| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-04-15 |
| Ementa | PARECER Nº 13/CFO/2026 RELATORIA: Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: Institui a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína e estabelece diretrizes da política urbana municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 3 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 13/CFO/2026 RELATORIA: Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: Institui a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína e estabelece diretrizes da política urbana municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 1. RELATÓRIO Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento o Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que institui a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína, instrumento básico da política de desenvolvimento urbano. A proposta decorre da exigência contida no § 3º do art. 40 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), que determina a revisão do Plano Diretor, pelo menos, a cada dez anos, observando-se os princípios da função social da cidade e da propriedade urbana. Conforme exposto na Mensagem nº 005/2026 do Executivo, o projeto resulta de processo técnico e participativo, com a constituição de comissão de acompanhamento, realização de audiências públicas e consolidação de estudos urbanísticos, atendendo ao princípio da gestão democrática previsto no art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Compete a esta Comissão examinar os aspectos orçamentários, financeiros e de compatibilidade da proposição com o planejamento municipal, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal e da legislação aplicável. 2. ANÁLISE TÉCNICA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 2.1 Competência constitucional e natureza da matéria O art. 182 da Constituição da República de 1988 estabelece que a política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nos termos dos arts. 30, incisos I e VIII, e 182 da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, de aprovação obrigatória por lei municipal. Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 345805d0765c5325ee22f4b99011e14b3c9a8618f0f1da501708ebcb406f1783 Link de validação: https://valida.ae/bd30fd631ffdea7e7499bbbd98447acd3881bf3cba211bd26 Validador Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 3 Assim, a matéria é de competência legislativa municipal e insere-se no âmbito do planejamento urbano, não havendo vício de iniciativa quanto à sua proposição pelo Chefe do Poder Executivo. 2.2 Impacto orçamentário e financeiro O Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 possui natureza predominantemente normativa e estruturante, estabelecendo diretrizes, zoneamento, instrumentos urbanísticos e políticas públicas de desenvolvimento territorial. A proposição não cria, de forma imediata e direta, despesas obrigatórias de caráter continuado, cargos públicos, aumento de remuneração ou concessão de benefícios financeiros específicos, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Eventuais despesas decorrentes da implementação de programas, planos setoriais ou intervenções urbanísticas dependerão de atos posteriores do Executivo e deverão estar previstas na Lei Orçamentária Anual, compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme arts. 165 e 167 da Constituição Federal. Ressalta-se que qualquer medida futura que implique renúncia de receita ou geração de despesa deverá observar os arts. 14 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à demonstração da compatibilidade com as metas fiscais. 2.3 Compatibilidade com o planejamento municipal O Plano Diretor constitui instrumento central de planejamento municipal, devendo guardar coerência com: o Plano Plurianual (PPA); a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); a Lei Orçamentária Anual (LOA). A revisão proposta consolida diretrizes estratégicas que orientarão a elaboração dos instrumentos orçamentários futuros, fortalecendo o planejamento de médio e longo prazo e conferindo maior racionalidade à alocação de recursos públicos. Além disso, a implementação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, tais como parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação para fins de reforma urbana, dependerá de legislação específica e de previsão orçamentária adequada, o que preserva o equilíbrio fiscal. Sob o prisma fiscal, portanto, a proposição não afronta os princípios da responsabilidade na gestão fiscal, da legalidade orçamentária e do equilíbrio das contas públicas. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende que o Substitutivo nº 3 do Projeto de Lei Complementar nº 4/2026: a. encontra respaldo nos arts. 30, incisos I e VIII, e 182 da Constituição Federal; e, observa as diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 345805d0765c5325ee22f4b99011e14b3c9a8618f0f1da501708ebcb406f1783 Link de validação: https://valida.ae/bd30fd631ffdea7e7499bbbd98447acd3881bf3cba211bd26 Validador Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 3 b. não implica, de forma direta, criação de despesa obrigatória sem indicação de fonte de custeio; c. não afronta a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); d. é compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário municipal. 4. VOTO: Pelas razões expostas, a Relatoria da Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 4/2026, por não vislumbrar óbice de natureza orçamentária ou financeira à sua aprovação. Sala das Comissões, 15 de abril de 2026. ALESSANDRA MALDONADO Relatora Assinado eletronicamente por Alessandra E. M. Ferreira Data: 15/04/2026 11:34 #ffa5c4bd38d711f1bb8342010a2b6020 SIGNATÁRIO Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC) Hash SHA256 do original: 345805d0765c5325ee22f4b99011e14b3c9a8618f0f1da501708ebcb406f1783 Link de validação: https://valida.ae/bd30fd631ffdea7e7499bbbd98447acd3881bf3cba211bd26 Validador