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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaInstitui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município de Juína.
native_id5392

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Encaminhado ao Executivo Encaminhado ao executivo para sanção ou veto
2026-05-11 Aguardando assinatura do autógrafo Aguardando autografo e ofico de envio ao executivo
2026-05-11 Proposição aprovada U Projeto de lei aprovado por unanimidade
2026-05-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de Lei incluso na ordem do dia para leitura, discussão e votação única.
2026-05-08 Parecer favorável Comissão de Direitos Humanos e Saúde parecer da comissão de Direitos Humanos e saúde favorável a matéria
2026-05-08 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento Favorável a tramitação da matéria
2026-04-14 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final Parecer da Comissão de redação favorável a matéria
2026-04-13 Proposição distribuída às comissões Projeto distribuído ao Jurídico e as comissões pertinentes para analise e parecer.
2026-04-10 Proposição apresentada em Plenário projeto de lei incluso na leitura do expediente.
2026-04-10 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto autuado, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T10:52:32.434775-03:00 APROVADO 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Juína – MT 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – assessorialegislativa@juína.mt.leg.br 
Página 1 de 3
PROJETO DE LEI Nº ___DE 2026. 
Autor: vereador Carlito Pereira da Rocha 
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Fibromialgia no Município de Juína. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do 
Município de Juína. 
Art. 2º Fica autorizada a Administração Pública Municipal a instituir a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a conferir identificação às pessoas 
diagnosticadas com a condição. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada 
por médico devidamente habilitado, nos termos dos critérios estabelecidos por entidade médica 
reconhecida. 
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia poderá ser utilizada para: 
I - facilitar o acesso a serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde e assistência 
social; 
II - promover a inclusão e o atendimento prioritário, quando cabível, nos termos da legislação 
vigente; 
III - subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto: 
I - aos requisitos para emissão da carteira; 
II - aos procedimentos administrativos necessários; 
III - aos órgãos responsáveis pela sua implementação; 
IV - aos mecanismos de controle e atualização cadastral. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 7 de abril de 2026. 
CARLITO PEREIRA DA ROCHA 
Vereador autor 
Assinado eletronicamente por
Carlito Pereira da Rocha
Data: 10/04/2026 09:00
#305ece3a348511f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Câmara Municipal de Juína – MT 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juína.mt.leg.br – assessorialegislativa@juína.mt.leg.br 
Página 2 de 3
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por objetivo instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Fibromialgia no Município de Juína, instrumento que visa conferir maior visibilidade, dignidade e 
acesso facilitado a serviços públicos e privados às pessoas acometidas por essa condição. 
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dor generalizada, fadiga, distúrbios 
do sono e outros sintomas que impactam significativamente a qualidade de vida dos pacientes, 
exigindo atenção especial do Poder Público no âmbito das políticas de saúde e assistência social. 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura o direito à saúde como 
direito social (art. 6º e art. 196), bem como estabelece a competência comum dos entes federativos 
para cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, II). Ademais, confere aos Municípios competência 
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, I 
e II). 
A proposta está estruturada em conformidade com a separação dos Poderes, adotando 
natureza autorizativa, de modo a não impor obrigações diretas ao Executivo, respeitando a iniciativa 
privativa prevista no art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios. 
Além disso, a medida possui caráter programático, não gerando, de imediato, aumento 
obrigatório de despesa pública, em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
A instituição da carteira permitirá ao Município organizar dados, melhorar o atendimento e 
promover políticas públicas mais eficientes, contribuindo para a inclusão social e a melhoria da 
qualidade de vida das pessoas com fibromialgia. 
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, submete-se a 
presente proposição à apreciação dos nobres pares. 
Sala das Sessões, 7 de abril de 2026. 
CARLITO PEREIRA DA ROCHA 
Vereador autor 
Assinado eletronicamente por
Carlito Pereira da Rocha
Data: 10/04/2026 09:00
#305ece3a348511f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: f16c51eaf48cc1521b954e056230fa8f17345868f59a8d0b3636e2cac728af8b
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