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materia nº 16/2026

Tipo Parecer da CLJRF.
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER Nº 15/CLJRF/2026 RELATORIA: Vitor Gabriel CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação PROPOSIÇÃO: Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 Origem: Poder Executivo Objeto: Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER Nº 15/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação 
PROPOSIÇÃO: Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 
Origem: Poder Executivo 
Objeto: Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína. 
I – RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026, de iniciativa do Poder 
Executivo, que apresenta versão consolidada da revisão do Plano Diretor Participativo do Município 
de Juína, com base em adequações técnicas, redacionais e de sistematização normativa. 
O substitutivo decorre da necessidade de reorganização integral do texto originalmente 
encaminhado, contemplando renumeração de dispositivos, inclusão e supressão pontual de artigos, 
além da compatibilização com as regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95, 
de 26 de fevereiro de 1998. 
A proposta mantém o conteúdo material da política urbana, estruturando-se como instrumento 
normativo central do desenvolvimento urbano e territorial, nos termos dos arts. 182 e 183 da 
Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 
Compete a esta Comissão a análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica 
legislativa. 
II – ANÁLISE JURÍDICA
Abertura: Proposição conforme o ordenamento jurídico, com elevada complexidade normativa e 
necessidade de ajustes pontuais de técnica legislativa. 
2.1. Competência legislativa
A matéria insere-se na competência municipal para legislar sobre política urbana, ordenamento 
territorial e uso do solo, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal. 
O Plano Diretor é instrumento obrigatório para municípios, conforme art. 182 da Constituição 
Federal e art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. 
A Lei Orgânica Municipal também prevê a obrigatoriedade de revisão periódica do Plano Diretor, 
conferindo suporte jurídico à iniciativa. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Portanto, a proposição é formalmente constitucional. 
2.2. Iniciativa
A iniciativa do Poder Executivo é adequada, uma vez que o Plano Diretor integra a política urbana 
municipal e envolve organização administrativa, planejamento territorial e execução de políticas 
públicas. 
Não há vício de iniciativa. 
2.3. Constitucionalidade e legalidade material
O substitutivo observa os princípios estruturantes da política urbana: 
 função social da cidade e da propriedade; 
 gestão democrática; 
 sustentabilidade ambiental; 
 desenvolvimento territorial equilibrado. 
Além disso, está alinhado com: 
 Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); 
 Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; 
 Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012; 
 Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 
O projeto apresenta densidade normativa adequada e estrutura sistêmica, contemplando 
instrumentos urbanísticos, planejamento integrado e mecanismos de governança territorial. 
2.4. Técnica legislativa (Lei Complementar nº 95/1998)
O substitutivo apresenta avanço significativo em relação às versões anteriores, especialmente 
quanto à: 
 reorganização sistemática dos dispositivos; 
 renumeração adequada dos artigos; 
 consolidação textual; 
 melhoria da coerência normativa. 
Entretanto, ainda se identificam pontos de atenção: 
a) Excesso de densidade normativa nos dispositivos 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Diversos artigos concentram múltiplas diretrizes extensas, o que dificulta a objetividade 
exigida pela Lei Complementar nº 95/1998. 
b) Uso excessivo de incisos e alíneas extensas 
Há dispositivos com incisos demasiadamente longos, comprometendo a clareza. 
c) Preâmbulo excessivamente analítico 
O preâmbulo apresenta conteúdo argumentativo típico de justificativa, o que não se coaduna 
integralmente com a técnica legislativa. 
d) Uso da expressão “e dá outras providências” na ementa 
Embora admissível, mostra-se desnecessária diante da delimitação temática do projeto. 
e) Estrutura híbrida técnico-normativa 
O texto incorpora elementos técnicos e descritivos próprios de documentos de planejamento, o que 
exige cautela para manter natureza jurídica normativa. 
Apesar disso, o substitutivo atende, em grande parte, às diretrizes dos arts. 10 a 12 da Lei 
Complementar nº 95/1998. 
2.5. Aspectos orçamentários (alerta obrigatório)
O Plano Diretor não gera despesa imediata obrigatória, mas estabelece diretrizes que implicarão 
execução de políticas públicas e investimentos futuros. 
Assim, sua implementação deverá observar: 
 Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 
 compatibilidade com PPA, LDO e LOA; 
 existência de fonte de custeio para programas e projetos decorrentes. 
III – CONCLUSÃO
O Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026: 
 é constitucional quanto à competência e iniciativa; 
 está materialmente alinhado ao Estatuto da Cidade; 
 apresenta elevada qualidade técnica e sistematização normativa; 
 atende, em grande parte, à Lei Complementar nº 95/1998; 
 demanda ajustes pontuais para aprimoramento da técnica legislativa. 
IV – VOTO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Diante do exposto, esta Relatoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela 
APROVAÇÃO do Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026, com necessidade de 
aperfeiçoamento técnico do texto, sem alteração do conteúdo material da política urbana proposta. 
Sala das Comissões, 14 de abril de 2026. 
VITOR GABRIEL 
Vereador relator
Assinado eletronicamente por
Vitor Gabriel Santos Souza
Data: 15/04/2026 08:44
#adbb19f1382011f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
PARECER Nº 15/CLJRF/2026
RELATORIA: Vitor Gabriel 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à aprovação 
PROPOSIÇÃO: Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 
Origem: Poder Executivo 
Objeto: Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, acompanhando o parecer da Relatoria, 
conclui pela regularidade do projeto e recomenda sua APROVAÇÃO pelo soberano Plenário. 
Sala das Comissões, 14 de abril de 2026
ILSON SECHIS DE ALMEIRA 
Presidente 
FABIANO AURÉLIO RIBEIRO 
Membro 
Assinado eletronicamente por
Ilson Sechis Almeida
Data: 14/04/2026 15:45
#adc33dc4382011f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Fabiano Aurélio Ribeiro
Data: 14/04/2026 15:21
#adcadc65382011f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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