 572,06
03 265862.1607 8733085.8256 257,21
04 266054.8795 8733256.1731 301,81
05 265835.7983 8733463.7578 351,80
06 266083.8570 8733713.2150 819,00
01 266648.4451 8733120.2219 —
Comprimento Total do
Perímetro — —
≈ 2.864,58 m (aproximado
conforme planta técnica)
3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
• O presente perímetro distrital está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro,
adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado
ao Meridiano Central 57°00’;
• As coordenadas planimétricas foram obtidas por levantamento técnico de campo, em
conformidade com a Resolução CONCAR nº 1/2005 e a Lei Federal nº 10.267/2001,
garantindo rastreabilidade geodésica e precisão cartográfica;
• O marco inicial e a sequência dos vértices seguem rigorosamente a planta técnica anexa,
elaborada em ambiente CAD/GIS conforme os padrões técnicos do INCRA e do IBGE;
• Este documento atende integralmente às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001
(Estatuto da Cidade) e integra a minuta de revisão do Plano Diretor Participativo de
Juína/MT, compondo a delimitação oficial do Distrito de Terra Roxa;
• Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
82
M U N I C Í P I O DE J U Í NA
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
PERÍMETRO DISTRITAL – FILADÉLFIA
MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO
83
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P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DISTRITAL DE FILADÉLFIA
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Revisão e atualização da delimitação do perímetro distrital de Filadélfia,
conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo.
Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da
Cidade.
Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese
Área Total 41,38 ha (Quarenta e um hectares e trinta e oito ares).
Sistema de
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’.
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
Data da
Delimitação Outubro de 2025
84
M U N I C Í P I O DE J U Í NA
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO DISTRITAL DE FILADÉLFIA
Marco Coordenada X
(Este)
Coordenada Y
(Norte)
Extensão até o próximo
vértice (m)
01 263161.2039 8770405.3614 314,92
02 263206.7022 8770093.7448 138,12
03 263069.9371 8770074.4009 78,11
04 263060.0369 8770151.8781 138,74
05 262921.4695 8770145.0578 184,91
06 262891.0339 8770327.4461 144,89
07 262746.7191 8770314.5061 120,00
08 262719.8887 8770431.4459 586,32
09 262630.5348 8771010.9201 129,12
10 262759.6478 8771012.3352 119,37
11 262743.1133 8771130.5534 245,28
12 262982.2295 8771185.1860 474,86
13 263063.3686 8770717.3047 95,52
14 263210.1244 8770751.0156 326,93
15 263264.1233 8770428.5793 105,50
01 263161.2039 8770405.3614 —
Comprimento Total do
Perímetro — —
≈ 3.992,39 m (aproximado
conforme planta técnica)
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3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
• O presente perímetro distrital está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro,
adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado
ao Meridiano Central 57°00’;
• As coordenadas planimétricas foram obtidas a partir de levantamento técnico de campo,
conforme as normas da Resolução CONCAR nº 1/2005 e da Lei Federal nº 10.267/2001,
garantindo rastreabilidade geodésica e precisão posicional;
• O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica anexa, elaborada
em ambiente CAD/GIS de acordo com os padrões do INCRA e do IBGE;
• Este documento atende às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
e compõe a minuta de revisão do Plano Diretor Participativo de Juína/MT, na delimitação
oficial do Distrito de Filadélfia;
• Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
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ANEXO 02
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 02 — CENTRALIDADES URBANAS
Finalidade: Estabelecer os padrões urbanísticos, ambientais, sanitários, tributários, posturais e
de gestão condominial aplicáveis às centralidades reconhecidas pelo Plano Diretor, classificadas
como Perímetros Urbanos Descontinuados (PUDs), constituindo base.
1. CENTRALIDADE RIO JURUENA 01
1.1 Localização e Natureza Jurídica
A Centralidade Rio Juruena 01 localiza-se no entorno imediato do Rio Juruena, nas imediações
do Distrito de Fontanilhas, e configura-se como Perímetro Urbano Descontinuado, instituído para
fins de condomínio de chácaras de recreio, voltadas ao uso eventual, familiar e de lazer não
intensivo.
A área em questão encontra-se classificada, em parte, como Reserva Legal, conforme a
definição do art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº 12.651/2012, sendo, portanto, destinada à
conservação da vegetação nativa e ao uso ecologicamente sustentável. A ocupação é permitida
desde que compatível com os objetivos da Reserva, com observância do princípio da função
socioambiental e mediante as condicionantes fixadas neste Plano Diretor.
1.2 Parâmetros Urbanísticos e Ambientais
• Área mínima da unidade privativa: 1.500 m²;
• Ocupação máxima da área total da Centralidade: 20%, somando infraestrutura interna
(portaria, vias, quadras, guarita etc.) e áreas privativas edificáveis;
• Ocupação máxima do lote: até 20% da área individual;
• Área edificável no lote: limitada a até 80% da faixa edificável correspondente a 20% da
área do lote, resultando em aproveitamento construtivo máximo de 16% da área total,
admitida a edificação de até dois pavimentos sobre a mesma projeção de base, conforme
art. 29 do Estatuto da Cidade;
• Gabarito: máximo de 2 pavimentos;
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• É vedada, após a constituição e o registro do empreendimento como centralidade
reconhecida, a criação de novos núcleos adjacentes, extensões, etapas posteriores,
fracionamentos internos ou ampliação de perímetro, salvo mediante novo processo
formal de outorga onerosa e nova aprovação municipal específica;
• Manutenção integral da vegetação nativa remanescente, nos termos do art. 17 da Lei nº
12.651/2012;
• Implantação obrigatória de áreas de amortecimento, zonas de transição ecológica e
trilhas ecológicas coletivas, não edificáveis, sob regime condominial de proteção.
1.3 Obras e Infraestrutura Interna
• O condomínio deverá prever e implantar infraestrutura mínima: portaria de acesso,
identificação perimetral, drenagem urbana sustentável com pavimentos drenantes, vias
internas com pavimento permeável ou estabilizado ecologicamente, rede elétrica,
internet, coleta e segregação de resíduos sólidos;
• Toda a infraestrutura será computada no limite de 20% de ocupação da área total da
Centralidade;
• As obras deverão ser precedidas de:
o Projeto executivo completo com ART/RRT;
o Plano de manejo da Reserva Legal aprovado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente ou órgão ambiental competente, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº
12.651/2012;
o Licenciamento urbanístico e ambiental obrigatório junto ao órgão municipal
competente, conforme estrutura vigente da Administração.
1.4 Regras para Edificações Privativas
• Os projetos arquitetônicos deverão seguir padrão único aprovado pelo NPDU;
• Parâmetros mínimos:
o Recuo frontal: 5 m;
o Recuo lateral e de fundos: 5 m;
o Telhado ecológico e sistemas de captação de água recomendados;
o Material: alvenaria leve, madeira legalizada, estruturas metálicas leves;
• Exigência de:
o Sistema individual de esgotamento sanitário com fossa séptica biodigestora;
o Reservatório de água para uso doméstico e de reuso;
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o Coleta seletiva com ponto condominial;
• Qualquer construção deverá possuir licença de obra emitida pelo Município, respeitando
o mesmo rito de aprovação das zonas urbanas consolidadas.
1.5 Gestão Condominial – Regime Jurídico
• A organização ocorrerá sob o modelo de condomínio de lotes, conforme os arts. 1.331 a
1.358 do Código Civil e a Lei Federal nº 13.465/2017;
• Será obrigatória a constituição, lavratura e registro de Convenção Condominial, com
previsão de:
o Plano de uso das áreas comuns;
o Regras de manutenção das estruturas ambientais e ecológicas comuns,
incluindo fauna, flora, trilhas e áreas de amortecimento;
o Penalidades e sistema de governança;
o Inclusão obrigatória do Termo de Compromisso de Compensação Urbanística –
TCCU;
• Responsabilidade solidária entre condôminos pelos danos causados às áreas
protegidas.
1.6 Registro e Incorporação
• Condição para aprovação definitiva:
o Apresentação de projeto urbanístico;
o Certidão de matrícula unificada;
o TCCU assinado com a Administração Municipal;
o Plano de implantação da infraestrutura;
o Certidões e licenças ambientais;
• Registro obrigatório de incorporação imobiliária como condomínio de lotes no prazo de
até 180 dias;
• Findo o prazo de 12 (doze) meses da aprovação municipal sem a formalização do TCCU
ou registro de incorporação, o projeto será considerado caducado, e a área retornará à
classificação rural, com perda automática da condição de Centralidade reconhecida;
• O NPDU poderá suspender ou revogar autorizações caso as obrigações não sejam
cumpridas.
1.7 Regime Tributário e Contrapartidas
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• O imóvel será tributado conforme metodologia do ITR, até a efetiva implantação da
infraestrutura urbana mínima;
• Após o cumprimento das obrigações urbanísticas, passará a ser tributado como imóvel
urbano – IPTU calculado com base no critério transitório de valor referencial rural de uso
recreativo, até que sobrevenha infraestrutura urbana completa;
• Contrapartida obrigatória: assinatura de TCCU contendo:
o Obrigações de manutenção ecológica;
o Proteção das faixas de amortecimento e trilhas;
o Implantação de sistemas ecológicos de esgotamento e resíduos;
o Manutenção das vias e estruturas comuns;
o Sanções e cláusula de execução direta em caso de inadimplemento.
1.8 Fundamentação Jurídica
Esta Centralidade está conformada às diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), da
Lei Federal nº 12.651/2012 – Código Florestal, da Lei Federal nº 13.465/2017 (condomínio de
lotes) e da jurisprudência dominante do STJ sobre ocupação em áreas de Reserva Legal com
manejo sustentável.
1.9 Normas Complementares de Obras, Posturas e Sanitárias
I – As edificações e intervenções no âmbito da Centralidade Rio Juruena 01 deverão obedecer
às diretrizes especiais do Código de Obras Municipal, com as seguintes especificações
adicionais:
• Exigência de projeto arquitetônico completo, assinado por profissional habilitado, com
Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) e compatibilidade com o padrão ecológicorural definido neste Anexo;
• Utilização obrigatória de materiais e soluções construtivas ambientalmente adequadas,
com prioridade a estruturas de baixo impacto térmico, hídrico e visual;
• Restrições à instalação de cercas, muros opacos ou barreiras visuais que impeçam a
permeabilidade ecológica e paisagística da área.
II – Aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Código de Posturas do Município de Juína, com
os seguintes reforços:
• Vedação expressa ao uso de som automotivo, luzes direcionadas à vegetação,
queimadas, fogueiras abertas ou qualquer prática que possa gerar perturbação
ambiental ou poluição sonora e visual;
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• Proibição do uso e aplicação de defensivos agrícolas, pesticidas ou substâncias
químicas fora dos parâmetros da legislação ambiental e sanitária;
• Obrigatoriedade de manutenção periódica das trilhas, vias internas e espaços coletivos,
sob responsabilidade do condomínio, mediante plano de gestão aprovado pelo NPDU.
III – Quanto às normas sanitárias e de saneamento básico, aplicam-se cumulativamente as
exigências da Vigilância Sanitária Municipal e as diretrizes da legislação federal pertinente:
• Implantação obrigatória de fossa séptica biodigestora com sumidouro, conforme
especificações técnicas da ABNT NBR 13969/1997;
• Proibição de qualquer lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos ou esgoto em
áreas de vegetação, faixas de amortecimento ou corpos hídricos;
• Coleta, segregação e armazenamento de resíduos sólidos deverão obedecer ao plano
de manejo condominial, com separação entre resíduos orgânicos, recicláveis e
especiais, sob controle da gestão condominial e fiscalização municipal;
• A Centralidade será classificada como grande geradora de resíduos sólidos, sendo de
responsabilidade do condomínio a contratação de empresa autorizada para a coleta,
transporte e destinação final, conforme regulamentação do Município;
• Estímulo à implantação de sistemas de reuso de águas cinzas, captação de água pluvial
e soluções autossuficientes de abastecimento.
1.10 Validade, Condicionamento e Reversibilidade da Classificação como Centralidade
I – A validade do reconhecimento da Centralidade Rio Juruena 01 está condicionada ao estrito
cumprimento, por parte do empreendedor ou responsável técnico-legal, de todas as etapas
técnicas, administrativas, urbanísticas, ambientais e registrais exigidas neste Anexo e no projeto
urbanístico previamente aprovado.
II – O prazo para a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Urbanística e
Ambiental – TCCUA será de até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados da publicação
do ato administrativo de aprovação prévia da centralidade pelo órgão municipal competente.
III – O prazo máximo para a apresentação da matrícula unificada da área e o efetivo registro da
incorporação condominial junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente será de até 24
(vinte e quatro) meses, contados da mesma data referida no inciso anterior.
IV – O inadimplemento de quaisquer das obrigações ou o decurso de prazos acima fixados, sem
a devida regularização, ensejará a revogação automática e de pleno direito da classificação como
Perímetro Urbano Descontinuado – PUD, implicando o reestabelecimento da condição fundiária
originária como Zona Rural e Reserva Legal, com proibição integral de ocupação, fracionamento,
divulgação ou comercialização de qualquer natureza sobre a área anteriormente qualificada.
V – Eventual requerimento futuro de reclassificação da área como centralidade urbana
dependerá da instauração de novo procedimento administrativo autônomo, com tramitação
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integral e sem qualquer efeito vinculante decorrente de atos administrativos anteriormente
praticados, revogados ou extintos.
1.11 Aplicação Subsidiária das Normas Técnicas e Legais Vigentes
I – Os aspectos técnicos e construtivos não expressamente definidos neste Anexo, tais como
ventilação, iluminação, salubridade, acessibilidade, materiais de construção, dimensionamento
de aberturas e segurança das edificações, deverão observar integralmente as disposições do
Código de Obras e Edificações do Município de Juína e das normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial as NBR nº 9050, 15.575, 5410, 9077 e
demais correlatas.
II – Nos casos em que não houver regulamentação municipal específica, aplicar-se-ão as normas
e diretrizes estaduais e federais pertinentes, inclusive as resoluções do CONAMA, ANVISA,
CREA e CAU, conforme a natureza técnica da matéria.
III – A interpretação e aplicação das disposições deste Anexo observarão os princípios da função
social da propriedade, da prevenção ambiental, da segurança estrutural e da sustentabilidade
urbana, prevalecendo a norma mais protetiva ao meio ambiente e à saúde pública.
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA:
RIO JURUENA 01
MUNICÍPIO DE JUÍNA – ESTADO DE MATO GROSSO
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MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DESCONTÍNUO –
CENTRALIDADE RIO JURUENA 02
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Delimitação de Centralidade Urbana Descontínua – Rio Juruena 02,
conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo.
Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto
da Cidade.
Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese
Área Total 200,02 ha (Duzentos hectares e dois ares).
Sistema de
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’.
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
Responsabilidade
Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
Data da Delimitação Outubro de 2025
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2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO URBANO –
CENTRALIDADE RIO JURUENA 02
Marco Coordenada X
(Este)
Coordenada Y
(Norte)
Extensão até o próximo
vértice (m)
01 352565.7422 8748591.8123 958,08
02 352411.0809 8749536.0565 1.143,49
03 352225.7642 8750664.4655 874,37
04 352883.0535 8751241.1006 477,65
05 353022.1260 8750784.1496 241,00
06 352992.1293 8750545.0426 162,90
07 353133.8805 8750464.7718 142,96
08 353233.9973 8750362.7154 205,10
09 353133.0409 8750184.1803 238,24
10 353131.2885 8749945.9603 306,52
11 353275.4775 8749675.4367 152,80
12 353263.3228 8749523.1260 121,09
13 353325.9397 8749419.4823 165,18
14 353236.2391 8749280.7799 310,29
15 353422.3751 8749032.5244 256,15
16 353664.9889 8748950.3438 124,45
17 353718.3861 8748837.9362 1.179,87
01 352565.7422 8748591.8123 —
Comprimento Total do
Perímetro — —
≈ 7.705,14 m (aproximado
conforme planta técnica)
95
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3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
• O presente perímetro urbano está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro,
adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado
ao Meridiano Central 57°00’;
• As coordenadas planimétricas foram obtidas por levantamento técnico de campo,
conforme normas da Resolução CONCAR nº 1/2005 e da Lei Federal nº 10.267/2001,
garantindo rastreabilidade geodésica e precisão cartográfica;
• O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica anexa, elaborada
em ambiente CAD/GIS, conforme os padrões do INCRA e do IBGE;
• Este documento integra a Revisão do Plano Diretor Participativo de Juína/MT, atendendo
às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e à Constituição Federal
de 1988, que orientam a gestão territorial e o ordenamento urbano municipal;
• Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
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2. CENTRALIDADE RIO JURUENA 02
2.1 Localização e Natureza Jurídica
A Centralidade Rio Juruena 02 localiza-se na comunidade denominada Pesqueiros,
configurando-se como Perímetro Urbano Descontinuado – PUD, de base comunitária
associativa, com uso consolidado de chácaras de recreio familiar e serviços vinculados ao
ecoturismo.
A área caracteriza-se por ocupações consolidadas de natureza mista (residencial e recreativa),
cujos parâmetros urbanísticos e ambientais visam compatibilizar o uso humano com a
preservação ecológica e paisagística da bacia do Rio Juruena.
A regularização fundiária e urbanística ocorrerá mediante processo de Regularização Fundiária
Urbana – REURB, conduzido pelo órgão municipal competente, nas modalidades Reurb-S
(interesse social) ou Reurb-E (interesse específico), conforme a natureza da ocupação e as
exigências legais aplicáveis.
A efetiva urbanização e o reconhecimento definitivo desta Centralidade dependerão da
publicação e vigência do Marco Regulatório Complementar Municipal, conforme previsto neste
Anexo.
2.2 Parâmetros Urbanísticos e Ambientais
• Área mínima da unidade privativa: 600 m² (considerando a consolidação existente);
• Ocupação máxima da área total da Centralidade: 40%, excluídas as Áreas de
Preservação Permanente – APPs;
• Ocupação máxima do lote: até 40% da área útil, desconsideradas APPs;
• Área edificável: limitada a até 50% da faixa ocupável, resultando em aproveitamento
construtivo máximo de 20% da área total;
• Gabarito: máximo de 2 (dois) pavimentos;
• Recuos obrigatórios: mínimo de 3 (três) metros em todas as divisas;
• Parcelamentos internos futuros: admitidos, desde que respeitado o lote mínimo e os
parâmetros deste Anexo;
• Preservação obrigatória: integral das APPs, zonas de amortecimento e vegetação
nativa, sendo vedada qualquer intervenção construtiva nessas áreas;
• Espaços ecológicos coletivos: implantação de trilhas, faixas de amortecimento e
zonas não edificáveis de uso comum, sob regime associativo de proteção e manejo.
2.3 Obras e Infraestrutura Interna
O loteamento deverá prever e implantar infraestrutura mínima, composta por:
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• Vias internas com pavimento permeável ou estabilizado ecologicamente;
• Rede elétrica e de comunicação;
• Drenagem urbana sustentável;
• Sinalização pública e condominial;
• Coleta seletiva de resíduos.
Todas as obras e intervenções deverão ser precedidas de:
1. Projeto técnico completo, com Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica –
ART/RRT;
2. Licenciamento urbanístico e ambiental junto ao órgão municipal competente;
3. Plano simplificado de manejo das APPs e áreas verdes;
4. Compatibilização com o Plano Municipal de Saneamento Básico, quando vigente.
Toda a infraestrutura implantada será computada dentro do limite de ocupação previsto neste
Anexo.
2.4 Regras para Edificações Privativas
• Tipologias construtivas permitidas: alvenaria leve, madeira certificada e estruturas
metálicas de baixo impacto ambiental;
• Parâmetros mínimos obrigatórios:
o Recuos: 3 m em todas as divisas;
o Coberturas ecológicas e soluções de conforto térmico e hídrico;
o Área edificável conforme parâmetros do item 2.2;
• Exigências técnicas complementares:
o Sistema individual de esgotamento sanitário com fossa séptica
biodigestora;
o Reservatório de reuso de águas pluviais;
o Coleta seletiva associativa, com ponto padronizado;
o Implantação de espaços comuns acessíveis e devidamente sinalizados.
Todos os projetos arquitetônicos deverão possuir licença de obra municipal, observando o
mesmo rito aplicável às zonas urbanas consolidadas.
2.5 Normas Sanitárias, Posturais e de Uso Ambiental
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I – A Centralidade será classificada como grande geradora de resíduos sólidos, cabendo à
associação local a contratação de empresa licenciada para coleta, transporte e destinação final
ambientalmente adequada.
II – É expressamente vedado:
• O uso de defensivos agrícolas, pesticidas ou substâncias químicas sem prévia
autorização ambiental;
• A emissão de ruídos, queimadas, fogueiras abertas ou iluminação artificial direcionada à
vegetação que afete a fauna local;
• O lançamento de resíduos ou efluentes em APPs, corpos d’água ou zonas de
amortecimento.
III – É admitida a instalação de decks, trapiches e estruturas de embarque e desembarque de
médio e pequeno porte, exclusivamente para embarcações leves, desde que:
• Não causem dano à vegetação das APPs nem alterem o curso natural das águas;
• Sejam devidamente licenciadas pelo órgão municipal competente;
• Atendam às normas de ancoragem, segurança e acessibilidade vigentes.
2.6 Gestão Comunitária e Regime Jurídico
A Centralidade Rio Juruena 02 será regida sob regime de gestão comunitária e associativa, em
conformidade com os arts. 45 e 46 da Lei Federal nº 13.465/2017 e o art. 36 da Lei nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
A administração local será exercida por uma Associação Comunitária de Gestão da Centralidade,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelos titulares dos lotes e demais
ocupantes.
Essa associação deverá:
• Manter regras internas de convivência, manutenção e uso sustentável das áreas de
interesse coletivo;
• Firmar com o Município, por intermédio do NPDU, Termo de Compromisso de
Compensação Urbanística – TCCU, que estabelecerá obrigações de manutenção,
gestão de resíduos, drenagem e saneamento ecológico;
• Responder solidariamente, com os associados, por danos ambientais decorrentes de
uso irregular ou manejo inadequado das áreas protegidas;
• Poder instituir contribuições associativas obrigatórias, quando autorizado por lei
municipal específica, para custeio da manutenção urbana e ambiental.
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O Município poderá reconhecer, por decreto, o Regime de Gestão Comunitária da Centralidade
Rio Juruena 02, garantindo segurança jurídica e estabelecendo a forma de cooperação técnica
e fiscalizatória entre a associação e o poder público.
2.7 Registro e Regularização
A aprovação definitiva da Centralidade dependerá da apresentação de:
• Projeto urbanístico aprovado;
• Matrícula unificada da área;
• Tramitação completa do processo de Reurb-S ou Reurb-E, com homologação municipal;
• Registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis competente;
• Assinatura do TCCU com a Administração Municipal.
A tramitação será supervisionada pelo NPDU, com a participação das Secretarias Municipais de
Meio Ambiente, Infraestrutura e Fazenda, conforme regulamento técnico específico.
2.8 Regime Tributário e Contrapartidas
• Regime tributário transitório:
o Até a implantação da infraestrutura mínima: tributação pelo ITR;
o Após a regularização fundiária e urbanística: tributação pelo IPTU, calculado
com base no valor referencial rural de uso recreativo, até a implantação plena
da infraestrutura urbana.
• Contrapartidas obrigatórias (TCCU):
o Manutenção ecológica das áreas comuns e APPs;
o Gestão sanitária e de resíduos sólidos conforme normas técnicas vigentes;
o Instalação e manutenção da infraestrutura mínima obrigatória;
o Responsabilidade ambiental contínua e auditável pelo Município.
2.9 Marco Regulatório Prioritário e Papel do Município
A Centralidade Rio Juruena 02 está formalmente instituída por este Plano Diretor Participativo
como Perímetro Urbano Descontinuado – PUD, cuja consolidação urbanística, jurídica e
operacional dependerá da instituição, pelo Poder Executivo Municipal, de um Marco Regulatório
Urbanístico, Ambiental e Sanitário, elaborado sob coordenação do Núcleo de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano – NPDU e com participação das Secretarias Municipais competentes.
Esse marco regulatório constitui instrumento complementar essencial à eficácia deste Plano
Diretor e deverá disciplinar, de forma integrada e normativa, as seguintes matérias:
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I – Normas específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, aplicáveis a áreas rurais
consolidadas para uso urbano;
II – Regulamento técnico-sanitário para empreendimentos de recreio, lazer e baixa densidade,
com soluções descentralizadas de esgotamento sanitário, drenagem sustentável e gestão de
resíduos sólidos;
III – Procedimentos técnicos e administrativos para a Regularização Fundiária Urbana – REURB,
nas modalidades Reurb-S e Reurb-E, conforme a Lei Federal nº 13.465/2017 e o Decreto Federal
nº 9.310/2018;
IV – Códigos e normas municipais complementares, compreendendo, entre outros:
• Código de Obras e Edificações para Centralidades Urbanas Rurais, com parâmetros
adaptados a áreas de baixa densidade e uso recreativo;
• Código de Posturas Ambientais e Sanitárias, voltado a áreas de lazer e ecoturismo;
• Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos aplicável a grandes geradores;
• Decreto de Procedimentos para REURB em Perímetros Urbanos Descontinuados –
PUDs;
• Instrução Normativa do NPDU, contendo padrões mínimos técnicos, checklists de
regularização e critérios objetivos de licenciamento urbanístico e ambiental.
O Município de Juína, por meio do NPDU, deverá coordenar, revisar periodicamente e publicar
tais instrumentos, os quais se tornam condição de eficácia e aplicabilidade plena deste Anexo e
das futuras centralidades reconhecidas no território municipal.
2.10 Disposições Especiais e Regime de Fiscalização
I – As disposições deste Anexo possuem caráter especial e prevalente sobre as normas gerais
do Código de Obras, Código de Posturas e demais legislações municipais correlatas,
constituindo regramento técnico específico e autônomo para a Centralidade Rio Juruena 02.
II – A inobservância das obrigações, condicionantes ou prazos estabelecidos neste Anexo ou no
Termo de Compromisso de Compensação Urbanística – TCCU implicará:
• A suspensão imediata do reconhecimento da Centralidade como Perímetro Urbano
Descontinuado;
• A revogação automática do ato de aprovação municipal, com retorno da área à
classificação fundiária originária;
• A aplicação das sanções administrativas, ambientais e civis cabíveis, conforme a
legislação vigente.
III – O Município de Juína, por intermédio do NPDU, poderá editar Normas Complementares,
Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), Instruções Técnicas e Resoluções Municipais,
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destinadas a assegurar a conformidade urbanística, ambiental e sanitária, garantindo o
acompanhamento, a fiscalização e a readequação periódica das condições de uso e ocupação
do solo.
IV – A manutenção da validade e do reconhecimento desta Centralidade estará condicionada ao
cumprimento integral dos compromissos ambientais, urbanísticos e fundiários firmados,
preservando o equilíbrio entre o uso recreativo, a sustentabilidade ecológica e a função social da
propriedade, em conformidade com os princípios e diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257/2001), da Lei Federal nº 13.465/2017 e da Lei Federal nº 12.651/2012 – Código Florestal.
2.11 Aplicação Subsidiária das Normas Técnicas e Legais Vigentes
I – Os aspectos técnicos e construtivos não expressamente definidos neste Anexo, tais como
ventilação, iluminação, salubridade, acessibilidade, materiais de construção, dimensionamento
de aberturas e segurança das edificações, deverão observar integralmente as disposições do
Código de Obras e Edificações do Município de Juína e das normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial as NBR nº 9050, 15.575, 5410, 9077 e
demais correlatas.
II – Nos casos em que não houver regulamentação municipal específica, aplicar-se-ão as normas
e diretrizes estaduais e federais pertinentes, inclusive as resoluções do CONAMA, ANVISA,
CREA e CAU, conforme a natureza técnica da matéria.
III – A interpretação e aplicação das disposições deste Anexo observarão os princípios da função
social da propriedade, da prevenção ambiental, da segurança estrutural e da sustentabilidade
urbana, prevalecendo a norma mais protetiva ao meio ambiente e à saúde pública.
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA:
RIO JURUENA 02
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA:
RIO JURUENA 02
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Delimitação da Centralidade Urbana – Rio Juruena 02
Base Legal Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
Sistema de Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’
Área Total 73,60 ha
Perímetro 5.914,15 m
Data de Delimitação Outubro/2025
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
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2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES
Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo marco (m)
01 344486.5276 8713625.6930 373.43
02 344462.3014 8713998.3370 518.27
03 344541.2849 8714510.5532 785.34
04 344686.4362 8715282.3669 539.33
05 344989.0061 8715728.8258 417.82
06 345354.5571 8715931.1711 110.60
07 345435.2881 8715855.5771 270.46
08 345251.2105 8715657.4213 224.12
09 344955.1511 8715477.9861 385.07
10 344955.1511 8715128.5390 459.91
11 344828.6749 8714686.3614 435.81
12 344759.9370 8714256.0061 423.70
13 344850.9136 8713842.1791 231.62
14 344938.0523 8713627.5753 206.79
15 344979.0348 8713424.8915 531.87
Total — — 5.914,15 m
3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
• O perímetro descrito está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro
(SIRGAS2000, UTM – Zona 21S);
• As coordenadas foram obtidas conforme levantamento técnico e planta anexa;
• A sequência dos vértices segue o sentido horário, iniciando no Marco 01;
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• Este memorial atende às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
• Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
3. CENTRALIDADE DE APOIO À INFRAESTRUTURA URBANA
3.1 Localização e Natureza Jurídica
A Centralidade de Apoio à Infraestrutura Urbana localiza-se em área pública municipal,
pertencente ao patrimônio do Município de Juína, e é instituída como Perímetro Urbano
Descontinuado – PUD, de uso exclusivamente institucional público.
Sua função é prover base técnica e operacional para a execução de serviços urbanos essenciais,
configurando-se como Zona Especial de Infraestrutura Pública e Apoio Técnico – ZIPAT.
A área é classificada como não parcelável, não alienável e de uso restrito ao Executivo Municipal,
devendo abrigar exclusivamente estruturas públicas de interesse coletivo e de apoio à gestão
urbana.
3.2 Função e Destinação Urbanística
A Centralidade destina-se à implantação, operação e manutenção de unidades técnicas de apoio
à infraestrutura urbana. A área deverá ser planejada com padrão construtivo técnico e
sustentável, priorizando eficiência operacional, mitigação ambiental e segurança funcional.
3.3 Parâmetros Urbanísticos e Ambientais
• Uso permitido: exclusivamente institucional público;
• Vedado: parcelamento, desmembramento, cessão, concessão ou alienação a terceiros;
• Reserva mínima: 20% da área total destinada à Reserva Técnica de Drenagem e
Mitigação (RTDM);
• Ocupação máxima da área: até 80% da área útil.
• Supressão vegetal:
o Admite-se a manutenção do percentual máximo de 80% de supressão
exclusivamente para fins de implantação de infraestrutura pública, nos termos
dos arts. 3º e 8º da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal);
• Zonificação: enquadrada como Zona Especial de Infraestrutura Pública e Apoio Técnico
– ZIPAT;
• Densidade construtiva: compatível com edificações técnicas e galpões industriais leves,
sem uso residencial ou comercial;
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• Recuos e afastamentos: conforme Código de Obras Municipal, priorizando áreas de
manobra e segurança operacional.
3.4 Normas de Obras, Sustentabilidade e Controle Ambiental
I – As obras e edificações deverão observar os seguintes princípios:
• Controle de ruídos e vibrações, com uso de barreiras acústicas e vegetais;
• Pavimentação e pisos drenantes, priorizando materiais ecológicos e de baixa
impermeabilização;
• Implantação de barreiras vegetais perimetrais, com espécies nativas;
• Captação e reuso de águas pluviais, integradas à RTDM;
• Uso de energia limpa e eficiência energética, incluindo geração fotovoltaica ou
equivalente;
• Gestão sustentável de resíduos, com segregação, armazenamento temporário e
destinação autorizada.
II – A manutenção e operação da Centralidade serão de responsabilidade direta da Prefeitura
Municipal de Juína, por meio das Secretarias competentes, com fiscalização do NPDU e da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
3.5 Condicionantes Técnicas e Procedimentais
• Deverá ser garantido o acesso público controlado, exclusivamente para serviços e
atividades de caráter municipal;
• Qualquer alteração de uso dependerá de lei municipal específica, aprovada pela Câmara
Municipal, mediante parecer técnico do NPDU.
3.6 Disposições Finais
I – A Centralidade de Apoio à Infraestrutura Urbana é parte integrante do sistema de suporte
urbano municipal, compondo o conjunto de áreas técnicas essenciais ao funcionamento dos
serviços públicos.
II – Sua classificação e parâmetros urbanísticos prevalecem sobre normas genéricas de uso e
ocupação do solo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Obras e o Código Ambiental
Municipal.
III – A destinação e o uso deverão observar permanentemente os princípios da função social da
propriedade pública e da eficiência operacional.
3.7 Aplicação Subsidiária das Normas Técnicas e de Engenharia Pública
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I – As obras, instalações e edificações implantadas na Centralidade de Apoio à Infraestrutura
Urbana deverão observar integralmente as normas técnicas e legais aplicáveis às obras públicas,
incluindo:
• o Código de Obras e Edificações do Município de Juína;
• a Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
• as normas técnicas da ABNT pertinentes à construção civil, acessibilidade, segurança,
desempenho e sustentabilidade;
• as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso;
• as resoluções e normas do CREA/CAU relativas à responsabilidade técnica e execução
de obras públicas.
II – Na ausência de regulamentação municipal específica, aplicar-se-ão subsidiariamente as
normas federais e estaduais vigentes, observando-se os princípios da eficiência,
sustentabilidade, acessibilidade universal e proteção ambiental.
III – O Núcleo Municipal de Planejamento e Gestão Territorial – NPDU, em conjunto com as
Secretarias Municipais competentes, poderá editar Instruções Técnicas Complementares,
definindo padrões construtivos, de desempenho, de drenagem e de sustentabilidade aplicáveis
às edificações e estruturas da Centralidade.
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APOIO A INFRAESTRUTURA URBANA
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE DE APOIO À
INFRAESTRUTURA URBANA
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Delimitação da Centralidade de Apoio à Infraestrutura Urbana –
Perímetro Cascalheira
Base Legal Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)
Sistema de
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’
Área Total 51,56 ha
Perímetro 3.872,60 m
Data de Delimitação Outubro/2025
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
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2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES
Marco Coordenada X (Este) Coordenada Y (Norte) Extensão até o próximo marco (m)
01 313895.3188 8742824.9654 211.41
02 305166.9706 8741199.0686 236.23
03 314176.2184 8741194.3639 1603.47
04 314300.4506 8742793.0114 406.39
Total — — 3.872,60 m
3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
• O perímetro está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000,
UTM – Zona 21S);
• As coordenadas seguem a planta técnica anexa e o levantamento geodésico validado;
• A sequência dos vértices está disposta no sentido horário, com início no Marco 01;
• O memorial atende às diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e
às orientações técnicas do Plano Diretor Participativo de Juína;
• Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
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4. CENTRALIDADE RIO JURUENA 03
4.1 Localização e Natureza Jurídica
A Centralidade Rio Juruena 02 localiza-se nas proximidades da ponte sobre o Rio Juruena, no
acesso principal ao Município de Juína, configurando-se como Perímetro Urbano Descontinuado
(PUD) instituído para fins de condomínio de chácaras de recreio, destinadas ao uso eventual,
familiar e de lazer não intensivo, com padrão ambiental e urbanístico controlado.
A área possui natureza privada, inserida em território de uso recreativo urbano, e não está sujeita
às restrições de Reserva Legal, sendo aplicáveis as normas deste Plano Diretor, do Estatuto da
Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e da Lei Federal nº 13.465/2017, que disciplina o
condomínio de lotes.
A ocupação é permitida mediante aprovação municipal e celebração do Termo de Compromisso
de Compensação Urbanística – TCCU, observando a função social da propriedade, a
sustentabilidade do uso e o controle urbanístico de impacto.
4.2 Parâmetros Urbanísticos e Ambientais
• Área mínima da unidade privativa: 1.500 m²;
• Ocupação máxima da área total da Centralidade: até 40% da área total, somando
infraestrutura interna (portaria, vias, áreas comuns) e lotes privativos edificáveis;
• Ocupação máxima do lote: até 40% da área individual;
• Área edificável: até 80% da faixa edificável correspondente à ocupação máxima do lote,
resultando em aproveitamento construtivo máximo de 32% da área total, admitida a
edificação de até dois pavimentos sobre a mesma projeção de base, conforme art. 29
do Estatuto da Cidade;
• Gabarito: máximo de 2 (dois) pavimentos;
• Recuos mínimos: frontal 5 m; laterais e fundos 5 m;
• Preservação obrigatória: de faixas marginais de drenagem, APPs (quando existentes) e
áreas verdes perimetrais, conforme legislação ambiental vigente;
• É vedada a criação de novos núcleos, extensões ou etapas futuras após o registro da
centralidade, salvo mediante nova aprovação municipal e nova outorga onerosa
específica.
4.3 Obras e Infraestrutura Interna
• O condomínio deverá prever e implantar infraestrutura mínima, composta por:
o Portaria de acesso e identificação perimetral;
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o Drenagem urbana sustentável com pavimentos permeáveis ou drenantes;
o Vias internas ecologicamente estabilizadas;
o Rede elétrica e de comunicação;
o Sistema de coleta e segregação de resíduos sólidos;
o Áreas de lazer comum, equipamentos coletivos e sinalização interna.
• Toda a infraestrutura será computada dentro do limite de ocupação total da Centralidade.
• As obras deverão ser precedidas de:
o Projeto executivo completo com ART/RRT;
o Licenciamento urbanístico e ambiental obrigatório junto ao órgão municipal
competente;
o Plano de implantação e drenagem sustentável, aprovado pelo NPDU;
o Parecer técnico de viabilidade urbanística e ambiental emitido pelo Município.
4.4 Regras para Edificações Privativas
• Padrão arquitetônico: os projetos deverão seguir modelo unificado aprovado pelo NPDU,
priorizando a integração paisagística e a harmonia entre construções.
• Materiais construtivos: alvenaria leve, madeira legalizada e estruturas metálicas leves.
• Coberturas e sistemas:
o Telhado ecológico e sistemas de captação e reuso de água;
o Sistema individual de esgotamento sanitário com fossa séptica biodigestora;
o Reservatório de água domiciliar e de reuso;
o Coleta seletiva com ponto condominial padronizado.
• Qualquer construção deverá possuir licença de obra emitida pelo Município, observando
o mesmo rito de aprovação das zonas urbanas consolidadas.
4.5 Gestão Condominial – Regime Jurídico
• A Centralidade será organizada sob o modelo de condomínio de lotes, nos termos dos
arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil e da Lei Federal nº 13.465/2017.
• Será obrigatória a lavratura e o registro da Convenção Condominial, que deverá conter:
o Plano de uso e manutenção das áreas comuns;
o Regras de convivência e de conservação ambiental;
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o Sistema de penalidades e governança interna;
o Inclusão obrigatória do TCCUA firmado com o Município;
o Responsabilidade solidária dos condôminos pelos danos causados ao meio
ambiente ou às infraestruturas públicas.
4.6 Registro e Incorporação
• Condições para aprovação definitiva:
o Apresentação de projeto urbanístico completo;
o Certidão de matrícula unificada da gleba;
o Assinatura do TCCUA com a Administração Municipal;
o Plano de implantação da infraestrutura e licenças ambientais pertinentes.
• Registro obrigatório de incorporação imobiliária como condomínio de lotes no prazo
máximo de 180 dias após aprovação municipal.
• O NPDU poderá suspender ou revogar autorizações caso as obrigações fixadas não
sejam cumpridas no prazo ou nas condições estabelecidas.
4.7 Regime Tributário e Contrapartidas
• Tributação:
o Até a implantação da infraestrutura mínima: aplicação do ITR;
o Após a efetiva urbanização: tributação pelo IPTU, com valor referencial urbano
de uso recreativo transitório, até a consolidação completa da infraestrutura.
• Contrapartidas obrigatórias:
o Execução integral do TCCUA;
o Manutenção ecológica e paisagística;
o Implementação de sistemas de drenagem e saneamento ecológico;
o Conservação das vias internas e estruturas comuns;
o Previsão de sanções e execução direta em caso de inadimplemento.
4.8 Fundamentação Jurídica
A Centralidade Rio Juruena 02 (Ponte Rio Juruena) encontra-se em conformidade com as
diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), da Lei Federal nº 13.465/2017 (condomínio
de lotes) e do Código Civil Brasileiro (arts. 1.331 a 1.358), aplicando-se ainda, de forma
subsidiária, a legislação municipal pertinente ao uso e ocupação do solo, obras e posturas.
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Por estar situada fora de área de Reserva Legal, não se aplicam as restrições de uso ecológico
intensivo, prevalecendo os parâmetros técnicos e urbanísticos definidos neste Plano Diretor.
4.9 Normas Complementares de Obras, Posturas e Sanitárias
I – As edificações e intervenções deverão obedecer às diretrizes do Código de Obras Municipal,
com as seguintes especificações adicionais:
• Exigência de projeto arquitetônico completo, com ART/RRT e compatibilidade com o
padrão rural-recreativo definido neste Anexo;
• Prioridade a materiais e soluções construtivas sustentáveis, com baixo impacto térmico,
hídrico e visual.
II – Aplicam-se subsidiariamente as regras do Código de Posturas, com os seguintes reforços:
• Proibição do uso de som automotivo, fogueiras abertas e luzes voltadas à vegetação;
• Vedação do uso de defensivos ou produtos químicos sem licença ambiental;
• Manutenção obrigatória de vias internas, calçadas e espaços comuns conforme plano
de manejo condominial aprovado pelo NPDU.
III – Normas sanitárias e de saneamento básico:
• Instalação obrigatória de fossa séptica biodigestora com sumidouro, conforme ABNT
NBR 13969/1997;
• Proibição do lançamento de efluentes ou resíduos em corpos hídricos;
• Coleta seletiva e destinação regular sob controle da administração condominial;
• Estímulo ao reuso de águas cinzas e à captação de águas pluviais.
4.10 Validade, Condicionamento e Reversibilidade da Classificação
I – A validade do reconhecimento da Centralidade Rio Juruena 02 está condicionada ao
cumprimento integral das etapas técnicas, urbanísticas e ambientais previstas neste Anexo e no
projeto aprovado.
II – O prazo para celebração do TCCUA será de até 360 dias contados da aprovação prévia
municipal.
III – O prazo para registro da incorporação e implantação da infraestrutura mínima será de até
24 meses a partir da aprovação.
IV – O inadimplemento das obrigações ensejará a revogação automática da classificação como
PUD, com reestabelecimento da condição fundiária originária.
V – Nova reclassificação somente poderá ocorrer mediante procedimento administrativo
autônomo, sem efeito vinculante dos atos revogados.
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4.11 Aplicação Subsidiária das Normas Técnicas e Legais Vigentes
I – Os aspectos técnicos e construtivos não expressamente definidos neste Anexo, tais como
ventilação, iluminação, salubridade, acessibilidade, materiais de construção, dimensionamento
de aberturas e segurança das edificações, deverão observar integralmente as disposições do
Código de Obras e Edificações do Município de Juína e das normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em especial as NBR nº 9050, 15.575, 5410, 9077 e
demais correlatas.
II – Nos casos em que não houver regulamentação municipal específica, aplicar-se-ão as normas
e diretrizes estaduais e federais pertinentes, inclusive as resoluções do CONAMA, ANVISA,
CREA e CAU, conforme a natureza técnica da matéria.
III – A interpretação e aplicação das disposições deste Anexo observarão os princípios da função
social da propriedade, da prevenção ambiental, da segurança estrutural e da sustentabilidade
urbana, prevalecendo a norma mais protetiva ao meio ambiente e à saúde pública.
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DELIMITAÇÃO PERÍMETRO DESCONTINUADO – CENTRALIDADE URBANA:
RIO JURUENA 03
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MEMORIAL DESCRITIVO – DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DESCONTÍNUO –
CENTRALIDADE RIO JURUENA 03
1. IDENTIFICAÇÃO
Item Informação
Município Juína
Estado Mato Grosso, Brasil
Finalidade Delimitação de Centralidade Urbana Descontínua – Rio Juruena 03,
conforme diretrizes do Plano Diretor Participativo.
Base Legal Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da
Cidade.
Autoridade Prefeito Paulo Augusto Veronese
Área Total 75,76 ha (Setenta e cinco hectares e setenta e seis ares).
Sistema de
Coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000 – Zona 21S – Meridiano Central 57°00’.
Equipe Técnica Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT
Data da Delimitação Outubro de 2025
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2. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS VÉRTICES DO PERÍMETRO URBANO –
CENTRALIDADE RIO JURUENA 03
Marco Coordenada X
(Este)
Coordenada Y
(Norte)
Extensão até o próximo
vértice (m)
01 348302.3508 8725158.9696 500,00
02 348404.2675 8725648.0637 76,64
03 348480.8825 8725650.0350 86,72
04 348546.8279 8725593.7142 145,36
05 348690.9154 8725576.0884 118,00
06 348745.2362 8725471.3341 68,34
07 348805.3715 8725438.8581 168,85
08 348922.2599 8725560.7083 222,30
09 349143.4163 8725559.5279 162,60
10 349280.4974 8725472.0640 244,52
11 349463.1347 8725309.6361 51,03
12 349513.9180 8725314.6417 74,60
13 349549.2813 8725380.3326 195,23
14 349732.1852 8725314.2540 261,38
15 349983.6436 8725384.5982 89,14
16 350072.6511 8725379.7305 514,93
17 350221.6477 8725219.2234 350,20
18 349903.8165 8725072.1711 579,64
19 349405.0950 8724900.8720 164,19
20 349306.2673 8725031.9847 50,47
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Marco Coordenada X
(Este)
Coordenada Y
(Norte)
Extensão até o próximo
vértice (m)
21 349263.1966 8725058.2852 129,83
22 349135.6004 8725034.3218 118,22
23 349024.5581 8724993.7528 741,73
01 348302.3508 8725158.9696 —
Comprimento Total do
Perímetro — —
≈ 5.825,88 m (aproximado
conforme planta técnica)
3. OBSERVAÇÕES TÉCNICAS
• O presente perímetro urbano está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro,
adotando o Datum SIRGAS2000, no Sistema de Projeção UTM – Zona 21S, referenciado
ao Meridiano Central 57°00’;
• As coordenadas planimétricas foram obtidas por levantamento técnico de campo,
conforme normas da Resolução CONCAR nº 1/2005 e da Lei Federal nº 10.267/2001,
assegurando rastreabilidade geodésica e acurácia posicional;
• O marco inicial e a sequência dos vértices seguem a planta técnica anexa, elaborada
em ambiente CAD/GIS, conforme padrões do INCRA e do IBGE;
• Este memorial compõe a Revisão do Plano Diretor Participativo de Juína/MT, conforme
as diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e da Constituição
Federal de 1988, integrando a delimitação da Centralidade Urbana Descontínua Rio
Juruena 03;
• Responsabilidade Técnica: Pluraud Consultoria Urbana e NPDU Juína-MT.
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ANEXO 03
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 03 — TABELA DE INTER-RELAÇÕES ENTRE CAPÍTULOS
Finalidade: Apresentar, de forma estruturada e didática, as conexões normativas, técnicas e
operacionais entre os doze capítulos do Plano Diretor Participativo de Juína-MT, evidenciando a
lógica sistêmica e a interdependência entre diretrizes, instrumentos, ferramentas, zonas e
mecanismos de execução, assegurando aplicação homogênea e interpretação integrada da
norma urbanística superior.
1. Estrutura Geral de Inter-Relação
Camada Capítulos Envolvidos Função e Relações Principais
Camada
Estratégica e
Institucional
Cap. I – Disposições Preliminares Cap. II –
Princípios, Objetivos e Diretrizes Cap. III – Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão Territorial
Define a base jurídica, conceitual e
institucional do Plano Diretor. Estabelece
princípios, objetivos e o papel do NPDU
como núcleo técnico e coordenador do
sistema de planejamento urbano.
Fundamenta todos os dispositivos
normativos e operacionais.
Camada
Normativa e
Operacional
Cap. IV – Sistema Normativo e Operacional Cap. V
– Instrumentos de Planejamento Urbanístico Cap.
VI – Ferramentas Complementares Cap. VII –
Sustentabilidade e Resiliência Urbana Cap. VIII –
Planos Setoriais Municipais Cap. IX – Leis
Complementares e Códigos Urbanos Cap. X –
Delimitação do Perímetro, Macrozoneamento e
Centralidades Urbanas
Reúne os mecanismos de aplicação prática
do Plano Diretor. Estabelece os parâmetros
urbanísticos, os instrumentos de política
urbana, as ferramentas técnicas e a
integração dos planos setoriais e das
legislações complementares. Prepara a
fase de implementação prevista nos
capítulos finais.
Camada de
Execução,
Monitoramento e
Consolidação
Cap. XI – Sistema Municipal de Monitoramento e
Indicadores Urbanos Cap. XII – Diretrizes Finais e
Transitórias
Organiza os mecanismos de controle, os
prazos de implementação e as diretrizes de
revisão do Plano. Finaliza o ciclo normativo
iniciado no Capítulo II, assegurando a
eficácia plena do planejamento urbano.
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2. Tabela Detalhada de Interdependência entre Capítulos
Capítulo Relaciona-se
com
Descrição da Inter-Relação Técnica e Normativa
I – Disposições Preliminares II, III, XII
Apresenta os fundamentos legais e a delimitação do objeto
normativo. Conecta-se ao núcleo estratégico e à cláusula de
vigência do Plano.
II – Princípios, Objetivos e Diretrizes Todos
Núcleo estratégico. Fundamenta os eixos temáticos, as
normas de uso e ocupação, os instrumentos e os projetos
urbanos.
III – Sistema Municipal de
Planejamento e Gestão Territorial
IV, V, VI, VIII,
XI
Define o papel do NPDU e das instâncias de controle.
Suporte institucional de todos os capítulos operacionais.
IV – Sistema Normativo e Operacional V, VI, IX, X
Estabelece normas de uso, parcelamento, edificações e
macrozoneamento. Articula-se com instrumentos urbanísticos
e zoneamento.
V – Instrumentos de Planejamento
Urbanístico
IV, VI, VII, IX,
XII
Trata dos instrumentos do Estatuto da Cidade. Relaciona-se
com normas, ferramentas, sustentabilidade e prazos de
implementação.
VI – Ferramentas Complementares III, V, VII, VIII,
XI
Rege sistemas como SIG, SMIT, Painel de Indicadores e
CTM. Instrumentaliza tecnicamente a gestão territorial.
VII – Sustentabilidade e Resiliência
Urbana
II, IV, V, VI,
VIII, XI
Estabelece a relação entre ocupação urbana e proteção
ambiental. Funde-se com diretrizes e instrumentos.
VIII – Planos Setoriais Municipais II, III, VI, VII,
IX, XII
Integra o Plano Diretor com os planos de mobilidade,
habitação, saneamento e meio ambiente. Exige articulação
normativa.
IX – Leis Complementares e Códigos
Urbanos
IV, V, VI, VIII,
XII
Define os regramentos específicos (Código de Obras,
Zoneamento, Posturas etc.). Possui natureza infralegal
complementar.
X – Delimitação do Perímetro,
Macrozoneamento e Centralidades
Urbanas
IV, V, VI, VII,
IX, XII
Define o território de aplicação das normas, instrumentos e
projetos. Articula diretrizes ambientais e zoneamento urbano.
XI – Sistema de Monitoramento e
Indicadores Urbanos
II, III, V, VI, VII,
VIII, XII
Estabelece os mecanismos de controle e indicadores
vinculados a diretrizes, metas e ações previstas.
XII – Diretrizes Finais e Transitórias Todos os
anteriores
Consolida a aplicabilidade do Plano, definindo prazos,
instrumentos de revisão, regulamentação e implementação
progressiva.
3. Observações Técnicas e Procedimentais
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I – Cada capítulo deve ser interpretado em sua função sistêmica, considerando os vínculos estruturais
com os demais.
II – Qualquer proposta de alteração normativa deve ser acompanhada de análise cruzada das interrelações, sob coordenação do NPDU.
III – Esta Tabela será atualizada permanentemente no SMIT – Sistema Municipal de Informação Territorial,
com vinculação dos artigos, zonas e anexos correlatos.
IV – Nas próximas revisões do Plano Diretor, esta Tabela deverá compor o Relatório Técnico Consolidado,
servindo de instrumento de compatibilização jurídica e normativa.
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ANEXO 04
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 04 — MATRIZ DE CORRELAÇÃO ENTRE INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E
FERRAMENTAS COMPLEMENTARES
Finalidade: assegurar integração normativa, coerência procedimental e rastreabilidade territorial
dos instrumentos urbanísticos, ambientais e fundiários que estruturam o Plano Diretor
Participativo de Juína.
INSTRUMENTOS (Capítulo V)
FERRAMENTAS
VINCULADAS
(Capítulo VI)
FINALIDADE JURÍDICO-OPERACIONAL DA INTEGRAÇÃO
Estudo de Viabilidade
Técnica, Econômica e Urbana
– EVTEU
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Verificar, previamente ao licenciamento, a compatibilidade
territorial, ambiental, econômica e jurídica de
empreendimentos, condicionando a tramitação à sua
admissibilidade técnica.
Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Controlar impactos relevantes no entorno imediato,
condicionando a aprovação a medidas mitigadoras e
contrapartidas formalmente vinculadas.
Estudo de Impacto Urbano –
EIU
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Avaliar efeitos em escala setorial ou macrorregional, impondo
condicionantes de compatibilização territorial e compensação
urbanística.
Outorga Onerosa do Direito
de Construir – OODC
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Autorizar excedente construtivo mediante contrapartida
proporcional formalizada e territorialmente fundamentada,
com rastreabilidade pública e destinação vinculada ao FMDU.
Outorga Onerosa de Alteração
de Uso – OOAU
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Admitir alteração excepcional de uso mediante demonstração
de compatibilidade urbanística e compensação proporcional
aos impactos gerados, com registro e monitoramento
territorial obrigatório.
Transferência do Direito de
Construir – TDC
NPDU, SMIT, SIG,
CTM
Equilibrar densidades urbanas entre zonas mediante
realocação de potencial construtivo controlada, prevenindo
sobrecargas e distorções fundiárias.
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INSTRUMENTOS (Capítulo V)
FERRAMENTAS
VINCULADAS
(Capítulo VI)
FINALIDADE JURÍDICO-OPERACIONAL DA INTEGRAÇÃO
Termo de Ajustamento de
Conduta Urbanística – TACU
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Formalizar obrigações de correção, compensação ou
mitigação com força executiva, garantindo publicidade,
exigibilidade e rastreabilidade territorial.
Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsórios –
PEUC
NPDU, SIG, CTM
Induzir a função social de imóveis ociosos ou subutilizados
com base em evidência cadastral e controle territorial
integrado.
IPTU Progressivo no Tempo SIG, CTM, Painel
Aplicar extrafiscalidade vinculada à função social da
propriedade com base em dados georreferenciados e
monitoramento evolutivo de conformidade.
Contribuição de Melhoria –
CM CTM, Painel
Recuperar a valorização imobiliária decorrente de obras
públicas com transparência, proporcionalidade e destinação
vinculada a obras estruturantes.
Direito de Preempção CTM, SIG, NPDU
Garantir prioridade de aquisição pública em áreas
estratégicas, instruída por mapeamento oficial e motivação
técnica vinculante.
Consórcio Imobiliário NPDU, SMIT, SIG,
CTM
Permitir revalorização e requalificação urbana mediante
execução compartilhada, sob controle público e integração
cadastral.
Operação Urbana
Consorciada – OUC
NPDU, SMIT, SIG,
CTM, Painel
Reestruturar setores urbanos com contrapartidas pactuadas,
controle de impactos e rastreabilidade das obrigações
urbanísticas e financeiras.
Zonas Especiais de Interesse
Social e Ambiental –
ZEIS/ZEIA
NPDU, SIG, SMIT,
Painel
Delimitar áreas prioritárias para provisão habitacional e
proteção ambiental com base técnica vinculante e
monitoramento público permanente.
Contrapartidas em Áreas
Sensíveis (PUD, ZPIPF,
Centralidades, Distritos)
SIG, CTM, NPDU
Condicionar o licenciamento em recortes críticos à
infraestrutura mínima e a obrigações compensatórias
territorialmente fundamentadas.
Planos de Bairro e Projetos
Urbanos Locais
NPDU, SMIT, SIG,
Painel
Vincular intervenções microterritoriais ao Plano Diretor com
integração obrigatória ao sistema de monitoramento e ao
SMIT.
Compensações Urbanas
Convencionadas
NPDU, SMIT, SIG,
CTM
Formalizar ajustes e compensações decorrentes de impactos
urbanísticos com exigibilidade jurídica e registro oficial.
Incentivos Urbanísticos
Condicionados
NPDU, SMIT, SIG,
Painel
Conceder incentivos normativos ou fiscais apenas mediante
comprovação técnica de interesse público mensurável.
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INSTRUMENTOS (Capítulo V)
FERRAMENTAS
VINCULADAS
(Capítulo VI)
FINALIDADE JURÍDICO-OPERACIONAL DA INTEGRAÇÃO
Fundos Urbanos Vinculados
(FMDU e correlatos) NPDU, Painel, SMIT
Gerenciar receitas compensatórias com destinação
controlada, transparente e compatível com as finalidades
urbanas estruturantes.
Regularização Fundiária
Urbana – Reurb
NPDU, SMIT, CTM,
SIG
Integrar as ações de regularização fundiária aos parâmetros
urbanísticos e ambientais, assegurando segurança jurídica e
compatibilidade territorial.
Código Municipal de Meio
Ambiente NPDU, SIG, SMIT
Unificar as diretrizes ambientais com os instrumentos de
ordenamento territorial, assegurando coerência ecológica e
rastreabilidade de áreas sensíveis.
Parcerias Público-Privadas –
PPPs NPDU, SMIT, Painel
Estruturar cooperações técnico-financeiras vinculadas aos
programas do Plano Diretor, com cláusulas de transparência,
monitoramento e controle social.
Sistema Municipal de
Informações Territoriais –
SMIT
NPDU, SIG, CTM,
Painel
Centralizar a base de dados territorial e normatizar a
rastreabilidade dos instrumentos urbanísticos, ambientais e
fundiários.
Disposições Finais
1. Esta matriz possui natureza vinculante, devendo ser observada em todos os processos
administrativos que envolvam análise, aprovação, fiscalização ou monitoramento de
empreendimentos e políticas urbanas.
2. O NPDU é o órgão central responsável por sua atualização técnica, revisão periódica e
publicação digital certificada no SMIT – Sistema Municipal de Informações Territoriais.
3. Esta versão substitui integralmente quaisquer tabelas anteriores de correlação entre
instrumentos e ferramentas vinculadas ao Plano Diretor de Juína.
4. Este anexo integra, para todos os efeitos legais, o Art. 81 do Capítulo XII – Das Diretrizes
Finais, Transitórias e de Consolidação Normativa, com efeito vinculante sobre a
administração municipal.
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ANEXO 05
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 05 — MATRIZ DE RESPONSABILIDADES (RACI) E FASES TEMPORAIS DE
EXECUÇÃO
Finalidade: Estabelecer a matriz formal de responsabilidades (Responsible, Accountable,
Consulted, Informed) aplicável aos instrumentos urbanísticos, ambientais, fundiários e
normativos do Município de Juína-MT, assegurando hierarquia decisória, padronização
procedimental, transparência administrativa e rastreabilidade técnica, integradas ao SMIT –
Sistema Municipal de Informações Territoriais.
1. Estrutura da Metodologia RACI
Sigla Termo Descrição Funcional
R Responsible Responsável direto: executa a tarefa, elabora, coordena e entrega o resultado técnico.
A Accountable Aprovador: autoridade legal ou administrativa que valida o resultado final.
C Consulted Consultado: órgão ou unidade que fornece pareceres, dados e subsídios técnicos.
I Informed Informado: unidade ou entidade que deve receber comunicação formal sobre o andamento e
conclusão.
• Nota: Cada instrumento possui um único Responsible (R) e Accountable (A), podendo contar com múltiplos
Consulted (C) e Informed (I).
• Integração Temporal: Cada responsabilidade está associada às fases T1 (Curto Prazo), T2 (Médio Prazo) ou
T3 (Longo Prazo), conforme o Art. 80 do Capítulo XII.
2. Matriz de Responsabilidades e Prazos por Etapa
INSTRUMENTO / AÇÃO
R
(Responsible)
A
(Accountable)
C
(Consulted)
I
(Informed)
FASE
TEMPORAL
(T1–T3)
Estudo de Viabilidade
Técnica, Econômica e
Urbana – EVTEU
NPDU Executivo Municipal /
Secretaria Competente
SIG, CTM,
SMIT
Painel de
Indicadores e
Controle Interno
T1
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INSTRUMENTO / AÇÃO
R
(Responsible)
A
(Accountable)
C
(Consulted)
I
(Informed)
FASE
TEMPORAL
(T1–T3)
Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV NPDU Executivo Municipal /
Secretaria Competente
SIG, CTM,
SMIT
Conselho da
Cidade / Painel T2
Estudo de Impacto Urbano
– EIU NPDU Executivo Municipal /
Secretaria Competente
SIG, CTM,
SMIT
Conselho da
Cidade / Painel T2
Outorga Onerosa do
Direito de Construir –
OODC
NPDU Executivo Municipal /
Secretaria de Finanças
SIG, CTM,
SMIT, Painel
FMDU e
Controle Interno T2
Outorga Onerosa por
Alteração de Uso – OOAU NPDU Executivo Municipal /
Secretaria de Finanças
SIG, CTM,
SMIT, Painel
FMDU e
Controle Interno T2
Transferência do Direito de
Construir – TDC NPDU Executivo Municipal /
Secretaria Competente
SIG, CTM,
SMIT
FMDU e
Registro
Imobiliário
T2
Termo de Ajustamento de
Conduta Urbanística –
TACU
NPDU Executivo Municipal /
Procuradoria Jurídica
SIG, CTM,
SMIT, Painel
Controle Interno
e Ministério
Público
T1/T2
Parcelamento, Edificação
ou Utilização Compulsórios
– PEUC
NPDU Executivo Municipal /
Secretaria Competente
SIG, CTM,
Tributação
Controle Fiscal
e SMIT T2
IPTU Progressivo no
Tempo NPDU Executivo Municipal /
Secretaria de Finanças
SIG, CTM,
Painel
Tributação e
SMIT T2
Contribuição de Melhoria –
CM NPDU Executivo Municipal /
Secretaria de Finanças
CTM, SIG,
SMIT
FMDU e
Controle Fiscal T2/T3
Direito de Preempção NPDU
Executivo Municipal /
Secretaria de
Planejamento
SIG, CTM,
SMIT
Registro de
Imóveis T2/T3
Consórcio Imobiliário NPDU
Executivo Municipal /
Secretaria de
Planejamento
SIG, CTM,
SMIT
FMDU e
Secretarias
Correlatas
T2/T3
Operação Urbana
Consorciada – OUC NPDU
Executivo Municipal /
Secretaria de
Planejamento
SIG, CTM,
SMIT, Painel
Conselho da
Cidade / FMDU T3
ZEIS / ZEIA NPDU
Executivo Municipal /
Secretaria de
Habitação / Meio
Ambiente
SIG, SMIT,
Painel
Conselho da
Cidade T2/T3
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INSTRUMENTO / AÇÃO
R
(Responsible)
A
(Accountable)
C
(Consulted)
I
(Informed)
FASE
TEMPORAL
(T1–T3)
Contrapartidas em Áreas
Sensíveis (PUD, ZPIPF,
Centralidades, Distritos)
NPDU Executivo Municipal /
Secretaria Competente
SIG, CTM,
SMIT
FMDU e
Controle Interno T2/T3
Planos de Bairro e
Projetos Urbanos Locais NPDU
Executivo Municipal /
Secretaria de
Planejamento
SIG, SMIT,
Painel
Secretarias
Afetas /
Conselho da
Cidade
T3
Compensações Urbanas
Convencionadas NPDU
Executivo Municipal /
Secretaria de
Planejamento
SIG, CTM,
SMIT
FMDU e
Controle Interno T2/T3
Incentivos Urbanísticos
Condicionados NPDU
Executivo Municipal /
Secretaria de
Planejamento
SIG, SMIT,
Painel
Controle Fiscal
e Urbanístico T2/T3
Regularização Fundiária
Urbana – Reurb NPDU
Executivo Municipal /
Secretaria de
Habitação
SIG, CTM,
SMIT
Conselho da
Cidade / MP T1/T2
Código Municipal de Meio
Ambiente NPDU
Executivo Municipal /
Secretaria de Meio
Ambiente
SIG, SMIT,
Painel
Conselho
Ambiental
Municipal
T2
Parcerias Público-Privadas
– PPPs NPDU
Executivo Municipal /
Secretaria de
Administração
SIG, SMIT,
Painel
Controle Interno
e TCE T2/T3
Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano –
FMDU
NPDU Executivo Municipal /
Secretaria de Finanças SMIT, Painel Controle Interno
e Tesouraria T1/T2/T3
Sistema Municipal de
Informações Territoriais –
SMIT
NPDU
Executivo Municipal /
Secretaria de
Planejamento
SIG, CTM,
FMDU
Todas as
Secretarias
Setoriais
T1
3. Formulário Padronizado RACI – Modelo de Preenchimento
Campo Descrição / Forma de Preenchimento Exemplo
Instrumento /
Ferramenta
Nome completo do instrumento, código ou ferramenta
complementar do Plano Diretor.
Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV)
Etapa / Ação Descreva a fase específica a ser executada (análise, parecer,
publicação etc.).
Análise técnica e emissão de
parecer
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Campo Descrição / Forma de Preenchimento Exemplo
R – Responsável Unidade executora principal. NPDU
A – Aprovador Autoridade ou unidade com competência legal para validar o
ato. Secretaria de Planejamento
C – Consultado Órgãos técnicos que devem contribuir com dados ou
pareceres.
Meio Ambiente / Obras / SIG
I – Informado Órgãos ou setores que devem ser notificados da decisão. Controle Interno /
Comunicação
Prazo (dias) Tempo máximo previsto para execução da etapa. 60 dias
Documentos
Gerados Relatórios, pareceres, ofícios, mapas etc. Parecer técnico e mapa de
localização
Sistema Utilizado Ferramenta do SMIT ou módulo correspondente. Módulo EIV / SMIT
Observações
Técnicas Informações complementares ou justificativas. Empreendimento em zona
mista.
4. Atualização, Monitoramento e Publicação
I. O formulário RACI deverá ser preenchido e arquivado exclusivamente em formato digital no
SMIT – Sistema Municipal de Informações Territoriais, com rastreabilidade e controle de versão.
II. O NPDU é o órgão central responsável pela coordenação, atualização e publicação oficial da
Matriz RACI.
III. As atualizações ocorrerão anualmente, podendo ser extraordinárias em caso de alteração
institucional ou normativa relevante.
IV. As informações consolidadas integrarão o Relatório Bienal de Monitoramento do Plano Diretor
Participativo de Juína, devendo ser disponibilizadas publicamente no Painel de Transparência
Territorial.
V. O descumprimento das responsabilidades definidas nesta Matriz configura omissão
administrativa, sujeita às sanções previstas na Lei Federal nº 14.230/2021.
Disposição Final
Esta Matriz RACI compõe parte integrante e indissociável do Plano Diretor Participativo de Juína,
conforme disposto no Art. 81 do Capítulo XII, possuindo efeito vinculante sobre todos os órgãos
e entidades da Administração Municipal.
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ANEXO 06
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 06 — ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E URBANA — EVTEU
Finalidade: Estabelecer os critérios, fases, parâmetros e condicionantes para a análise de
viabilidade técnica, econômica, urbanística, ambiental e jurídica de empreendimentos,
garantindo decisão administrativa fundamentada quanto à pertinência territorial, à necessidade
de EIV ou EIU, à mitigação de impactos e à compatibilização com as diretrizes normativas do
Plano Diretor de Juína-MT.
Art. 1º – Do Conceito e da Vinculação
O Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana – EVTEU fica instituído como instrumento
prévio, obrigatório, vinculante e condicionante da instrução de processos administrativos que
envolvam implantação, ampliação ou alteração de empreendimentos ou atividades com efeitos
urbanísticos no território municipal, sendo vedada a continuidade do licenciamento urbanístico
ou ambiental sem sua apresentação e decisão conclusiva.
Art. 2º – Das Hipóteses de Incidência
O EVTEU será exigido sempre que o empreendimento:
I – estiver localizado em área de expansão, transição rural-urbana ou centralidade reconhecida;
II – implicar aumento de adensamento, alteração de uso ou demanda de infraestrutura adicional;
III – configurar implantação de polos urbanos, condomínios, distritos, núcleos ou equipamentos
estruturantes;
IV – ultrapassar parâmetros de porte, risco ou relevância técnica definidos em regulamentação
complementar;
V – for determinado pelo NPDU em razão de impacto potencial identificado.
Art. 3º – Do Conteúdo Obrigatório
O EVTEU deverá conter, no mínimo:
I – caracterização técnica do empreendimento e da área de implantação;
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II – diagnóstico territorial, urbanístico e infraestrutural;
III – estimativa de demanda gerada e de contrapartidas necessárias;
IV – análise de compatibilidade com o Plano Diretor e macrozoneamento;
V – conclusão fundamentada sobre a viabilidade;
VI – deliberação expressa quanto à obrigatoriedade de EIV ou EIU.
Parágrafo único. Os requisitos procedimentais, formulários e parâmetros técnicos
complementares deverão observar o disposto no Anexo 06-A, parte integrante e obrigatória
deste Plano Diretor.
Art. 4º – Dos Efeitos Jurídicos da Decisão
A decisão final do EVTEU:
I – vincula todos os atos administrativos subsequentes do processo;
II – constitui condição prévia para eventual exigência de EIV ou EIU;
III – suspende automaticamente a tramitação de licenciamento até sua conclusão;
IV – deverá ser registrada no SMIT, SIG Juína e CTM com número único de controle.
§1º A decisão que dispense EIV e/ou EIU poderá ser revista de ofício, mediante superveniência
de fatos técnicos, alteração do projeto ou evidência de risco urbanístico.
§2º A omissão, falsidade, incompletude ou divergência grave no EVTEU implicará nulidade do
procedimento e arquivamento do processo até sua regularização, sem prejuízo de
responsabilização administrativa e civil.
Art. 5º – Da Prevalência e Integração
Este Anexo integra e complementa o corpo normativo do Plano Diretor, prevalecendo sobre
normas gerais e aplicando-se subsidiariamente o Estatuto da Cidade, a legislação urbanística
municipal e as normas técnicas aplicáveis, possuindo força normativa plena como parte
integrante da Lei Complementar do Plano Diretor Participativo do Município de Juína-MT.
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ANEXO 06.A – FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE VIABILIDADE
TÉCNICA, ECONÔMICA E URBANA (EVTEU)
1. Identificação do Requerimento
Campo Informação a ser preenchida pelo Requerente
Nº de Protocolo (SMIT):
Data de Protocolo:
Responsável pelo
Recebimento (NPDU):
Tipo de Empreendimento:
( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial ( ) Logístico ( ) Misto ( ) Institucional
( ) Infraestrutura
Categoria: ( ) Novo Empreendimento ( ) Ampliação ( ) Alteração de Uso ( ) Outorga Onerosa
de Alteração de Uso (OOAU) ( ) Reestruturação Territorial ( ) Regularização
2. Identificação do Empreendimento
Campo Informação a ser preenchida
Nome do Empreendimento / Projeto:
Endereço Completo:
Bairro / Zona / Macroárea:
Matrícula do Imóvel:
Inscrição Imobiliária:
Área Total do Terreno (m²):
Área de Implantação (m²):
Área de Expansão Prevista (m²):
Atividade Principal:
Atividades Complementares:
Número Estimado de Usuários / Moradores:
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Campo Informação a ser preenchida
Número Estimado de Empregos Gerados:
3. Identificação dos Responsáveis Técnicos e Jurídicos
Campo Informação a ser preenchida
Empreendedor / Pessoa Jurídica:
CNPJ:
Endereço da Sede:
Telefone / E-mail:
Responsável Legal:
CPF:
Responsável Técnico pelo EVTEU:
Profissão / Registro (CAU/CREA):
Endereço Profissional:
Telefone / E-mail Profissional:
4. Caracterização Técnica e Territorial
Aspecto Informação Detalhada
Localização no Mapa Urbano /
Macrozoneamento:
Tipo de Ocupação Proposta:
( ) Vertical ( ) Horizontal ( ) Loteamento ( ) Condomínio ( ) Misto
( ) Infraestrutura Pública
Área de Influência Direta (m): (mínimo de 1.000 metros)
Situação Atual da Área: ( ) Vazia ( ) Parcialmente Ocupada ( ) Ocupada ( ) Área de
Expansão
Topografia Predominante: ( ) Plana ( ) Suave ( ) Acentuada ( ) Irregular
Tipo de Solo e Condições de Drenagem:
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Aspecto Informação Detalhada
Acessos Existentes e Vias de Ligação:
Disponibilidade de Água e Esgoto: ( ) Sim ( ) Parcial ( ) Não – Descrever necessidade de ampliação
Disponibilidade de Energia Elétrica:
Sistema de Drenagem Pluvial:
Coleta e Destinação de Resíduos:
Proximidade de Áreas Ambientais Sensíveis:
Demanda Estimada de Infraestrutura Adicional:
5. Documentos Obrigatórios Anexos
Documento Anexado (✓) Observações
( ) Planta de Localização Georreferenciada (escala mínima 1:10.000)
( ) Memorial Descritivo do Empreendimento
( ) Cópia da Matrícula Atualizada do Imóvel
( ) ART ou RRT dos Responsáveis Técnicos
( ) Declaração de Conformidade Urbanística (emitida pelo NPDU, se houver)
( ) Diagnóstico Preliminar de Infraestrutura
( ) Estimativa de Custos e Contrapartidas
( ) Mapa de Macrozoneamento Afetado
( ) Outros Documentos Relevantes (especificar): ___________________________
6. Declarações do Requerente
Declaro, sob as penas da lei, que todas as informações e documentos apresentados são
verdadeiros e que o empreendimento respeitará as legislações urbanísticas e ambientais
vigentes no Município de Juína-MT.
Autorizo a fiscalização técnica e a utilização dos dados para fins de análise, monitoramento e
georreferenciamento no Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais – SMIT.
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Juína-MT, ___ de ______________________ de ______.
Assinatura do Requerente ou Representante Legal
CPF/CNPJ: ________________________________
Assinatura do Responsável Técnico (ART/RRT)
Nº Registro: ________________________________
7. Controle Administrativo (Uso Exclusivo do NPDU)
Campo Preenchimento Interno
Responsável pelo Recebimento (NPDU):
Número do Processo Interno:
Data de Autuação:
Técnico Designado:
Data de Emissão do Termo de Referência:
Prazo Máximo para Entrega do EVTEU:
Data do Parecer Técnico Conclusivo:
Resultado da Análise: ( ) Viável ( ) Viável com Condições ( ) Inviável
Encaminhamento Definido: ( ) EIV ( ) EIU ( ) Licenciamento Direto
Observações / Recomendações:
8. Observações Gerais
I. Este formulário deve ser protocolado junto ao NPDU e cadastrado com número único no
Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais (SMIT), integrando o banco
oficial de dados urbanísticos do Município.
II. O protocolo digital do requerimento e dos documentos anexos será implantado por ato
da Administração Municipal, garantindo integração aos fluxos internos de tramitação e
consulta pública.
III. Em caso de dúvida ou lacuna procedimental, aplicar-se-ão, de forma supletiva, as
disposições da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais normas de
planejamento urbano e gestão territorial.
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ANEXO 07
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 07 — ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)
Finalidade: Avaliar, de forma antecipada e fundamentada, os efeitos positivos e negativos de
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas sobre a qualidade de vida da população
residente nas áreas de influência direta e indireta, garantindo decisões administrativas
compatíveis com a capacidade de suporte do território, com o interesse público e com as
diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína-MT.
1. Fundamentação Legal
O EIV tem respaldo nos arts. 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e nas
diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína-MT, integrando o conjunto de instrumentos de
controle urbanístico e ambiental previstos pela Nova Política Urbana Municipal.
2. Hipóteses de Aplicação
O EIV poderá ser exigido nas seguintes situações, quando assim determinado pelo EVTEU,
observado o Art. 40-A e o Anexo 07 desta Lei Complementar:
I – Empreendimentos residenciais com 300 (trezentas) ou mais unidades habitacionais;
II – Empreendimentos comerciais, industriais ou mistos com área construída igual ou superior a
7.500 m² (sete mil e quinhentos metros quadrados);
III – Empreendimentos geradores de tráfego intenso ou que interfiram significativamente na
mobilidade urbana;
IV – Alterações de uso do solo com potencial de impacto sobre a rede urbana;
V – Implantação de equipamentos urbanos de grande porte, polos institucionais, distritos
empresariais ou centros logísticos;
VI – Empreendimentos localizados em zonas de transição ou de fragilidade ambiental, conforme
definido pelo Macrozoneamento;
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VII – Casos de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU), sempre que houver mudança de
uso com potencial de impacto significativo sobre a vizinhança, devendo o requerente apresentar
o EIV como condição prévia à autorização urbanística;
VIII – Casos específicos definidos pelo NPDU, mediante justificativa técnica fundamentada.
Parágrafo único — A análise das hipóteses descritas neste item não dispensa a etapa prévia de
EVTEU, nos termos do Art. 40 desta Lei Complementar.
3. Objetivos do EIV
I – Identificar e mensurar os impactos positivos e negativos sobre a vizinhança e a infraestrutura
urbana;
II – Avaliar a compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor, o Zoneamento Urbano e
o Macrozoneamento Ambiental e Territorial;
III – Propor medidas mitigadoras, compensatórias e condicionantes;
IV – Garantir a participação social e a transparência administrativa;
V – Subsidiar o licenciamento urbanístico e a aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
(OOAU) quando for o caso.
4. Fluxo Administrativo
Etapa Descrição da Ação Responsável
1. Requerimento e
Protocolo
O interessado protocolará o pedido de EIV junto ao NPDU, com planta
georreferenciada, memorial descritivo e justificativa técnica. Requerente
2. Enquadramento e
Termo de Referência
O NPDU avaliará o enquadramento do empreendimento e emitirá Termo de
Referência definindo o conteúdo mínimo e o raio de abrangência (mínimo
de 1.000 m).
NPDU
3. Elaboração do EIV O requerente elaborará o estudo conforme o Termo de Referência,
incluindo levantamentos técnicos, diagnósticos e proposições mitigadoras. Requerente
4. Análise Técnica O NPDU analisará o EIV, podendo solicitar ajustes, complementações ou
diligências. NPDU
5. Parecer Técnico
Conclusivo
O NPDU emitirá parecer técnico aprovando, condicionando ou indeferindo
o estudo. NPDU
6. Publicação e
Transparência
O resultado será publicado no Portal da Transparência e registrado no
SMIT, garantindo acesso público. NPDU
7. Registro e
Monitoramento
O EIV e suas condicionantes serão cadastrados e acompanhados pelo
NPDU e demais secretarias competentes. NPDU
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5. Conteúdo Mínimo do EIV
O estudo deverá conter, no mínimo:
1. Identificação do empreendimento e do proponente;
2. Descrição detalhada do uso proposto e do entorno imediato;
3. Diagnóstico urbanístico e ambiental da área de influência (mínimo de 1.000 m de raio);
4. Avaliação dos impactos sobre:
a. Trânsito e mobilidade urbana;
b. Paisagem urbana e ventilação;
c. Infraestrutura urbana (água, esgoto, drenagem, energia, resíduos);
d. Adensamento populacional e densidade construtiva;
e. Uso e ocupação do solo;
Patrimônio cultural e ambiental;
5. g) Segurança pública e conforto ambiental;
6. Identificação dos impactos positivos e negativos;
7. Proposição de medidas mitigadoras e compensatórias;
8. Cronograma de execução das medidas propostas;
9. Declaração de compatibilidade com o Plano Diretor e o Zoneamento Urbano;
10. Parecer técnico conclusivo do NPDU.
6. Formulários e Documentos Padrão
Documento Descrição
Requerimento de EIV Formulário padronizado de solicitação, com identificação, localização e justificativa
técnica.
Termo de Referência Técnico Documento emitido pelo NPDU com parâmetros e diretrizes de análise.
Relatório de Impacto de
Vizinhança Estudo completo elaborado pelo requerente conforme Termo de Referência.
Parecer Técnico Conclusivo Documento emitido pelo NPDU contendo decisão (aprovação, aprovação
condicionada ou indeferimento).
7. Prazos e Vigência
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• O prazo para análise técnica do EIV é de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez
por igual período mediante justificativa técnica formal.
• O EIV aprovado terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser revalidado se
não houver alteração substancial do projeto.
• O descumprimento das condicionantes implicará suspensão da licença urbanística ou
indeferimento da aprovação.
8. Integração com Outros Estudos e Instrumentos
§1º. O EIV poderá ser precedido de EVTEU, conforme complexidade e porte do
empreendimento.
§2º. Os resultados do EIV deverão subsidiar o Estudo de Impacto Urbano (EIU), quando exigido.
§3º. As conclusões e condicionantes do EIV serão incorporadas ao licenciamento urbanístico e
aos processos de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU).
§4º. Todos os documentos, pareceres e publicações deverão ser protocolados e registrados no
SMIT, garantindo rastreabilidade e transparência administrativa.
9. Aplicação Subsidiária
Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se, de forma supletiva, as disposições da
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como as normas complementares do
Plano Diretor Participativo de Juína, observando-se os princípios da precaução, transparência e
sustentabilidade urbana.
10. Nota Explicativa
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é o principal instrumento técnico de controle preventivo
do uso do solo urbano.
Em Juína, sua exigência se estende também às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso
(OOAU), como medida de segurança técnica e de planejamento, assegurando que qualquer
alteração de uso urbano com potencial impacto na vizinhança seja precedida de análise
detalhada e parecer técnico do NPDU.
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ANEXO 07-A
FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
(EIV)
1. Identificação do Requerimento
Campo Informação a ser preenchida pelo Requerente
Nº de Protocolo (SMIT):
Data de Protocolo:
Responsável pelo
Recebimento (NPDU):
Tipo de Empreendimento:
( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial ( ) Logístico ( ) Misto ( ) Institucional
( ) Infraestrutura
Categoria: ( ) Novo Empreendimento ( ) Ampliação ( ) Alteração de Uso ( ) Outorga Onerosa de
Alteração de Uso (OOAU) ( ) Reestruturação Territorial ( ) Regularização
2. Identificação do Empreendimento
Campo Informação a ser preenchida
Nome do Empreendimento / Projeto:
Endereço Completo:
Bairro / Zona / Macroárea:
Matrícula do Imóvel:
Inscrição Imobiliária:
Área Total do Terreno (m²):
Área Construída Total (m²):
Área de Expansão Prevista (m²):
Atividade Principal:
Atividades Complementares:
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Campo Informação a ser preenchida
Número Estimado de Unidades Habitacionais / Usuários:
Número Estimado de Empregos Gerados:
3. Identificação dos Responsáveis Técnicos e Jurídicos
Campo Informação a ser preenchida
Empreendedor / Pessoa Jurídica:
CNPJ:
Endereço da Sede:
Telefone / E-mail:
Responsável Legal:
CPF:
Responsável Técnico pelo EIV:
Profissão / Registro (CAU/CREA):
Endereço Profissional:
Telefone / E-mail Profissional:
4. Caracterização Técnica e Territorial
Aspecto Informação Detalhada
Localização no Mapa Urbano /
Macrozoneamento:
Tipo de Ocupação Proposta: ( ) Vertical ( ) Horizontal ( ) Loteamento ( ) Condomínio ( ) Misto
( ) Infraestrutura Pública
Área de Influência Direta (m): (mínimo de 1.000 metros)
Situação Atual da Área: ( ) Vazia ( ) Parcialmente Ocupada ( ) Ocupada ( ) Área de
Expansão
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Aspecto Informação Detalhada
Topografia Predominante: ( ) Plana ( ) Suave ( ) Acentuada ( ) Irregular
Tipo de Solo e Condições de Drenagem:
Acessos Existentes e Vias de Ligação:
Disponibilidade de Água e Esgoto:
( ) Sim ( ) Parcial ( ) Não – Descrever necessidade de ampliação
____________________________________
Disponibilidade de Energia Elétrica:
Sistema de Drenagem Pluvial:
Coleta e Destinação de Resíduos:
Proximidade de Áreas Ambientais
Sensíveis:
Demanda Estimada de Infraestrutura
Adicional:
5. Documentos Obrigatórios Anexos
Documento
Anexado
(✓)
Observações
( ) Planta de Localização Georreferenciada (escala mínima 1:10.000)
( ) Memorial Descritivo do Empreendimento
( ) Cópia da Matrícula Atualizada do Imóvel
( ) ART ou RRT dos Responsáveis Técnicos
( ) Declaração de Conformidade Urbanística (emitida pelo NPDU, se houver)
( ) Diagnóstico Preliminar de Impactos sobre Vizinhança
( ) Estimativa de Tráfego e Estacionamento
( ) Mapa de Macrozoneamento Afetado
( ) Termo de Referência do EIV emitido pelo NPDU
( ) Outros Documentos Relevantes (especificar):
_________________________________
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6. Declarações do Requerente
Declaro, sob as penas da lei, que todas as informações e documentos apresentados são
verdadeiros e que o empreendimento respeitará as legislações urbanísticas e ambientais
vigentes no Município de Juína-MT.
Autorizo a fiscalização técnica e a utilização dos dados para fins de análise, monitoramento e
georreferenciamento no Sistema Municipal de Informações Urbanas e Territoriais – SMIT.
Juína-MT, ___ de ______________________ de ______.
Assinatura do Requerente ou Representante Legal
CPF/CNPJ: ________________________________
Assinatura do Responsável Técnico (ART/RRT)
Nº Registro: ________________________________
7. Controle Administrativo (Uso Exclusivo do NPDU)
Campo Preenchimento Interno
Responsável pelo Recebimento (NPDU):
Número do Processo Interno:
Data de Autuação:
Técnico Designado:
Data de Emissão do Termo de
Referência:
Prazo Máximo para Entrega do EIV:
Data do Parecer Técnico Conclusivo:
Resultado da Análise: ( ) Viável ( ) Viável com Condições ( ) Inviável
Encaminhamento Definido: ( ) Licenciamento Direto ( ) EIU ( ) Indeferimento
Observações / Recomendações:
8. Observações Gerais
1. Este formulário deve ser protocolado junto ao NPDU e cadastrado com número único no
SMIT, integrando o banco oficial de dados urbanísticos do Município.
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2. O protocolo digital do requerimento e dos documentos anexos será implantado por ato
da Administração Municipal.
3. Em caso de dúvida ou omissão procedimental, aplicam-se, de forma supletiva, as
disposições da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e as normas do Plano
Diretor Participativo de Juína.
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ANEXO 08
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 08 — ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU)
Finalidade: Avaliar, de modo abrangente e integrado, os impactos urbanos decorrentes de
empreendimentos, intervenções ou operações urbanas estruturantes, considerando variáveis
territoriais, normativas, ambientais, infraestruturais, sociais e econômico-fiscais, assegurando
decisões administrativas compatíveis com a estratégia de desenvolvimento urbano definida pelo
Plano Diretor de Juína-MT.
1. Fundamentação Legal
O Estudo de Impacto Urbano (EIU) é previsto nos artigos 4º, inciso VI, e 40, §4º, da Lei Federal
nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e integra o conjunto de instrumentos técnicos de
planejamento estratégico do território. Tem por finalidade avaliar os efeitos territoriais de
empreendimentos e projetos urbanos que excedam a escala da vizinhança, especialmente
aqueles que impliquem transformações em macrozonas, redes de infraestrutura, drenagem,
mobilidade ou dinâmica urbana ampliada.
2. Hipóteses de Obrigatoriedade
O Estudo de Impacto Urbano – EIU poderá ser exigido nas seguintes situações, quando assim
determinado pelo EVTEU, observado o Art. 40-B e o Anexo 08 desta Lei Complementar:
I – Empreendimentos com área superior a 10 (dez) hectares ou que impactem duas ou mais
macrozonas;
II – Instalação de distritos industriais, centros logísticos, infraestruturas regionais ou polos
institucionais de alta densidade;
III – Grandes projetos urbanísticos estruturantes, tais como loteamentos especiais, parques
temáticos, centros atacadistas, polos habitacionais ou rodoanéis;
IV – Empreendimentos que impliquem obras públicas de ampliação de redes estruturais (água,
esgoto, energia, resíduos, drenagem, vias arteriais);
V – Outros casos definidos pelo NPDU, mediante parecer técnico fundamentado.
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Parágrafo único — A análise das hipóteses descritas neste item não dispensa a etapa prévia e
EVTEU, nos termos do Art. 40 desta Lei Complementar.
3. Objetivos do EIU
• Avaliar a compatibilidade territorial com o Plano Diretor, Macrozoneamento e Planos
Setoriais;
• Mensurar os impactos diretos, indiretos e cumulativos sobre o território;
• Propor medidas compensatórias estruturais (funcionais, físicas ou financeiras);
• Integrar o licenciamento urbanístico à governança intersetorial (meio ambiente,
mobilidade, defesa civil);
• Assegurar a sustentabilidade urbana e equidade territorial de longo prazo.
4. Fluxo Administrativo Integrado
O EIU seguirá as seguintes etapas, sob coordenação do NPDU:
Etapa Ação Responsável
1 Protocolo de requerimento com planta, memorial, ART/RRT Requerente
2 Emissão do Termo de Referência multidisciplinar NPDU
3 Elaboração do estudo (equipe multidisciplinar) Requerente
4 Análise técnica integrada e emissão do PTI NPDU + Órgãos
5 Participação pública (quando aplicável) NPDU
6 Parecer técnico conclusivo NPDU
7 Publicação no Portal e registro no SMIT NPDU
8 Monitoramento e relatórios periódicos NPDU
5. Conteúdo Mínimo
• Identificação completa do empreendimento e seus responsáveis;
• Diagnóstico territorial (mínimo de 2.000 metros de raio);
• Avaliação de infraestrutura e mobilidade urbana;
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• Simulações de impacto e adensamento;
• Propostas de compensações estruturais;
• Plano de Monitoramento com indicadores.
6. Integração com EIV e EVTEU
• O EIV poderá ser dispensado quando plenamente englobado no EIU, desde que conste
no parecer técnico;
• O EVTEU poderá ser exigido como etapa preliminar, sobretudo em áreas frágeis ou de
expansão urbana.
7. Prazos e Vigência
• Análise: até 120 dias, prorrogável por mais 120 dias mediante justificativa técnica;
• Vigência: vinculada à licença urbanística e reavaliável se houver alteração no projeto.
8. Aplicação Subsidiária
Na omissão de normas locais, aplicam-se supletivamente:
• Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
• Normas estaduais de gestão ambiental e defesa civil;
• Princípios da precaução, sustentabilidade e função social do território.
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ANEXO 08-A
FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE ESTUDO DE IMPACTO URBANO (EIU)
1. Identificação do Requerimento
Campo Informação a ser preenchida pelo Requerente
Nº de Protocolo (SMIT):
Data de Protocolo:
Responsável pelo Recebimento:
Tipo de Empreendimento: ( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial ( ) Logístico ( ) Misto ( ) Institucional
Categoria: ( ) Novo ( ) Ampliação ( ) Reestruturação Urbana ( ) Regularização
2. Identificação do Empreendimento
Campo Informação a ser preenchida
Nome do Empreendimento / Projeto
Endereço Completo
Bairro / Zona / Macroárea
Matrícula do Imóvel
Inscrição Imobiliária
Área Total do Terreno (m²)
Área Construída (m²)
Raio de Influência Direta (m) (mínimo de 2.000 m)
Atividade Principal
Atividades Complementares
Estimativa de Empregos
Nº de Unidades / Lotes
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3. Identificação dos Responsáveis
Campo Informação a ser preenchida
Empreendedor / Empresa
CNPJ
Endereço da Sede
Telefone / E-mail
Responsável Legal
CPF
Coordenador Técnico do EIU
Registro Profissional (CAU/CREA)
Equipe Técnica Multidisciplinar
E-mail Profissional
4. Caracterização Territorial
Aspecto Informação Detalhada
Tipo de Ocupação ( ) Vertical ( ) Horizontal ( ) Misto
Extensão Territorial (ha)
Nº de Pavimentos
Conectividade Viária Principal
Distância entre Interseções (m)
Demanda estimada de água (m³/dia)
Demanda estimada de esgoto (m³/dia)
Resíduos estimados (kg/dia)
Tráfego estimado (veíc/dia)
Possui licenças anteriores? ( ) Sim ( ) Não - Quais: ________________
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5. Documentos Obrigatórios Anexos
Documento Anexado (✓) Observações
Planta de Localização Georreferenciada
Memorial Descritivo do Empreendimento
Matrícula Atualizada do Imóvel
ART/RRT dos Responsáveis Técnicos
Diagnóstico Territorial Preliminar
Declaração de Conformidade Urbanística
Mapa de Macrozonas e Infraestrutura
Estimativas de Demanda de Infraestrutura
Estudo Preliminar de Tráfego (se aplicável)
Outros (especificar)
6. Declarações Finais
Declaro, sob as penas da lei, que as informações e documentos apresentados são verdadeiros,
e que o empreendimento respeitará integralmente as legislações urbanísticas e ambientais
vigentes no Município de Juína-MT. Autorizo a fiscalização e o uso dos dados para fins de
planejamento e georreferenciamento no SMIT.
Local e Data: Juína-MT, ____ de ________________ de _______.
Assinatura do Requerente _______________________________________________
CPF/CNPJ: ___________________________________________________________
Assinatura do Responsável Técnico (ART/RRT): _____________________________
Nº Registro:___________________________________________________________
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ANEXO 09
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 09 — OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (OOAU)
Finalidade: Estabelecer critérios, procedimentos, condicionantes e contrapartidas para
autorização de alteração de uso de imóveis no território municipal, assegurando que a
flexibilização normativa ocorra mediante compensação proporcional, compatibilidade
urbanístico-ambiental e alinhamento às diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína-MT.
1. Finalidade e Enquadramento
A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) é o instrumento urbanístico pelo qual o
Município, mediante contrapartidas previamente definidas, autoriza a mudança da categoria de
uso de um imóvel quando essa modificação gere impactos relevantes sobre a vizinhança, a
infraestrutura ou o equilíbrio urbano-ambiental.
Possui caráter excepcional, condicionado e compensatório, devendo respeitar a função social da
propriedade, a sustentabilidade territorial e as diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína.
2. Fundamentos Legais e Integração Sistêmica
Base Legal Descrição
Constituição Federal, art. 182 Ordenamento da função social da cidade e da propriedade.
Lei Federal nº 09.257/2001 (Estatuto da Cidade) Instrumentos de política urbana e compensações urbanísticas.
Plano Diretor de Juína (Cap. II, IV e V) Diretrizes locais e procedimentos administrativos.
Anexo 04 – Tabela de Correlação Correlação técnica: OOAU ↔ SMIT, EIV, EVTEU, Painel Público.
Anexo 05 – Matriz RACI Define responsabilidades por secretaria e prazos operacionais.
Integração obrigatória com SIG, CTM, SMIT, Painel Público e FMDT (Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial).
3. Hipóteses de Aplicação
A OOAU será obrigatória sempre que a alteração de uso:
1. Aumentar a carga urbanística (tráfego, densidade, consumo de serviços).
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2. Estiver localizada em zonas de transição ou fragilidade ambiental.
3. Contrariar o uso predominante da macrozona ou eixo de centralidade.
4. Implicar mudança de categoria de risco ou impacto significativo.
5. For classificada pelo NPDU como alteração com impacto relevante após análise de
enquadramento.
4. Objetivos Específicos
• Compatibilizar usos e funções urbanas.
• Promover equilíbrio entre densidades e infraestrutura.
• Mitigar ou compensar impactos locais.
• Induzir requalificação e sustentabilidade urbana.
• Vincular contrapartidas a projetos estratégicos do Plano Diretor.
5. Procedimento Administrativo – Passo a Passo
Etapa Ação Responsável
1. Requerimento Protocolo do pedido no SMIT com documentação técnica
(Anexo 09-A). Requerente
2. Enquadramento Análise de enquadramento e definição dos estudos exigíveis
(EVTEU, EIV ou EIU). NPDU
3. Elaboração dos
Estudos Produção dos estudos técnicos conforme TR (Anexo 09-B). Responsável Técnico
4. Análise Técnica Revisão dos estudos, cálculo da contrapartida e emissão de
parecer técnico. NPDU
5. Pactuação Assinatura do Termo de Compensação Urbanística (Anexo 09-
D). NPDU / Requerente
6. Registro e
Transparência Registro no CTM e publicação no Painel Público. NPDU
7. Fiscalização Monitoramento e auditoria das condicionantes. NPDU / Secretarias
correlatas
6. Conteúdo Técnico Mínimo
1. Identificação do imóvel e proponente.
2. Descrição do uso atual e uso pretendido.
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3. Diagnóstico urbanístico (macrozonas, hierarquia viária, centralidades).
4. Estudos técnicos (EVTEU, EIV e/ou EIU).
5. Avaliação da capacidade de suporte.
6. Proposta de mitigação e compensação.
7. Cálculo da contrapartida.
8. Cronograma de execução e fiscalização.
9. Vinculação ao FMDT e publicação no SMIT.
7. Cálculo da Contrapartida
Fórmula geral:
𝑪𝑪 = 𝑩 × 𝑰𝒄 × 𝑲𝒛 × 𝑲𝒂 × 𝑲𝒑
Símbolo Significado Fonte
B Base de referência (R$/m² privativo ou VUP – CTM) Cadastro Técnico Multifinalitário
Ic Índice de carga (tráfego, redes, resíduos, densidade) EIV / EVTEU
Kz Coeficiente de sensibilidade zonal Macrozoneamento
Ka Fator de adensamento Plano Diretor
Kp Peso de prioridade pública Diretriz setorial
O resultado (CC) expressa o valor da contrapartida em reais ou equivalente físico (obra ou serviço).
8. Tipos de Contrapartidas Urbanísticas
Categoria Exemplo de Aplicação
Mobilidade Pavimentação, calçadas acessíveis, faixas de travessia, ciclovias.
Infraestrutura Drenagem, abastecimento, esgotamento, energia.
Meio Ambiente Áreas verdes, arborização, jardins de chuva.
Habitação Social Cotas de HIS, doação de área pública para moradia social.
Tecnologia Urbana Atualização cadastral, integração ao SIG/SMIT.
Financeira (FMDT) Pagamento ao fundo para obras estratégicas municipais.
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9. Prazos e Validade
Etapa Prazo Máximo Observação
Análise do NPDU 60 dias Prorrogável por igual período.
Execução das contrapartidas Conforme cronograma do TCU Fiscalização via SIG/SMIT.
Validade da autorização 24 meses Renovável uma vez mediante justificativa.
O descumprimento das condicionantes suspenderá automaticamente a autorização, com registro público no SMIT e
comunicação ao Conselho da Cidade.
10. Publicidade e Controle Social
• Todos os documentos e decisões serão publicados no Painel Público e registrados no
SMIT.
• Os processos de maior impacto territorial deverão ser submetidos ao Conselho da
Cidade para acompanhamento.
• Relatórios de execução integrarão o Sistema de Monitoramento Urbano (SMU) e o
Relatório Bienal de Avaliação do PDM.
11. Da Inexistência de Dispensa e da Graduação da Contrapartida
A Outorga Onerosa de Alteração de Uso – OOAU é obrigatória em toda e qualquer hipótese de
modificação de uso, vedada sua dispensa total, ainda que a alteração seja de baixo impacto
urbanístico, nos termos do Art. 41 desta Lei Complementa, cabendo ao NPDU apenas graduar a
intensidade da contrapartida conforme a magnitude do efeito territorial demonstrado pelos
estudos técnicos.
§1º Nas hipóteses de impacto reduzido, a contrapartida poderá assumir uma das seguintes
formas:
I – financeira mínima proporcional ao porte, definida nos termos deste Anexo; ou
II – operacional não-financeira, consistente em obrigação técnica de interesse público
(atualização cadastral, georreferenciamento, execução de melhoria local, integração de dados
ao SMIT ou equivalente).
§2º A escolha entre as modalidades previstas nos incisos I e II será de competência técnica
exclusiva do NPDU, mediante justificativa expressa no Parecer Conclusivo (Anexo 09-E).
§3º A ausência de contrapartida formalizada, em qualquer caso, implica nulidade do ato
autorizatório, com bloqueio automático de tramitação no SMIT e comunicação ao Conselho da
Cidade.
12. Disposições Finais
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• Casos omissos serão resolvidos pelo NPDU, com base no Estatuto da Cidade e no Plano
Diretor.
• Este anexo será atualizado periodicamente e incorporado ao SMIT como módulo
normativo.
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ANEXO 09-A
FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO
DE USO (OOAU)
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Nº de Protocolo (SMIT): ___________________________________________
Data de Protocolo: ______
Responsável pelo Recebimento (NPDU): ______________________________
2. DADOS DO EMPREENDIMENTO
Nome do Empreendimento: _________________________________________
Endereço Completo / Bairro / Macroárea: ____________________________
Matrícula / Inscrição Imobiliária: _________________________________
Área Total (m²): ___________ Área Construída (m²): ______________
3. ALTERAÇÃO PROPOSTA
Uso Atual: _______________________________________________________
Uso Pretendido: _________________________________________________
4. RESPONSÁVEIS
Empreendedor / Pessoa Jurídica: __________________________________
CNPJ: ______________________________
Responsável Técnico: _____________________________________________
Registro Profissional (CAU/CREA): ________________________________
Telefone / E-mail: _______________________________________________
5. DOCUMENTOS ANEXADOS — MARCAR COM (✓)
( ) Planta georreferenciada
( ) Memorial descritivo do empreendimento
( ) EVTEU
( ) EIV / EIU (quando aplicável)
( ) ART/RRT dos responsáveis técnicos
( ) Declaração de Conformidade Urbanística (quando houver)
( ) Mapa de Macrozoneamento afetado
( ) Termo de Referência emitido pelo NPDU (quando houver)
( ) Outros documentos (especificar): _______________________________
Local e Data: Juína–MT, ____ de ____________________ de ______.
Assinatura do Requerente ou Representante Legal
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_________________________________________________________.
Assinatura do Responsável Técnico (ART/RRT)
_________________________________________________________.
Nº Registro: _______________________________________________.
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ANEXO 09-B
TERMO DE REFERÊNCIA TÉCNICO (TR – OOAU)
1. Identificação do Processo
Número do Processo (SMIT): __________________________
Data de Emissão do TR: ______________________________
Técnico Responsável (NPDU): __________________________
2. Objeto da Análise
Descrição sucinta da alteração de uso pretendida:
3. Delimitação Espacial da Análise
Endereço / Macroárea / Zona: ________________________________________________
Raio de Influência a Considerar: ________________metros
4. Estudos Exigíveis
( ) EVTEU
( ) EIV
( ) EIU
( ) Outros (especificar): ____________________________________
5. Bases Técnicas Obrigatórias
( ) SIG Juína
( ) CTM
( ) SMIT
( ) Mapa de Macrozoneamento
( ) Diretrizes do PDM / Legislação Complementar
6. Produtos Obrigatórios do Requerente
( ) Estudo Técnico (conforme item 6 do Anexo 09)
( ) Planilha de Contrapartida (Anexo 09-C)
( ) Minuta do TCU-OOAU (Anexo 09-D)
7. Prazos
Prazo Máximo para Entrega: ______ dias corridos
Assinatura / Carimbo — NPDU
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ANEXO 09-C
PLANILHA DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA (OOAU)
Identificação do Empreendimento: ____________________________________________
Endereço / Macroárea: ______________________________________________________
Parâmetro Descrição / Fonte Valor
B Valor base R$/m² – PGV (uso concedido – uso básico)
Ic Índice de carga (impactos do EVTEU/EIV)
Kz Coef. de sensibilidade zonal
Ka Fator de adensamento
Kp Peso de prioridade pública
Ap Área passível de alteração (m²)
Fórmula: CC = B × Ic × Kz × Ka × Kp × Ap
Valor Total da Contrapartida (R$): R$ _______________________________
Modalidade de Execução:
( ) Financeira — FMDT
( ) Obra direta
( ) Serviço urbanístico
( ) Combinada
Cronograma proposto:
Assinatura / Responsável Técnico — NPDU
_______________________________________
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ANEXO 09-D
TERMO DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA (TCU-OOAU)
Requerente / CNPJ: __________________________________________________________
Imóvel / Matrícula: _________________________________________________________
Endereço Completo: __________________________________________________________
Objeto do Termo:
Autorização de alteração de uso mediante contrapartida urbanística nas condições abaixo.
Contrapartida Definida
Valor total (R$): ___________________________
Modalidade: ( ) Financeira ( ) Obra ( ) Serviço ( ) Mista
Descrição resumida:
Prazos e Execução
Início: _______________ Conclusão: ________________
Garantias
( ) Caução ( ) Seguro ( ) Termo Compromisso ( ) Outra: _____________
Penalidades por Descumprimento
• Suspensão automática da autorização
• Bloqueio no SMIT
• Comunicação ao Conselho da Cidade
• Execução de garantia
Assinam:
Requerente: __________________________
NPDU: _______________________________
Testemunha 1: _______________________
Testemunha 2: _______________________
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ANEXO 09-E
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (NPDU)
Processo SMIT nº: ___________________________
Empreendimento: _____________________________
Endereço: ___________________________________
Resumo dos Estudos Analisados
( ) EVTEU ( ) EIV ( ) EIU ( ) Outros: __________________________
Síntese técnica:
Compatibilidade com o Plano Diretor / Macrozoneamento
Avaliação da Contrapartida
( ) Adequada ( ) Readequar ( ) Insuficiente
Justificativa:
Decisão
( ) APROVADO
( ) APROVADO COM CONDICIONANTES
( ) INDEFERIDO
Condicionantes / Recomendações:
Determinações finais para registro no SMIT/CTM:
Assinatura Técnico NPDU: ____________________________
Data: //______
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ANEXO 10
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 10 — OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR (OODC), com efeito
vinculante para a concessão de potencial construtivo adicional mediante contrapartida ao
Município.
Finalidade: Estabelecer critérios, parâmetros, limites, fórmulas, procedimentos e condicionantes
para a concessão de direito de construir acima do coeficiente básico previsto em lei, assegurando
equilíbrio econômico, transparência, interesse público, destinação finalística dos recursos e
compatibilidade com as diretrizes do Plano Diretor Participativo de Juína-MT.
Art. 1º — Conceito e Obrigatoriedade
A Outorga Onerosa do Direito de Construir — OODC é o instrumento urbanístico pelo qual o
Município autoriza, mediante contrapartida financeira compulsória, o aproveitamento do solo
acima do coeficiente básico ou dos limites de edificabilidade definidos em zoneamento,
aplicando-se de forma obrigatória, permanente e independente da existência de impacto
urbanístico relevante.
Art. 2º — Base de Cálculo e Alíquota
A contrapartida da OODC será calculada conforme a seguinte fórmula:
𝑪𝑪 = 𝟎, 𝟎𝟖 × (𝑨𝒆𝒙𝒄) × 𝑽𝑼𝑷
Onde:
I — A_exc = área excedente construída acima do coeficiente básico, em m²;
II — VUP = valor unitário padrão do metro quadrado, constante do Cadastro Técnico
Multifinalitário — CTM;
III — 0,08 (8%) = alíquota fixa e única, aplicável a todo o território municipal.
Parágrafo único — É vedada a aplicação de coeficientes redutores, exceções localizadas ou
regimes especiais de isenção ou abatimento da alíquota definida neste Anexo.
Art. 3º — Forma de Cumprimento
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A OODC será cumprida exclusivamente por meio de contrapartida financeira em moeda corrente
nacional, vedada a substituição por:
I — obras diretas no local;
II — execução de serviços públicos;
III — compensações ambientais ou urbanísticas alternativas;
IV — doações, permutas, cessões ou equivalentes.
Art. 4º — Destinação e Vinculação
O produto integral da OODC — 100% — será destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial — FMDT, com vinculação específica a projetos estruturantes previstos:
I — no Plano Diretor;
II — nos Planos Setoriais Municipais;
III — nos instrumentos normativos correlatos.
§1º O valor arrecadado será registrado no SMIT, CTM e Painel Público, com identificação do
empreendimento, área excedente, fórmula aplicada e destinação.
§2º A ausência de registro implica nulidade absoluta do ato de outorga.
Art. 5º — Procedimento e Condicionantes
I — Nenhum licenciamento urbanístico ou edilício poderá prosseguir sem a comprovação do
recolhimento integral da OODC;
II — A falta de pagamento suspende automaticamente a validade do ato;
III — A aprovação de “habite-se” dependerá da quitação plena da contrapartida.
Art. 6º — Vedação e Nulidade
É nula de pleno direito toda outorga:
I — concedida sem contrapartida integral;
II — concedida com base diversa da fórmula definida;
III — não registrada no SMIT/CTM/Painel Público;
IV — dispensada total ou parcialmente por ato administrativo.
Art. 7º — Aplicação Subsidiária
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Aplicam-se subsidiariamente o Estatuto da Cidade, as normas do CTM, o sistema SMIT e demais
atos normativos deste Plano Diretor.
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ANEXO 10-A
FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE
CONSTRUIR (OODC)
1. Identificação do Requerimento
Nº do Protocolo (SMIT): __________________________
Data do Protocolo: //______
Responsável pelo Recebimento (NPDU): __________________________
2. Classificação do Pedido
( ) Novo empreendimento
( ) Ampliação de empreendimento existente
( ) Alteração de projeto aprovado
( ) Regularização de situação consolidada
( ) Reconversão funcional (uso + construção)
( ) Retificação / revisão de cálculo anteriormente protocolado
3. Identificação do Empreendimento
Nome do Empreendimento/Projeto: __________________________________________
Endereço Completo / Bairro / Macroárea: ___________________________________
Matrícula do Imóvel / Inscrição Imobiliária: _________________________________
Área Total do Terreno (m²): ____________
Área Construída Existente (m²): ____________
Área Pretendida para OODC (m²): ____________
4. Responsáveis
Empreendedor / Pessoa Jurídica: __________________________________________
CNPJ: __________________________
Responsável Legal: __________________________ CPF: _______________________
Responsável Técnico: _________________________ CREA/CAU: _________________
Contato (telefone/e-mail): _______________________________________________
5. Documentos Anexos
( ) Planta georreferenciada
( ) Memorial descritivo
( ) ART/RRT do responsável técnico
( ) Estudo EVTEU
( ) Estudo EIV ou EIU (se aplicável)
( ) Declaração de Conformidade Urbanística (NPDU, se houver)
( ) Outros: ______________________________________
6. Declaração do Requerente
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que assumo
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integral observância às normas do Plano Diretor e anexos normativos.
Juína-MT, _________________________________________________.
Assinatura do Requerente / CPF ou CNPJ
_________________________________________________________.
Assinatura do Responsável Técnico / CREA-CAU
_________________________________________________________.
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ANEXO 10-B
FORMULÁRIO DE ANÁLISE, CÁLCULO E DECISÃO (USO INTERNO – NPDU)
1. Identificação do Processo
Nº Interno NPDU: __________________________
Data de Autuação: _________________________
Técnico Designado: __________________________________________
2. Dados para Cálculo
Coeficiente básico aplicado (Cb): _______
Coeficiente pretendido (Cp): _______
Área passível de OODC (m²): _______
VUP (valor unitário padrão – CTM): R$ ________________ / m²
Índice de impacto urbanístico (ICU – quadro técnico): _______
Fator de sensibilidade zonal (Kz): _______
3. Fórmula aplicada
OODC = (Cp − Cb) × Área × VUP × ICU × Kz
Resultado do cálculo (R$): R$ __________________________________
4. Modalidade de Contrapartida
( ) Financeira ao FMDT
( ) Física (obra/equipamento público)
( ) Mista (financeira + física)
Justificativa técnica: _____________________________________________
5. Parecer Técnico Conclusivo
( ) Aprovado
( ) Aprovado com condicionantes
( ) Indeferido
Fundamentação sintética: ________________________________________
6. Controle e Registro
( ) Registrar no SMIT
( ) Registrar no CTM
( ) Publicar no Painel Público
Data da publicação: ________________
Assinatura e validação
Técnico do NPDU — Carimbo digital
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ANEXO 11
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 11 — OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA (OUC)
Finalidade: Estabelecer normas, critérios, etapas e condicionantes para a instituição de
Operações Urbanas Consorciadas no território municipal, assegurando a compatibilidade com o
Plano Diretor, a repartição equilibrada de benefícios e ônus, a ampliação da função social da
cidade e a execução coordenada de transformações estruturantes do espaço urbano de JuínaMT.
1. Finalidade e Enquadramento
A Operação Urbana Consorciada (OUC) é o instrumento jurídico-urbanístico destinado à
reestruturação urbana coordenada, mediante parceria entre o Poder Público e agentes privados
ou comunitários, com o objetivo de promover transformações estruturais em áreas específicas
da cidade.
As OUCs têm como base os princípios da função social da propriedade, da justa distribuição dos
benefícios e ônus da urbanização, e da gestão democrática do território, conforme previsto na
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e neste Plano Diretor Participativo de Juína.
2. Fundamentação Legal
Norma / Referência Descrição
Constituição Federal, art. 182 e 183 Ordena a função social da propriedade e da cidade.
Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade Arts. 32 a 34 – Define a Operação Urbana Consorciada.
Lei Federal nº 14.133/2021 Procedimentos e parcerias administrativas correlatas.
Plano Diretor Participativo de Juína Estabelece diretrizes locais de aplicação da OUC.
Anexo 04 – Relação de Instrumentos Urbanísticos Integração com OOAU, OODC, TDC e Contribuição de Melhoria.
Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI) Define prazos e responsáveis institucionais.
3. Objetivos da Operação Urbana Consorciada
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I – Reestruturar áreas subutilizadas ou degradadas;
II – Melhorar infraestrutura, mobilidade e sustentabilidade ambiental;
III – Promover habitação de interesse social em áreas centrais ou consolidadas;
IV – Induzir o adensamento equilibrado e a diversificação de usos;
V – Valorizar o patrimônio histórico, ambiental e paisagístico;
VI – Assegurar justa repartição dos benefícios e ônus da urbanização;
VII – Fomentar o investimento público-privado coordenado e transparente.
4. Conteúdo Técnico Mínimo da Proposta de OUC
Item Descrição Técnica Obrigatória
1 Delimitação georreferenciada da área objeto da operação.
2 Diagnóstico urbanístico, ambiental, econômico e social.
3 Diretrizes e parâmetros urbanísticos propostos (uso, CA, TO, gabarito, HIS, HMP).
4 Estimativa de investimentos públicos e privados.
5 Definição das contrapartidas e instrumentos de financiamento (OODC, TDC, Contribuição de Melhoria).
6 Cronograma físico-financeiro.
7 Estratégia de governança e gestão.
8 Indicadores de desempenho e monitoramento.
9 Minuta do Protocolo de Intenções (Formulário OUC-A).
5. Etapas de Constituição da Operação Urbana Consorciada
Etapa Descrição da Ação Responsável
Institucional
1. Proposição Técnica Elaboração ou recepção de proposta técnica de OUC com
delimitação e justificativa. NPDU
2. Audiência Pública Realização de audiência e consulta pública no SMIT. NPDU / Conselho da
Cidade
3. Projeto de Lei Específica Elaboração da minuta com objetivos, parâmetros, incentivos e
contrapartidas. Poder Executivo
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Etapa Descrição da Ação Responsável
Institucional
4. Aprovação Legislativa Tramitação regular e publicação oficial. Câmara Municipal
5. Constituição do Comitê
Gestor
Criação do colegiado paritário para acompanhamento e
fiscalização. Poder Executivo
6. Execução e
Monitoramento
Implementação conforme cronograma, com relatórios
semestrais no SMIT. Comitê Gestor / NPDU
6. Parâmetros Urbanísticos e Instrumentos Aplicáveis
Durante a vigência da OUC poderão ser utilizados, conforme lei específica:
• Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
• Transferência do Direito de Construir (TDC);
• Contribuição de Melhoria;
• Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU);
• Certificados de Potencial Adicional de Construção (CEPAC), quando autorizados;
• Fundos de investimento vinculados ao FMDT – Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial;
• Parcerias Público-Privadas (PPP) para execução compartilhada.
7. Governança e Gestão
1. Cada OUC contará com um Comitê Gestor composto por:
o 3 representantes do Poder Executivo (NPDU, Finanças, Meio Ambiente);
o 2 representantes do Conselho da Cidade;
o 2 representantes dos agentes privados ou comunitários.
2. O Comitê é deliberativo e fiscalizador, com competência para aprovar projetos,
supervisionar contrapartidas e deliberar sobre cronogramas.
3. Os relatórios técnicos e financeiros serão publicados no SMIT e no Painel Público de
Monitoramento.
4. A participação social será obrigatória em todas as fases da operação.
8. Contrapartidas e Formas de Financiamento
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Tipo Descrição Exemplo de Aplicação
Financeira Depósito no FMDT Requalificação de vias, parques, equipamentos
públicos.
Técnica Execução de obras públicas Pavimentação, drenagem, iluminação, HIS.
Imobiliária Cessão de áreas ou unidades habitacionais HIS / HMP vinculadas.
Ambiental Compensação ecológica e mitigação de
impactos Recuperação de APPs, arborização.
Social Programas de inclusão e capacitação urbana Cursos, formação e qualificação técnica.
9. Vigência e Revisão
• Vigência máxima: 10 anos, prorrogável mediante nova lei e deliberação do Comitê
Gestor.
• Revisão obrigatória a cada 3 anos, com parecer técnico do NPDU e audiência pública.
• Caso a execução não avance no prazo de 24 meses, a operação será reavaliada.
10. Aplicação Subsidiária
Na ausência de norma municipal específica, aplicam-se subsidiariamente:
• Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
• Lei nº 14.133/2021 (Licitações e Contratos Administrativos);
• ABNT NBR 14.653 (Avaliação de bens e contrapartidas);
• Princípios da precaução, proporcionalidade e função social da propriedade.
11. FORMULÁRIOS PADRONIZADOS
ANEXO 11-A
FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE OUC (OUC-A)
172
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Campo Informação
Nº de Protocolo (SMIT)
Tipo de Proposição ( ) Pública ( ) Privada ( ) Comunitária ( ) Mista
Origem ( ) NPDU ( ) Secretaria Setorial ( ) Conselho da Cidade ( ) Particular
Denominação Proposta “OUC Setor Central – Requalificação Urbana”
Área Total m²
Zoneamento Predominante
Situação Fundiária ( ) Regular ( ) Em regularização ( ) Pública ( ) Privada
Infraestrutura Existente ( ) Água ( ) Esgoto ( ) Drenagem ( ) Energia ( ) Pavimentação
Objetivos e Justificativas Inserir resumo técnico do projeto e impactos esperados.
Documentos Anexos Planta georreferenciada, diagnóstico, EVTEU, parecer NPDU.
ANEXO 11-B
TERMO DE ADESÃO E GESTÃO DE OUC (OUC-B)
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Campo Informação
Denominação da OUC
Lei Municipal nº
Comitê Gestor Constituinte
Vigência
Agente Aderente
CNPJ / CPF
Tipo de Contrapartida ( ) Financeira ( ) Técnica ( ) Imobiliária ( ) Ambiental ( ) Social
Valor ou Quantidade R$ __________________________________________ou área equivalente
Assinaturas NPDU, Conselho da Cidade, Secretaria de Finanças, Aderente.
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ANEXO 12
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 12 — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (TDC)
Finalidade: Estabelecer os critérios, condicionantes, limites e procedimentos para a
transferência do direito de construir entre imóveis no Município de Juína-MT, garantindo sua
utilização como mecanismo de proteção, requalificação, indução de centralidades e equilíbrio
entre função social da propriedade, interesse público e diretrizes do Plano Diretor Participativo.
1. Finalidade e Enquadramento
A Transferência do Direito de Construir (TDC) é o instrumento jurídico-urbanístico que permite
ao proprietário de um imóvel ceder a outro o potencial construtivo não utilizado, em conformidade
com os princípios da função social da propriedade, da equidade territorial e da sustentabilidade
urbana.
A TDC tem como objetivo:
• Preservar bens de interesse público, como patrimônio histórico, ambiental e cultural;
• Compensar restrições urbanísticas decorrentes de preservação ambiental ou limitações
legais;
• Incentivar o adensamento qualificado em áreas dotadas de infraestrutura adequada;
• Equilibrar o uso do solo e fomentar políticas de requalificação urbana.
2. Fundamentação Legal
Dispositivo Legal Conteúdo Relacionado
Constituição Federal, art. 182 Função social da cidade e da propriedade.
Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, arts. 35 a 36 Estabelece as regras para a Transferência do Direito
de Construir.
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Dispositivo Legal Conteúdo Relacionado
Lei Complementar Municipal – Plano Diretor Participativo Define os parâmetros locais e o procedimento
administrativo da TDC.
Anexo 04 – Relação de Instrumentos Urbanísticos e
Ferramentas Complementares
Integração da TDC com o SMIT, CTM, SIG e Painel
Público.
Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI) Define atribuições e prazos para NPDU, Meio
Ambiente e Procuradoria.
3. Hipóteses de Aplicação
A TDC poderá ser aplicada nos seguintes casos:
1. Preservação de bens de valor ambiental, histórico, cultural ou paisagístico;
2. Imóveis situados em Zonas Especiais de Preservação Ambiental (ZEPA);
3. Áreas de restrição edificatória decorrente de tombamento, APP ou risco geotécnico;
4. Lotes com restrição de uso em função de diretrizes públicas de ordenamento territorial;
5. Imóveis inseridos em Operações Urbanas Consorciadas (OUC), para compensação
interna de potencial;
6. Empreendimentos receptores situados em macrozonas adensáveis e com infraestrutura
adequada.
4. Objetivos Específicos
• Garantir justiça urbanística e repartição equilibrada dos ônus e benefícios;
• Incentivar a preservação do patrimônio ambiental e histórico;
• Promover o adensamento planejado;
• Estimular a requalificação de áreas consolidadas;
• Fortalecer o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial (FMDT).
5. Procedimento Administrativo
Etapa Descrição Responsável
1. Protocolo e Enquadramento Solicitação formal de TDC no SMIT, com planta,
memorial, matrícula, diagnóstico e justificativa. Proprietário Cedente
2. Análise Técnica Inicial Verificação da elegibilidade da área cedente e da
conformidade do imóvel receptor. NPDU
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Etapa Descrição Responsável
3. Emissão do Termo de
Referência Técnico (TR-TDC)
Define área, parâmetros, índices e documentação
complementar. NPDU
4. Estudo de Viabilidade Técnica
e Jurídica
Avaliação técnica, cartorial e urbanística dos imóveis
envolvidos.
NPDU / Procuradoria /
Meio Ambiente
5. Cálculo do Potencial
Transferível
Definição da área-base e coeficiente transferível
(tabela abaixo). NPDU
6. Elaboração do Termo de
Transferência
Formalização entre cedente e receptor, com
aprovação do NPDU.
Cedente / Receptor /
NPDU
7. Registro e Publicação Registro no CTM e publicação no Painel Público e
SIG. NPDU
8. Monitoramento e Controle Atualização de saldos e relatórios anuais de TDC. NPDU
6. Critérios de Cálculo do Potencial Transferível
Parâmetro Descrição Símbolo Valor Padrão
Área edificável do imóvel cedente Área máxima admitida por lei local Ae
Área construída existente Área real edificada Ac
Coeficiente básico de aproveitamento Conforme zoneamento Cb 1,0
Coeficiente máximo permitido Conforme zoneamento receptor Cm variável
Potencial transferível (Ae × Cb) – Ac Pt resultado em m²
Exemplo prático:
Um imóvel de 2.000 m² com Cb=1,0 e sem edificação (Ac=0) possui 2.000 m² de potencial
transferível (Pt).
Este potencial poderá ser cedido total ou parcialmente a imóvel receptor em macrozona
adensável.
7. Condições de Cedência e Recebimento
Critério Área Cedente (Doa) Área Receptora (Recebe)
Localização Zona ambiental, histórica ou com restrição Zona adensável com infraestrutura plena
Infraestrutura Limitada Completa
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Critério Área Cedente (Doa) Área Receptora (Recebe)
Natureza Passiva (não edificável) Ativa (edificável)
Benefício público Preservação, compensação ou doação Requalificação e adensamento planejado
Registro Averbação no CTM e SMIT Registro vinculado e saldo atualizado
8. Documentos Obrigatórios
Documento Descrição Técnica
Requerimento Padrão (Anexo 10-A) Solicitação formal e dados cadastrais dos imóveis.
Planta e Memorial Descritivo Delimitação georreferenciada dos imóveis.
Matrículas atualizadas Cedente e receptor (com averbação de restrições).
Laudo Técnico de Viabilidade Parecer sobre compatibilidade urbanística.
Certidão Ambiental e Patrimonial Comprovação de restrição e interesse público.
Minuta do Termo de Transferência Acordo entre as partes com contrapartidas.
9. Prazos e Vigência
• O prazo de análise é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
• O termo de TDC terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável mediante
justificativa técnica.
• O saldo não utilizado no período será automaticamente devolvido ao banco de potenciais
do NPDU.
ANEXO 12-A
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Requerimento de Transferência do Direito de Construir
Campo Informação
Nº de Protocolo (SMIT):
Data de Protocolo:
Cedente – Proprietário do Imóvel:
CNPJ/CPF:
Receptor – Proprietário do Imóvel:
CNPJ/CPF:
Endereços dos Imóveis Cedente e Receptor:
Matrículas e Inscrições no CTM:
Área total / Área edificável / Potencial transferível:
Uso pretendido:
Justificativa:
Responsável Técnico (CAU/CREA):
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ANEXO 12-B
Termo de Transferência do Direito de Construir
Cláusulas principais:
1. Objeto: transferência do potencial construtivo de ____________ m² do imóvel cedente
(Matrícula nº ______________) para o imóvel receptor (Matrícula nº _______________).
2. Valor do Potencial Transferido: conforme planilha técnica aprovada.
3. Finalidade: adensamento planejado e preservação ambiental/patrimonial.
4. Contrapartidas: investimento em infraestrutura, habitação social ou contribuição
financeira ao FMDT.
5. Registro e Publicidade: CTM, SIG e Painel Público.
6. Validade e Fiscalização: 24 meses, renovável.
7. Assinaturas: Cedente, Receptor, NPDU e Procuradoria.
Observações Finais
• O NPDU manterá Banco Municipal de Direitos de Construir, com controle de saldos,
transferências e cadastros ativos.
• Todos os registros terão georreferenciamento obrigatório e serão vinculados ao SMIT.
• As transferências que envolvam áreas públicas dependerão de autorização legislativa
específica.
• Casos omissos serão decididos pelo NPDU, com base no Estatuto da Cidade e neste
Plano Diretor.
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ANEXO 13
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 13 — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CM)
Finalidade: Estabelecer critérios, parâmetros, hipóteses de incidência, metodologia de cálculo e
procedimentos administrativos para a aplicação da Contribuição de Melhoria no Município de
Juína-MT, assegurando proporcionalidade, transparência, justa distribuição de ônus e
compatibilidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano previstas no Plano Diretor.
1. Finalidade
A Contribuição de Melhoria (CM) é o instrumento jurídico-tributário destinado a assegurar a justa
distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, mediante a cobrança de contribuição
pecuniária proporcional à valorização imobiliária resultante da execução de obras públicas.
Trata-se de mecanismo de equilíbrio fiscal e territorial, que visa garantir que parte da valorização
imobiliária gerada por investimentos públicos reverta em benefício coletivo, fortalecendo a
capacidade de investimento municipal e a sustentabilidade urbana e financeira do Município de
Juína.
2. Fundamentação Legal
Norma Dispositivo Legal
Constituição Federal Art. 145, inciso III
Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966) Arts. 81 a 85
Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) Art. 7º, inciso IV
Lei Orgânica Municipal Dispositivo de competência tributária
Plano Diretor Participativo de Juína Capítulos IV e V
Na ausência de norma local específica, aplicam-se subsidiariamente as disposições do CTN e do Estatuto da Cidade,
observando-se os princípios da legalidade, proporcionalidade e transparência.
3. Objetivos
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I – Assegurar a participação dos proprietários de imóveis beneficiados no custeio proporcional
de obras públicas;
II – Evitar o enriquecimento sem causa decorrente da valorização imobiliária;
III – Promover a sustentabilidade financeira das políticas urbanas;
IV – Financiar novas obras estruturantes com base em retorno territorial;
V – Fortalecer o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU).
4. Hipóteses de Incidência
A Contribuição de Melhoria incidirá sobre imóveis beneficiados direta ou indiretamente por
obras públicas que:
1. Resultem em valorização imobiliária mensurável;
2. Tenham área de influência delimitada e imóveis beneficiados identificados;
3. Possuam orçamento total e planilha de custos aprovados pelo Executivo;
4. Sejam executadas diretamente pelo Município ou por delegação;
5. Tenham sido objeto de publicação de edital de notificação.
Exemplos de obras típicas:
• Pavimentação e drenagem pluvial;
• Iluminação pública e requalificação de vias;
• Implantação de redes de água e esgoto;
• Construção de praças, calçadas e parques urbanos;
• Obras de mobilidade e acessibilidade urbana.
5. Cálculo do Valor Individual
A apuração individual da Contribuição de Melhoria observará a fórmula:
𝑪𝑴𝒊 =
(𝑪𝒐𝒃 −𝑪𝒑𝒖𝒃)
∑𝑽𝒗𝒂𝒍
× 𝑽𝒊
onde:
Símbolo Descrição
CMᵢ Contribuição individual do imóvel i
Cₒb Custo total da obra pública (R$)
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Símbolo Descrição
Cₚᵤb Parcela suportada pelo Município (R$)
ΣVᵥₐₗ Somatório da valorização de todos os imóveis beneficiados
Vᵢ Valorização individual do imóvel (R$)
Limites de cobrança:
1. O valor individual não poderá exceder a valorização efetiva do imóvel;
2. O total cobrado não poderá ultrapassar o custo global da obra.
6. Procedimento Administrativo
Etapa Descrição Responsável
1 Identificação da obra e delimitação da área de influência NPDU
2 Elaboração do orçamento e planilha de custos Secretaria de Finanças
3 Avaliação pré-obra (valor base do imóvel) NPDU / Avaliador credenciado
4 Execução e conclusão da obra Secretaria executora
5 Avaliação pós-obra e apuração da valorização NPDU / Perito avaliador
6 Cálculo da contribuição individual Secretaria de Finanças
7 Publicação de Edital e Tabela de Lançamento Poder Executivo
8 Emissão de guias e registro no SMIT Secretaria de Finanças
9 Destinação dos recursos ao FMDT NPDU / Finanças
7. Avaliação Imobiliária
A valorização será calculada pela diferença:
𝑽𝒗𝒂𝒍 = 𝑽𝒇 −𝑽𝒊
onde:
Vf = valor venal após a obra;
Vi = valor venal antes da obra.
A avaliação será realizada com base na Planta Genérica de Valores (PGV) vigente,
complementada, quando necessário, por laudos técnicos de avaliação imobiliária, conforme
ABNT NBR 14.653.
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8. Publicação e Transparência
A aplicação da Contribuição de Melhoria exige:
I – Publicação prévia de Edital de Notificação, contendo a descrição da obra, delimitação da área
de influência e estimativas dos valores individuais;
II – Audiência pública para esclarecimento dos cálculos e metodologia;
III – Publicação final de Edital de Lançamento com os valores definitivos e prazos de pagamento;
IV – Disponibilização dos dados no Painel Público do SMIT.
9. Destinação dos Recursos
Os valores arrecadados serão vinculados exclusivamente a:
1. Obra pública que originou a cobrança, ou
2. Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial (FMDT), quando se tratar de obra
estruturante integrada ao Plano Diretor.
10. Documentos e Formulários Padrão
Documento Descrição
CM-A Planilha de Cálculo Individual da Contribuição de Melhoria
CM-B Modelo de Lançamento e Notificação ao Contribuinte
ANEXO 13-A
PLANILHA PADRÃO DE CÁLCULO INDIVIDUAL (CM-A)
184
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Campo Informação
Nº de Processo / Protocolo (SMIT) Gerado automaticamente
Nome da Obra
Localização
Tipo de Obra ( ) Pavimentação ( ) Drenagem ( ) Iluminação ( ) Outra
Unidade Executora
Responsável Técnico Nome e Registro
Proprietário / Contribuinte
Matrícula / Inscrição Imobiliária
Valor anterior à obra (Vi)
Valor posterior à obra (Vf)
Valorização individual (Vval = Vf – Vi)
Valor devido (CMᵢ)
Desconto à vista / Parcelamento
Valor final lançado
ANEXO 13-B
MODELO DE LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO (CM-B)
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Campo Informação
Nome / Razão Social
CPF / CNPJ
Endereço / Bairro
Tipo de Imóvel ( ) Residencial ( ) Comercial ( ) Industrial
Matrícula / Inscrição
Nome da Obra
Valor lançado (CMᵢ) R$
Desconto à vista ( ) Sim ( ) Não
Valor parcelado / nº de parcelas
Vencimento da 1ª parcela
Observações:
• O não pagamento no prazo legal implicará multa, juros e correção monetária;
• O contribuinte poderá apresentar impugnação no prazo de 30 dias;
• Todas as informações serão registradas no SMIT.
11. Vigência e Revisão
• Este anexo vigorará de forma contínua, com revisão a cada 5 anos ou sempre que
houver atualização da metodologia de avaliação imobiliária.
• Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN) e
da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
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ANEXO 14
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 14 — PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS (PEUC)
E IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Finalidade: Estabelecer critérios, prazos, fases, procedimentos e efeitos jurídicos para a
aplicação do PEUC e do IPTU Progressivo no Tempo no Município de Juína-MT, assegurando o
combate à retenção especulativa de solo urbano, a promoção do adequado aproveitamento de
imóveis ociosos e a execução coordenada das diretrizes do Plano Diretor.
1. Finalidade
O presente Anexo disciplina os procedimentos, prazos, sanções e fases administrativas relativos
à aplicação dos instrumentos do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC)
e do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo (IPTU-P), em conformidade com
a Constituição Federal, com a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e com o Plano
Diretor Participativo de Juína.
Tais instrumentos integram a arquitetura estruturante da política urbana municipal e têm por
finalidade:
I – coibir a ociosidade imobiliária;
II – induzir o uso racional e socialmente justo do solo urbano;
III – fomentar o adensamento planejado em áreas aptas à urbanização;
IV – assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
V – promover a eficiência territorial como diretriz de ordenamento e justiça urbanística.
2. Fundamentação Legal
Norma Dispositivo Legal
Constituição Federal Art. 182, §4º, incisos I a III
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Norma Dispositivo Legal
Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade Arts. 5º a 8º
Código Tributário Nacional Artigos 81 a 85
Lei Orgânica Municipal Competência tributária e urbanística
Plano Diretor Participativo de Juína Capítulos IV e V
Aplicação subsidiária obrigatória: Na ausência de norma local específica, aplicam-se diretamente os arts. 5º a 8º do
Estatuto da Cidade e o art. 182, §4º da Constituição Federal.
3. Definições Operacionais
• Imóvel não edificado: lote urbano sem edificação, segundo parâmetros municipais;
• Imóvel não utilizado: imóvel sem uso comprovado, fora de hipóteses legais de
suspensão;
• Imóvel subutilizado: imóvel com aproveitamento inferior ao mínimo estabelecido no
Plano Diretor ou legislação correlata (ex.: coeficiente de aproveitamento mínimo).
4. Delimitação e Seleção (PEUC)
As áreas passíveis de aplicação do PEUC serão delimitadas por lei municipal, com base em
mapas georreferenciados e critérios definidos pelo Plano Diretor e Macrozoneamento Urbano.
A delimitação deverá considerar:
• Infraestrutura existente;
• Grau de adensamento;
• Macrozonas de expansão e reestruturação urbana;
• Prioridade para áreas com ocupação ociosa em zonas adensáveis.
5. Procedimento Administrativo (Etapas e Prazos)
Etapa Descrição Prazo mínimo Base Legal
1
Notificação do proprietário (pessoal, postal ou edital) e
averbação no RI —
Art. 5º, §§2º e 3º, EC/Lei
10.257
2 Protocolar projeto no órgão competente ≥ 1 ano após
notificação Art. 5º, §4º, I
3 Iniciar obras após aprovação ≥ 2 anos após
aprovação Art. 5º, §4º, II
188
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Etapa Descrição Prazo mínimo Base Legal
4
Grandes empreendimentos: execução por etapas, se
previsto conforme lei Art. 5º, §5º
5 Transferência de propriedade não interrompe prazos — Art. 6º
Descumprimento:
A não observância dos prazos e condições implica aplicação do IPTU progressivo no tempo.
Persistindo o descumprimento após 5 anos consecutivos, poderá ocorrer desapropriação com
títulos da dívida pública (TDP).
6. IPTU Progressivo no Tempo
Parâmetros e Regras
1. O Município editará lei específica definindo as alíquotas anuais, respeitado o limite de
até o dobro da anterior, com teto máximo de 15%.
2. O IPTU progressivo será aplicado por cinco exercícios consecutivos.
3. Persistindo o descumprimento, o imóvel permanecerá com alíquota máxima até a
regularização.
4. É vedada a concessão de isenções, remissões ou anistias.
Natureza Jurídica e Destinação
O IPTU progressivo tem natureza extrafiscal, destinando-se a induzir o cumprimento da função
social da propriedade, e não à arrecadação pura.
A receita será contabilizada como receita orçamentária municipal, podendo ser revertida ao
FMDT – Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, conforme regulamentação local.
7. Desapropriação com Pagamento em Títulos (TDP)
Após cinco anos de aplicação do IPTU progressivo sem regularização, o Município poderá
desapropriar o imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, obedecendo:
• Resgate em até 10 anos, com juros de 6% a.a.;
• Valor real baseado no IPTU, excluídas expectativas de ganhos ou lucros cessantes;
• Aprovação prévia do Senado Federal;
• Aproveitamento do imóvel desapropriado em até 5 anos, com destinação a uso social,
habitação de interesse público, ou requalificação urbana.
8. Transparência e Registro
Todos os atos (notificação, termo de compromisso, relatórios, pareceres) deverão ser:
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• Publicados no Painel Público do SMIT;
• Registrados no CTM;
• Averbados no Registro de Imóveis, quando aplicável.
9. Competências
Órgão Atribuições Principais
NPDU Identificação, notificação, vistoria, relatório técnico e controle no SMIT.
Secretaria de Fazenda Cálculo e lançamento do IPTU progressivo, apoio a desapropriações.
Procuradoria Jurídica Suporte legal e pareceres em notificações e processos expropriatórios.
10. Formulários Padronizados (Uso Obrigatório)
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ANEXO 14-A
NOTIFICAÇÃO PARA PEUC
Campos principais:
• Identificação do processo e do imóvel;
• Situação do lote (não edificado, subutilizado, não utilizado);
• Exigências e prazos legais;
• Averbação no Registro de Imóveis;
• Assinaturas do servidor responsável (NPDU) e da Fazenda.
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ANEXO 14-B
TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO (PEUC)
Objeto: Comprometimento formal do proprietário com cronograma de parcelamento, edificação
ou utilização adequada.
Prazos:
• Protocolar projeto em até 1 ano;
• Iniciar obras em até 2 anos após aprovação;
• Execução conforme cronograma aprovado.
Declarações: Reconhecimento da situação irregular e da aplicação automática do IPTU
progressivo em caso de descumprimento.
Publicação: obrigatória.
Assinaturas: Proprietário, NPDU, Fazenda e Procuradoria Jurídica.
ANEXO 14-C – RELATÓRIO DE REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO FINAL (PEUC)
Campos técnicos:
• Identificação do processo, imóvel e vistoria;
• Situação: projeto protocolado, obras iniciadas/concluídas, uso implantado, conformidade
legal;
• Conclusão:
o Regularizado → baixa no SMIT;
o Regularizado com condicionantes → prazo adicional (até 90 dias);
o Não regularizado → aplicação do IPTU progressivo / comunicação à Fazenda;
• Assinaturas: técnico do NPDU, fiscal da Fazenda e coordenador do núcleo.
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ANEXO 15
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 15 — CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Finalidade: Disciplinar a instituição e operação do Consórcio Imobiliário no Município de JuínaMT, definindo critérios, contrapartidas, formas de remuneração, etapas, responsabilidades e
efeitos urbanísticos, assegurando que a reestruturação fundiária e a valorização decorrente
retornem ao interesse público em conformidade com o Plano Diretor Participativo.
1. Finalidade e Enquadramento
O Consórcio Imobiliário é o instrumento urbanístico previsto no art. 46 da Lei Federal nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), destinado à execução de projetos de urbanização,
reurbanização ou requalificação urbana mediante parceria entre o Poder Público e os
proprietários de imóveis incluídos em área delimitada pelo Plano Diretor ou por lei específica.
Após a urbanização, o proprietário recebe parte da área já urbanizada, equivalente ao valor
original do seu imóvel, descontadas as despesas públicas com as obras e serviços de
infraestrutura.
2. Fundamentação Legal
Base Legal Descrição
Constituição Federal, arts. 182 e 183 Define a função social da cidade e da propriedade.
Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, art. 46 Dispõe sobre o Consórcio Imobiliário.
Lei Federal nº 14.133/2021 Normas de parcerias e contratações públicas.
Plano Diretor Participativo de Juína – Capítulo V Diretrizes locais e parâmetros operacionais.
Anexo 04 – Relação de Instrumentos Urbanísticos Integração com OOAU, TDC, OUC e OODC.
Anexo 05 – Matriz de Responsabilidades (RACI) Define prazos e órgãos competentes.
3. Objetivos Específicos
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• Executar projetos de requalificação e reurbanização;
• Permitir cooperação público-privada em áreas subutilizadas;
• Redistribuir valores imobiliários após obras públicas;
• Fomentar o adensamento sustentável e ordenado;
• Reduzir custos de indenização e desapropriação para o Município.
4. Caracterização e Aplicabilidade
O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em:
1. Áreas subutilizadas dentro do perímetro urbano;
2. Zonas de Requalificação Urbana (ZRU) ou Operações Urbanas Consorciadas (OUC);
3. Projetos de Habitação de Interesse Social (HIS/HMP);
4. Áreas públicas ou privadas com necessidade de intervenção conjunta;
5. Projetos de reparcelamento ou remembramento voltados ao adensamento equilibrado.
5. Estrutura Operacional do Consórcio
Elemento Descrição
Área de Intervenção Delimitação técnica elaborada pelo NPDU.
Proprietários Consorciados Titulares de domínio ou posse legítima incluídos na área.
Poder Público Coordena, aprova, executa obras e distribui as novas áreas urbanizadas.
Comissão Gestora do Consórcio Formada por representantes do NPDU, proprietários e Conselho da Cidade.
Instrumentos Complementares EVTEU, EIV, EIU, OUC, OOAU e Contribuição de Melhoria.
6. Procedimento Administrativo
Etapa Descrição da Ação Responsável
Institucional
1. Manifestação de Interesse Protocolo do pedido de constituição do consórcio
(Anexo 15-A). Proprietários / NPDU
2. Delimitação da Área e Diagnóstico
Técnico
Elaboração de estudo preliminar, levantamento de
infraestrutura e valores. NPDU
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Etapa Descrição da Ação Responsável
Institucional
3. Audiência Pública Apresentação do projeto e termo de consórcio à
comunidade.
NPDU / Conselho da
Cidade
4. Elaboração do Projeto Urbanístico
Consorciado Planta, cronograma, EVTEU e minuta do termo. NPDU / Equipe
Técnica
5. Aprovação e Formalização Aprovação e assinatura do Termo de Consórcio
Imobiliário (Anexo 15-B).
Executivo /
Consorciados
6. Execução e Registro Obras de urbanização e registro cartorial da nova
configuração. NPDU / Cartório
7. Repartição das Áreas Urbanizadas Cálculo proporcional e entrega das frações
equivalentes.
NPDU / Comissão
Gestora
7. Critérios de Repartição das Áreas Urbanizadas
Elemento Descrição Técnica
Valor Inicial do Imóvel (Vi) Valor anterior à urbanização.
Valor Final da Área Urbanizada
(Vf) Valor de mercado após as obras.
Despesas Públicas (Dp) Custo total das obras executadas pelo Município.
Área Restituída (Ar) Ar = (Vi / Vf) × Área Urbanizada Final.
Resultado O proprietário recebe área cujo valor é equivalente ao do imóvel original.
8. Instrumentos Financeiros e Contratuais
1. Termo de Consórcio Imobiliário (TCI): formaliza obrigações, prazos e repartição.
2. Plano Financeiro Consorciado (PFC): detalha custos, receitas e cronograma.
3. Cadastro no SMIT e CTM: registro digital das áreas e dos participantes.
4. FMDT – Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial: pode receber recursos de
contrapartida.
5. Relatórios Técnicos Semestrais: elaborados pelo NPDU para controle e transparência.
9. Fiscalização, Transparência e Controle Social
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• Todos os atos e contratos serão registrados no SMIT e publicados no Painel Público.
• O NPDU é responsável pelo acompanhamento técnico e relatórios de execução.
• O Conselho da Cidade participará das deliberações e auditorias sociais.
• As audiências públicas são obrigatórias na criação e conclusão do consórcio.
10. Formulários Padronizados
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ANEXO 15-A
Requerimento de Constituição de Consórcio Imobiliário
Campo Informação
Nº de Protocolo (SMIT)
Data de Solicitação
Denominação da Área
Localização / Bairro
Matrículas Envolvidas
Proprietários Participantes
Representante Legal
Área Total (m²)
Uso Atual
Justificativa Técnica
Documentos Anexos Planta georreferenciada, matrícula, EVTEU, EIV (se cabível).
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ANEXO 15-B
Termo de Consórcio Imobiliário (TCI)
Cláusulas essenciais:
1. Objeto: implantação do Consórcio Imobiliário “________”, em Juína-MT, com área total
de ____ m².
2. Partes: Município de Juína e proprietários consorciados (CPF/CNPJ).
3. Obrigações: obras, prazos e entrega das áreas urbanizadas.
4. Critérios de Repartição: conforme item 7 deste anexo.
5. Prazo de Execução: ___ meses, prorrogável uma vez.
6. Fiscalização: NPDU e Comissão Gestora.
7. Transparência: publicação no Painel Público e registro no CTM.
8. Assinaturas: Prefeito Municipal, Coordenador do NPDU, representantes dos
Consorciados e do Conselho da Cidade.
11. Disposições Finais
• O Consórcio Imobiliário será instituído por decreto, após aprovação do projeto e
assinatura do TCI.
• As áreas resultantes deverão obedecer ao zoneamento urbano e normas edilícias
vigentes.
• O NPDU manterá um Banco de Consórcios Urbanos, integrado ao SMIT.
• Casos omissos serão resolvidos pelo NPDU, à luz do Estatuto da Cidade e do Plano
Diretor.
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ANEXO 16
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 16 — DIREITO DE PREEMPÇÃO
Finalidade: Estabelecer critérios, hipóteses de aplicação, limites e procedimentos para exercício
do Direito de Preempção pelo Município de Juína-MT, garantindo a precedência pública na
aquisição de imóveis estratégicos ao interesse coletivo, à execução de políticas urbanas e à
implementação das diretrizes do Plano Diretor Participativo.
1. Finalidade e Enquadramento
O Direito de Preempção é o instrumento urbanístico que confere ao Poder Público Municipal
prioridade na aquisição de imóveis urbanos objeto de alienação onerosa entre particulares,
sempre que situados em áreas de interesse público previamente definidas por lei ou pelo Plano
Diretor.
Tem caráter preventivo e estratégico, permitindo ao Município planejar o uso do solo de forma
antecipada, garantindo terrenos adequados para infraestruturas, habitação, áreas verdes,
equipamentos públicos e polos produtivos.
Atualmente, não há áreas com preempção delimitada em Juína, razão pela qual este anexo tem
caráter orientador e normativo, devendo servir de base técnica e procedimental para a aplicação
futura do instrumento.
2. Fundamentação Legal
Base Legal Descrição
Constituição Federal, arts. 182 e 183 Determina a função social da cidade e da propriedade.
Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, arts.
25 a 27 Define o instrumento do Direito de Preempção.
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Base Legal Descrição
Lei Federal nº 14.133/2021 Rege os procedimentos administrativos e contratuais
aplicáveis.
Plano Diretor Participativo de Juína – Capítulo V Prevê o uso do instrumento em áreas estratégicas e
estruturantes.
3. Objetivos Específicos
• Garantir áreas prioritárias para políticas públicas estruturantes (habitação, mobilidade,
meio ambiente, infraestrutura);
• Prevenir a especulação imobiliária e assegurar a função social da propriedade;
• Permitir o planejamento antecipado da expansão urbana e dos distritos produtivos;
• Assegurar terrenos para futuros distritos industriais e logísticos;
• Preservar áreas de interesse ambiental, cultural e social;
• Permitir aplicação combinada com instrumentos como OOAU e OUC para reforçar o
controle do uso e ocupação do solo.
4. Hipóteses de Aplicação
O Município de Juína poderá instituir o Direito de Preempção, mediante lei específica, em áreas
destinadas a:
1. Projetos habitacionais de interesse social (HIS e HMP);
2. Implantação de equipamentos públicos e comunitários (educação, saúde, cultura, lazer);
3. Criação de parques, praças, áreas verdes e corredores ecológicos;
4. Preservação de patrimônio histórico, ambiental e paisagístico;
5. Regularização fundiária e requalificação urbana;
6. Expansão e reestruturação do sistema viário e de transporte coletivo;
7. Formação de reservas técnicas municipais para futuros loteamentos;
8. Implantação e ampliação de distritos industriais, logísticos e tecnológicos, visando à
diversificação econômica e geração de emprego;
9. Áreas estratégicas em transição de uso, quando houver interesse público em combinar
a aplicação do Direito de Preempção com a Outorga Onerosa de Alteração de Uso
(OOAU), para assegurar compatibilização de atividades e mitigação de impactos.
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5. Procedimento Administrativo
Etapa Descrição da Ação Responsável
Institucional
1. Estudo Técnico Preliminar Identificação e justificativa da área de interesse
público. NPDU
2. Lei Específica de Instituição Aprovação legislativa delimitando área e prazo de
vigência.
Executivo / Câmara
Municipal
3. Registro e Publicação Inserção no CTM, SMIT e Painel Público. NPDU
4. Comunicação aos
Proprietários Notificação oficial dos titulares de imóveis afetados. NPDU / Procuradoria
5. Intenção de Venda Proprietário comunica a intenção de alienação ao
Município. Proprietário
6. Exercício do Direito de
Preferência O Município manifesta interesse em até 30 dias. NPDU / Finanças
7. Formalização da Aquisição Escritura pública e registro da transferência.
NPDU / Procuradoria
/ Cartório
6. Vigência e Renovação
• O direito instituído por lei específica terá vigência de até 5 (cinco) anos, renovável
mediante nova justificativa técnica.
• A não manifestação do Município dentro do prazo legal extingue o direito de preferência.
• A reaplicação do instrumento na mesma área exigirá nova lei e nova avaliação técnica.
7. Critérios Técnicos de Seleção de Áreas Futuras
Critério Descrição Técnica
Potencial de adensamento
urbano Áreas subutilizadas com infraestrutura parcial.
Importância estratégica Locais com potencial para equipamentos públicos, distritos produtivos ou polos de
inovação.
Relevância ambiental Áreas sensíveis ou de amortecimento de APPs.
Importância social Locais para HIS ou regularização fundiária.
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Critério Descrição Técnica
Integração territorial Proximidade com eixos viários ou macrozonas de transição.
Sinergia com OOAU Áreas onde se pretenda alterar o uso do solo mediante contrapartida pública.
Custo-benefício público Relação entre valor de mercado e utilidade pública.
8. Efeitos Jurídicos
1. Durante o prazo de vigência da lei específica, o proprietário deve notificar o Município
caso deseje vender o imóvel.
2. O Município terá 30 dias para exercer o direito de preferência, nas mesmas condições
de venda.
3. Omissão municipal implica renúncia tácita ao direito para aquela transação específica.
4. A venda sem notificação prévia é anulável judicialmente, por ofensa à norma pública.
5. O direito poderá ser aplicado em conjunto com a OOAU, permitindo que o Município
adquira ou regule o uso do solo em zonas de transição urbana, industrial ou ambiental.
9. Instrumentos Complementares e de Apoio
Instrumento Função Integrada
CTM e SMIT Registro georreferenciado e monitoramento de áreas
preemptivas.
EVTEU / EIV / EIU Subsídios técnicos à justificativa do interesse público.
FMDT – Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial Financiamento de aquisições e compensações.
OOAU – Outorga Onerosa de Alteração de Uso Aplicação combinada para conversão de usos e mitigação de
impactos.
Painel Público de Monitoramento Publicidade e transparência dos atos administrativos.
10. Formulário Padrão (Futura Aplicação)
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ANEXO 16-A
Comunicação de Intenção de Venda de Imóvel com Direito de Preempção
Campo Informação
Nome do Proprietário
CPF / CNPJ
Endereço do Imóvel
Matrícula / Inscrição CTM
Área (m²)
Valor de Venda R$
Condições de Pagamento
Nome do Interessado (comprador)
Data de Protocolo
Recebido por (NPDU)
O Município deverá manifestar-se no prazo máximo de 30 dias corridos a partir do protocolo.
11. Disposições Complementares
• A instituição de áreas preemptivas dependerá sempre de lei específica, precedida de
estudo técnico e parecer do NPDU.
• O direito de preempção não obriga à compra, apenas garante prioridade em eventual
alienação.
• O instrumento poderá ser combinado com OOAU e OUC, como medida de gestão
integrada do solo urbano e industrial.
• O NPDU manterá um Banco Municipal de Áreas Estratégicas, alimentado por
informações do SMIT e do CTM.
• Casos omissos serão resolvidos pelo NPDU, em conformidade com o Estatuto da Cidade
e com a Procuradoria Geral do Município.
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ANEXO 17
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 17 — DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO — NPDU
Finalidade: Definir a estrutura organizacional, competências, atribuições técnicas,
responsabilidades decisórias e mecanismos de atuação do NPDU no âmbito da execução,
monitoramento, revisão e integração normativa do Plano Diretor Participativo de Juína-MT,
assegurando estabilidade institucional e continuidade administrativa da política urbana municipal.
Da Instituição
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – NPDU, como
órgão técnico central do Sistema Municipal de Planejamento Urbano, de caráter permanente,
estratégico e vinculante, incumbido da coordenação, formulação, execução, compatibilização e
monitoramento das ações relativas ao planejamento territorial, à política urbana e à
implementação deste Plano Diretor.
Art. 2º O NPDU possui natureza eminentemente técnica e decisória no âmbito do planejamento
urbano, atuando como instância de validação e conformidade normativa de toda iniciativa pública
ou privada que produza efeitos estruturais sobre o território municipal.
Art. 3º O NPDU será composto por equipe técnica designada por ato do Chefe do Poder
Executivo, preferencialmente integrada por profissionais com conhecimento nas áreas de
Arquitetura, Urbanismo, Engenharia, Planejamento Territorial ou disciplinas correlatas, podendo
incluir servidores efetivos, comissionados ou técnicos convidados.
§1º Poderão integrar o NPDU outros profissionais de áreas afins, sempre que a matéria exigir
análise interdisciplinar, resguardado o caráter técnico da instância.
§2º O NPDU poderá contar com apoio eventual de consultores externos, instituições acadêmicas
e órgãos técnicos, sem transferência de competência deliberativa.
§3º Será suporte institucional mínimo para funcionamento do NPDU, podendo sua vinculação
administrativa ocorrer ao Gabinete do Prefeito ou à unidade municipal responsável pelo
planejamento territorial garantido.
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Art. 4º Compete ao NPDU, no âmbito da política urbana e territorial:
I – coordenar a execução, revisão, atualização e monitoramento do Plano Diretor Participativo;
II – orientar, compatibilizar e supervisionar a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos
na legislação municipal;
III – analisar, emitir notas técnicas e proferir pareceres sobre projetos, estudos,
empreendimentos, normas ou atos que impliquem impacto territorial;
IV – deliberar tecnicamente
sobre Estudos de Impacto (EIV/EIU/EVTEU) e demais documentos de suporte à decisão
administrativa;
V – assegurar a integração entre este Plano Diretor e os demais planos setoriais municipais;
VI – compatibilizar diretrizes urbanas com os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA,
LDO, LOA);
VII – gerir e manter atualizadas as bases técnicas de dados territoriais, incluindo o SMIT, CTM e
demais registros georreferenciados;
VIII – promover a transparência técnica em matéria de planejamento urbano por meio de
relatórios, pareceres e publicações oficiais.
Da Força Técnica dos Pareceres
Art. 5º Os pareceres, análises e manifestações técnicas do NPDU gozam de presunção de
legitimidade e prevalência técnica, somente podendo ser afastados por decisão do Chefe do
Poder Executivo devidamente fundamentada em razões técnicas ou jurídicas expressas, sob
pena de nulidade do ato subsequente.
Das Disposições Finais
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar, por decreto, a estrutura interna, os
fluxos administrativos e os procedimentos técnicos do NPDU, desde que preservada sua função
central de validação e conformidade urbanística.
Art. 6-A. Compete ao NPDU exercer a gestão técnica e o acompanhamento estratégico do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Territorial – FMDT, deliberando sobre a elegibilidade, a
conformidade territorial e a priorização de projetos financiados com recursos do Fundo.
§1º A execução financeira do FMDT permanecerá sob responsabilidade da unidade contábil
competente do Poder Executivo, cabendo ao NPDU a validação técnica prévia de toda alocação
de recursos vinculada a políticas territoriais.
§2º Nenhuma aplicação de recursos do FMDT poderá ser efetuada sem manifestação técnica
favorável do NPDU, assegurando aderência às diretrizes do Plano Diretor e aos instrumentos
urbanísticos deste município.
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§3º O NPDU deverá emitir, no mínimo uma vez por ano, relatório técnico de conformidade e
resultados do Fundo, a ser disponibilizado em meio digital de acesso público.
Art. 7º Este Anexo integra o corpo vinculante do Plano Diretor, sendo de observância obrigatória
em todo ato, norma, contrato, parecer ou iniciativa pública ou privada que envolva transformação,
reestruturação ou gestão do território municipal.
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ANEXO 18
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 18 — FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO (FMDU)
Finalidade: Regulamentar a constituição, fontes de receita, destinação, critérios de aplicação,
governança financeira e mecanismos de transparência do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano (FMDU), assegurando suporte econômico-contábil para implementação de instrumentos
urbanísticos, projetos estruturantes e ações estratégicas decorrentes do Plano Diretor de JuínaMT.
Art. 1º — Da Instituição e Natureza Jurídica
Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU, de natureza contábil,
financeira e urbanística, destinado a assegurar meios técnicos e recursos financeiros para a
implementação, monitoramento, revisão e execução deste Plano Diretor, bem como para a
consolidação do planejamento urbano como política pública de Estado.
Parágrafo único. O FMDU terá aplicação obrigatória em todas as ações, contratos, atos
administrativos e normas que envolvam planejamento, ordenamento urbano ou execução
urbanística, por força de vinculação direta ao Plano Diretor.
Art. 2º — Finalidade Estratégica
O FMDU constitui instrumento financeiro da política urbana, visando:
I – viabilizar a aplicação dos instrumentos urbanísticos;
II – financiar ações estruturantes de qualificação urbana;
III – garantir suporte institucional e tecnológico ao planejamento;
IV – assegurar continuidade das políticas territoriais independentemente de gestão;
V – promover inovação, sustentabilidade e modernização da governança urbana.
Art. 3º — Receitas do Fundo
Constituem receitas do FMDU:
I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento municipal;
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II – receitas provenientes de OODC, OOAU, TDC, OUC e demais instrumentos de captura de
mais-valia fundiária;
III – valores arrecadados a título de Contribuição de Melhoria, compensações urbanísticas,
Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e acordos judiciais ou extrajudiciais com reflexo
urbano;
IV – contrapartidas financeiras e técnicas decorrentes de EIV, EVTEU, condicionantes
urbanísticas, medidas mitigadoras ou compensatórias estabelecidas em processos de
licenciamento;
V – transferências voluntárias, convênios, contratos de repasse, parcerias público-privadas e
acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
VII – rendimentos de aplicações financeiras, alienação de bens vinculados e outras receitas
compatíveis com a finalidade do Fundo que lhe forem legalmente atribuídas.
Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta bancária específica, vedada sua
movimentação sem ato formal da autoridade competente.
Art. 4º — Vedação ao Contingenciamento
É vedado o contingenciamento, bloqueio ou supressão de dotações do FMDU que comprometa
a execução do Plano Diretor, salvo imposição legal superior expressamente fundamentada.
Art. 5º — Aplicação dos Recursos
Os recursos do FMDU poderão ser aplicados em:
I – elaboração e revisão do Plano Diretor e normas urbanísticas;
II – estudos técnicos (EIV, EIU, EVTEU) e planos setoriais;
III – implantação e manutenção de SIG, CTM e sistemas territoriais;
IV – obras e projetos estruturantes de interesse urbano;
V – regularização fundiária e inclusão habitacional;
VI – capacitação institucional e inovação.
Parágrafo único. É vedado o uso do Fundo para custeio permanente de pessoal ou despesas
alheias à política urbano.
Art. 5-A — Contratação de Apoio Técnico Terceirizado
O FMDU poderá financiar a contratação de serviços técnicos especializados externos, incluindo
elaboração de leis, estudos, projetos, levantamentos, consultorias e apoio institucional quando a
complexidade técnica assim o exigir.
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§1º. A contratação observará a Lei Federal nº 14.133/2021 e os princípios da supremacia do
interesse público, eficiência e economicidade.
§2º. As manifestações do NPDU integrarão a instrução técnica das contratações.
§3º. O Chefe do Poder Executivo poderá afastar a recomendação técnica do NPDU apenas
mediante decisão formalmente fundamentada em razões técnicas ou jurídicas superiores, sob
pena de nulidade do ato.
Art. 6º — Gestão Técnica e Executiva
A execução financeira do FMDU caberá à Secretaria Municipal de Finanças, observadas as
normas orçamentárias e fiscais.
§1º. A destinação de recursos dependerá de validação técnica prévia e vinculante do NPDU, que
constitui condição de eficácia do ato de despesa pública.
§2º. Aplicação de recursos sem manifestação técnica favorável do NPDU constitui ato
incompatível com o Plano Diretor, sujeito a nulidade e responsabilização.
Art. 7º — Controle, Transparência e Responsabilidade
I – deverá ser publicado semestralmente demonstrativo financeiro consolidado;
II – controle interno caberá à Auditoria Municipal e controle externo ao TCE;
III – aplicação irregular implicará nulidade do ato, apuração imediata de responsabilidade
funcional e comunicação ao Tribunal de Contas.
Art. 8º — Disposição Integradora
O FMDU integra o Sistema Municipal de Planejamento Urbano, funcionando como elo financeiro
entre os instrumentos regulatórios (OODC, OOAU, TDC, OUC etc.) e as ações executivas
(planos, projetos e investimentos estruturantes
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ANEXO 19
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE JUÍNA
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU
Versão Oficial 2025.2
ANEXO 19 — GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATIVO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
DE JUÍNA
Finalidade: Estabelecer definições técnicas e jurídico-urbanísticas padronizadas para todos os
termos, expressões, instrumentos, categorias territoriais e institutos empregados no Plano
Diretor Participativo de Juína-MT, assegurando uniformidade hermenêutica, segurança jurídica,
consistência normativa e eliminação de ambiguidades interpretativas.
Introdução
O presente Glossário Técnico-Normativo integra o Plano Diretor Participativo de Juína na
qualidade de instrumento vinculante de padronização conceitual, destinado a assegurar
uniformidade terminológica, precisão jurídica e coerência interpretativa na aplicação das normas
urbanísticas e territoriais municipais.
Todos os termos aqui definidos devem ser utilizados como referência obrigatória:
1. na interpretação e aplicação do Plano Diretor e de seus anexos;
2. na elaboração de leis complementares, decretos, pareceres e decisões administrativas
decorrentes deste Plano;
3. nos processos de licenciamento, análise técnica, fiscalização e controle urbanístico;
4. na instrução de instrumentos urbanísticos, inclusive EVTEU, EIV, OUC, TDC, OOAU,
OODC, CM, PEUC e congêneres;
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5. nas comunicações oficiais, estudos, relatórios e atos normativos de órgãos municipais.
O conteúdo deste Glossário possui caráter normativo-interpretativo:
— não cria novos direitos ou obrigações;
— explicita e estabiliza o sentido técnico-jurídico dos termos aplicados;
— prevalece em caso de ambiguidade terminológica, salvo disposição expressa em lei superior.
Constituem ainda diretrizes deste Glossário:
I — observância obrigatória aos princípios e definições do Estatuto da Cidade;
II — compatibilidade com as normas contidas nos anexos do Plano Diretor;
III — integração semântica entre terminologia, instrumentos urbanísticos e execução territorial.
Este Glossário poderá ser ampliado ou revisado por ato técnico-normativo do NPDU, preservada
sua função de referência oficial de interpretação do Plano Diretor de Juína.
GLOSSÁRIO TÉCNICO-NORMATIVO:
— A —
ADENSAMENTO URBANO — Aumento da intensidade construtiva e demográfica em porções
do território urbano, orientado por infraestrutura instalada e diretrizes do Plano Diretor.
ADENSAMENTO QUALIFICADO — Forma de adensamento vinculada a critérios de mobilidade,
drenagem, infraestrutura, serviços públicos e mitigação de impactos, evitando sobrecarga
territorial.
ÁREA DE EXPANSÃO URBANA — Porção do território rural sujeita à futura incorporação ao
perímetro urbano, condicionada a lei específica e a estudos técnicos de viabilidade.
ÁREA DE INTERESSE SOCIAL (AIS) — Setor do território destinado prioritariamente à política
habitacional de baixa renda, conforme diretrizes municipais e Estatuto da Cidade.
ÁREA URBANIZÁVEL — Território passível de ocupação urbana por atender critérios de
viabilidade ambiental, técnica e jurídica.
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ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL — Coordenação entre órgãos municipais para compatibilizar
ações territoriais, orçamentárias e normativas.
AUDIÊNCIA PÚBLICA — Procedimento formal de participação social para exposição, debate e
coleta de contribuições sobre matéria urbanística de impacto coletivo.
AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA — Procedimento técnico de estimativa do valor de imóvel para fins
de cálculo de contrapartidas, Contribuição de Melhoria, TDC ou outros instrumentos, conforme
ABNT NBR 14.653.
— B —
BANCO MUNICIPAL DE DADOS TERRITORIAIS — Conjunto estruturado de informações
georreferenciadas (SIG, CTM, SMIT) utilizado como base oficial para planejamento, controle e
monitoramento urbano.
BANCO DE DIREITOS DE CONSTRUIR — Registro oficial mantido pelo NPDU que controla
saldos, cessões e transferências de potencial construtivo no âmbito da Transferência do Direito
de Construir.
BEM PÚBLICO AFETO À POLÍTICA URBANA — Bem dominical ou de uso especial destinado
funcionalmente à execução de política urbana ou territorial.
— C —
CAPACIDADE INSTALADA DE INFRAESTRUTURA — Limite técnico de atendimento dos
sistemas urbanos (água, esgoto, drenagem, energia, viário etc.) para suportar novos
adensamentos com segurança operacional.
CARTA GEORREFERENCIADA — Representação técnica de limites, diretrizes, restrições ou
proposições urbanas em base territorial certificada, utilizada para fundamentar decisões
urbanísticas.
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS — Órgão responsável por atos de publicidade registral
que condicionam eficácia de operações urbanísticas, como PEUC, TDC, OUC e desapropriação.
CATEGORIA DE USO DO SOLO — Classificação funcional (residencial, comercial, industrial,
institucional, mista etc.) aplicada no zoneamento urbano.
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CEC — CERTIFICADO DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO — Título
representativo de potencial edificável negociável emitido no âmbito de Operação Urbana
Consorciada, quando autorizado.
CENTRALIDADE URBANA — Área estruturada do território onde se concentram funções
urbanas (comércio, serviços, mobilidade e equipamentos) com papel hierárquico sobre o
entorno.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (CA) — Relação entre a área edificável permitida e a
área do lote, podendo ser básico ou máximo conforme zoneamento e instrumentos urbanísticos
aplicáveis.
COMITÊ GESTOR (OUC OU FMDU) — Instância colegiada de acompanhamento, controle e
deliberação técnica sobre a execução de Operação Urbana Consorciada ou aplicação de
recursos vinculados ao FMDU.
COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA — Medida técnica, financeira, ambiental ou física destinada a
neutralizar impactos territoriais decorrentes de empreendimentos de interesse público ou
privado.
CONFERÊNCIA DA CIDADE — Instância periódica de participação social destinada ao debate
e à deliberação sobre diretrizes da política urbana municipal.
CONGESTIONAMENTO NORMATIVO (URBANO) — Situação em que a sobreposição de
normas inviabiliza ou dificulta a execução territorial, exigindo compatibilização técnica pelo
NPDU.
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO — Instrumento urbanístico pelo qual o proprietário entrega o imóvel
ao Município para reurbanização e recebe, ao final, área urbanizada equivalente ao valor original
(ver Anexo 15).
CONTRAPARTIDA URBANÍSTICA — Prestação exigida do particular como condição de
aprovação, licenciamento ou alteração de parâmetros urbanísticos, vinculada ao interesse
público.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (CM) — Tributo vinculado à valorização imobiliária decorrente
de obra pública, limitado ao valor do benefício, conforme o Anexo 13.
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CONTROLE SOCIAL URBANO — Participação estruturada da sociedade na formulação,
monitoramento e fiscalização da política territorial municipal.
CTM — CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO — Base unificada com informações
jurídicas, físicas, fiscais e georreferenciadas dos imóveis urbanos.
CURVA DE FUNÇÃO SOCIAL — Linha de referência de adensamento, uso e aproveitamento
mínimo para aferição de subutilização do imóvel, quando expressamente fixada em norma.
— D —
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE URBANA — Ato técnico-administrativo, expedido pelo
NPDU, que certifica a conformidade de imóvel, loteamento, projeto, obra ou empreendimento às
normas urbanísticas vigentes, constituindo elemento probatório para fins de licenciamento,
registro ou celebração de instrumentos urbanísticos.
DELEGAÇÃO URBANÍSTICA — Mecanismo jurídico pelo qual a execução material ou a
operacionalização de obrigações urbanísticas é atribuída ao particular, parceria ou ente
consorciado, sem transferência da competência decisória ou normativa do Poder Público.
DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (TDP) — Modalidade de
desapropriação prevista no Estatuto da Cidade, aplicável após a aplicação do IPTU Progressivo
no Tempo por cinco exercícios, com pagamento em títulos resgatáveis no prazo legal, vedada a
indenização por expectativas de lucro.
DESENVOLVIMENTO ORDENADO DO SOLO — Conjunto de diretrizes, normas e instrumentos
destinados a orientar o uso, a ocupação e a infraestrutura urbana de forma articulada à
capacidade instalada, evitando custos coletivos e riscos territoriais.
DIREITO DE PREEMPÇÃO — Preferência legal do Município na aquisição de imóvel em
alienação onerosa entre particulares, quando localizado em área previamente delimitada por lei
específica ou pelo Plano Diretor, com prazo legal de manifestação (vide Anexo 16).
DISTRICTING URBANO — Técnica de compartimentação territorial por zonas ou distritos com
regras próprias de uso, densidade e função socioeconômica, como instrumento de
direcionamento de vocações urbanas.
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DRENAGEM URBANA — Sistema de concepção, manejo e regulação das águas pluviais
articulado ao ordenamento do solo, prevenção de alagamentos e à eficiência hidrológica do
território.
— E —
EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança — Instrumento técnico-normativo destinado à análise
qualificada dos impactos urbanísticos, sociais e funcionais decorrentes da implantação,
ampliação ou operação de empreendimentos ou atividades com potencial significativo de
interferência no meio urbano (ver Anexo 07).
EIU — Estudo de Impacto Urbano — Estudo técnico de alta complexidade destinado a avaliar
efeitos estruturais, morfológicos, logísticos e territoriais de intervenções urbanas de grande porte
ou relevância, com enfoque na capacidade instalada e nas diretrizes estruturantes (ver Anexo
08).
EVTEU — Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Urbana — Estudo prévio e vinculante
que verifica a compatibilidade de projetos, operações ou alterações normativas com a
infraestrutura existente, com as condicionantes urbanísticas e com os objetivos estratégicos do
Plano Diretor (ver Anexo 06).
EXECUÇÃO COMPULSÓRIA (PEUC) — Obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar imóvel
urbano que se encontre não edificado, não utilizado ou subutilizado, sob pena de aplicação
subsequente do IPTU Progressivo no Tempo e eventual desapropriação (ver Anexo 14).
EXPANSÃO URBANA — Ato normativo e técnico de extensão controlada do perímetro urbano
sobre áreas rurais contíguas, condicionado à demonstração de viabilidade e ao atendimento de
critérios de infraestrutura, sustentabilidade e integração territorial.
EXTRAFISCALIDADE URBANÍSTICA — Propriedade jurídica de tributos ou instrumentos
fiscais utilizados como meios de indução comportamental do uso do solo (ex.: IPTU progressivo,
Contribuição de Melhoria), e não como finalidade arrecadatória primária.
— F —
FATOR DE INCENTIVO URBANÍSTICO — Parâmetro adicional aplicável ao coeficiente de
aproveitamento, ao gabarito ou a outros índices urbanísticos, condicionado ao atendimento de
requisitos públicos como HIS, fachada ativa, drenagem sustentável, arborização ou mobilidade.
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FERRAMENTA COMPLEMENTAR URBANÍSTICA — Mecanismos técnicos, operacionais ou
cadastrais utilizados para suporte à execução dos instrumentos urbanísticos (ex.: SIG, CTM,
RACI, SMIT), sem caráter substitutivo ao instrumento principal.
FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA — Ação administrativa permanente de verificação da
conformidade do uso do solo, das obras e dos empreendimentos com o Plano Diretor, com
potencial de gerar autos, embargos, TACU ou sanções correlatas.
FMDU — Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — Fundo contábil-financeiro
vinculado ao Plano Diretor destinado a financiar projetos estruturantes, estudos técnicos,
sistemas territoriais, urbanização e inovação (ver Anexo 18).
FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE — Princípio estruturante segundo o qual o território urbano deve
assegurar bem-estar coletivo, equidade, sustentabilidade e eficiência, prevalecendo sobre
interesses individuais.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE — Condição jurídica vinculante que subordina o direito
de propriedade ao atendimento de sua finalidade social e urbanística, aferida mediante
parâmetros de uso, adensamento e conformidade legal.
— G —
GABARITO DE EDIFICAÇÃO — Limite máximo de altura de edificações fixado por zona, carta
setorial ou anexo normativo, podendo admitir exceções apenas mediante instrumento específico
(OUC, OOAU, OODC ou equivalente).
GEOCODIFICAÇÃO MUNICIPAL — Procedimento de atribuição de código e coordenada única
por imóvel, quadra ou elemento territorial, assegurando integração entre SIG, CTM, SMIT e
demais bases oficiais.
GERENCIAMENTO TERRITORIAL — Conjunto articulado de ações de planejamento,
monitoramento, fiscalização e execução urbanística capaz de ordenar o uso do solo, o
adensamento e os investimentos públicos.
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE — Regime institucional de participação social,
materializado por Conselho da Cidade, Conferências, audiências públicas e instrumentos
correlatos.
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GESTÃO TÉCNICA VINCULANTE (NPDU) — Atribuição técnico-decisória exercida pelo NPDU
cujas manifestações possuem presunção de legitimidade e condicionam a eficácia de atos
administrativos com impacto territorial (ver Anexo 17).
GRADIENTE DE ADENSAMENTO — Critério territorial para escalonar densidades de ocupação
entre setores centrais, intermediários e periféricos, respeitando capacidade instalada e diretrizes
de mobilidade.
GRUPO TÉCNICO DE APOIO (GTA) — Instância eventual e não deliberativa instituída para
subsidiar o NPDU ou o Conselho da Cidade em temas específicos sem substituição de
competência normativa.
— H —
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) — Produção habitacional destinada à população
de baixa renda, com regime normativo especial, prioridade de localização e possibilidade de
aplicação combinada de ZEIS, OOAU, CM ou OUC.
HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP) — Produção habitacional de baixo custo voltada
ao mercado formal, admitindo maiores densidades mediante compensação urbanística e
observância a padrões mínimos de desempenho.
HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA — Classificação funcional do sistema de circulação (arterial,
coletora e local), vinculante para licenciamento, adensamento, fruição urbana, acessos e
desempenho da mobilidade.
HINTERLÂNDIA URBANA — Área de influência funcional de uma centralidade, caracterizada
pela dependência de serviços, fluxos e equipamentos concentrados no polo de referência.
HORIZONTE DE PLANEJAMENTO — Marco temporal normativo que define o ciclo de vigência
técnica de diretrizes, metas e previsões do Plano Diretor (curto, médio e longo prazo), associado
à revisão periódica obrigatória.
— I —
IMPACTO URBANO — Alteração física, ambiental, social, econômica ou funcional sobre o
território, decorrente de empreendimento, obra ou mudança de uso, sujeita à análise técnica
(EIV/EIU/EVTEU) e à adoção de medidas mitigadoras ou compensatórias.
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INDICADOR URBANO — Métrica técnica de monitoramento contínuo (densidade, mobilidade,
drenagem, HIS, emissão etc.) utilizada como parâmetro vinculante de avaliação, revisão e
tomada de decisão territorial.
INSTRUMENTO URBANÍSTICO — Mecanismo jurídico-operacional previsto no Estatuto da
Cidade e neste Plano (EIV, OUC, OOAU, OODC, PEUC, CM etc.) com força vinculante para
regular, induzir ou condicionar transformação territorial.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA TERRITORIAL — Compatibilização técnica entre Plano Diretor,
legislações setoriais, zoneamento, perímetro, planos setoriais e anexos, de modo a evitar conflito
e assegurar prevalência do planejamento estrutural.
INTERESSE PÚBLICO URBANO QUALIFICADO — Situação em que o efeito territorial
transcende o interesse individual, legitimando atuação vinculada do Poder Público com primazia
da função social do território.
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO — Sanção urbanística-fiscal aplicada a imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados após notificação de PEUC, com progressão anual de
alíquota até limite legal (ver Anexo 14).
IRREVERSIBILIDADE URBANA (CRITÉRIO) — Condição de impacto ou transformação física
cujo retorno ao estado anterior é técnico ou economicamente inviável, demandando avaliação
prévia ampliada (EVTEU/EIU) antes da autorização.
— J —
JUSTA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS E BENEFÍCIOS URBANOS — Princípio estruturante do
Estatuto da Cidade que determina que os ganhos e impactos decorrentes da urbanização sejam
repartidos de maneira equitativa entre Poder Público, empreendedores e coletividade, evitando
enriquecimento sem causa e assegurando compensação proporcional.
JUSTIFICATIVA TÉCNICO-URBANÍSTICA — Fundamentação analítica formal, emitida por
órgão competente (NPDU ou correlato), que demonstra a aderência de projeto, ato ou decisão
às diretrizes do Plano Diretor, aos parâmetros urbanísticos e ao interesse público qualificado,
constituindo parte integrante do processo administrativo urbano.
— L —
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LAUDO TÉCNICO URBANÍSTICO — Documento pericial ou de engenharia/arquitetura que
atesta condições físicas, normativas, ambientais ou funcionais de imóvel, área ou projeto,
servindo de base para decisões do NPDU, licenciamento ou aplicação de instrumentos.
LEGALIDADE URBANÍSTICA — Princípio que vincula qualquer intervenção territorial ao
cumprimento do Plano Diretor, do Estatuto da Cidade, das leis complementares e das normas
técnicas, prevalecendo sobre atos discricionários.
LICENCIAMENTO URBANÍSTICO — Procedimento administrativo de aprovação prévia de
empreendimentos ou atividades com base na conformidade a parâmetros de uso do solo,
impacto, infraestrutura, mitigação e políticas territoriais vigentes.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA URBANA — Restrição imposta pelo Poder Público sobre
propriedade ou atividade (altura, uso, adensamento, recuo, proteção ambiental) sem
transferência de domínio, com fundamento no interesse público.
LOTE URBANO REGULAR — Parcela do solo registrada e dotada de conformidade urbanística,
atendendo aos parâmetros de parcelamento, infraestrutura, uso e normas edilícias aplicáveis
— M —
MACROZONEAMENTO URBANO — Estrutura espacial superior do Plano Diretor que organiza
o território em grandes unidades funcionais (expansão, conservação, reestruturação, proteção
etc.), com diretrizes próprias e efeito normativo sobre planos e licenças.
MAPA NORMATIVO URBANO — Carta georreferenciada com força jurídica que materializa
diretrizes, restrições e parâmetros do Plano Diretor, constituindo referência vinculante para
análise técnica e decisão administrativa.
MEDIDA MITIGADORA — Ação técnica destinada a reduzir, absorver ou neutralizar impactos
urbanos de empreendimento ou política, podendo ser física, operacional, ambiental, social ou
financeira.
MITIGAÇÃO COMPENSATÓRIA — Contraprestação urbanística que, não sendo possível
reduzir o impacto no local, exige compensação em outro ponto do território ou via aporte
financeiro ao FMDU.
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MONITORAMENTO TERRITORIAL CONTÍNUO — Função técnica permanente do NPDU e do
SMPU que coleta, atualiza e publica dados, indicadores e conformidades para assegurar
execução do Plano Diretor com transparência e rastreabilidade.
MORFOLOGIA URBANA — Conjunto de formas, densidades, traçados, volumetrias e padrões
de ocupação que estruturam a paisagem e condicionam a aplicação de instrumentos
urbanísticos.
— N —
NÍVEL DE CONFORMIDADE URBANÍSTICA — Classificação técnica adotada pelo NPDU para
aferir se um projeto, uso ou edificação atende integralmente, parcialmente ou viola as normas do
Plano Diretor e seus anexos.
NOTIFICAÇÃO URBANÍSTICA — Ato administrativo formal que cientifica o proprietário ou
responsável acerca de obrigação urbanística, prazo ou irregularidade, produzindo efeitos
jurídicos imediatos, inclusive para contagem de prazos do PEUC.
NÚCLEO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO – NPDU — Instância
técnica central do planejamento territorial municipal, com competência vinculante de parecer,
validação, coordenação e conformidade (ver Anexo 17).
NÚCLEO GESTOR DO PLANO DIRETOR — Função exercida pelo NPDU como órgão executor
do monitoramento, implementação e revisão periódica do Plano Diretor, com presunção de
legitimidade técnica.
— O —
OCUPAÇÃO CONSOLIDADA — Área urbana estabilizada quanto à malha viária, parcelamento,
redes e padrão edilício, sujeita prioritariamente a requalificação e adensamento condicionado, e
não a expansão.
OPERACIONALIZAÇÃO URBANÍSTICA — Conversão de diretrizes do Plano Diretor em atos
concretos (parecer, licença, termo, decreto, contrato, contrapartida, registro), garantindo eficácia
normativa no território.
OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA — OUC — Instrumento de reestruturação urbana por
cooperação público-privada em área delimitada por lei específica, com regime próprio de
exceções e contrapartidas (ver Anexo 11).
220
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ORDEM URBANÍSTICA — Conjunto de normas, limites, parâmetros, diretrizes e instrumentos
que disciplinam o uso do solo, com primazia do interesse público territorial.
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR — OODC — Instrumento para construir
acima do coeficiente básico mediante contrapartida ao Município (ver Anexo 10).
OUTORGA ONEROSA POR ALTERAÇÃO DE USO — OOAU — Autorização condicionada para
alterar uso, parâmetro ou potencial, mediante contrapartida (ver Anexo 09).
— P —
PAINEL PÚBLICO DE MONITORAMENTO – SMIT — Interface oficial de transparência e
publicidade ativa onde são publicados atos, pareceres, indicadores, extratos e decisões
vinculadas ao Plano Diretor e aos instrumentos urbanísticos.
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA — PEUC — Dever legal
de promover o adequado aproveitamento de imóvel não utilizado, subutilizado ou ocioso, sob
pena de IPTU progressivo e, em último grau, desapropriação (ver Anexo 14).
PARTICIPAÇÃO SOCIAL URBANÍSTICA — Forma institucionalizada de intervenção da
sociedade no processo decisório territorial (audiências, consultas públicas, conselho da cidade,
conferências, mesas técnicas).
PATRIMÔNIO URBANO — Conjunto de bens materiais ou imateriais relevantes à memória,
identidade, estrutura ou valor coletivo do território, cuja tutela condiciona intervenções.
PERÍMETRO URBANO — Delimitação legal que separa áreas urbanas das rurais, com efeitos
fiscais, regulatórios e de competência (ver Anexo 01).
PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO — Princípio segundo o qual a não execução de um
ato estatal não extingue o dever administrativo de perseguir o fim urbanístico declarado em Plano
Diretor ou lei específica.
PLANILHA DE VALORAÇÃO URBANÍSTICA (OODC/OOAU/CM) — Documento técnico de
cálculo para compensação ou benefício, com metodologia padronizada e transparência
obrigatória.
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO — Lei matriz do ordenamento territorial municipal, de
observância obrigatória por todo ato urbanístico subsequente, com revisão periódica.
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PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO TERRITORIAL — Metodologia de modelagem prospectiva
do território com foco em prioridades, integração orçamentária e escalonamento de execução.
POTENCIAL CONSTRUTIVO — Quantidade edificável calculada a partir do coeficiente de
aproveitamento e dos regimes de exceção (TDC, OODC, OUC etc.).
PREEMPÇÃO (DIREITO DE) — Preferência do Município na compra de imóvel em área
previamente delimitada, em igualdade de condições com o comprador privado (ver Anexo 16).
PRIMAZIA DA FUNÇÃO SOCIAL — Regra interpretativa segundo a qual, em caso de dúvida,
prevalece a leitura que maximize o interesse público urbanístico sobre expectativas individuais.
PROJETO URBANO ESTRUTURANTE — Intervenção de alta influência territorial, com efeitos
em mobilidade, valor imobiliário, densidade ou redes, sujeita a regime especial de controle.
— Q —
QUADRO DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA — Dispositivo de harmonização entre o Plano Diretor
e legislações setoriais (edificações, código ambiental, mobilidade, habitação), prevenindo
conflitos e garantindo coerência hierárquica.
QUALIFICAÇÃO URBANA — Conjunto de intervenções destinadas a elevar o desempenho
ambiental, funcional, social e estético de áreas urbanas já ocupadas, sem necessariamente
ampliar perímetro ou adensamento.
QUOTA DE APROVEITAMENTO / QUOTA EDIFICÁVEL — Parcela de potencial construtivo
atribuída ao lote, calculada por coeficiente ou resultante de transferência, outorga ou exceção
regulada.
QUOTA DE SOLIDARIEDADE (URBANÍSTICA) — Mecanismo de vinculação de
empreendimentos privados a obrigações de interesse coletivo (habitação social, mobilidade,
drenagem, compensações), condicionado à autorização urbanística.
— R —
RACIONALIDADE TERRITORIAL — Princípio que impõe coerência técnica entre adensamento,
infraestrutura, mobilidade, drenagem e custos coletivos, vedando expansão ou exceção sem
suporte estrutural comprovado.
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RAIO DE INFLUÊNCIA (CM / EIV / OUC) — Delimitação espacial dos efeitos diretos de uma
obra, impacto ou instrumento, utilizada para identificar beneficiários, calcular valorização ou
definir obrigações.
REESTRUTURAÇÃO URBANA (ZRU / OUC) — Intervenção de caráter estrutural destinada a
redefinir usos, densidade, mobilidade e valor imobiliário de um setor urbano, normalmente
associada a instrumentos onerosos.
REGIME URBANÍSTICO ESPECIAL — Conjunto de exceções ou parâmetros próprios aplicáveis
a uma área ou operação (OUC, ZEIS, PEUC, Reurb), com fundamento técnico e base legal.
REGISTRO URBANÍSTICO (CTM/SMIT/RI) — Ato de inscrição formal que condiciona eficácia
de instrumentos (TDC, PEUC, OUC, CM), produzindo efeitos jurídicos perante o território e o
domínio.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA — Procedimento integrado (urbanístico, jurídico e
registral) destinado a incorporar assentamentos ao ordenamento formal, assegurando direito à
cidade.
REMEMBRAMENTO — Reunião de lotes contíguos para viabilizar projeto ou reordenação, com
submissão aos parâmetros urbanísticos vigentes.
RESILIÊNCIA URBANA — Capacidade do território de prevenir, absorver e adaptar-se a
choques climáticos, sociais, econômicos ou infraestruturais, sem colapso funcional.
REVITALIZAÇÃO URBANA — Intervenção localizada de requalificação funcional e paisagística
de áreas degradadas, sem alteração estrutural do traçado ou dos índices de densidade.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR — Atualização periódica obrigatória, com base técnica e
participação social, assegurando aderência contínua às transformações territoriais (Estatuto da
Cidade).
— S —
SANEAMENTO URBANO INTEGRADO — Conjunto coordenado de ações de abastecimento,
esgotamento, drenagem e manejo de resíduos articulado ao planejamento do uso do solo.
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES TERRITORIAIS — SMIT — Plataforma oficial de
registro, transparência e monitoramento dos atos, indicadores e instrumentos urbanísticos do
Município.
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SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO — SMPU — Arcabouço institucional que
integra NPDU, Conselho da Cidade, instrumentos, planos e bases técnicas voltados à
governança territorial.
SUBUTILIZAÇÃO IMOBILIÁRIA — Situação em que o imóvel é utilizado abaixo do mínimo legal
definido pelo Plano Diretor, ensejando PEUC e posterior IPTU progressivo.
SUSTENTABILIDADE URBANA — Princípio que subordina o uso do solo à eficiência ambiental,
econômica e social de longo prazo, orientando decisões de densificação e investimento público.
SISTEMA DE INDICADORES URBANOS — Conjunto padronizado de métricas de desempenho
territorial utilizado para monitorar eficácia do Plano Diretor e justificar revisão normativa.
SETOR ESTRATÉGICO PRIORITÁRIO (URBANO) — Área ou eixo definido por interesse
público para indução de investimentos, aplicação preferencial de instrumentos e priorização de
obras estruturantes.
— T —
TACU — TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA URBANÍSTICA — Instrumento de
compromisso firmado entre o Poder Público e o particular para corrigir irregularidade urbanística
mediante obrigações técnicas, compensatórias ou mitigatórias.
TDC — TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR — Instrumento que permite ceder a
outro imóvel o potencial construtivo não utilizado, para fins de preservação, compensação ou
reestruturação urbana (ver Anexo 12).
TERRITÓRIO ESTRATÉGICO DE INTERVENÇÃO — Porção da cidade previamente delimitada
para incidência prioritária de instrumentos urbanísticos, obras estruturantes ou requalificação
coordenada.
TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA — TDP — Título utilizado na desapropriação após 5 anos de IPTU
progressivo sem cumprimento do PEUC, com resgate em até 10 anos (Estatuto da Cidade).
TO — TAXA DE OCUPAÇÃO — Índice urbanístico que define o percentual máximo do lote que
pode ser coberto pela projeção da edificação.
TRANSFORMAÇÃO URBANA ESTRUTURAL — Intervenção de ordem estratégica que altera
função, densidade, circulação, valor imobiliário ou morfologia do território.
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TRANSPARÊNCIA URBANÍSTICA VINCULANTE — Obrigação de publicação no SMIT de atos,
pareceres, deliberações e indicadores que condicionam validade e eficácia de decisões urbanas.
— U —
UNIDADE DE PLANEJAMENTO URBANO — Segmento territorial utilizado como base de
análise, modelagem, monitoramento e aplicação de instrumentos urbanísticos.
USO COMPATÍVEL — Atividade permitida em determinada zona do território por estar em
conformidade com parâmetros, infraestrutura instalada e função urbana prevista.
USO CONDICIONADO — Atividade permitida apenas mediante análise técnica ou instrumento
específico (EIV, EVTEU, condicionantes ou OOAU).
USO ESPECIAL DE INTERESSE PÚBLICO — Destinação do solo para implantação de
equipamentos, infraestruturas ou serviços essenciais cuja implantação prevalece sobre usos
privados.
USO MISTO — Combinação planejada de usos residenciais, comerciais, institucionais ou de
serviços no mesmo lote, edificação ou setor, com vistas à vitalidade urbana e redução de
deslocamentos.
USO NON ÆDIFICANDI — Classificação de área na qual é vedada a construção, em razão de
proteção ambiental, risco geotécnico, faixas de domínio ou diretrizes técnico-legais.
USO NOCIVO AO INTERESSE URBANO — Atividade cujo impacto físico, social ou ambiental
ultrapassa limites toleráveis, ensejando mitigação, relocação ou restrição normativa.
— V —
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA — Aumento do valor de imóvel decorrente de obra pública,
requalificação urbana ou intervenção estrutural, servindo de base para instrumentos como
Contribuição de Melhoria.
VETO TÉCNICO URBANÍSTICO (NPDU) — Ato de recusa fundamentada emitido pelo NPDU
quando proposta, projeto ou ato administrativo viola parâmetros do Plano Diretor ou normas
urbanísticas vinculantes.
VIABILIDADE URBANÍSTICA — Compatibilidade prévia de empreendimento com normas de
parcelamento, uso, adensamento e impacto, constituindo requisito de admissibilidade técnica.
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VÍNCULO NORMATIVO AO PLANO DIRETOR — Condição jurídica segundo a qual todas as
normas urbanísticas locais, decisões administrativas e instrumentos aplicados devem guardar
conformidade com o Plano Diretor.
VIGÊNCIA CONTROLADA DE INSTRUMENTOS — Limitação temporal de aplicação de
determinados instrumentos (como OUC, Preempção, PEUC, Incentivos) sujeita a revisão e
revalidação periódica.
VISTORIA TÉCNICA URBANÍSTICA — Procedimento oficial de inspeção destinado à aferição
de conformidade territorial, podendo gerar relatório, condicionante ou sanção urbanística.
— Z —
ZEIS — ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL — Setor do território destinado
prioritariamente à produção, regularização e inclusão habitacional de baixa renda, com regime
urbanístico diferenciado.
ZEU — ZONA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA — Área sujeita a reorganização intensiva de
uso, densidade e mobilidade, mediante aplicação combinada de instrumentos urbanísticos.
ZONA DE AMORTECIMENTO — Faixa territorial contígua a áreas protegidas ou bens culturais
destinada a reduzir impactos e riscos, impondo restrições graduais de uso.
ZONA DE EXPANSÃO URBANA — Porção rural passível de futura incorporação ao perímetro
urbano mediante lei específica e viabilidade técnica.
ZONA DE MACROESTRATÉGIA URBANA — Recorte territorial definido pelo
macrozoneamento que orienta decisões de adensamento, indução ou restrição estrutural do
território.
ZONA DE REESTRUTURAÇÃO URBANA (ZRU) — Área submetida a intervenção integrada
voltada à correção de distorções urbanas e reorganização de seu papel funcional.
ZONEAMENTO URBANO — Instrumento jurídico-territorial que estabelece usos, densidades,
parâmetros edilícios e condicionantes por zonas, com força vinculante sobre o licenciamento.
Disposição Conclusiva
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O presente Glossário Técnico-Normativo integra, em caráter vinculante, o Plano Diretor
Participativo de Juína, constituindo referência oficial obrigatória para interpretação, aplicação,
instrução técnica, controle e produção normativa correlata.
A utilização dos verbetes aqui definidos é condição de validade interpretativa de:
I — atos administrativos de planejamento, licenciamento, monitoramento e fiscalização
urbanística;
II — instruções e pareceres técnicos produzidos pelo NPDU ou por terceiros vinculados a
processos territoriais;
III — elaboração de decretos, leis complementares, anexos normativos, protocolos, relatórios,
estudos e contratos com efeito sobre o território.
As definições fixadas:
— não inovam a ordem jurídica;
— estabilizam o sentido técnico já incorporado pelo Estatuto da Cidade, pelo corpo do Plano e
por seus anexos;
— prevalecem sobre interpretações divergentes, salvo disposição expressa em lei federal ou
decisão fundamentada de hierarquia superior.
Este Glossário poderá ser ampliado, revisado ou consolidado por ato normativo-técnico do
NPDU, desde que respeitados:
(a) a compatibilidade com o Estatuto da Cidade;
(b) a coerência com os anexos do Plano Diretor;
(c) a função de padronização terminológica.
Rua Tenente Coronel Thogo da Silva Pereira, nº 1345
Goiabeiras – 78032-105 – Cuiabá – MT – pluraud@pluraud.com.br
Ofício 10057/006/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal de Juína – MT
Assunto: Manifestação técnica complementar acerca dos apontamentos constantes
do Parecer Jurídico nº 23/2026, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2026
- Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Em atenção ao Parecer Jurídico nº 23/2026, exarado pela Procuradoria Legislativa da
Câmara Municipal de Juína, referente ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2026,
que dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína,
apresenta-se a presente manifestação técnica complementar, destinada a subsidiar o
Poder Executivo Municipal na interlocução institucional com o Poder Legislativo,
estritamente no que concerne aos aspectos técnicos, metodológicos e urbanísticos
suscitados no referido parecer.
De início, impende consignar que a presente manifestação não adentra o mérito dos
apontamentos de natureza estritamente jurídica, redacional ou de técnica legislativa
formal, porquanto tais matérias são objeto de expediente próprio e de análise
específica no âmbito jurídico competente. A presente peça limita-se, portanto, à
resposta técnica dos pontos que guardam relação com o partido urbanístico adotado,
com a metodologia revisional empregada, com a organização sistêmica do Plano
Diretor e com a coerência entre diagnóstico territorial, participação social e
consolidação normativa.
Cumpre, ainda, registrar que a recomendação constante do parecer legislativo quanto
ao encaminhamento dos documentos técnicos mencionados na mensagem do projeto
foi reputada válida e pertinente. Nesse sentido, informa-se que referida documentação
já se encontra em processo de encaminhamento formal ao Poder competente, sem
prejuízo do esclarecimento de que tais elementos técnicos já se encontram sob posse
da Comissão Técnica de Acompanhamento vinculada ao Poder Executivo, tendo,
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inclusive, sido objeto de remessa institucional conjunta em expediente específico,
acompanhado de resposta técnica, cópia do parecer jurídico da Procuradoria da
Câmara e versão revisada e consolidada do Projeto de Lei Complementar.
No ponto, ressalta-se que o ofício de encaminhamento técnico já consignou, de forma
expressa, que foram elaboradas respostas técnicas e jurídicas aos apontamentos
apresentados, bem como promovidos ajustes no texto do projeto, com reorganização
normativa, renumeração dos dispositivos, atualização da estrutura interna do Plano
Diretor, revogações expressas pertinentes e remessa da versão integralmente
revisada e consolidada do projeto, sem alteração das diretrizes estruturantes da
política urbana e territorial nele estabelecidas.
I – DA PREMISSA METODOLÓGICA E DA NATUREZA ESTRUTURANTE DO
PLANO DIRETOR
O Plano Diretor submetido à apreciação legislativa não se confunde com mera
compilação normativa isolada, mas constitui instrumento jurídico-urbanístico
estruturante da política territorial municipal, nos termos do art. 182 da Constituição
Federal e do Estatuto da Cidade, sendo, por sua própria natureza, o eixo central de
articulação entre ordenamento territorial, função social da cidade, função social da
propriedade, gestão democrática e planejamento municipal integrado. O próprio
parecer legislativo reconhece essa centralidade ao afirmar que o Plano Diretor é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e que sua
revisão se fazia necessária, sobretudo porque a legislação anterior remonta ao ano
de 2006.
A metodologia aplicada ao processo revisional não foi concebida como elemento
acessório, mas como a espinha dorsal de toda a estrutura do plano, tendo sido
previamente apresentada, debatida e validada nas etapas institucionais de
alinhamento. Tal metodologia orientou a elaboração do diagnóstico territorial, a
sistematização das fragilidades e potencialidades locais, a condução do processo
participativo, a conversão dos problemas diagnosticados em diretrizes estratégicas e
a articulação entre instrumentos urbanísticos, ferramentas de gestão e políticas
públicas setoriais.
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Por essa razão, eventuais aperfeiçoamentos formais são admissíveis e, quando
pertinentes, até desejáveis; contudo, não se revela tecnicamente adequado promover
alterações que descaracterizem a lógica metodológica previamente validada,
suprimam diretrizes oriundas do processo participativo ou esvaziem a
correspondência entre diagnóstico, participação social e conteúdo normativo, sob
pena de comprometimento da legitimidade material do próprio instrumento.
II – DA RESPOSTA TÉCNICA AOS APONTAMENTOS RELATIVOS À ESTRUTURA
TERRITORIAL E À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA DERIVADA
No que concerne ao apontamento relativo à suposta inexistência de estabelecimento
de macrozonas e zonas, especialmente quanto à remissão feita pelo parecer aos
dispositivos que mencionariam o Capítulo X, a observação decorre da coexistência de
dois níveis normativos distintos, porém complementares, do ordenamento urbanístico
municipal: de um lado, o Plano Diretor, enquanto lei matriz da política urbana; de outro,
a legislação urbanística derivada, responsável pela regulamentação detalhada do uso,
ocupação e parcelamento do solo.
Sob o prisma técnico, não há omissão metodológica. Ao contrário, a opção adotada
seguiu técnica amplamente empregada no planejamento urbano brasileiro, segundo
a qual o Plano Diretor fixa as bases estruturais do ordenamento territorial, ao passo
que o macrozoneamento detalhado, o zoneamento urbanístico, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo, a Lei de Parcelamento e o Código de Obras compõem a legislação
específica subsequente. Tal escalonamento normativo preserva a coerência sistêmica
entre a lei estruturante e as leis derivadas que detalharão parâmetros operacionais do
território.
No mesmo sentido, quanto à alegação de inconsistência entre a disciplina do
perímetro urbano, das centralidades, do macrozoneamento e da legislação posterior,
a resposta técnica permanece no sentido de que tais institutos possuem funções
jurídicas diversas. O Plano Diretor, por sua natureza, deve estabelecer a estrutura
territorial estratégica, definir o perímetro urbano e orientar a expansão urbana; já a
disciplina minudente do zoneamento e dos parâmetros de uso e ocupação do solo é,
tecnicamente, reservada à legislação urbanística específica posterior. Não há, pois,
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contradição material, mas repartição funcional de conteúdos normativos dentro da
arquitetura do direito urbanístico municipal.
Ainda nessa linha, cumpre asseverar que a definição do perímetro urbano no próprio
Plano Diretor não representa inadequação técnica. Trata-se, ao revés, de providência
coerente com a natureza estruturante do instrumento, pois o perímetro urbano delimita
o espaço jurídico de incidência do regime urbanístico municipal, condiciona a
aplicação dos instrumentos de política urbana e constitui pressuposto lógico para a
regulamentação posterior do zoneamento, do parcelamento e das diretrizes de
expansão urbana.
III – DA EXTENSÃO DO TEXTO, DA DENSIDADE NORMATIVA E DA
ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DAS DIRETRIZES
Quanto às críticas relacionadas ao excesso de repetição, à extensão do texto
legislativo e à presença de conteúdo reputado demasiadamente programático, a
presente manifestação reafirma que tal característica decorre da natureza do Plano
Diretor como lei estruturante da política territorial, e não de defeito intrínseco de
concepção urbanística. O texto foi construído para assegurar inter-relação entre
diretrizes estratégicas, instrumentos urbanísticos, mecanismos de governança
territorial e políticas públicas setoriais, razão pela qual determinados institutos
precisam, metodologicamente, aparecer em mais de um capítulo, cada qual sob
enfoque próprio: definição, aplicação, vinculação setorial ou integração territorial.
Sob a perspectiva técnico-urbanística, essa integração não configura redundância
vazia, mas técnica de amarração sistêmica. O que, em leitura estritamente formal,
pode parecer repetição, em realidade frequentemente corresponde à necessidade de
estabelecer correlação entre problemas diagnosticados, diretrizes normativas e
instrumentos de implementação. Assim, a densidade textual observada não decorre
de improvisação, mas da adoção de modelo que busca impedir dissociação entre
planejamento, execução e gestão.
Nada obstante, admite-se que ajustes de redação, simplificação de trechos ou
aperfeiçoamentos de economia verbal possam contribuir para maior clareza do texto
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final, desde que tais ajustes não impliquem supressão de diretrizes extraídas do
processo participativo, nem redução da representação normativa das contribuições
oriundas do diagnóstico territorial e da escuta social qualificada.
IV – DA INCORPORAÇÃO DE ANEXOS E DE SUA FUNÇÃO NO PLANO DIRETOR
No tocante à crítica lançada sobre a incorporação de anexos ao Plano Diretor, a
resposta técnica demanda distinguir a natureza heterogênea dos documentos anexos.
Conforme já registrado na manifestação técnica originária, os anexos podem ser
classificados, metodologicamente, em três grupos: anexos normativos estruturantes,
anexos técnicos de suporte e anexos operacionais de orientação administrativa.
A inclusão de tais anexos não ocorreu de maneira aleatória, mas resultou de
orientação institucional construída ao longo do processo revisional, tendo por
finalidade constituir acervo técnico-operacional apto a auxiliar a administração
municipal na aplicação prática dos instrumentos urbanísticos, especialmente em face
da recorrente dificuldade verificada, em diversos municípios, de transformar
comandos urbanísticos abstratos em rotinas administrativas efetivas de
implementação.
Sob a ótica técnica, portanto, a adoção de anexos não representa, por si só,
impropriedade metodológica. Ao contrário, em muitos casos, tais documentos
cumprem função instrumental relevante para a operacionalização da política urbana.
Todavia, reconhece-se que nem todos os anexos possuem a mesma densidade
normativa, razão pela qual se mostra legítimo e conveniente, no plano jurídico-formal,
o aperfeiçoamento de sua classificação, com distinção mais explícita entre aqueles de
natureza vinculante e aqueles de natureza técnica ou operacional. Tal providência,
contudo, não invalida a opção metodológica de sua inclusão, apenas recomenda
maior precisão no enquadramento formal de cada documento.
V – DA ATUALIZAÇÃO DE ANEXOS POR DECRETO E DA NECESSÁRIA
DISTINÇÃO ENTRE CONTEÚDO NORMATIVO E CONTEÚDO TÉCNICO
Em relação à preocupação manifestada quanto à possibilidade de atualização de
determinados anexos por decreto, a manifestação técnica já reconhecia a pertinência
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do tema, mas esclarecia que a previsão foi concebida tendo em vista a natureza
técnica, metodológica ou operacional de parte dos anexos, e não a alteração, por ato
infralegal, de parâmetros urbanísticos materiais que integrem o núcleo normativo da
lei.
Assim, do ponto de vista técnico, a crítica não invalida a arquitetura do plano, mas
recomenda a explicitação mais rigorosa da distinção entre anexos normativos — cuja
alteração depende de processo legislativo — e anexos técnicos ou operacionais, cuja
atualização administrativa pode ser admitida quando não houver inovação material no
regime jurídico urbanístico. A necessidade de tal aperfeiçoamento, portanto, confirma
a prudência do ajuste formal já encaminhado, sem descaracterizar a racionalidade
metodológica da opção originária.
VI – DA CLÁUSULA DE CONVALIDAÇÃO E DOS MECANISMOS
ADMINISTRATIVOS DE IMPLEMENTAÇÃO
No que toca ao apontamento relacionado à amplitude da cláusula de convalidação, a
resposta técnica já reconheceu tratar-se de dispositivo que demanda maior
delimitação. Todavia, importa sublinhar que tal observação não contamina o mérito
urbanístico do plano, mas se refere a técnica de fechamento normativo voltada à
segurança jurídica da transição entre regimes. Cuida-se, pois, de ponto passível de
aperfeiçoamento delimitador, sem reflexo desconstitutivo sobre a metodologia
revisional ou sobre o conteúdo estruturante da política urbana proposta.
De igual modo, quanto à alegação de delegação excessiva ao Poder Executivo ou de
interpretação administrativa ampla, cumpre reafirmar que o Plano Diretor, por sua
própria natureza, não se esgota em comandos estáticos, pois demanda
implementação administrativa contínua. A existência de diretrizes executivas,
mecanismos de governança territorial e instrumentos administrativos de
operacionalização não configura, tecnicamente, delegação indevida, mas
reconhecimento da natureza executiva da política urbana. O essencial, nesse ponto,
é que tais mecanismos permaneçam vinculados às diretrizes, limites e finalidades
definidos na própria lei, o que, do ponto de vista metodológico, foi observado.
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VII – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA PRESERVAÇÃO DA LEGITIMIDADE
DEMOCRÁTICA DO PROCESSO REVISIONAL
O parecer legislativo ressalta, com acerto, a centralidade da participação popular na
elaboração e na tramitação do Plano Diretor, inclusive quanto à necessidade de
audiências públicas, publicidade dos documentos e acesso às informações
produzidas. A presente manifestação técnica, longe de divergir dessa premissa, a
reafirma como elemento estruturante do processo revisional. O Plano Diretor em
análise foi construído sob metodologia assentada precisamente na articulação entre
diagnóstico territorial e participação social qualificada, tendo as diretrizes
consolidadas sido extraídas de um processo institucionalmente orientado de escuta e
validação.
Por conseguinte, qualquer simplificação normativa que importe em supressão de
diretrizes oriundas desse processo deve ser tratada com cautela máxima. A
participação popular não constitui etapa meramente formal, mas condição de
legitimidade material do instrumento. Assim, a preservação da correspondência entre
contribuição social e estrutura normativa não é apenas opção metodológica da
consultoria, mas exigência inerente à integridade democrática do Plano Diretor.
VIII – DAS ADEQUAÇÕES JÁ PROMOVIDAS E DA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO
DAS DIRETRIZES ESTRUTURANTES
O expediente técnico de encaminhamento já formalizado consignou, de maneira
expressa, que, em decorrência da análise do parecer, foram promovidas adequações
relevantes no texto do projeto, incluindo reorganização e renumeração dos
dispositivos normativos, atualização da estrutura interna e do sumário, revogação
expressa da Lei Municipal nº 877/2006, revogação da Lei Municipal nº 1.770/2017 e
readequação da disciplina institucional do Conselho da Cidade, com preservação da
Lei Municipal nº 1.588/2015 para evitar conflitos normativos.
É igualmente relevante destacar que o mesmo documento assinala, de forma
inequívoca, que tais adequações possuem natureza predominantemente técnica,
redacional e de sistematização normativa, não implicando alteração das diretrizes
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estruturantes da política urbana e territorial estabelecida no Plano Diretor. Esse ponto
é especialmente relevante para a presente resposta institucional, pois demonstra que
o acolhimento de observações formais não importou renúncia ao núcleo metodológico
e urbanístico validado ao longo do processo revisional.
IX – CONCLUSÃO TÉCNICA
À vista do exposto, conclui-se, no plano estritamente técnico, que os principais
apontamentos do Parecer Jurídico nº 23/2026 podem ser compreendidos em três
grupos distintos: o primeiro, formado por observações formais e redacionais, já
encaminhadas em expediente próprio; o segundo, composto por apontamentos que
recomendam maior explicitação ou precisão classificatória, sem infirmar o mérito
técnico do plano; e o terceiro, constituído por observações que, embora formuladas
como crítica, decorrem, em verdade, de opções metodológicas legítimas e
tecnicamente justificadas no campo do planejamento urbano.
No âmbito técnico-urbanístico, portanto, mantém-se o entendimento de que:
a) a distinção entre Plano Diretor e legislação urbanística derivada é
metodologicamente adequada e juridicamente coerente;
b) a definição do perímetro urbano no Plano Diretor é compatível com sua natureza
estruturante;
c) a densidade normativa e a extensão do texto decorrem da integração sistêmica
entre diretrizes, instrumentos e políticas públicas;
d) a inclusão de anexos se justifica como estratégia de operacionalização
administrativa, sem prejuízo de melhor classificação formal;
e) a preservação da metodologia participativa constitui exigência de coerência técnica
e de legitimidade democrática;
f) as adequações já promovidas não alteraram as diretrizes estruturantes da política
urbana e territorial do Município.
Dessa forma, recomenda-se que a resposta institucional do Poder Executivo ao Poder
Legislativo, no tocante aos aspectos técnicos, reconheça a pertinência das
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observações formais já encaminhadas para tratamento próprio, reitere o envio e a
disponibilização da documentação técnica pertinente, esclareça que tais documentos
já se encontram sob conhecimento da Comissão Técnica de Acompanhamento do
Poder Executivo, e preserve, com a devida firmeza técnica, a integridade
metodológica e urbanística do Plano Diretor submetido à revisão legislativa.
Sem mais para o momento, renovam-se os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Cuiabá-MT, 13 de março de 2026.
Pluraud Assessoria e Consultoria EIRELI EPP
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Ofício 10057/007/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal de Juína – MT
Assunto: Encaminhamento de respostas ao parecer jurídico da Procuradoria da
Câmara Municipal e proposta de emendas modificativas e substitutivas ao Projeto de
Lei Complementar do Plano Diretor Participativo de Juína.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
A PLURAUD – Planejamento, Urbanismo e Auditoria Ltda., empresa responsável
pela assessoria técnica especializada no processo de elaboração e revisão do Plano
Diretor Participativo do Município de Juína – MT, vem, respeitosamente,
encaminhar a Vossa Excelência o conjunto de documentos técnicos elaborados em
decorrência da análise do parecer jurídico emitido pela Procuradoria da Câmara
Municipal, no âmbito da tramitação do Projeto de Lei Complementar que institui a
revisão do Plano Diretor Municipal.
Após análise minuciosa das observações constantes do referido parecer, foram
elaboradas respostas técnicas e jurídicas aos apontamentos apresentados, bem
como promovidos ajustes no texto do projeto de lei, por meio de emendas de
natureza modificativa e substitutiva, com o objetivo de aprimorar a conformidade
do texto normativo com os princípios de técnica legislativa, segurança jurídica e
adequada sistematização da legislação urbanística municipal.
Em decorrência das alterações realizadas — especialmente aquelas relacionadas à
reorganização e renumeração dos dispositivos normativos — verificou-se a
necessidade de proceder à adequação integral da numeração dos artigos e da
estrutura interna do projeto, circunstância que impactou diretamente o sumário, a
sequência lógica dos dispositivos e a organização geral do Plano Diretor.
Diante dessa reestruturação normativa, optou-se pelo encaminhamento da versão
integralmente revisada e consolidada do Projeto de Lei Complementar, de modo
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a assegurar clareza legislativa, coerência sistemática e maior segurança jurídica
durante a tramitação da matéria no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Entre as principais adequações promovidas no projeto, destacam-se:
• apresentação de emendas modificativas e substitutivas destinadas ao
aperfeiçoamento técnico-legislativo do texto normativo;
• reorganização e renumeração dos dispositivos normativos, com adequação da
sequência de artigos, parágrafos, incisos e demais elementos estruturais da lei;
• atualização da estrutura e do sumário do Plano Diretor, em razão das alterações
promovidas na organização sistemática do texto;
• revogação expressa da Lei Municipal nº 877/2006, que instituiu o Plano Diretor
anteriormente vigente, com previsão de regime jurídico transitório destinado a evitar
lacunas normativas até a aprovação das legislações urbanísticas complementares
previstas neste novo Plano Diretor;
• revogação da Lei Municipal nº 1.770/2017, considerando que a disciplina relativa
ao Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV passa a ser incorporada diretamente ao
sistema normativo do presente Plano Diretor;
• readequação da disciplina institucional referente ao Conselho da Cidade,
mediante reformulação do art. 20 do projeto e supressão do Anexo 17 anteriormente
proposto, preservando-se a organização e o funcionamento do referido órgão na
forma da Lei Municipal nº 1.588/2015, evitando-se eventuais conflitos normativos ou
hipóteses de revogação tácita.
Cumpre ressaltar que as adequações realizadas possuem natureza
predominantemente técnica, redacional e de sistematização normativa, não
implicando alteração das diretrizes estruturantes da política urbana e territorial
estabelecida no Plano Diretor.
Dessa forma, encaminham-se a Vossa Excelência os seguintes documentos:
1. Resposta técnica ao parecer jurídico da Procuradoria da Câmara
Municipal;
Rua Tenente Coronel Thogo da Silva Pereira, nº 1345
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2. Cópia do parecer jurídico emitido pela Procuradoria da Câmara Municipal;
3. Versão revisada e consolidada do Projeto de Lei Complementar do Plano
Diretor Participativo de Juína, já contemplando as emendas modificativas e
substitutivas e a reestruturação da numeração dos dispositivos.
A documentação ora apresentada tem por finalidade subsidiar o Poder Executivo
Municipal na remessa da versão consolidada do projeto à Câmara Municipal,
para continuidade da tramitação legislativa da matéria.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos técnicos adicionais
que se façam necessários.
Atenciosamente,
Cuiabá-MT, 13 de março de 2026.
Pluraud Assessoria e Consultoria EIRELI EPP