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materia nº 13/2026

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaPARECER Nº 13/CFO/2026 RELATORIA: Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. PROPOSIÇÃO: Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: Institui a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína e estabelece diretrizes da política urbana municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER Nº 13/CFO/2026
RELATORIA: Alessandra Maldonado 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Favorável à tramitação da matéria. 
PROPOSIÇÃO: Substitutivo nº 3 ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 
AUTORIA: Poder Executivo 
EMENTA: Institui a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína e estabelece 
diretrizes da política urbana municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e da Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 
1. RELATÓRIO 
Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento o Substitutivo nº 3 ao 
Projeto de Lei Complementar nº 4/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que institui a 
Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Juína, instrumento básico da política de 
desenvolvimento urbano. 
A proposta decorre da exigência contida no § 3º do art. 40 da Lei Federal nº 10.257, de 10 
de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), que determina a revisão do Plano Diretor, pelo menos, a 
cada dez anos, observando-se os princípios da função social da cidade e da propriedade urbana. 
Conforme exposto na Mensagem nº 005/2026 do Executivo, o projeto resulta de processo 
técnico e participativo, com a constituição de comissão de acompanhamento, realização de 
audiências públicas e consolidação de estudos urbanísticos, atendendo ao princípio da gestão 
democrática previsto no art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. 
Compete a esta Comissão examinar os aspectos orçamentários, financeiros e de 
compatibilidade da proposição com o planejamento municipal, nos termos do Regimento Interno 
da Câmara Municipal e da legislação aplicável. 
2. ANÁLISE TÉCNICA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
2.1 Competência constitucional e natureza da matéria 
O art. 182 da Constituição da República de 1988 estabelece que a política de 
desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais 
fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 
e garantir o bem-estar de seus habitantes. 
Nos termos dos arts. 30, incisos I e VIII, e 182 da Constituição Federal, compete ao 
Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano. 
A Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), regulamenta os arts. 
182 e 183 da Constituição Federal e estabelece o Plano Diretor como instrumento básico da 
política de desenvolvimento e expansão urbana, de aprovação obrigatória por lei municipal. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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Assim, a matéria é de competência legislativa municipal e insere-se no âmbito do 
planejamento urbano, não havendo vício de iniciativa quanto à sua proposição pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
2.2 Impacto orçamentário e financeiro 
O Projeto de Lei Complementar nº 4/2026 possui natureza predominantemente 
normativa e estruturante, estabelecendo diretrizes, zoneamento, instrumentos urbanísticos e 
políticas públicas de desenvolvimento territorial. 
A proposição não cria, de forma imediata e direta, despesas obrigatórias de caráter 
continuado, cargos públicos, aumento de remuneração ou concessão de benefícios financeiros 
específicos, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Eventuais despesas decorrentes da implementação de programas, planos setoriais ou 
intervenções urbanísticas dependerão de atos posteriores do Executivo e deverão estar previstas 
na Lei Orçamentária Anual, compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, conforme arts. 165 e 167 da Constituição Federal. 
Ressalta-se que qualquer medida futura que implique renúncia de receita ou geração de 
despesa deverá observar os arts. 14 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 
especialmente quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à demonstração da 
compatibilidade com as metas fiscais. 
2.3 Compatibilidade com o planejamento municipal 
O Plano Diretor constitui instrumento central de planejamento municipal, devendo 
guardar coerência com: 
 o Plano Plurianual (PPA); 
 a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
 a Lei Orçamentária Anual (LOA). 
A revisão proposta consolida diretrizes estratégicas que orientarão a elaboração dos 
instrumentos orçamentários futuros, fortalecendo o planejamento de médio e longo prazo e 
conferindo maior racionalidade à alocação de recursos públicos. 
Além disso, a implementação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 
de julho de 2001, tais como parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, IPTU 
progressivo no tempo e desapropriação para fins de reforma urbana, dependerá de legislação 
específica e de previsão orçamentária adequada, o que preserva o equilíbrio fiscal. 
Sob o prisma fiscal, portanto, a proposição não afronta os princípios da responsabilidade 
na gestão fiscal, da legalidade orçamentária e do equilíbrio das contas públicas. 
3. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende que o Substitutivo nº 
3 do Projeto de Lei Complementar nº 4/2026: 
a. encontra respaldo nos arts. 30, incisos I e VIII, e 182 da Constituição Federal; e, observa as 
diretrizes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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b. não implica, de forma direta, criação de despesa obrigatória sem indicação de fonte de 
custeio; 
c. não afronta a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal); 
d. é compatível com os instrumentos de planejamento orçamentário municipal. 
4. VOTO:
Pelas razões expostas, a Relatoria da Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se 
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 4/2026, por não 
vislumbrar óbice de natureza orçamentária ou financeira à sua aprovação. 
Sala das Comissões, 15 de abril de 2026. 
ALESSANDRA MALDONADO 
Relatora 
Assinado eletronicamente por
Alessandra E. M. Ferreira
Data: 15/04/2026 11:34
#ffa5c4bd38d711f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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