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materia nº 2/2026

Tipo Parecer COSP.
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER Nº 2/COSPI/2026 RELATORIA: Irineu Locatelli CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação. PROPOSIÇÃO: Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: Institui a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína e estabelece diretrizes da política urbana municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui pela regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário. Sala das Comissões, 14 de abril de 2026.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA 
PARECER Nº 2/COSPI/2026
RELATORIA: Ilson Seches 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Substitutivo nº 3/2026 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: Institui a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína e estabelece 
diretrizes da política urbana municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e da Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. 
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo que promove a revisão 
do Plano Diretor Participativo do Município de Juína, instrumento central da política de 
desenvolvimento urbano e territorial, elaborado com fundamento nos arts. 182 e 183 da 
Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 
A proposição apresenta um complexo normativo abrangente, composto por diretrizes, 
instrumentos urbanísticos, sistemas de planejamento, mecanismos de gestão territorial e políticas 
setoriais integradas, com impacto direto nas áreas de infraestrutura urbana, mobilidade, 
saneamento, uso e ocupação do solo e desenvolvimento territorial. 
Compete a esta Comissão a análise quanto aos aspectos relacionados às obras públicas, 
infraestrutura urbana, ordenamento territorial e viabilidade de implementação das diretrizes 
propostas. 
II – ANÁLISE
2.1. Base legal e conformidade normativa
O projeto encontra sólido amparo no ordenamento jurídico vigente, especialmente: 
 Constituição Federal (arts. 182 e 183) – política urbana e função social da cidade; 
 Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) – diretrizes gerais da política 
urbana; 
 Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 – parcelamento do solo urbano; 
 Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana; 
 Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 – regularização fundiária urbana. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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O Plano Diretor, nos termos do Estatuto da Cidade, é instrumento obrigatório para municípios, 
devendo orientar o desenvolvimento urbano, o que reforça a legalidade e necessidade da presente 
revisão. 
2.2. Impactos sobre obras e infraestrutura urbana
O projeto apresenta forte conteúdo estruturante no campo das obras públicas e da infraestrutura, 
destacando-se: 
 diretrizes para ampliação e qualificação da infraestrutura urbana; 
 condicionamento de parcelamentos à existência de saneamento básico; 
 implantação de corredores estruturantes e eixos logísticos; 
 priorização de obras em áreas vulneráveis; 
 integração entre mobilidade, drenagem urbana e uso do solo. 
Há previsão expressa de: 
 planejamento de drenagem urbana sustentável; 
 expansão da rede de esgotamento sanitário; 
 estruturação de infraestrutura em áreas com topografia complexa; 
 implantação de projetos estruturantes urbanos. 
Tais diretrizes estão alinhadas com o marco legal do saneamento básico (Lei nº 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007) e com as exigências de planejamento integrado. 
2.3. Planejamento urbano e execução de obras públicas
O projeto avança ao vincular diretamente: 
 planejamento urbano; 
 execução orçamentária; 
 definição de prioridades territoriais. 
Destaca-se a previsão de integração entre o Plano Diretor e: 
 Plano Plurianual (PPA); 
 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
 Lei Orçamentária Anual (LOA). 
Esse ponto é essencial sob a ótica desta Comissão, pois evita planos meramente formais e garante 
viabilidade concreta das obras e intervenções. 
2.4. Mobilidade urbana e infraestrutura viária
O projeto apresenta aderência à Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, ao estabelecer: 
 priorização do transporte coletivo e modos ativos; 
 organização hierarquizada da malha viária; 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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 integração entre uso do solo e mobilidade; 
 previsão de Plano de Mobilidade Urbana. 
Há também previsão de: 
 corredores estruturantes; 
 eixos logísticos; 
 conectividade interbairros e intermunicipal. 
Isso demonstra alinhamento técnico com políticas modernas de mobilidade urbana. 
2.5. Sustentabilidade e obras públicas
O projeto incorpora diretrizes contemporâneas de sustentabilidade aplicadas à infraestrutura, tais 
como: 
 drenagem urbana sustentável; 
 implantação de infraestrutura verde; 
 proteção de áreas ambientalmente sensíveis; 
 exigência de estudos técnicos para obras de impacto. 
Tais medidas estão em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 
de agosto de 1981) e com boas práticas de engenharia urbana. 
2.6. Análise política da matéria
Sob o ponto de vista político, o projeto representa: 
a) Avanços relevantes
 modernização do planejamento urbano municipal; 
 fortalecimento da capacidade de gestão territorial; 
 ampliação da transparência e participação social; 
 criação de instrumentos para captação de recursos urbanísticos. 
b) Pontos de atenção política
 elevado grau de complexidade técnica pode dificultar a aplicação prática; 
 necessidade de forte capacidade administrativa do Executivo; 
 risco de baixa efetividade sem regulamentações posteriores; 
 dependência de investimentos significativos para execução das diretrizes. 
c) Impacto político-institucional 
O projeto reposiciona o Município em um patamar mais avançado de planejamento urbano, porém 
exige: 
 compromisso contínuo do Executivo; 
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 atuação fiscalizatória ativa do Legislativo; 
 integração entre secretarias e órgãos técnicos. 
Trata-se, portanto, de norma estruturante, com efeitos de longo prazo e impacto direto na política 
urbana local. 
2.7. Viabilidade de execução
Embora tecnicamente consistente, a efetividade do Plano Diretor dependerá de: 
 regulamentações complementares; 
 capacidade de investimento público; 
 estrutura técnica permanente; 
 integração com políticas estaduais e federais. 
Sem esses elementos, há risco de o plano permanecer como instrumento normativo de baixa 
execução prática. 
III – VOTO
Diante do exposto, esta Relatoria da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura opina 
pela: APROVAÇÃO do Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026.
Sala das Comissões, 14 de março de 2026. 
ILSON SECHIS DE ALMEIDA 
Relator 
Assinado eletronicamente por
Ilson Sechis Almeida
Data: 14/04/2026 09:51
#2e53033d380011f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA 
PARECER Nº 2/COSPI/2026
RELATORIA: Irineu Locatelli 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação. 
PROPOSIÇÃO: Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: Institui a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína e estabelece 
diretrizes da política urbana municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e da Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acompanhando o parecer da Relatoria, conclui 
pela regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário. 
Sala das Comissões, 14 de abril de 2026.
GERALDO ANTÔNIO FERREIRA 
Presidente 
AILTON BARBOS DE OLIVEIRA 
Membro 
Assinado eletronicamente por
Geraldo Antônio Ferreira
Data: 14/04/2026 09:51
#2e4b36f3380011f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Ailton Barbosa de Oliveira
Data: 14/04/2026 09:53
#2e5b3414380011f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 37f3e8bc4e7778d39470ce0a4fdfaa8bba31a6293f8d259a624a008b54a12b40
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