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materia nº 10/2026

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaPARECER Nº 10/CFO/2026 RELATORIA: Carlito Pereira da Rocha CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº 5/2026 AUTORIA: Mesa Diretora EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017, para criar cargos em comissão e funções gratificadas no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Juína.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER Nº 10/CFO/2026
RELATORIA: Carlito Pereira da Rocha 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº 5/2026 
AUTORIA: Mesa Diretora 
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017, para criar cargos em comissão 
e funções gratificadas no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Juína. 
I – RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa da Mesa Diretora que visa promover 
alterações na Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017, com a finalidade de criar cargos 
em comissão e funções gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de Juína. 
A proposição prevê a criação de cargos de assessoramento parlamentar e de apoio à 
Presidência, bem como funções gratificadas voltadas à transparência pública, governo digital e à fase 
de liquidação da despesa pública, com impacto direto na estrutura administrativa e financeira do 
Poder Legislativo. 
Consta do projeto a indicação de que as despesas correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, bem como a juntada de declaração de adequação orçamentária e financeira, 
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Compete a esta Comissão a análise quanto à adequação orçamentária, impacto financeiro e 
compatibilidade com as normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal. 
II – ANÁLISE
2.1. Criação de despesa pública e impacto orçamentário 
O projeto promove criação de cargos em comissão e funções gratificadas, o que implica 
aumento de despesa com pessoal, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Verifica-se que a proposição contempla: 
 declaração formal de adequação orçamentária e financeira subscrita pelo ordenador de 
despesas; 
 previsão de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro como anexo integrante da 
norma. 
Todavia, embora haja previsão do demonstrativo (Anexo VI), este não se encontra 
materialmente evidenciado no conteúdo apresentado, o que exige cautela quanto à sua efetiva 
existência e suficiência técnica. 
Nos termos do art. 16 e art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é indispensável que: 
 o impacto seja devidamente quantificado; 
 haja compatibilidade com as metas fiscais; 
 seja comprovada a sustentabilidade da despesa nos exercícios subsequentes. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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2.2. Despesa com pessoal e limites legais 
A criação de cargos e funções gratificadas repercute diretamente na despesa com pessoal do 
Poder Legislativo. 
Nos termos do art. 169 da Constituição Federal e dos arts. 18 a 20 da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, a despesa com pessoal deve observar limites máximos em relação à 
receita corrente líquida. 
A Lei Orgânica Municipal também estabelece a obrigatoriedade de controle e equilíbrio das 
despesas públicas, condicionando a criação de despesas à existência de recursos disponíveis. 
Dessa forma, a regularidade da proposição depende da comprovação de que: 
 os limites de despesa com pessoal não serão ultrapassados; 
 há margem fiscal suficiente para absorção dos novos encargos. 
2.3. Compatibilidade com o planejamento orçamentário 
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, especialmente no capítulo dos orçamentos (arts. 105 
e seguintes), a criação de despesa deve ser compatível com: 
 Plano Plurianual (PPA); 
 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
 Lei Orçamentária Anual (LOA). 
O projeto menciona que as despesas correrão por dotações próprias, porém não demonstra 
expressamente: 
 a previsão específica na LOA vigente; 
 eventual adequação ou compatibilidade com o PPA e a LDO. 
Tal lacuna pode comprometer a execução orçamentária da norma. 
2.4. Estrutura remuneratória e proporcionalidade 
A proposição estabelece: 
 criação de 5 cargos em comissão com remuneração entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00; 
 criação de funções gratificadas com adicional de R$ 1.450,32. 
Embora a definição remuneratória seja competência do Poder Legislativo, deve-se observar: 
 princípio da razoabilidade; 
 compatibilidade com a estrutura existente; 
 equilíbrio entre cargos efetivos e comissionados (art. 37, V, da Constituição Federal). 
Não há, no projeto, demonstrativo comparativo da estrutura atual com a proposta, o que 
seria recomendável para análise mais aprofundada do impacto global. 
2.5. Regularidade formal sob a ótica financeira
O projeto atende parcialmente às exigências formais da legislação financeira, ao: 
 prever dotação orçamentária; 
 apresentar declaração de adequação; 
 indicar a existência de estudo de impacto. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Contudo, a ausência de demonstração explícita do impacto orçamentário-financeiro fragiliza 
a instrução da matéria sob o aspecto financeiro. 
III – CONCLUSÃO 
A análise evidencia que o Projeto de Lei Complementar nº 5/2026: 
 Implica aumento de despesa com pessoal; 
 Possui previsão formal de adequação orçamentária; 
 Carece de demonstração robusta e explícita do impacto financeiro; 
 Não comprova de forma expressa a compatibilidade com os instrumentos de planejamento 
orçamentário. 
IV – VOTO 
Diante do exposto, esta Relatoria da Comissão de Finanças e Orçamento opina pela: 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 5/2026, com ressalvas, condicionada a: 
1. Apresentação efetiva e detalhada do demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro; 
2. Comprovação de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA; 
3. demonstração de observância dos limites de despesa com pessoal previstos na Constituição 
Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 
Ressaltando que o atendimento dessas exigências é imprescindível para a regularidade fiscal 
e a segurança jurídica da proposição. 
Sala das Comissões, 2 de abril de 2026. 
CARLITO PEREIRA DA ROCHA 
Relator 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Carlito Pereira da Rocha
Data: 02/04/2026 20:14
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SIGNATÁRIO
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER Nº 10/CFO/2026
RELATORIA: Carlito Pereira da Rocha 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Complementar nº 5/2026 
AUTORIA: Mesa Diretora 
EMENTA: Altera a Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017, para criar cargos em comissão 
e funções gratificadas no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Juína. 
 A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião extraordinária, manifesta-se por 
unanimidade pela APROVAÇÃO da matéria, ratificando a existência de saldo orçamentário para o 
atendimento da despesa proposta. 
Sala das Comissões, 2 de abril de 2026. 
RONICLEITON DA SILVA SANTANA 
Presidente 
LUIZA MONTEIRO BOER 
Membro 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Assinado eletronicamente por
Ronicleiton da Silva Santana
Data: 01/04/2026 09:51
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